Resolução BACEN nº 2.734 de 28/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000
Dispõe sobre a aplicação de recursos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência privada e dos resseguradores locais em créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e em títulos públicos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto nos artigos 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 15 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e 4º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, resolveu:
Art. 1º Facultar a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência privada, bem como de recursos garantidores das provisões técnicas dos resseguradores locais, em créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e em títulos públicos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As aplicações referidas neste artigo não estão sujeitas a requisitos de composição e de diversificação, devendo ser computadas, conforme o caso, entre aquelas de que trata:
I - (Inciso revogado pela Resolução BACEN nº 2.967, de 31.05.2002, DOU 03.06.2002)
Nota:Redação Anterior:
"I - o artigo 2º, inciso I, ou artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 2.286, de 05 de junho de 1996, bem como subordinar-se, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução, em se tratando de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização e de entidades abertas de previdência privada;"
II - o artigo 2º, inciso I, ou artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 2.693, de 24 de fevereiro de 2000, bem como subordinar-se, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução, em se tratando de resseguradores locais.
Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Presidente Substituto