Resolução BACEN nº 3.086 de 25/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003

Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.207, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º da Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;

II - finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não, de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;

III - limites de crédito:

a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;

b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 80% (oitenta por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;

IV - encargos financeiros:

a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a:

taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b:

taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - prazos de reembolso:

a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até cinco anos;

b) colheitadeiras: até seis anos;

VI - recursos: até R$2.250.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2004; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.182, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - recursos: até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;"

VII - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais:

I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário.

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - no caso de financiamento para aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, o valor do crédito não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º, inciso II.

Art. 1º-A Fica facultado ao BNDES cobrar dos fabricantes que desejarem participar do sistema de financiamento, sob as condições estabelecidas para o Moderfrota, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação, conforme instrução a ser dada aos agentes financeiros pelo referido banco. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.182, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004)

Art. 2º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta, remanejar recursos do Moderfrota para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Moderfrota, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, quando ficará revogada a Resolução nº 3.068, de 27 de fevereiro de 2003.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"