Resolução BACEN nº 2.823 de 22/02/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2001
Dispõe sobre prorrogação de prazo para pagamento de financiamentos amparados por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.067, de 27.02.2003, DOU 28.02.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Autorizar a prorrogação das operações lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), formalizadas ao amparo das Resoluções a seguir indicadas, mantida a exigência do produto depositado como garantia e após amortização de 10% (dez por cento) do respectivo saldo devedor atualizado, observado o seguinte cronograma de pagamento:
I - financiamentos amparados pela Resolução nº 2.768, de 10 de agosto de 2000:
a) até 31 de janeiro de 2002: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor;
b) até 28 de fevereiro de 2002: 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor;
c) até 28 de março de 2002: o saldo remanescente;
II - financiamentos renegociados ao amparo da Resolução nº 2.769, de 10 de agosto de 2000:
a) até 31 de janeiro de 2002: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor;
b) até 28 de fevereiro de 2002: 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor;
c) até 28 de março de 2002: o saldo remanescente;
III - financiamentos renegociados ao amparo da Resolução nº 2.778, de 10 de outubro de 2000:
a) até 30 de abril de 2002: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor;
b) até 31 de maio de 2002: 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor;
c) até 28 de junho de 2002: o saldo remanescente.
Art. 2º As prorrogações de que trata esta Resolução podem ser formalizadas até 30 de março de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados as alíneas a, b e c do inciso VI do art. 1º da Resolução nº 2.768, de 10 de agosto de 2000, os incisos I, II e III do art. 1º da Resolução nº 2.769, de 10 de agosto de 2000, e os incisos I, II e III do art. 1º da Resolução nº 2.778, de 10 de outubro de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"