Resolução BACEN nº 2.750 de 29/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000
Institui o Programa de Sistematização de Várzeas, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN 2.864, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir o Programa de Sistematização de Várzeas, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: aumento da produção de outros grãos, especialmente milho, nas várzeas localizadas na área identificada como "Metade Sul do Rio Grande do Sul";
II - abrangência: área identificada como "Metade Sul do Rio Grande do Sul", composta pelos municípios constantes da relação anexa, extraída do documento "Programa de Promoção do Desenvolvimento Sustentável de Mesorregiões Diferenciadas" do Ministério da Integração Nacional;
III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização da área;
IV - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;
Nota: Ver Resolução BACEN nº 2.780, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000.
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.
Parágrafo único. O crédito somente pode ser concedido mediante a apresentação de projeto técnico.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Na formalização das operações, deve o agente financeiro:
I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada;
II - para fins de monitoramento das operações do Programa, fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante proposta daquela Pasta.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente
ANEXO
ABRANGÊNCIA DA MESORREGIÃO
METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL
Microrregiões/Municípios
Cachoeira do Sul/Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Novo Cabrais, Pântano Grande, Paraíso do Sul, Passo do Sobrado e Rio Pardo.
Camaquã/Arambaré, Barra do Ribeiro, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Chuvisca, Dom Feliciano, Sentinela do Sul, Sertão Santana e Tapes.
Campanha Central/Rosário do Sul, Santana do Livramento e São Gabriel.
Campanha Meridional/Bagé, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do Sul.
Campanha Ocidental/Alegrete, Barra do Quaraí, Garruchos, Itaqui, Maçambara, Manoel Viana, Quaraí, São Borja, São Francisco de Assis e Uruguaiana.
Jaguarão/Arroio Grande, Herval e Jaguarão.
Litoral Lagunar/Chuí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte.
Osório/Capivari do Sul, Mostardas, Palmares do Sul e Tavares.
Pelotas/Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Cristal, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, São Lourenço do Sul e Turuçu.
Porto Alegre/Mariana Pimentel.
Restinga Seca/Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ivorá, Nova Palma, Restinga Seca, São João do Polesine e Silveira Martins.
Santa Cruz do Sul/Candelária.
Santa Maria/Cacequi, Dilermano de Aguiar, Itaara, Jaguari, Mata, Nova Esperança do Sul, Santa Maria, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Toropi e Vila Nova do Sul.
Santiago/Itacurubi, Jari, Júlio de Castilhos, Pinhal Grande, Quevedos, Santiago, Tupanciretã e Unistalda.
São Jerônimo/Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão e São Jerônimo.
Serras do Sudeste/Amaral Ferrador, Caçapava do Sul, Candiota, Encruzilhada do Sul, Pinheiro Machado, Piratini e Santana da Boa Vista."