Resolução BACEN nº 2.778 de 10/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2000
Dispõe sobre prorrogação de prazo para pagamento de financiamentos amparados por recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.957, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 10 de outubro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 5º da Medida Provisória nº 2.050-13, de 27 de setembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Autorizar a prorrogação dos financiamentos de despesas de colheita de café lastreados em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), formalizados ao amparo da Resolução nº 2.722, de 24 de abril de 2000, com exigência do produto depositado como garantia e após amortização de 10% (dez por cento) do respectivo saldo devedor, observado o seguinte cronograma de pagamento:
I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.823, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - até 30 de abril de 2001: 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor;"
II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.823, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - até 31 de maio de 2001: 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor;"
III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.823, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - até 29 de junho de 2001: o saldo remanescente."
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo aplica-se inclusive às operações com parcelas vencidas e não amortizadas.
§ 2º Na hipótese de prorrogação de parcelas vencidas, deve ser exigido dos mutuários o pagamento dos encargos de inadimplemento, calculados desde a data do vencimento originalmente pactuado até a data da prorrogação.
Art. 2º A prorrogação de que trata esta Resolução pode ser formalizada até 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º Fica o agente financeiro autorizado a considerar em curso normal, até 29 de dezembro de 2000, as operações passíveis de prorrogação nos termos desta Resolução, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente a classificação das operações de que se trata.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE FREITAS
Presidente"