Circular BACEN nº 2.994 de 20/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2000

Dispõe sobre a remessa de informações sobre depósitos a prazo (CDB/RDB).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.809, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de julho de 2000, com base no artigo 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.758, de 13 de julho de 2000, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, os bancos comerciais e os bancos de investimento não integrantes da amostra referida no artigo 1º da Resolução nº 2.437, de 30 de outubro de 1997, com a redação dada pela Resolução nº 2.758, de 13 de julho de 2000, devem prestar ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), por meio da transação PESP560 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, a informação diária referida no artigo 2º, § 1º, inciso I, da mencionada Resolução nº 2.437, de 1997.

§ 1º Cabe à instituição líder do conglomerado, determinada consoante critérios do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), a prestação da informação, de forma consolidada, relativa a todas as instituições dele integrantes.

§ 2º As informações relativas às datas-base de 1º de junho a 28 de agosto de 2000 deverão ser prestadas entre os dias 14 e 31 de agosto de 2000, inclusive.

§ 3º As instituições que remeteram parte das informações referentes às datas-base relativas ao período mencionado no parágrafo anterior, em virtude de terem participado ou de participarem da amostra citada no caput, deverão complementar as informações daquele período.

§ 4º A partir da data-base de 29 de agosto de 2000, a informação de que trata este artigo deverá ser prestada até o terceiro dia útil posterior à data a que se referir.

§ 5º Aplicam-se as disposições deste artigo à Caixa Econômica Federal, na hipótese de sua não participação na amostra referida no caput.

Art. 2º O não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.

Art. 3º As instituições referidas no caput do artigo 1º que não operem com depósitos a prazo (CDB/RDB) ficam dispensadas da remessa da informação de que trata esta Circular, desde que comunicada ao DECAD referida condição.

Parágrafo único. A emissão de CDB/RDB ensejará a imediata comunicação do fato ao DECAD.

Art. 4º O DECAD poderá adotar medidas complementares para o cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

SÉRGIO RIBEIRO DA COSTA WERLANG

Diretor"