Resolução BACEN nº 2.809 de 21/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000
Altera e consolida as normas relativas à metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, bem como dispõe sobre o fornecimento de informações para essa finalidade.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.354, de 31.03.2006, DOU 04.04.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000, com base nos artigos 5º da Medida Provisória nº 1.950-71, de 14 de dezembro de 2000, 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que, para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os artigos 5º da Medida Provisória nº 1.950-71, de 14 de dezembro de 2000, 1º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 1º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, deve ser constituída amostra das 30 maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, dentre bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal.
Nota: Ver Circular BACEN nº 3.309, de 11.01.2006, DOU 16.01.2006, que divulga a amostra de que trata este artigo, para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR), com efeitos de 01.02.2006 a 31.07.2006.
§ 1º Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo, devem ser considerados:
I - como uma única instituição financeira, o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado financeiro, nos termos do conceito estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF);
II - os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil.
§ 2º O Banco Central do Brasil deve constituir a amostra de que trata este artigo até o décimo dia útil dos meses de janeiro e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano.
Art. 2º A TBF e a TR são calculadas a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive.
Nota: Ver Circular BACEN nº 3.056, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001.
§ 1º Para fins do cálculo de que trata este artigo, as instituições integrantes da amostra devem prestar ao Banco Central do Brasil, no máximo até as 16 horas de cada dia útil, via transação PESP560 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, as seguintes informações, relativas ao dia útil imediatamente anterior:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no caput, representativos da efetiva captação da instituição, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo conglomerado financeiro da instituição emissora e para os fundos de investimento por essas e pela própria emissora administrados;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos referidos CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, deve ser calculada a correspondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula:
Ti = 100 [(1 + Ai /100)w/252 - 1] (em % ), onde:
Ai = taxa anual do i-ésimo CDB/RDB;
w = número de dias úteis entre o dia da emissão e o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte;
b) a partir das taxas Ti obtidas, deve ser calculada a taxa mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
Vi Ti
M = ___________ (em %), onde:
Vi
Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.
§ 2º Na contagem do número de dias úteis, deve ser incluído o dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao final.
§ 3º Para fins de determinação do valor "w" constante da fórmula estabelecida no § 1º, inciso II, alínea a, quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, deve ser considerado o dia primeiro do mês posterior.
§ 4º As informações de que trata este artigo:
I - no caso de instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, devem ser prestadas em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição líder, determinada consoante critérios definidos no COSIF;
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos);
IV - no caso das taxas referidas no § 1º, inciso II, alínea b, devem ser calculadas e informadas com 4 casas decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 5º Eventual inclusão ou alteração das informações de que trata este artigo fora do prazo estabelecido, deve ser solicitada ao Banco Central do Brasil/Departamento Econômico (DEPEC), via transação PMSG750 do SISBACEN.
§ 6º As instituições integrantes da amostra devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.
Art. 3º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais e os bancos de investimento não integrantes da amostra referida no artigo 1º devem prestar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) a informação de que trata o artigo 2º, § 1º, inciso I, até o terceiro dia útil posterior à data de referência, via transação PESP560 do SISBACEN.
§ 1º Na prestação da informação de que trata este artigo, devem ser observadas, no que couber, as disposições do artigo anterior.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às instituições que não efetuem captações por meio de CDB/RDB e que possuam saldo nulo relativamente a essas operações, desde que referida condição seja comunicada ao Banco Central do Brasil/DECAD, observado, ainda, que a emissão de CDB/RDB acarretará necessidade de imediata comunicação do fato àquele Departamento.
§ 3º Eventual inclusão ou alteração da informação de que trata este artigo, fora do prazo estabelecido, pode ser feita diretamente via transação PESP560 do SISBACEN, independentemente de comunicação ao Banco Central do Brasil/DECAD.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se à Caixa Econômica Federal, na hipótese de sua não-participação na amostra referida no artigo 1º.
Art. 4º Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central do Brasil deve calcular e divulgar a TBF, para o período de um mês, com início no próprio dia de referência e término no dia correspondente ao dia de referência no mês seguinte, considerada a hipótese prevista no § 2º, inciso IV.
§ 1º Quando inexistente o dia correspondente ao dia de referência no mês seguinte, será considerado como término do período o dia primeiro do mês posterior.
§ 2º O cálculo referido neste artigo deve ser efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da amostra, desconsideradas as duas maiores e as duas menores taxas mensais médias ajustadas diferentes de zero informadas, de acordo com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a TBF deve ser obtida a partir da taxa média ponderada das taxas consideradas, de acordo com a seguinte fórmula:
Yk Mk
TBFu = _________________ (em %), onde:
Yk
Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;
Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;
II - em se tratando o dia de referência de dia não-útil:
a) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-dia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:
Iu-1 = (1 + TBF u-1 /100)1/f, onde:
TBFu-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de referência;
f= número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBFu-1;
b) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetiva-dia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo:
Iu+1 = (1 + TBF u+1 /100)1/g, onde:
TBFu+1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBFu+1;
c) deve ser calculada a média geométrica de Iu-1 e Iu+1, conforme a fórmula abaixo:
_________
I = (Iu-1 . Iu+1) ;
d) a TBF deve ser obtida conforme a fórmula abaixo:
TBFnu = 100 (Ih - 1) (em %), onde:
h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF relativa ao dia de referência;
III - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do ano deve ser calculada conforme a fórmula abaixo:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .
(em %), em que:
TBFz = TBF relativa ao último dia útil do ano;
TBFu = TBF relativa ao penúltimo dia útil do ano;
x = número de dias úteis compreendidos no período do último dia útil do ano, inclusive, ao dia correspondente em janeiro, exclusive;
y = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBFu; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.328, de 24.11.2005, DOU 25.11.2005)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - nos anos em que o dia 31 de dezembro for útil, a TBF referente a esse dia será calculada pela seguinte fórmula:
TBF31 = 100[(1+TBFu/100)x/y-1] (em %), onde:
TBF31 = TBF relativa ao dia 31 de dezembro;
TBFu = TBF relativa ao dia útil anterior ao dia 31 de dezembro;
x = número de dias úteis compreendidos no período de 31 de dezembro, inclusive, a 31 de janeiro, exclusive;
y = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBFu; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.043, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002)"
"III - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do ano deve ser calculada como de dia de referência não-útil, de acordo com o critério definido no inciso II, sendo tal dia, entretanto, considerado na contagem da quantidade de dias úteis dos períodos de que faz parte;"
IV - quando a data de referência for o dia primeiro de um mês com número de dias maior que o número de dias do mês anterior, devem ser calculadas TBF adicionais - tantas quantas a diferença entre os números de dias desses meses, válidas para os períodos compreendidos entre o dia primeiro do mês em curso (data de referência) e os dias do próprio mês que não tenham correspondência no mês anterior - , ajustando-se a TBF relativa ao período de primeiro desse mês a primeiro do mês seguinte pelo número de dias úteis do seu próprio período de validade, de acordo com a seguinte fórmula:
TBFa = 100 [ (1 + TBF1 /100)x/y - 1] (em %), onde:
TBF1 = TBF relativa ao período de primeiro do mês em curso a primeiro do mês seguinte;
x = número de dias úteis compreendidos no período entre o dia primeiro do mês e o dia, desse mesmo mês, que não tenha correspondência no mês anterior;
y = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF1.
Art. 5º Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita no artigo anterior, deve ser calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:
TR = 100 . { [ (1 + TBF/100) / R ] 1 } (em %)
§ 1º O valor do redutor "R" deve ser calculado para todos os dias, inclusive não-úteis, de acordo com a seguinte fórmula:
R = (a + b . TBF/100), onde:
TBF = TBF relativa ao dia de referência;
a = 1,005;
b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em função da meta estabelecida para a taxa Selic, em termos percentuais ao ano:
Meta para a taxa
Selic (MS) (% a.a.) b
------------------------------------------------------------
MS> 16 0,48
------------------------------------------------------------
16>= MS> 15 0,44
------------------------------------------------------------
15>= MS> 14 0,40
------------------------------------------------------------
14>= MS> 13 0,36
------------------------------------------------------------
13>= MS> 12 0,32
------------------------------------------------------------
12>= MS> 11 0,28
------------------------------------------------------------
11>= MS> 10 0,24
------------------------------------------------------------
MS = 10 0,20
------------------------------------------------------------
§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar o valor do parâmetro "b", no caso de a meta para a taxa Selic ser estabelecida em percentual inferior a 10% a.a. (dez por cento ao ano).
§ 3º O Banco Central do Brasil deve calcular o redutor "R" utilizando, no processo, todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para 4 casas decimais, de acordo com as disposições previstas no artigo 2º, § 4º, inciso IV.
§ 4º Os valores do redutor "R" devem ser divulgados pelo Banco Central do Brasil quando da divulgação da TR.
Art. 6º O Banco Central do Brasil deve divulgar as TBF e as correspondentes TR no primeiro dia útil posterior ao dia de referência mencionado no artigo 4º, caput.
Nota: Ver Circular BACEN nº 3.056, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001.
Parágrafo único. Caso o dia de referência seja sábado, domingo ou feriado, a divulgação deve ocorrer no segundo dia útil posterior.
Art. 7º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.043, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º Nos anos em que os dias 24 e/ou 31 de dezembro forem úteis, as informações de que trata o artigo 2º, que deveriam ser enviadas nesses dias, terão seu prazo prorrogado por um dia útil, sendo as TBF e as correspondentes TR divulgadas também com um dia útil de defasagem."
Art. 8º A não-prestação, a prestação com atraso ou a alteração extemporânea das informações requeridas por esta Resolução sujeita a instituição ao pagamento de multa, nos termos da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.
Art. 9º A amostra divulgada pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 3.009, de 11 de outubro de 2000, constituída com base nos dados relativos ao período de 1º de junho a 30 de setembro de 2000, vigorará até 31 de janeiro de 2001.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - estabelecer as condições de remuneração e apropriação, bem como fixar prazos mínimos das operações realizadas no mercado financeiro contratadas com base na TBF e na TR;
II - definir a metodologia para o cálculo da TBF para vigorar por períodos múltiplos de um mês, quando as condições de mercado, em termos de representatividade da captação de CDB/RDB, assim o permitirem;
III - dispor sobre a prestação das informações referidas nos artigos 2º e 3º;
IV - baixar as normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF e da TR relativas ao dia 22 de janeiro de 2001, passando a base regulamentar para a edição das Circulares nºs 2.588, de 05 de julho de 1995, e 3.009, de 2000, a ser esta Resolução.
Art. 12. Ficam revogadas, a partir de 22 de janeiro de 2001, as Resoluções nºs 2.437, de 30 de outubro de 1997, 2.604, de 23 de abril de 1999, 2.684, de 12 de janeiro de 2000, e 2.758, de 13 de julho de 2000, e a Circular nº 2.994, de 20 de julho de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"