Resolução CNPC nº 44 DE 06/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2021
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as entidades fechadas de previdência complementar.
O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, - Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME nº 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o inciso VII do art. 17 do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o inciso IX do art. 14 e inciso VI do art. 17 ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 9 e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 torna público que o Conselho, em sua 15ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 6 de agosto de 2021,
Resolve:
CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar, na contratação de serviços de auditoria independente para fins de demonstrações contábeis, devem observar o disposto nesta resolução.
Art. 2º As demonstrações contábeis das entidades, inclusive notas explicativas, devem ser auditadas por auditor independente.
Art. 3º As entidades devem contratar auditor independente, pessoa física ou jurídica, registrado na Comissão de Valores Mobiliários e que atendam aos requisitos mínimos fixados nesta resolução e nas normas complementares da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc que disponham sobre o tema.
CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DAS entidades fechadas de previdência complementar
Art. 4º As entidades devem fornecer tempestivamente ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessárias para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a Carta de Responsabilidade da Administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das entidades e dos prestadores de serviços pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos nesta resolução nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.
Art. 5º As entidades devem designar diretor responsável pela contabilidade para responder, junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O diretor responsável pela contabilidade será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 6º As entidades não podem contratar ou manter auditor independente, caso se configure impedimento ou incompatibilidade previstos em normas e regulamentos do Conselho Federal de Contabilidade ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR INDEPENDENTE
Art. 7º As entidades devem promover, em no máximo cinco exercícios sociais consecutivos, a substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria independente.
§ 1º A contagem de prazo para o disposto no caput inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.
§ 2º O retorno do responsável técnico, do diretor, do gerente e de qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, somente, poderá ocorrer após decorridos três exercícios sociais contados a partir da data de sua substituição.
CAPÍTULO V DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 8º As entidades classificadas pela Previc com base em critérios objetivos, que levem em consideração porte e relevância, devem constituir Comitê de Auditoria.
§ 1º As entidades constituídas com base nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal podem, a critério da Previc, ter prazo diferenciado para constituição de Comitê de Auditoria, levando em consideração a data de início de funcionamento e a capacidade financeira para assunção dos gastos decorrentes.
§ 2º As entidades não enquadradas nos critérios objetivos definidos pela Previc que optem pela constituição de Comitê de Auditoria devem cumprir o disposto nesta resolução e nas instruções complementares.
Art. 9º O Comitê de Auditoria deve ser composto por, no mínimo, três e, no máximo, cinco integrantes, com mandato de três anos.
§ 1º Os critérios de nomeação, destituição, remuneração, bem como as atribuições do Comitê de Auditoria, devem estar expressos em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Pelo menos um dos integrantes do Comitê de Auditoria deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria contábil de entidades.
Art. 10. A extinção do Comitê de Auditoria somente pode ocorrer quando a entidade não mais apresentar as condições contidas no caput do art. 8º e ter cumprido as atribuições relativas aos exercícios sociais em que foi exigido o seu funcionamento.
Art. 11. Constituem atribuições mínimas do Comitê de Auditoria:
I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais devem ser formalizadas por escrito, aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
II - recomendar à administração da entidade pessoa física ou jurídica a ser contratada para a prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a substituição do prestador desses serviços, quando considerar necessário;
III - revisar as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas;
IV - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, quando existente, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis, além de regulamentos e códigos internos;
V - avaliar a aceitação, pela administração da entidade, das recomendações feitas pelos auditores independentes e pelos auditores internos ou as justificativas para a sua não aceitação;
VI - avaliar e monitorar os processos, sistemas e controles implementados pela administração para a recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento, pela entidade, de dispositivos legais e normativos a ela aplicáveis, além de seus regulamentos e códigos internos, assegurando-se que eles prevejam efetivos mecanismos para proteção do prestador da informação e da confidencialidade dela;
VII - reunir-se, no mínimo anualmente, com a Diretoria Executiva da entidade e com os responsáveis, tanto pela auditoria independente, como pela auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria contábil, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;
VIII - recomendar à Diretoria Executiva da entidade correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;
IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso VII, o cumprimento de suas recomendações pela Diretoria Executiva da entidade; e
X - reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho Deliberativo da entidade, por solicitação deles ou por iniciativa do Comitê, para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências.
CAPÍTULO VI DA APLICABILIDADE DAS NORMAS GERAIS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Art. 12. Na prestação de serviços de auditoria independente para as entidades, devem ser observadas as normas e procedimentos de auditoria determinados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
CAPÍTULO VII DOS DOCUMENTOS DA AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE
Art. 13. As entidades devem solicitar ao auditor independente que produza os seguintes documentos:
I - relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;
II - relatório circunstanciado sobre as deficiências identificadas no curso dos trabalhos de auditoria e a adequação dos controles internos aos riscos suportados pelas entidades, bem como recomendações destinadas a sanar essas deficiências; e
III - relatório para propósito específico no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da entidade, de acordo com as orientações a serem expedidas pela Previc.
§ 1º O relatório requerido no inciso II deve conter comentários e plano de ação elaborados pela entidade para solucionar as inadequações apontadas, bem como os prazos para o cumprimento das ações propostas.
§ 2º O relatório requerido no inciso III é exigido apenas para as entidades classificadas pela Previc com base em critérios objetivos que levem em consideração porte e relevância.
§ 3º As entidades devem preservar o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis pelo prazo mínimo de cinco anos, juntamente com os relatórios acima referidos, bem como os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros documentos relacionados com a auditoria realizada.
§ 4º As entidades devem enviar os relatórios previstos nos incisos I a III nos prazos definidos pela Previc.
CAPÍTULO VIII DA CERTIFICAÇÃO
Art. 14. O responsável técnico pela auditoria independente das entidades deve possuir registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes e aprovação em exame específico de certificação elaborado pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
Parágrafo único. A certificação será exigida nas condições a serem definidas pela Previc.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os procedimentos do auditor independente devem ser planejados e executados considerando a posição consolidada da entidade, do plano de gestão administrativa e a posição individual dos planos de benefícios, de forma a permitir o registro de aspectos relevantes verificados em cada plano de benefícios e no plano de gestão administrativa.
Parágrafo único. O relatório do auditor independente deve conter opinião sobre as demonstrações consolidadas e sobre cada plano de benefícios, bem como sobre o plano de gestão administrativa.
Art. 16. O diretor responsável pela contabilidade, o auditor independente e o Comitê de Auditoria devem, individualmente ou em conjunto, no prazo de até dez dias úteis contados do conhecimento do fato, comunicar formalmente à Previc a existência de:
I - inobservância de normas legais e regulamentares que coloquem em risco a continuidade das entidades e dos planos de benefícios operados por estas;
II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração das entidades;
III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários das entidades ou por terceiros; e
IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis das entidades.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva das entidades deve comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria, quando instalado, no prazo de vinte e quatro horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos neste artigo.
Art. 17. No contrato celebrado entre a entidade e o respectivo auditor independente, deve constar cláusula autorizando o acesso da Previc aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios especificados nesta resolução.
Art. 18. A Previc fica autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 19. Fica revogada a Resolução CNPC nº 27, de 06 de dezembro de 2017.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor no 1º dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE