Resolução COEMA/TO nº 28 de 22/11/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 dez 2011

Dispõe sobre a atividade de silvicultura em áreas convertidas consolidadas, reposição florestal concessão de créditos e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução COEMA/TO Nº 53 DE 05/11/2014):

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA/TO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 1º, da Lei nº 1.789, de 15 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no, art. 2º, inciso I, c/c o art. 10, inciso I, de seu Regimento Interno, consoante com o disposto no art. 225 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, 6.938 de 31 de agosto de 1981, e nas Leis Estaduais nº 261 de 20 de fevereiro de 1991, nº 771, de 07 de julho de 1995, e seus regulamentos, na Instrução Normativa nº 06/2006 do IBAMA e

Considerando que é competência plena dos Estados legislarem sobre matéria que não seja objeto de norma geral editada pela União, mas que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, consoante teor do art. 24 e parágrafos da Constituição Federal de 1988;

Considerando que é competência comum e obrigação dos entes da Federação, preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os arts. 23, VII e 225 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, que regulamenta os arts. 19, 20 e 21 do Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

Considerando que as normas estaduais e ações institucionais do NATURATINS devem estar em consonância com a normatização federal que rege a matéria, evitando conflitos e gerando segurança para a administração pública e para os administrados,

Considerando a necessidade de se definir procedimentos e normas para a reposição florestal, observadas à natureza, características e peculiaridades da produção florestal;

Considerando a necessidade de adequação dos fatores de conversão de produtos florestais entre as diversas unidades de medidas, à realidade do desenvolvimento das florestas plantadas no estado;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras para a atividade de silvicultura em áreas convertidas consolidadas e para a reposição e concessão de créditos florestais no âmbito do Estado do Tocantins:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta resolução, entende-se por:

I - Reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

II - Área convertida consolidada: área cultivada com pastagens ou agricultura e que podem se encontrar em estágio de degradação ambiental, subutilizada ou em pouso, passível de uso alternativo do solo;

III - Créditos de reposição florestal: estimativa em metros cúbicos do volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;

IV - Débito de reposição florestal: volume em metros cúbicos de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação natural ou em exploração ilegal de florestas naturais;

V - Geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 21 desta resolução;

VI - Concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio, por meio de certificado do órgão ambiental competente;

VII - Diagnóstico de plantio: documento técnico elaborado por profissional habilitado que fornecerá informações sobre o plantio e seu manejo para a devida vinculação e conseqüente concessão de créditos, elaborado segundo orientações do Anexo III, desta resolução;

VIII - Autorização de exploração de floresta plantada - AEFP: ato administrativo emitido pelo NATURATINS com fins de controle declaratório que autoriza a exploração e o transporte contendo informações sobre os produtos;

IX - Comunicado de corte: documento informativo com fim declaratório apresentado pelo detentor da floresta, para emissão da AEFP, solicitando a exploração de floresta não vinculada à reposição florestal, elaborado segundo orientações do Anexo II desta resolução;

X - Plano de Corte: documento técnico elaborado por profissional habilitado sobre a exploração de plantio vinculado à reposição florestal, contendo informações sobre a exploração, o rendimento e a destinação dos produtos e subprodutos do plantio a ser cortado, elaborado, segundo orientações do Anexo I desta resolução;

XI - Plantio consolidado: a verificação efetiva do plantio mediante aprovação do Diagnóstico de Plantio e Vistoria Técnica, considerando o horizonte de tempo de um período de chuvas pós-plantio;

XII - Responsável pelo plantio: pessoa física ou jurídica que realiza o plantio ou o fomenta e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito.

CAPÍTULO II - DOS PLANTIOS DE ESPÉCIES EXÓTICAS E NATIVAS

Art. 3º Os plantios florestais de espécies nativas ou exóticas em áreas convertidas consolidadas serão permitidos somente fora da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente - APP, e seu licenciamento ambiental obedecerão aos termos desta resolução e do Licenciamento Ambiental Único - LAU, no que couber.

§ 1º Os proprietários rurais detentores de plantios florestais poderão optar pela regularização de sua propriedade através do Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme o estabelecido na legislação vigente.

§ 2º Inclui-se no licenciamento que trata o caput deste artigo, o plantio cujo detentor queira obter os créditos de reposição florestal.

Art. 4º O plantio deverá obter o licenciamento ambiental nas normas estabelecidas pela Resolução COEMA nº 07/2005, quando houver a necessidade de supressão de vegetação nativa.

Art. 5º Os plantios consolidados poderão obter o licenciamento ambiental da atividade em conjunto com a concessão dos Créditos de Reposição Florestal, mediante a apresentação do Diagnóstico de Plantio e de participação no Programa TO Legal, instituído na Lei Estadual nº 2.476/2011.

§ 1º O detentor do plantio interessado em explorar a floresta plantada deverá requerer perante ao NATURATINS a Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário de Requerimento conforme modelo do NATURATINS;

II - Formulário de Caracterização do Grupo Florestal;

III - Plano de Corte para plantios vinculados à reposição florestal ou Comunicado de Corte, para plantios não vinculados, conforme Anexos I e II desta Resolução.

§ 2º O proprietário do plantio vinculado à Reposição Florestal que possua Inventário Florestal Contínuo deverá apresentar o Relatório Técnico do Inventário, contendo o Incremento Médio Anual - IMA como parte integrante do Plano de Corte elaborado conforme anexo I desta Resolução.

§ 3º O NATURATINS exigirá a edição integral do Inventário Florestal Contínuo, caso verifique inconsistência nos dados do relatório de que trata o parágrafo anterior.

Art. 6º Para o corte das florestas plantadas não vinculadas à Reposição Florestal, deverá ser apresentado o Comunicado de Corte, elaborado conforme o Anexo II desta Resolução, para obtenção da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP.

Parágrafo único. A realização de vistorias para emissão da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, para plantios não vinculados, poderá ser dispensada.

Art. 7º O transporte do produto ou subproduto madeireiro de floresta plantada deverá ser acompanhado da cópia da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP e por nota fiscal que obrigatoriamente contenha o número da respectiva AEFP.

Parágrafo único. O transporte de carvão vegetal, além dos documentos indicados no caput, deverá ser acompanhado da Autorização de Transporte de Carga Perigosa - ATCP.

Art. 8º O aproveitamento emergencial e precoce do material lenhoso oriundo de área afetada por sinistro, que justifique o corte, deverá ser realizado na forma estabelecida pela Resolução COEMA nº 07/2005.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS Seção I - Da Reposição Florestal Obrigatória - RFO Subseção I - Da Obrigatoriedade

Art. 9º A reposição florestal, nos termos do art. 14, do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, é obrigatória à pessoa física ou jurídica que:

I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;

II - detenha a autorização de supressão de vegetação nativa.

§ 1º O detentor da Autorização de Exploração Florestal - AEF fica desonerado do cumprimento da reposição florestal quando esta for efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.

§ 2º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural - não processada ou em estado bruto - deverá ser realizada dentro do período de vigência da Autorização de Exploração Florestal e ser prévia à utilização efetiva da matéria-prima suprimida.

§ 3º O pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo próprio, fica desobrigado da reposição florestal.

§ 4º O requerimento de Autorização de Exploração Florestal indicará a forma de cumprimento da reposição florestal e o volume a ser reposto, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º, inciso II do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, referidas nos incisos I e II do art. 9º desta resolução, cumprirão a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser extraído.

Parágrafo único. O detentor da autorização ou o responsável pela reposição florestal deverá complementar o volume de reposição na quantidade necessária, caso haja necessidade de suplementação de volume.

Art. 11. O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação nativa, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com a autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal considerando os seguintes volumes:

I - para Floresta Amazônica: 100 m3 por hectare;
II - para Cerrado: 40 m3 por hectare;
III - outros biomas: 20 m3 por hectare.

Art. 12. Ficam isentas da obrigatoriedade da reposição florestal, as pessoas físicas ou jurídicas, que mediante comprovação, consumam, comercializem, ou utilizem:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de supressão de vegetação autorizada pelo órgão competente, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel de sua origem;

b) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

c) oriunda de floresta plantada;

d) oriunda do extrativismo não madeireiro, a exemplo de coleta e industrialização de produtos e subprodutos florestais renováveis, como frutos, castanhas, cascas, óleos essenciais quando exercidas por agricultores familiares, artesões, comunidades tradicionais e afins.

§ 1º Fica também isento da Reposição Florestal, o consumo de moinha, proveniente do peneiramento do carvão.

§ 2º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem e procedência do recurso florestal utilizado.

Art. 13. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal decorrente da supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do art. 16 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.

Parágrafo único. A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada na reposição florestal para os fins do disposto nesta Resolução, desde que aprovada para este fim pelo órgão ambiental competente.

Art. 14. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique na supressão à corte raso de vegetação arbórea natural, somente será permitida mediante Autorização de Exploração Florestal para o uso alternativo do solo, nos termos do art. 10 do Decreto Federal nº 5.975, de 2006.

§ 1º Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, silvicultura, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e transporte, dentre outras atividades de interesse público.

§ 2º O requerimento de Autorização de Exploração Florestal de que trata o caput deverá ser feito nos termos da Resolução COEMA nº 07/2005, indicando inclusive a forma de cumprimento da reposição florestal.

Art. 15. A exploração de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa, que não implicar na eliminação ou coleta do indivíduo, não gerará obrigatoriedade de Reposição Florestal.

Art. 16. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à Reposição Florestal terão seus créditos controlados por meio do Sistema de Documento de Origem Florestal - DOF.

Art. 17. O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.

§ 1º A transferência do crédito de reposição florestal, mencionada no caput deste artigo, dar-se-á de forma integral ou fracionada.

§ 2º O saldo de reposição florestal poderá ser ajustado a qualquer tempo pelo NATURATINS, mediante auditagem ou levantamento de controle, quando apurado saldo diferente do indicado.

Subseção II - Das Modalidades de Reposição Florestal

Art. 18. A reposição florestal dar-se-á por meio da apresentação de créditos de reposição gerados obrigatoriamente no Estado do Tocantins.

Art. 19. A reposição florestal obrigatória poderá ser realizada conforme as seguintes modalidades:

I - Reposição Florestal Direta:

a) plantios florestais, destinados à geração de estoques comerciais;

b) projetos de recuperação de Área de Reserva Legal e APP degradadas;

c) Sistemas Agroflorestais multiespecíficos;

II - Reposição Florestal Indireta:

a) pela participação em associações ou cooperativas de produtores florestais, conforme normas fixadas pelo NATURATINS;

b) pela aquisição de créditos de Reposição Florestal gerados de forma direta por terceiros, seja com espécies nativas ou exóticas.

Art. 20. Os plantios de seringueira (Hevea brasiliensis) poderão gerar créditos para a reposição florestal, considerando o ciclo mínimo de cultivo de 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º O período de vinculação previsto no caput deste artigo poderá ser alterado mediante justificativa técnica contemplada no diagnóstico de plantio.

§ 2º Os plantios de seringueira implantados serão vinculados pelo prazo complementar entre o ano da vinculação e o ciclo de corte.

Art. 21. A geração do crédito de Reposição Florestal dar-se-á somente após a realização de vistoria técnica que comprove o efetivo plantio de espécies arbóreas, sejam elas nativas ou exóticas tecnicamente adequadas para utilização como insumo, recuperação de áreas degradadas ou para a indústria madeireira.

§ 1º Os plantios para geração de crédito de reposição florestal deverão ser apresentados ao órgão ambiental competente em conformidade com o Diagnóstico de Plantio, conforme anexo III desta Resolução.

§ 2º A Reposição Florestal para as espécies produtoras de palmito deverá ser realizada mediante o plantio da mesma espécie explorada ou por manejo florestal sustentável de áreas de palmitais nativos, não gerando créditos de reposição.

Art. 22. Os plantios de florestas com espécies nativas em Áreas de Reserva Legal degradadas poderão ser utilizados para a geração de crédito de reposição florestal, desde que acompanhados de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração, execução e orientação técnica durante sua manutenção.

Parágrafo único. O PRAD de que trata o caput deste artigo deverá obrigatoriamente especificar e justificar a escolha das espécies, origem das mudas, espaçamentos, tratos silviculturais, métodos de proteção, métodos de avaliação do desenvolvimento do plantio e cronograma de execução de atividades até que o mesmo possa ser considerado satisfatório do ponto de vista da recuperação proposta, e ser elaborado conforme termo de referência do NATURATINS.

Art. 23. Sistemas Agroflorestais - SAF multiespecíficos, implantados em pequenas propriedades rurais ou de posse rural familiar conforme art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965, que combinem espécies arbóreas, frutíferas ou madeireiras, com cultivos agrícolas de subsistência, de forma simultânea ou em seqüência temporal, poderão ser utilizados para a geração de crédito de reposição florestal, mediante aprovação do projeto técnico.

Subseção III - Da Reposição Florestal Direta

Art. 24. A Reposição Florestal Obrigatória poderá ser realizada de forma direta, por meio da apresentação e aprovação, perante o NATURATINS, do Diagnóstico de Plantio, com o plantio efetivamente realizado para a vinculação à reposição.

§ 1º Para registro, aprovação e lançamento dos créditos referentes à Reposição Florestal, a propriedade rural deverá estar devidamente licenciada.

§ 2º O Diagnóstico de Plantio, de que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolado no NATURATINS, em 01 (uma) via e elaborado conforme roteiro disposto no Anexo III desta Resolução.

§ 3º A manutenção do plantio constante do Diagnóstico de Plantio é de inteira responsabilidade de quem o vincula, e na eventual ocorrência de insucesso, deverá o responsável cumprir a exigência da reposição, mediante replantio ou outra modalidade prevista na legislação aplicável, compensando desta forma, o débito de reposição florestal.

Art. 25. Cada plantio florestal será utilizado para a geração de créditos de reposição florestal uma única vez.

Parágrafo único. Os plantios florestais, cujas espécies comprovadamente possuam mais de um ciclo de corte poderão gerar novos créditos de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação e manejo satisfatórios à sustentabilidade da floresta, observando-se:

a) para o segundo corte, a concessão de créditos gerados será baseada na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos do plantio inicial;

b) para o terceiro corte, a concessão de créditos gerados será baseada na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos;

c) sobreviventes em relação ao corte anterior.

Art. 26. Os créditos de reposição florestal, oriundos de plantios vinculados, nos termos do art. 24 desta Resolução, deverão ser concedidos da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) no primeiro ano de implantação;

II - 20% (vinte por cento) um ano após a primeira concessão de créditos do plantio;

III - 20% (vinte por cento) dois anos após a primeira concessão de crédito;

Parágrafo único. Na hipótese da primeira vistoria detectar indícios que comprometam o desenvolvimento do plantio, a liberação dos créditos ficará condicionada a uma segunda vistoria a ser realizada após o período de chuva subseqüente.

Art. 27. O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta.

§ 1º O volume máximo para concessão inicial do crédito de reposição florestal será de:

I - plantios florestais monoespecíficos -150m³/ha;

II - plantios com espécies nativas - 250 m³/ha;

III - sistemas agroflorestais - 180 m³/ha.

§ 2º Para conversão dos créditos de reposição florestal de metro cúbico (m³) em metro de carvão (mdc) e Estéreo (St), adotar-se-á os fatores de conversão "2,0" e "1,5" respectivamente.

§ 3º Admitir-se-á o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de falhas da área de floresta plantada para a concessão integral do teto de crédito de reposição florestal.

§ 4º O volume para a aprovação de crédito de reposição florestal poderá ser reduzido, desde que fundamentado por laudo técnico, quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 3º deste artigo ou ocorrer outro fato que o justifique.

§ 5º Os plantios efetuados com espaçamentos não convencionais e que não apresentarem justificativa técnica satisfatória, deverão ter a concessão de créditos reduzida, de acordo com o número de árvores usadas em plantios para produção de energia, sendo os créditos liberados ao longo do ciclo de crescimento da floresta.

§ 6º Os volumes previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ajustados após análise de inventários florestais apresentados com a devida ART, que comprovem alterações do volume de corte, mediante vistoria técnica do NATURATINS.

Art. 28. Os plantios de florestas integradas às atividades agropastoris terão os créditos liberados na mesma quantidade dos plantios monoespecíficos.

§ 1º Os prazos para vinculação de plantios previstos no caput deste artigo será no mínimo de:

I - 15 anos para plantios com espécies exóticas;

II - 25 anos para plantios com espécies nativas.

§ 2º Os prazos de vinculação constantes do parágrafo anterior poderão ser alterados mediante justificativa técnica que comprove o desenvolvimento de plantio que justifique a antecipação do corte, desde que o princípio da reposição florestal tenha sido cumprido.

§ 3º A liberação dos créditos previstos no art. 28 será parcelada na proporção de 50% no terceiro ano e o restante no sexto ano de plantio.

Art. 29. O NATURATINS emitirá Termo de Vinculação de Floresta Plantada, mediante requerimento do responsável pelo plantio, que será devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, oficializando a vinculação do plantio à reposição florestal.

§ 1º O prazo de vinculação do uso da terra à reposição florestal deverá ser compatível com o ciclo de desenvolvimento, rotação final da floresta e objetivo do projeto.

§ 2º O instrumento legal firmado entre as partes, para plantio vinculado realizado em propriedade de terceiro, deverá possuir prazo de vigência compatível com o ciclo de corte e ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis competente, à margem da matrícula do imóvel.

Subseção IV - Da Reposição Florestal Indireta

Art. 30. A Reposição Florestal poderá ser realizada de forma indireta, por pessoas físicas ou jurídicas como associações, cooperativas florestais, administradoras de fomento especializadas ou reflorestadoras.

§ 1º Os plantios monoespecíficos destinados a produção de celulose estão desobrigados da vinculação da floresta e não receberão concessão de créditos de Reposição Florestal.

§ 2º A concessão dos créditos para Reposição Florestal Indireta será feita única e exclusivamente às cooperativas ou associações detentoras da concessão dos créditos.

§ 3º As cooperativas ou associações poderão transferir créditos ou cotas para seus filiados na mesma modalidade da venda dos créditos.

Art. 31. As pessoas físicas ou jurídicas que possuam cadastro no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com vinculação de reposição florestal obrigatória, para receber créditos de reposição florestal de novos plantios perante o NATURATINS, deverão obter a certificação da área plantada e sanar as pendências existentes naquele órgão.

Art. 32. As pessoas físicas ou jurídicas fomentadoras de plantios florestais poderão, facultativamente, efetuar a reposição florestal através da participação em projetos públicos de recuperação de áreas degradadas.

Art. 33. Às pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o caput do art. 30 desta Resolução, caberá a responsabilidade de garantir a implantação dos plantios nas regiões administrativas dos consumidores participantes.

Art. 34. No caso de redução do volume florestal esperado já creditado, decorrente da não realização de tratos silviculturais adequados, de escolha inapropriada da essência florestal ou de área imprópria para plantio, o detentor da floresta plantada será obrigado à reposição florestal proporcional aos créditos concedidos ou à indenização do valor correspondente.

Art. 35. Os consumidores de outros Estados que adquirirem produtos ou subprodutos florestais no Estado do Tocantins ficam subordinados às disposições da presente Resolução.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os projetos de silvicultura, planos de corte, planos de recuperação de áreas degradadas, os Inventários Florestais e Diagnósticos de Florestas Plantadas deverão ser elaborados executados e acompanhados por profissionais habilitados.

Art. 37. As irregularidades nas solicitações e projetos técnicos, apuradas em procedimentos administrativos próprios, sujeitarão o técnico responsável à advertência formal do NATURATINS, com a comunicação do fato ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 38. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário.

DIVALDO REZENDE

Presidente

MARLI TERESINHA DOS SANTOS

Secretária Executiva

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CORTE DE FLORESTA PLANTADA

1. Informações Gerais:

1.1 Qualificação do Requerente/Responsável Técnico Processo no NATURATINS:

Requerente: nome, endereço, e-mail, telefone, CPF ou CNPJ

Responsável Técnico: nome, formação profissional, endereço, e-mail, telefone, número de registro no CREA

2. Identificação da Área

I - Nome da Propriedade;

II - Área Plantada;

III - Área a ser explorada;

IV - Cronograma de exploração;

V - Destinação dos Produtos e Subprodutos Florestais

3. Do Inventário Florestal

O Inventário Florestal deverá ter as seguintes instruções em sua elaboração.

I - mapa vetorial da área plantada contendo a distribuição das unidades de amostras plotadas;

II - distribuição das unidades de amostras deve ser Sistemática;

III - descrever a forma de obtenção da Altura Média;

IV - fator de forma a ser utilizado deve ser 0,8;

V - unidade deve ser retangular ou quadrada; Ex: 20 x 20 metros ou 20 x 30 metros, 30 x 30 metros etc.;

VI - nível de amostragem mínimo de 0,5%, que deve ser em relação à área a ser explorada;

VII - erro amostral 10% intervalo de confiança 95% de probabilidade;

VIII - resumo volumétrico por espécies contendo: volume por unidade de amostra, volume por hectare, volume por talhão e volume total.

ANEXO II - COMUNICADO DE CORTE DE PLANTIO NÃO VINCULADO

COMUNICADO DE CORTE
1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Nome do Proprietário Nº Processo
Nome da Propriedade Município
Detentor da Floresta
Área do Plantio Tipo e Nº da Licença
Data da Vinculação a Reposição Florestal
2 - INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO PLANTIO
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espaçamento Nº Árvores/há Espaçamento Nº Árvores/há
Altura Média
m
Diâmetro Médio
cm
Desbaste 1
m³/st
Desbaste 2
m³/st
Área de Corte há Volume Total estimado m³/st
Área Talhão Nº Vol. Estimado m³/st Área Talhão Nº Vol. Estimado m³/st
Área Talhão Nº Vol. Estimado m³/st Área Talhão Nº Vol. Estimado m³/st
3 - RENDIMENTO DA FLORESTA PLANTADA
DESTINAÇÃO E USO DOS PRODUTOS EXPLORADOS
Tipo de Produto Volume Tipo de Produto Volume
Madeira para Serraria Lenha St
Carvão mdc Madeira para Celulose Ton
Madeira Indústria moveleira Madeira moirões Und
Madeira Industria de MDF Ton Madeira para Briguetes Ton
Estacas Dz Biomassa Ton
Madeira moirões Und Outros  
Outros   Outros  
4 - RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
Proprietário:
Técnico Responsável:
Nº Registro: Nº ART:
Descrição da Metodologia de Estimativa de Volume e Destinação de Material

Observações

1 - Metodologia Empírica caso o informante seja o proprietário ou Produtor Florestal

2 - Metodologia Técnica caso o informante seja o Responsável Técnico

Data e Local

______________________________ ___________________________
Proprietário Técnico Responsável

ANEXO III - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DE PLANTIO

1. Dados do Requerente

1.1 Nome

1.2 Endereço

1.3 CNPJ/CPF e RG

1.4 Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal

2. Dados do Elaborador/Responsável Técnico

2.1. Nome

2.2. Endereço

2.3. CNPJ/CPF e RG

2.4. Registro no CREA

2.5. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal

3. Diagnóstico do Plantio

3.1. Área total do Plantio

3.2. Área a ser vinculada

3.3. Área já vinculada

3.4. Área de efetivo plantio (sem aceiros, caminhos, pátios e estradas)

3.5. Espaçamento com justificativa

3.6. Espécies plantadas com justificativa de escolha (Quem recomendou?)

3.7. Tratos culturais (Quantidade e Qualidade)

3.8. Combate a Pragas e doenças

3.9. Tratos silviculturais

3.10. Desbastes previstos

3.11. Finalidade da Floresta Plantada

3.12. Manejo da Floresta

3.13. Cronograma Físico

3.14. ART

3.15. Nota Fiscal das Mudas

3.16. Certificado de procedência e sanidade vegetal das mudas

3.17. Mapa e Memorial Descritivo da área de plantio efetivo com identificação de talhões (analógico e Digital)

3.18. Requerimento padrão do NATURATINS

ANEXO IV - TERMO DE VINCULAÇÃO DE FLORESTA PLANTADA

Aos ____ dias do mês de ___________ de ______, o legítimo proprietário, abaixo identificado:

NOME:

CPF/CNPJ:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

UF:

ASSUME a responsabilidade de averbar presente Termo no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculando-o ao cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória, nos termos da Legislação Vigente, de uma área reflorestada no imóvel rural abaixo identificado, correspondente a ____________ha (_________________ ____________), sendo _________ ha (________________________) de efetivo plantio, conforme processo NATURATINS Nº _________________, pelo prazo de _______ (___________________) anos, responsabilizando-se pela manutenção do plantio, conforme o especificado no Diagnóstico de Plantio apresentado, bem como, pela promoção de tratos silviculturais durante todo o ciclo de desenvolvimento da florestal e apresentação do Plano de Corte, quando será autorizada a exploração pelo Órgão Ambiental competente. O responsável compromete-se por si, seus herdeiros e sucessores, a firmar o presente Termo sempre bom, firme e valioso.

Denominação do Imóvel: ______________ Município: _________________

Localização: ________________________________________________

Matrícula Nº: _________ Livro: _______ Folha: ________

Área do Projeto Vinculada: _________________ hectares,

Área de Efetivo Plantio Vinculada: _________________ hectares,

Espécie: ________________________________ Área: ____________ha

Espécie: ________________________________ Área: ____________ha

Espécie: ________________________________ Área: ____________ha

Volume Vinculado:

Memorial descritivo da área de plantio:

O responsável pelo presente Termo, o firma em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença do Presidente do NATURATINS e das testemunhas abaixo qualificadas que também o assinam.

_____________________ _____________________________
Presidente do NATURATINS Responsável pelo Plantio

Testemunhas:

Nome:______________________ Nome:________________________

RG/CPF: ___________________ RG/CPF:______________________

Endereço: _____________________ Endereço:______________________