Resolução BACEN nº 2.793 de 30/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2000

Dispõe sobre aumento dos recursos do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras, instituído pela Resolução nº 2.699, de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.812, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, e 2º da Medida Provisória nº 2.042-11, de 23 de novembro de 2000, resolveu:

Art. 1º Alterar o artigo 1º, inciso VII, da Resolução nº 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras, ao amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), destinado ao financiamento dos itens de investimento de que se trata, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;

II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras, financiada isoladamente ou não;

III - limite de financiamento:

a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento);

b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90% (noventa por cento);

IV - encargos financeiros:

a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazo de financiamento:

a) tratores e implementos: seis anos;

b) colheitadeiras: oito anos;

VI - garantias: as usuais para o crédito rural;

VII - volume e aplicação dos recursos: R$ 1.860.000.000,00 (um bilhão e oitocentos e sessenta milhões de reais) oriundos do BNDES e da FINAME, com o seguinte cronograma de aplicação: R$ 1.060.000.000,00 (um bilhão e sessenta milhões de reais) no corrente ano e o restante no ano 2001." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"