Resolução BACEN nº 2.699 de 24/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2000
Institui o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), destinado ao financiamento de itens de investimento.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.958, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, e 2º da Medida Provisória nº 2.017-1, de 17 de fevereiro de 2000, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), ao amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 100% (cem por cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 90% (noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a:
taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b:
taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos, os quais são oriundos do BNDES e da Finame:
a) R$900.000.000,00 (novecentos milhões de Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002;
b) R$670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002;
c) o saldo não utilizado do valor de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais), a ser aplicado até 31 de dezembro de 2001, observado que até R$15.000.000,00 (quinze milhões de Reais) desse valor podem ser aplicados no financiamento de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil Reais);
II - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais) por mutuário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que:
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido no § 1º, inciso II, deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.915, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA), ao amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90% (noventa por cento);
IV - Encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos:
a) R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), oriundos do BNDES e da FINAME, a serem aplicados até 30 de junho de 2002;
b) o saldo não utilizado do valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a ser aplicado até 31 de dezembro de 2001, observado que até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) desse valor podem ser aplicados no financiamento de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)
"Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA), ao amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às seguintes condições especiais: (NR)
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90% (noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos: (NR)
a) R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), oriundos do BNDES e da FINAME, a serem aplicados até 30 de junho de 2002;
b) o saldo não utilizado do valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a ser aplicado até 31 de dezembro de 2001, observado que até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) desse valor podem ser aplicados no financiamento de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais: (NR)
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando: (NR)
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN 2.863, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001)"
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, nas seguintes condições:
I - o valor das equalizações, durante o período de vigência dos contratos de financiamento firmados em 2000 e 2001, ficará limitado ao diferencial de taxas apurado entre o custo de captação de recursos perante o sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3,95% a.a. (três inteiros e noventa e cinco por cento ao ano), e os encargos financeiros cobrados do beneficiário final do crédito;
II - os pagamentos dos valores das equalizações relativas às aplicações realizadas nos dois primeiros anos, 2001 e 2002, estarão limitados, respectivamente, a R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) e a R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais).
Art. 3º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"