Resolução CNPC nº 27 DE 06/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2018
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CNPC Nº 44 DE 06/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14 e 17 do Regimento Interno e com fundamento nos arts. 5º e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 27 ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2017,
Resolveu:
CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, na contratação de serviços de auditoria independente para fins de demonstrações contábeis, devem observar o disposto nesta resolução.
Art. 2º As demonstrações contábeis das EFPC, inclusive notas explicativas, devem ser auditadas por auditor independente.
Art. 3º As EFPC devem contratar auditor independente, pessoa física ou jurídica, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM e que atendam aos requisitos mínimos fixados nesta resolução e nas normas complementares da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc que disponham sobre o tema.
CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DAS EFPC
Art. 4º As EFPC devem fornecer tempestivamente ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a Carta de Responsabilidade da Administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
Parágrafo único. A responsabilidade das EFPC e dos prestadores de serviços pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos nesta resolução nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.
Art. 5º As EFPC devem designar diretor responsável pela contabilidade para responder, junto à Previc, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O diretor responsável pela contabilidade será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 6º As EFPC não podem contratar ou manter auditor independente, caso se configure impedimento ou incompatibilidade previstos em normas e regulamentos do Conselho Federal de Contabilidade - CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon.
CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR INDEPENDENTE
Art. 7º As EFPC devem promover, em no máximo 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, a substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria independente.
§ 1º A contagem de prazo para o disposto no caput inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
§ 2º O retorno do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, somente poderá ocorrer após decorridos 3 (três) exercícios sociais contados a partir da data de sua substituição.
CAPÍTULO V DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 8º As EFPC definidas pela Previc com base em critérios objetivos, que levem em consideração porte e relevância, devem constituir Comitê de Auditoria.
§ 1º O prazo para constituição do Comitê de Auditoria é até 31.12.2018.
§ 2º As EFPC constituídas com base nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal poderão, a critério da Previc, ter prazo diferenciado para constituição de Comitê de Auditoria, levando em consideração a data de início de funcionamento e a capacidade financeira para assunção dos gastos decorrentes.
§ 3º As EFPC não enquadradas nos critérios objetivos definidos pela Previc, que optem pela constituição de Comitê de Auditoria, deverão cumprir o disposto nesta resolução e nas instruções complementares.
Art. 9º O Comitê de Auditoria deverá ser composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) integrantes, com mandato de 03 (três) anos.
§ 1º Os critérios de nomeação, destituição, remuneração, bem como as atribuições do Comitê de Auditoria, deverão estar expressos em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deverá possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria contábil de EFPC.
Art. 10. A extinção do Comitê de Auditoria somente poderá ocorrer quando a EFPC não mais apresentar as condições contidas no caput do artigo 8º e ter cumprido as atribuições relativas aos exercícios sociais em que foi exigido o seu funcionamento.
Art. 11. Constituem atribuições mínimas do Comitê de Auditoria:
I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais deverão ser formalizadas por escrito, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II - recomendar, à administração da EFPC, pessoa física ou jurídica a ser contratada para a prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, quando considerar necessário;
III - revisar as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas;
IV - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, quando existente, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis, além de regulamentos e códigos internos;
V - avaliar a aceitação, pela administração da EFPC, das recomendações feitas pelos auditores independentes e pelos auditores internos, ou as justificativas para a sua não aceitação;
VI - avaliar e monitorar os processos, sistemas e controles implementados pela administração para a recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento, pela EFPC, de dispositivos legais e normativos a ela aplicáveis, além de seus regulamentos e códigos internos, assegurando-se que eles prevejam efetivos mecanismos para proteção do prestador da informação e da confidencialidade dela;
VII - reunir-se, no mínimo anualmente, com a Diretoria Executiva da EFPC e com os responsáveis, tanto pela auditoria independente, como pela auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria contábil, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
VIII - recomendar à Diretoria Executiva da EFPC correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VII, o cumprimento de suas recomendações pela Diretoria Executiva da EFPC; e
X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho Deliberativo da EFPC, por solicitação deles ou por iniciativa do Comitê, para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências.
CAPÍTULO VI DA APLICABILIDADE DAS NORMAS GERAIS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 12. Na prestação de serviços de auditoria independente para as EFPC, devem ser observadas as normas e procedimentos de auditoria determinados pelo CFC e pelo Ibracon, subsidiariamente às normas emanadas pelo CNPC e pela Previc.
CAPÍTULO VII DOS DOCUMENTOS DA AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE
Art. 13. As EFPC devem solicitar ao auditor independente que produza os seguintes documentos:
I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;
II - relatório circunstanciado sobre as deficiências identificadas no curso dos trabalhos de auditoria e a adequação dos controles internos aos riscos suportados pelas EFPC, bem como recomendações destinadas a sanar essas deficiências; e
III - relatório para propósito específico no qual deverá ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC, de acordo com as orientações a serem expedidas pela Previc.
§ 1º O relatório requerido no inciso II deve conter comentários e plano de ação elaborados pela EFPC para solucionar as inadequações apontadas, bem como os prazos para o cumprimento das ações propostas.
§ 2º O relatório requerido no inciso III será exigido apenas para as EFPC definidas pela Previc com base em critérios objetivos que levem em consideração porte e relevância, sendo obrigatório a partir das demonstrações contábeis do exercício findo em 31.12.2018.
§ 3º As EFPC devem preservar o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, juntamente com os relatórios acima referidos, bem como os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros documentos relacionados com a auditoria realizada.
Art. 14. As EFPC devem enviar à Previc o relatório previsto no inciso I do art. 13 juntamente com as demonstrações contábeis e os relatórios previstos nos incisos II e III do mesmo artigo em até 60 (sessenta) dias após o envio das demonstrações contábeis.
CAPÍTULO VIII DA CERTIFICAÇÃO
Art. 15. O responsável técnico pela auditoria independente das EFPC deve possuir registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes - CNAI e aprovação em exame específico de certificação elaborado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.
Parágrafo único. A certificação será exigida nas condições a serem definidas pela Previc.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os procedimentos do auditor independente devem ser planejados e executados considerando a posição consolidada da entidade, do plano de gestão administrativa e a posição individual dos planos de benefícios, de forma a permitir o registro de aspectos relevantes verificados em cada plano de benefícios e no plano de gestão administrativa.
Parágrafo único. O relatório do auditor independente deverá conter opinião sobre as demonstrações consolidadas e sobre cada plano de benefícios, bem como sobre o plano de gestão administrativa.
Art. 17. O diretor responsável pela contabilidade, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem, individualmente ou em conjunto, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do conhecimento do fato, comunicar formalmente à Previc a existência de:
I - inobservância de normas legais e regulamentares que coloquem em risco a continuidade das EFPC e dos planos de benefícios operados por estas;
II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração das EFPC;
III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários das EFPC ou por terceiros; e
IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis das EFPC.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva das EFPC deverá comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria, quando instalado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos neste artigo.
Art. 18. No contrato celebrado entre a EFPC e o respectivo auditor independente, deve constar cláusula autorizando o acesso da Previc aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios especificados nesta resolução.
Art. 19. A Previc fica autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 20. Revogam-se os itens 26 e 29 do Anexo C da Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES