Resolução BACEN nº 2.741 de 28/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000
Dispõe sobre concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.995, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal (EGF), relativos a produtos da safra de verão 2000/2001, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:
Produtos | Áreas de abrangência | Prazo do EGF (dias) | Vencimento Máximo do EGF |
Algodão | Sul, Sudeste e Bahia-Sul | 240 | 31.01.2002 |
Centro-Oeste e Minas Gerais | 240 | 31.03.2002 | |
Alho nobre curado | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste | 180 | 31.10.2001 |
Arroz | Todo o território nacional | 180 | 31.01.2002 |
Farinha e Fécula de Mandioca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.01.2002 |
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul e Rondônia | 90 | 31.10.2001 |
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Bahia-Sul, Tocantins, Sul do Maranhão, Sul do Piauí, Acre, Mato Grosso e Rondônia | 180 | 31.01.2002 |
Sisal | Bahia, Paraíba e Rio Grande do Norte | 180 | 31.01.2002 |
Soja em grãos | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste, Pará, Tocantins, Acre, Rondônia e Amazonas | 180 | 31.01.2002 |
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul | 180 | 31.01.2002 |
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a adotar, em conjunto, as medidas adicionais indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.272, de 18 de abril de 1996, 2.429, de 02 de outubro de 1997, 2.432, de 13 de outubro de 1997, 2.455, de 18 de dezembro de 1997, 2.470, de 19 de fevereiro de 1998, 2.510, de 17 de junho de 1998, 2.527, de 30 de julho de 1998, 2.541, de 26 de agosto de 1998 e 2.616, de 1º de julho de 1999.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Presidente Substituto"