Resolução BACEN nº 2.915 de 19/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2001
Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), instituído pela Resolução nº 2.699, de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.958, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu,
Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso VII, da Resolução nº 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, modificada pela Resolução nº 2.877, de 26 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), ao amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 100% (cem por cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 90% (noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a:
taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b:
taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos, os quais são oriundos do BNDES e da Finame:
a) R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002;
b) R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002;
c) o saldo não utilizado do valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Reais), a ser aplicado até 31 de dezembro de 2001, observado que até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de Reais) desse valor podem ser aplicados no financiamento de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais);
II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) por mutuário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que:
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido no § 1º, inciso II, deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 2.877, de 26 de julho de 2001.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"