Resolução BACEN nº 2.758 de 13/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2000

Altera a Resolução nº 2.437, de 1997, que trata da constituição da amostra para o cálculo da Taxa Referencial - TR e da Taxa Básica Financeira - TBF.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.809, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 13 de julho de 2000, com base nos artigos 5º da Medida Provisória nº 1.950-65, de 27 de junho de 2000, 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, resolveu:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 2.437, de 30 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, será constituída amostra das trinta maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB e RDB), com prazo de trinta a trinta e cinco dias, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, dentre bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
§ 1º.........................................................................
I - ............................................................................
II - serão levados em conta os somatórios dos valores de captação de CDB e RDB ao longo de cada semestre civil."

Art. 2º A amostra a ser divulgada pelo Banco Central, vigorará até 31 de outubro de 2000, quando será substituída por nova amostra apurada nos termos do disposto no caput do artigo 1º da mencionada Resolução nº 2.437, de 1997, com a redação dada por esta Resolução.

Parágrafo único. A nova amostra de que trata este artigo será constituída com base nos dados referentes ao período de 1º de junho a 30 de setembro de 2000 e divulgada até o dia dezesseis de outubro de 2000, para vigorar no período de 1º de novembro de 2000 a 31 de janeiro de 2001.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"