Resolução BACEN nº 2.975 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002
Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.068, de 27.02.2003, DOU 28.02.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de crédito:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 100% (cem por cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais): 90% (noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até seis anos;
b) colheitadeiras: até oito anos;
VI - recursos: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
VII - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais);
II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) por mutuário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido no § 1º, inciso II.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Moderfrota para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Moderfrota.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nºs 2.958, de 25 de abril de 2002.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"