Resolução CEDERURAL/SAR nº 27 DE 16/12/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 dez 2024
Dispõe sobre o Programa Terra Boa 2025 - Projeto Kit Solo Saudável.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos Vii, iX e X do art. 5º da lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 02 de dezembro de 2024,
Considerando
Que a secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR) tem por missão primordial fomentar o desenvolvimento sustentável dos setores agropecuário, rural e pesqueiro de Santa Catarina;
Adoção de práticas conservacionistas do solo é fundamental para a competitividade da agricultura catarinense, especialmente para aqueles agricultores que utilizam o solo de forma intensiva em suas atividades;
O cultivo de plantas de cobertura do solo proporciona uma série de benefícios tanto econômicos quanto ambientais, como a proteção do solo contra erosão, a melhoria da fertilidade e da estrutura do solo, a redução do uso de agrotóxicos e a otimização do uso da água;
A disponibilidade de sementes de espécies adequadas para a cobertura do solo representa um dos principais obstáculos para a implementação dessa prática pelos agricultores;
O Fundo Estadual de Desenvolvimento rural (FDR) é um importante instrumento de política pública que visa estimular o desenvolvimento do setor agropecuário em santa Catarina, incentivando os agricultores a adotarem práticas que melhorem a produtividade e a sustentabilidade dos seus sistemas de produção, e as diretrizes do Governo do Estado para a agricultura, pesca e desenvolvimento rural convergem para a promoção de práticas sustentáveis e a conservação dos recursos naturais,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Programa Terra Boa, o Projeto Kit Solo Saudável para o ano de 2025.
Parágrafo único. O projeto tem por objetivo incentivar o agricultor a adotar práticas de manejo cultural que visem manter o solo coberto, realizar a rotação de culturas e, consequentemente, promover a melhoria das condições físicas, biológicas e químicas do solo, a conservação e o aumento da produtividade e da produção nas propriedades rurais no estado de santa Catarina.
Art. 2º O kit solo saudável será composto por sementes de, pelo menos, duas espécies ou cultivares de plantas para cobertura do solo e de insumos - fertilizantes químicos e/ou orgânicos, inoculantes ou qualquer outro relacionado à melhoria e conservação do solo.
Art. 3º Serão disponibilizados até 2.000 (duas mil) cotas, e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O valor máximo da cota será de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
§ 2º Em caso de necessidade e disponibilidade de recursos, a secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento rural (SAR/DICO), fica autorizada a ampliar a quantidade de cotas a serem disponibilizadas pelo projeto.
Art. 4º São beneficiários do projeto agricultores familiares enquadráveis no programa nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar (CAF/PRONAF), exceto quanto aos 04 (quatro) módulos fiscais, que pretendem executar práticas de melhoramento do solo em suas propriedades, com a semeadura e manejo de plantas de cobertura do solo, e que não possuam débitos junto aos programas da SAR e com suas Empresas vinculadas.
Parágrafo único. Somente serão atendidos pelo projeto agricultores não beneficiados no ano anterior, ou que tenham utilizado apenas 01 (uma) cota.
Art. 5º Poderão participar do projeto, como parceiras da SAR, na comercialização dos kits solo saudável aos agricultores beneficiários, cooperativas registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de santa Catarina (JUCEsC), conforme lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias registradas na Junta Comercial do Estado, com sede e atuação no estado de santa Catarina.
Parágrafo único. As cooperativas ou casas agropecuárias interessadas deverão se cadastrar junto à entidade conveniada, de acordo com as normas operacionais do programa Terra boa 2024, disponíveis no sistema Troca da entidade conveniada, anexando os documentos requeridos, e assinando Termo de Compromisso, comprometendo-se a operacionalizar o projeto com os agricultores portadores de autorização de retirada.
Art. 6º O beneficiário deverá firmar contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento rural (FDR), com prazo de pagamento em parcela única, com vencimento em 30 de maio de 2025, ou em 02 (duas) parcelas anuais, sucessivas e de mesmo valor, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento em 30 de maio de 2026 e 30 de maio de 2027.
§ 1º Caso o produtor efetuar o pagamento do valor integral do contrato na data de vencimento da parcela única, terá direito a um desconto de 30% (trinta por cento);
§ 2º Caso opte pelo pagamento parcelado, não terá direito a desconto nas parcelas.
§ 3º após o vencimento, incidirão encargos de inadimplência de acordo com o regulamento do FDR.
§ 4º Juntamente com o beneficiário, o contrato deverá ser assinado por 01 (um) avalista, que deverá ser qualificado na elaboração do projeto, ao qual deverão ser anexadas cópia da Carteira de identidade, do CPF e de comprovante de residência com, no máximo, 06 (seis) meses de emissão.
Art. 7º O Estado de santa Catarina, por meio da secretaria de Estado da Fazenda (SEF), disponibilizará à entidade coordenadora operacional os recursos financeiros necessários à viabilização do projeto, provenientes de contribuições pecuniárias de crédito presumido de ICMS, com base em Termos de Compromisso firmados entre o Estado de santa Catarina, através secretaria de Estado da Fazenda, e Empresas agroindustriais, amparados no Decreto nº 2.870 , de 27.08.2001 (RICMS/SC-01).
Art. 8º O pagamento às cooperativas e casas agropecuárias credenciadas está vinculado à prestação de contas para a coordenadora operacional conveniada pela SAR, de acordo com as normas estabelecidas no manual de prestação de Contas, disponível no sistema Troca da entidade conveniada.
Art. 9º Fica a secretaria de Estado da agricultura e pecuária (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento rural (SAR/DICO), autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do projeto.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.
VALDIR COLATTO
PRESIDENTE DO CEDERURAL