Resolução BACEN nº 2.688 de 26/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2000

Autoriza a realização, no mercado de balcão, de operações de "swap" e de opções sobre "swap", referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros, ações, mercadorias e índices de preços e de ações por parte das instituições que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.873, de 26.07.2001, DOU 08.08.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, inciso VIII, da referida Lei e na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, 27, § 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e 4º da Medida Provisória nº 1950-59, de 06 de janeiro de 2000, resolveu:

Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a realização, no mercado de balcão, por conta própria ou de terceiros, de:

I - operações de swap, com ou sem a utilização de limitadores de oscilação máxima ou mínima, assim como opções sobre swap, referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros, ações, mercadorias e índices de preços e de ações;

II - operações com opções não padronizadas referenciadas em debêntures simples ou conversíveis em ações, em notas promissórias e em ações de emissão de companhias abertas.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, são definidas como operações de swap aquelas consistentes na troca dos resultados financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre ativos ou passivos utilizados como referenciais.

§ 2º Os índices de preços mencionados neste artigo devem ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público e os índices de ações, bem como os preços de ações e de mercadorias, devem ser aqueles praticados em centros de negociação autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários ou em bolsas de mercadorias e futuros, conforme o caso.

§ 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários poderão, nas respectivas áreas de competência, modificar o elenco de operações de swap e de opções passíveis de realização, estabelecer as condições para a contratação das mesmas, bem como delimitar a atuação das instituições mencionadas neste artigo relativamente a essas operações.

Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das operações de que trata esta Resolução em sistema administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação, devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e que atendam às necessidades de fiscalização e controle por parte dessas Autarquias.

Art. 3º A prática das operações de que trata esta Resolução fica condicionada a indicação de administrador tecnicamente qualificado, responsável pelas mesmas junto ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O administrador referido neste artigo será responsabilizado, prioritariamente, nos termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia nos gerenciamentos dos controles internos e dos riscos envolvidos, sem prejuízo da aplicação das penalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 2.138, de 29 de dezembro de 1994, 2.149, de 29 de março de 1995, a Circular nº 2.405, de 03 de fevereiro de 1994, e a Carta-Circular nº 2.657, de 18 de junho de 1996, e substituída a citação contida na Circular nº 2.583, de 21 de junho de 1995, por esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"