Resolução BACEN nº 3.068 de 27/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2003

Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.086, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º da Medida Provisória nº 80, de 29 de novembro de 2002, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;

II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;

III - limites de crédito:

a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento) do valor dos bens objetos de financiamento;

b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80% (oitenta por cento) do valor dos bens objetos de financiamento;

IV - encargos financeiros:

a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a:

taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b:

taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazos de reembolso:

a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até cinco anos;

b) colheitadeiras: até seis anos;

VI - recursos:

a) R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), alocados nos termos do art. 1º, inciso VI, da Resolução nº 2.975, de 3 de julho de 2002;

b) até R$7 90.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de reais), alocados nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.050, de 2 de dezembro de 2002; e

c) até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2003;

VII - risco operacional: dos agentes financeiros.

§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:

I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário.

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, não ultrapasse o limite de crédito estabelecido no § 1º, inciso II.

Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Política Agrícola, em acordo com o Ministério da Fazenda, autorizado a definir as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.975, de 3 de julho de 2002, e 3.050, de 2 de dezembro de 2002.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"