Resolução BACEN nº 2.768 de 10/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2000
Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.957, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 10 de agosto de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de pré-comercialização de café, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: produtores que não contrataram crédito de custeio para o ano agrícola 1999/2000 e que comprovem o depósito de café na qualidade e quantidade suficientes para os fins previstos nesta Resolução;
II - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do valor do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das cotações ocorridas, para café da mesma classificação, no mês anterior ao da data da contratação;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - liberação dos recursos: de uma só vez, no ato da contratação;
V - prazo para contratação: até 30 de novembro de 2000;
VI - reembolso do financiamento: em três prestações, sendo:
a) (Revogada pela Resolução BACEN nº 2.823, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"a) até 31 de janeiro de 2001: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor;"
b) (Revogada pela Resolução BACEN nº 2.823, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) até 28 de fevereiro de 2001: 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor;"
c) (Revogada pela Resolução BACEN nº 2.823, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) até 30 de março de 2001: o saldo remanescente;"
VII - garantias: penhor cedular ou mercantil de café arábica ou robusta, a granel ou ensacado, em coco ou beneficiado, observado que:
a) o padrão de tipo e equivalência de defeitos do café beneficiado deverá estar contido na Tabela da Classificação Oficial Brasileira;
b) a critério do agente financeiro, poderá ser exigido reforço de garantia, também em café;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia: em armazém credenciado pela Bolsa de Mercadorias & Futuros ou todos aqueles autorizados pelo agente financeiro, admitido o depósito em armazém do respectivo produtor, quando a garantia constituir-se de café em coco;
IX - montante de recursos: R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
XI - risco operacional: do agente financeiro;
XII - remuneração do agente financeiro: 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor das operações, devendo o valor correspondente ser deduzido pelo agente financeiro, na data do vencimento, das parcelas previstas para o retorno dos empréstimos.
Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta Resolução: a mesma remuneração de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.980-21, de 28 de julho de 2000;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calculada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"