Resolução BACEN nº 2.761 de 27/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2000

Dispõe sobre direcionamento dos recursos controlados do crédito rural e sobre financiamento destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de julho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Autorizar, a interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão, arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;

II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição financeira;

III - prazos:

a) contratação:

1. trigo: até 30 de novembro de cada ano;

2. algodão e caroço de algodão: nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Minas Gerais, até 31 de março de cada ano e nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste e em Minas Gerais, até 30 de junho de cada ano;

3. arroz e milho: até 30 de abril de cada ano;

b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.

§ 1º O financiamento fica restrito à aquisição de CPR com as seguintes características:

I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas associações e cooperativas singulares e centrais;

II - representativa de produto não vinculado à garantia de financiamento destinado a custeio de safra;

III - contemplando preço por ela representado igual ou superior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;

IV - com promessa de entrega do produto no prazo de até 120 dias após o encerramento das contratações dos financiamentos para sua aquisição;

V - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;

VI - registrada em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 2º O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos da espécie não pode exceder 5% (cinco por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).

Art. 2º É devida, se de interesse do beneficiário, a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, de que trata o artigo anterior, observadas as seguintes condições e, no que couber, as normas da PGPM vigentes à época da contratação:

I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR;

II - prazo de vencimento: de acordo com as normas da PGPM;

III - amortizações intermediárias: a critério das partes, desde que observadas amortizações de no mínimo 30% (trinta por cento) até sessenta dias antes do vencimento e de mais 30% (trinta por cento) até trinta dias antes do vencimento.

Art. 3º É admitida, durante a vigência da operação de EGF/SOV, a substituição da garantia constituída de produto por títulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industrializada a partir do mesmo.

Art. 4º Fica autorizada a utilização de um único instrumento de crédito para a formalização do financiamento destinado à aquisição de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.

Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN 2.852, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou repassados por suas cooperativas."

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN 2.852, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, previstas no MCR 3-2-7, são computáveis para cumprimento da exigibilidade de que trata o artigo 2º da Resolução nº 2.746, de 28 de junho de 2000."

Art. 7º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 2.736, de 28 de junho de 2000.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Presidente

Substituto"