Resolução BACEN nº 2.756 de 29/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000
Institui o Programa de Desenvolvimento da Cajucultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN 2.862, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento da Cajucultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: alavancar o agronegócio do caju, por meio do aumento da produção e da produtividade da cajucultura e da implantação de pequenas agroindústrias;
II - abrangência: Região Nordeste;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos necessários às atividades de substituição de copas, de novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam utilizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo;
IV - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: oito anos, incluídos três anos de carência;
Nota: Ver Resolução BACEN nº 2.780, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000.
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.
Parágrafo único. O financiamento do plantio de caju, em regime de sequeiro, fica restrito às áreas adequadas, de acordo com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"