Resolução BACEN nº 2.958 de 25/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2002

Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), instituído pela Resolução nº 2.699, de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.975, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), ao amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;

II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;

III - limite de financiamento:

a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 100% (cem por cento);

b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 90% (noventa por cento);

IV - encargos financeiros:

a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazo de financiamento:

a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até seis anos;

b) colheitadeiras: até oito anos;

VI - garantias: as usuais para o crédito rural;

VII - volume e aplicação dos recursos: R$ 1.920.000.000,00 (um bilhão e novecentos e vinte milhões de Reais).

§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:

I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais);

II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) por mutuário.

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que:

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido no § 1º, inciso II.

Art. 2º Os financiamentos de que trata esta resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, observado que o valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas apurado entre o custo de captação de recursos perante o sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3,95% a.a. (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano), e os encargos financeiros cobrados do beneficiário final do crédito.

Art. 3º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, e nº 2.915, de 19 de dezembro de 2001.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"