Resolução SER nº 267 de 27/03/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 mar 2006

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SEEF Nº 2405/1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 16 e seu parágrafo único e no artigo 17 e seus §§, da Lei nº 2180/93, com a alteração dada pelo artigo 2º da Lei nº 2368/94, e o que consta do Processo nº E-34/011.330/2006,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os artigos abaixo discriminados da Resolução SEEF nº 2405/94, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 1º - Os autos de infração lavrados pelo Departamento de Operações Especiais, relativamente à utilização de "ticket refeição" e "cartões de crédito", poderão ser cancelados desde que fique comprovado que o valor da base de cálculo utilizada para o lançamento do imposto, seja inferior ao valor das saídas declaradas na DECLAN ou no livro Registro de Saídas modelo 2-A, do exercício em questão.

Parágrafo único - Inexistindo nos arquivos da SER a documentação referente à competência de algum exercício, servirá como parâmetro para a decisão os documentos dos exercícios subseqüentes.

Art. 2º - Na hipótese de processo administrativo-tributário com impugnação ou recurso, cabe ao órgão competente para o julgamento proceder na forma do artigo anterior e, em seguida, encaminhar o processo à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que, uma vez concordando, determinará o seu cancelamento e providenciará, após a ciência publicada por edital, o arquivamento do respectivo processo.

Art. 3º - Serão arquivados, de imediato, pelo titular do órgão onde se encontrar o processo o administrativo-tributário, relativamente à "ticket refeição" e "cartões de crédito", que tratar do não cumprimento de obrigações acessórias ou do não atendimento de intimações para fornecimento de documentação.

Art. 4º - Os demais autos de infração, que não atenderem integralmente o disposto no artigo 1º, deverão seguir o seu curso regular.

Art. 7º - Fica atribuída competência ao Superintendente de Tributação para dirimir eventuais dúvidas surgidas com a aplicação desta Resolução, bem como para estabelecer os procedimentos administrativos dela decorrentes".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2006

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita