Resolução PGE nº 2.690 de 05/10/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 out 2009

Estabelece normas para a expedição de certidões destinadas a provar a Regularidade Fiscal perante a Dívida Ativa no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

A Procuradora-Geral do Estado do Rio De Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim, nos arts. 205 e seguintes da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.320/1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro e no art. 2º da Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal,

Resolve:

Seção I - Do Objeto

Art. 1º A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, que ateste a existência ou não de débitos, inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, observará o disposto nesta Resolução, dentro das seguintes hipóteses:

I - Certidão Negativa de Débitos - CND, caso não conste do sistema da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro qualquer débito em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, quer na condição de devedor, quer na condição de responsável;

II - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPDEN, quando, em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, quer na condição de devedor, quer na condição de responsável, for constatada a existência de débitos inscritos que se encontrem nas situações previstas no art. 206 do Código Tributário Nacional, ou exista determinação judicial ou administrativa de suspensão da exigibilidade, ou

III - Certidão Positiva de Débitos - CPD, quando for constatado no sistema da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, quer na condição de devedor, quer na condição de responsável, débitos que não se enquadrem nas situações previstas no inciso anterior.

§ 1º A existência de débitos será apurada exclusivamente mediante pesquisa no sistema da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, pelo nome, CPF ou CNPJ (raiz) do contribuinte.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a certidão abrangerá a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do contribuinte que possuam a mesma raiz de CNPJ.

§ 3º No caso de pessoa física, a certidão abrangerá a regularidade fiscal do contribuinte e também, caso seja inscrito no CAD-ICMS, a das inscrições estaduais que este possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte do ICMS.

§ 4º Quando for constatada a existência de débitos em nome do contribuinte sem informação do CPF ou CNPJ, a Certidão deverá trazer, se for o caso, a necessária ressalva quanto à impossibilidade de perfeita indicação do devedor.

§ 5º Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa - PG-5 estabelecer os modelos das certidões mencionadas neste artigo.

§ 6º A Certidão prevista nesta Resolução não dispensa a exibição, pelo interessado, da certidão emitida pela SEFAZ, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SER nº 33, de 24 de novembro de 2004.

Seção II - Da Solicitação de Certidão e Emissão

Art. 2º A Certidão será solicitada diretamente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br).

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução entende-se por solicitante a pessoa física que formula o requerimento de expedição da Certidão e por contribuinte a pessoa física ou jurídica em nome da qual será expedida a certidão.

Art. 3º A Certidão prevista no inciso I do art. 1º será expedida em até 5 (cinco) dias úteis diretamente pelo sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º O solicitante poderá acompanhar o andamento da solicitação no sítio referido no art. 2º e a contagem do prazo deste artigo inicia-se no 1º dia útil subseqüente à realização da solicitação na Internet, para o qual será gerado um número de protocolo, e será calculado em conformidade com o disposto no art. 132 do Código Civil, excluindo-se do cômputo o dia de início e incluindo-se o dia de vencimento, nunca podendo ultrapassar o decêndio fixado no parágrafo único do art. 205 do CTN.

§ 2º A solicitação de Certidão de Regularidade Fiscal será encaminhada por meio eletrônico, através do sistema da dívida ativa, ao setor responsável pela pesquisa cadastral na Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) para os devidos processamentos, que terão início em até 1 (um) dia útil, devendo tal processamento seguir a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º Somente terá validade a Certidão prevista no inciso I do art. 1º emitida eletronicamente, mediante o sistema informatizado da dívida ativa do Estado, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

§ 4º A certidão prevista no inciso anterior conterá, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle.

§ 5º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no art. 2º.

§ 6º As solicitações apresentadas após as 18:00 h serão consideradas como realizadas no primeiro dia útil seguinte.

§ 7º Será considerado como dia útil o dia de EXPEDIENTE NORMAL das unidades da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º A verificação da existência de qualquer pendência administrativa ou judicial que interfira no processamento da Certidão de Regularidade Fiscal, interrompe o prazo previsto no caput do art. 3º da presente Resolução para a emissão daquele documento, que voltará a correr, por inteiro, após a completa solução daquela pendência.

§ 1º A existência de quaisquer pendências, bem como as providências iniciais a serem tomadas no sentido de saná-las, serão informadas pelo próprio sistema ao solicitante, no campo próprio do sítio da Dívida Ativa, devendo ser disponibilizado formulário a ser apresentado à unidade da PGE competente.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o solicitante deverá comparecer à unidade da PGE competente, para apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário disponibilizado no sítio da Dívida Ativa quando da consulta mencionada no parágrafo anterior,

II - Cópia do comprovante de inscrição do contribuinte no CPF ou CNPJ, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - Cópia do documento de identidade e do CPF do solicitante, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo,

IV - Cópia de documento que comprove a habilitação do solicitante em postular pelo contribuinte, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 3º A cópia do comprovante previsto no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser do documento de inscrição original ou do emitido pela página da Secretaria da Receita Federal na Internet.

§ 4º Quando houver dúvida sobre a autenticidade de assinatura do contribuinte, seu procurador ou representante legal, consignada no pedido, em procuração conferida por instrumento particular ou em outro documento apresentado para comprovação da habilitação, a repartição fiscal poderá exigir o reconhecimento da respectiva firma.

§ 5º No ato de protocolização mencionado no § 2º deste artigo, o solicitante deverá exibir os originais das cópias mencionadas nos incisos II, III e IV, para conferência pela unidade da PGE, ficando dispensada a exibição caso as cópias sejam apresentadas já autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial.

§ 6º Tão logo sanadas as pendências eventualmente existentes, a Certidão Negativa de Débitos será liberada para impressão pelo requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa, contado o prazo conforme o caput.

§ 7º Caso a pendência informada no art. 4º determine a expedição das Certidões mencionadas nos incisos II, III e § 4º do art. 1º, o solicitante será orientado a proceder conforme o art. 5º.

§ 8º O requerente disporá de um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à data em que a pendência for informada ao sistema pelo setor responsável, para tomar as medidas cabíveis, sob pena de ter o seu pedido cancelado automaticamente.

§ 9º Poderão ser impressas vias da Certidão prevista no inciso I do art. 1º até 30 (trinta) dias antes da data de validade da mesma, após o que, será aquela eliminada do sistema e tornar-se-á necessário fazer outra solicitação.

Art. 5º Caso a pendência informada no art. 4º determine a expedição das Certidões mencionadas nos incisos II, III e § 4º do art. 1º, o solicitante será orientado a comparecer à unidade da Procuradoria Geral do Estado na qual tramitará procedimento próprio para emissão do documento, sendo o prazo contado na forma do art. 4º.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte ter domicílio no Município do Rio de Janeiro, as Certidões mencionadas nos incisos II e III do art. 1º serão subscritas pelo Procurador Chefe da PG-5, ou por seus substitutos legais; na hipótese de o contribuinte ter domicílio em outro município do Estado, as Certidões mencionadas nos incisos II e III do art. 1º serão subscritas pelo Procurador Chefe da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais, ou seu substituto legal ou ainda pelo Procurador Regional ou seu substituto legal.

§ 2º Considerar-se-á domicílio qualquer estabelecimento da pessoa jurídica.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo o solicitante será orientado a comparecer à unidade da PGE competente para emissão da Certidão com os seguintes documentos:

I - Os documentos previstos no § 2º do art. 4º, caso ainda não apresentados,

II - Cópia de documentação comprobatória da condição de débito com exigibilidade suspensa, em virtude de medida judicial ou de depósito de seu montante integral observada o disposto no § 5º do art. 4º.

§ 4º Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, a critério do responsável pela emissão da certidão nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 6º O recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista na alínea "a", do item "01", do inciso I, da tabela mencionada no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual - CTE), somente será necessário nos casos de emissão das certidões previstas nos incisos II e III do art. 1º desta Resolução, observadas as seguintes disposições:

I - O recolhimento será feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas do Estado do Rio de Janeiro emitido quando da solicitação feita nos termos do caput;

II - O contribuinte do ICMS que comprove ser optante pelo Simples Nacional faz jus ao desconto de 70% no recolhimento da taxa, devendo a comprovação da opção ser feita pela consulta disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, na hipótese de o regime tributário ainda não constar registrado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD;

III - A comprovação do recolhimento será exigida quando da entrega da certidão mencionada no caput, devendo o original do comprovante, ou sua cópia autenticada, ser acostado aos autos do procedimento formado para emissão do documento.

Parágrafo único. Aplica-se o quanto previsto no parágrafo único do art. 106 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual - CTE) na disciplina da eventual isenção da taxa a que se refere este artigo.

Art. 7º Nos termos da autorização prevista no Decreto nº 42.056, de 29 de setembro de 2009, fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais em relação às certidões previstas no inciso I do art. 1º que sejam emitidas diretamente pelo sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado ou nos casos previstos no § 4º do art. 1º.

Seção III - Do Cancelamento

Art. 8º A certidão emitida será objeto de cancelamento pela unidade da PGE emitente caso constatada qualquer irregularidade na sua emissão, sem prejuízo da adoção das medidas legais e administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A decisão que determinar o cancelamento deverá ser exarada em processo administrativo e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:

I - tipo (certidão negativa, positiva ou positiva com efeitos de negativa;

II - número do CPF ou CNPJ do contribuinte consignado na certidão;

III - número do processo administrativo em que foi consignada a decisão do cancelamento.

Seção IV - Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 9º Qualquer problema técnico que impeça o processamento do pedido ou transmissão dos dados já processados suspenderá o prazo previsto no caput do art. 3º desta Resolução, que recomeçará a correr no 1º dia útil subseqüente à solução do problema.

Art. 10. Quando se tratar de requisição de informação formulada por órgão público, inclusive requisição judicial, a informação será prestada diretamente pela Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5), se o contribuinte tiver domicílio no Município do Rio de Janeiro, ou pela Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), na hipótese de o contribuinte ter domicílio em outro município do Estado.

Art. 11. A Certidão expedida nos termos desta Resolução terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 12. O procedimento previsto nesta Resolução terá início no dia 13 de outubro de 2009.

Art. 13. No período de 13 de outubro de 2009 a 30 de novembro de 2009 a solicitação de Certidão de Regularidade Fiscal poderá ser feita tanto na forma prevista nesta Resolução como nos termos da Resolução PGE nº 2.265, de 11 de janeiro de 2007.

§ 1º As solicitações feitas na forma da Resolução PGE nº 2.265, de 11 de janeiro de 2007, deverão sempre estar acompanhadas da comprovação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista na alínea "a" do item "01" do inciso I da tabela mencionada no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual - CTE), ressalvada a hipótese de isenção disciplinada no art. 106 de tal Código.

§ 2º Após o período especificado no caput deste artigo o pedido somente poderá ser formalizado através do sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 14. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução PGE nº 1.840, de 21 de novembro de 2003.

Parágrafo único. Fica mantida a vigência da Resolução PGE nº 2.265, de 11 de janeiro de 2007, naquilo que não for contrária a esta, até o dia 30 de novembro de 2009.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2009

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado