Resolução SEF nº 2.690 de 12/07/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jul 1995

Trata do cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º O Chefe da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, mediante publicação, determinará o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses referidas no inciso II do art. 118 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

Art. 2º As repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação à Administração Fazendária de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, a Procuradoria da Fazenda Estadual informará às respectivas repartições fazendárias as hipóteses de trânsito em julgado de sentença declaratória de falência de contribuinte.

Art. 3º (Revogado pela Resolução SEF nº 2.701, de 03.08.1995, DOE MG de 04.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual providenciará, após a publicação de que trata o art. 1º, o cancelamento da inscrição."

Art. 4º Qualquer documento fiscal emitido pelo contribuinte, ou em seu nome, após a publicação de que trata o art. 1º, será considerado inidôneo, independentemente, de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a declaração de inidoneidade de documento emitido anteriormente ao cancelamento da inscrição, se apurada irregularidade com referência à sua emissão, observado o disposto na Resolução nº 1.926, de 15 de dezembro de 1989.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.250, de 23 de dezembro de 1983.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda