Resolução BACEN nº 2.873 de 26/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2001
Dispõe sobre a realização de operações de "swap", a termo e com opções no mercado de balcão, bem como sobre contratos negociados em bolsas de mercadorias e de futuros e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 4º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a realização, no mercado de balcão, por conta própria ou de terceiros, de operações de swap, a termo e com opções não padronizadas, referenciadas em ouro, taxas de câmbio, índices de moedas, taxas de juros, mercadorias, índices de preços, índices de taxas de juros, ações de emissão de companhias abertas, índices de ações, debêntures simples ou conversíveis em ações e notas promissórias de emissão de sociedades por ações, destinadas a oferta pública.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução:
I - são definidas como operações de swap aquelas realizadas para liquidação em data futura que impliquem na troca de resultados financeiros decorrentes da aplicação, sobre valores ativos e passivos, de taxas ou índices utilizados como referenciais;
II - considera-se realizada em mercado de balcão a operação cuja contratação não seja efetivada por meio de leilão ou apregoamento.
§ 2º Os índices de preços mencionados neste artigo devem ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público.
§ 3º Os preços de ações, ouro e de mercadorias devem ser aqueles praticados em ambiente de negociação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários ou apurados como referenciais por meio de metodologia previamente aprovada pelos órgãos reguladores.
§ 4º Os índices de ações devem ser calculados a partir de cotação de ações que atendam ao disposto no parágrafo anterior."
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das operações de que trata esta Resolução em sistema administrado pelas bolsas de valores, bolsas de mercadoria e de futuros ou por entidades devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, à prática de tal atividade e que atendam às necessidades de fiscalização e controle por parte dessas Autarquias."
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Aplica-se às entidades referidas no artigo anterior disposto nos itens I, II e VII da Resolução nº 1.645, de 6 de outubro de 1989."
Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A prática das operações de que trata esta Resolução fica condicionada à indicação, por parte das instituições referidas no art. 1º, de administrador tecnicamente qualificado, responsável pelas mesmas perante o Banco Central do Brasil."
Art. 5º Alterar o item I da Resolução nº 1.190, de 17 de setembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Determinar que:
a) previamente à sua implementação, os modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em sistemas de negociação de ativos devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de estar o ativo objeto de negociação referenciado em valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (NR)
b) as bolsas e entidades que administram sistemas de negociação de ativos devem informar, de imediato, ao Banco Central do Brasil ou à Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da natureza do ativo ou modalidade objeto de negociação, a realização de operações que configurem situações anormais de mercado ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação." (NR)
Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.505, de 26.10.2007, DOU 30.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados a:
I - adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução;
II - alterar as condições fixadas para a contratação das operações referidas nesta Resolução;
III - delimitar a atuação das instituições mencionadas no art. 1º relativamente às operações praticadas nos termos desta Resolução."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.688, de 26 de janeiro de 2000, bem como substituída a citação contida na Circular nº 2.583, de 21 de junho de 1995, por esta Resolução.
CARLOS EDUARDO DE FREITAS
Presidente do Banco
Interino