Resolução COEMA/TO nº 53 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 nov 2014

Dispõe sobre a atividade de silvicultura em áreas convertidas, reposição florestal, concessão de créditos e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução COEMA/TO Nº 74 DE 29/06/2017):

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA/TO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 1º , da Lei nº 1.789 , de 15 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no, art. 2º, inciso I, c/c o art. 9º, inciso I, de seu Regimento Interno, consoante com o disposto no art. 225 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 12.651 de 25 de maio de 2012, 6.938 de 31 de agosto de 1981, e nas Leis Estaduais nº 261 de 20 de fevereiro de 1991, e seus regulamentos, na Instrução Normativa nº 06/2006 do IBAMA e

Considerando que é competência plena dos Estados legislarem sobre matéria que não seja objeto de norma geral editada pela União, mas que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, consoante teor do artigo 24 e parágrafos da Constituição Federal de 1988;

Considerando que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os artigos 23, VII e 225 da Constituição Federal;

Considerando que as normas estaduais e ações institucionais do NATURATINS devem estar em consonância com a normatização federal que rege a matéria, evitando conflitos e gerando segurança para a administração pública e para os administrados;

Considerando a necessidade de se definir procedimentos e normas para a reposição florestal, observadas a natureza, características e peculiaridades da produção florestal;

Considerando a necessidade de adequação dos fatores de conversão de produtos florestais entre as diversas unidades de medidas a realidade do desenvolvimento das florestas plantadas no estado.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras para a atividade de silvicultura em áreas convertidas e para a reposição e concessão de créditos florestais.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta resolução entende-se por:

I - Reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação nativa pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.

II - Área convertida para uso alternativo do solo: área cultivada com pastagens ou agricultura e que podem se encontrar em estágio de degradação ambiental, subutilizada ou em pousio.

III - Créditos de reposição florestal: estimativa em metros cúbicos do volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, devidamente comprovado perante o Naturatins.

IV - Débito de reposição florestal: volume em metros cúbicos de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação nativa ou em exploração ilegal de vegetação nativa;

V - Geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 21 desta resolução.

VI - Concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio, por meio de certificado do Naturatins.

VII - Diagnóstico de plantio: documento técnico elaborado por profissional habilitado que fornecerá informações sobre o plantio e seu manejo para a devida vinculação e consequente concessão de créditos, elaborado segundo orientações do Anexo III, desta resolução.

VIII - Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP: ato administrativo emitido pelo Naturatins com fins de controle declaratório que autoriza a exploração e o transporte contendo informações sobre os produtos.

IX - Comunicado de corte: documento informativo com fim declaratório apresentado pelo detentor da floresta, para emissão da AEFP, solicitando a exploração de floresta não vinculada à reposição florestal, elaborado segundo orientações do Anexo II desta resolução.

X - Plano de Corte: documento técnico elaborado por profissional habilitado sobre a exploração de plantio vinculado à reposição florestal, contendo informações sobre a exploração, o rendimento e a destinação dos produtos e subprodutos do plantio a ser cortado, elaborado segundo orientações do Anexo I desta resolução.

XI - Plantio consolidado: verificação efetiva do plantio mediante aprovação do Diagnóstico de Plantio e Vistoria Técnica considerando o horizonte de tempo de 2 (dois) anos de implantação.

XII - Responsável pelo plantio: pessoa física ou jurídica que realiza ou fomenta o plantio e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito.

CAPÍTULO II - DOS PLANTIOS DE ESPÉCIES EXÓTICAS E NATIVAS

Art. 3º Os plantios florestais de espécies nativas ou exóticas em áreas convertidas serão permitidos somente fora da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente - APP e seu licenciamento ambiental obedecerá aos termos da legislação vigente.

§ 1º O proprietário rural poderá efetuar plantio florestal, para fins de recomposição, em área de Reserva Legal e APP com espécies exóticas e nativas, conforme o estabelecido no artigo 66 da Lei Federal 12.651/12.

§ 2º Os proprietários rurais detentores de plantios florestais deverão regularizar sua propriedade por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme o estabelecido na legislação vigente.

Art. 4º O responsável pelo plantio deverá obter o licenciamento ambiental nas normas estabelecidas por Resolução COEMA nº 07/2005.

Art. 5º Os responsáveis pelos plantios consolidados poderão obter o licenciamento ambiental da atividade em conjunto com a concessão dos Créditos de Reposição Florestal, mediante a apresentação do Diagnóstico de Plantio.

§ 1º O detentor do plantio interessado em explorar a floresta plantada deverá requerer perante o Naturatins a Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário de Requerimento conforme modelo do Naturatins;

II - Formulário de Caracterização do Grupo Florestal;

III - Plano de Corte com arquivos digitais geoespaciais para plantios vinculados à reposição florestal ou Comunicado de Corte, para plantios não vinculados, conforme os Anexos I e II desta Resolução.

IV - Certificado do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

§ 2º O proprietário do plantio vinculado à Reposição Florestal que possua Inventário Florestal Contínuo poderá apresentar o Relatório Técnico do Inventário, contendo o Incremento Médio Anual - IMA como parte integrante do Plano de Corte elaborado conforme anexo I desta Resolução.

§ 3º O Naturatins poderá exigir a edição integral do Inventário Florestal Contínuo, caso verifique inconsistência nos dados do relatório de que trata o parágrafo anterior.

Art. 6º Para o corte das florestas plantadas não vinculadas à Reposição Florestal deverá ser apresentado o Comunicado de Corte, elaborado conforme o Anexo II desta Resolução, para obtenção da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP.

Parágrafo único. A realização de vistorias para emissão da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP, para plantios não vinculados, poderá ser dispensada.

Art. 7º O transporte do produto ou subproduto madeireiro de floresta plantada deverá ser acompanhado da cópia da Autorização de Exploração de Floresta Plantada - AEFP e por nota fiscal que obrigatoriamente contenha o número da respectiva AEFP.

Parágrafo único. O transporte de carvão vegetal, além dos documentos indicados no caput, deverá ser acompanhado da Autorização de Transporte de Carga Perigosa - ATCP.

Art. 8º O aproveitamento emergencial e precoce do material lenhoso oriundo de área afetada por sinistro, que justifique o corte, deverá ser realizado na forma estabelecida por Resolução COEMA nº 07/2005.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS

Seção I - Da Reposição Florestal Obrigatória

Subseção I - Da Obrigatoriedade

Art. 9º A reposição florestal, nos termos do art. 14, do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, é obrigatória à pessoa física ou jurídica que:

I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa;

II - detenha a autorização de supressão de vegetação nativa.

§ 1º O detentor da Autorização de Exploração Florestal - AEF fica desonerado do cumprimento da reposição florestal quando esta for efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.

§ 2º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da Autorização de Exploração Florestal e ser prévia à utilização efetiva da matéria-prima suprimida.

§ 3º O pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, que utiliza a matéria-prima florestal para consumo próprio, fica desobrigado da reposição florestal.

§ 4º O requerimento de Autorização de Exploração Florestal indicará a forma de cumprimento da reposição florestal e o volume a ser reposto, em atendimento ao disposto na Lei Federal 12.651/2012.

Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, referidas nos incisos I e II d o art. 9º d esta resolução, cumprirão a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal equivalentes ao volume de matéria-prima florestal a ser extraído.

Parágrafo único. O detentor da autorização ou o responsável pela reposição florestal deverá complementar o volume de reposição na quantidade necessária, caso haja necessidade de suplementação de volume.

Art. 11. O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação nativa, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com a autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal considerando os seguintes volumes:

I - para Floresta Amazônica: 100 m3 por hectare;

II - para Cerrado: 40 m3 por hectare;

III - outros biomas: 20 m3 por hectare.

Art. 12. Ficam isentas da obrigatoriedade da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que, mediante comprovação, consumam, comercializem ou utilizem:

I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de supressão de vegetação autorizada pelo órgão competente, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel de sua origem;

b) oriunda de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;

c) oriunda de floresta plantada;

d) oriunda do extrativismo não madeireiro, a exemplo de coleta e industrialização de produtos e subprodutos florestais renováveis, como frutos, castanhas, cascas, óleos essenciais quando exercidas por agricultores familiares, artesões, comunidades tradicionais e afins.

§ 1º Fica também isento da Reposição Florestal, o consumo de moinha, proveniente do peneiramento do carvão.

§ 2º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação da origem e procedência do recurso florestal utilizado.

Art. 13. Não haverá duplicidade na exigência de reposição florestal decorrente da supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e do art. 16 do Decreto nº 5.975 , de 30 de novembro de 2006.

Parágrafo único. A recuperação ambiental imposta como condicionante para o licenciamento ambiental será considerada na reposição florestal para os fins do disposto nesta Resolução, desde que aprovada para este fim pelo Naturatins.

Art. 14. A exploração de florestas e formações sucessoras que implique na supressão à corte raso de vegetação nativa somente será permitida mediante Autorização de Exploração Florestal para o uso alternativo do solo, nos termos do Art. 10 do Decreto Federal nº 5.975, de 2006.

§ 1º Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de vegetação nativa por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, silvicultura, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, dentre outras atividades de interesse público.

§ 2º O requerimento de Autorização de Exploração Florestal de que trata o caput deverá ser feito nos termos da Resolução COEMA nº 07/2005, indicando inclusive a forma de cumprimento da reposição florestal.

Art. 15. A exploração de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa, que não implicar na eliminação ou coleta do indivíduo, não gerará obrigatoriedade de Reposição Florestal.

Art. 16. As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à Reposição Florestal terão seus créditos controlados por meio do Sistema de Documento de Origem Florestal - DOF.

Art. 17. O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.

§ 1º A transferência do crédito de reposição florestal, mencionada no caput deste artigo, dar-se-á de forma integral ou fracionada.

§ 2º O saldo de reposição florestal poderá ser ajustado a qualquer tempo pelo Naturatins, mediante auditagem ou levantamento de controle, quando apurado saldo diferente do indicado.

Subseção II - Das modalidades de reposição florestal

Art. 18. A reposição florestal dar-se-á por meio da apresentação de créditos de reposição gerados obrigatoriamente no Estado do Tocantins.

Art. 19. A reposição florestal obrigatória poderá ser realizada conforme as seguintes modalidades:

I - Reposição Florestal Direta:

a) plantios florestais destinados à geração de estoques comerciais;

b) projetos de recuperação de Área de Reserva Legal e APP degradadas;

c) Sistemas Agroflorestais multiespecíficos;

d) plantios de seringueira destinados à produção de látex.

II - Reposição Florestal Indireta:

a) pela participação em associações ou cooperativas de produtores florestais, conforme normas fixadas pelo Naturatins;

b) pela aquisição de créditos de Reposição Florestal gerados de forma direta por terceiros, seja com espécies nativas ou exóticas.

Art. 20. Os plantios de seringueira (Hevea brasiliensis) poderão gerar créditos para a reposição florestal, considerando o ciclo mínimo de cultivo de 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º O período de vinculação previsto no caput deste artigo poderá ser alterado mediante justificativa técnica contemplada no diagnóstico de plantio.

§ 2º Os plantios de seringueira e demais plantios monoespecíficos já implantados serão vinculados pelo prazo complementar entre o ano da vinculação e o ciclo de corte, independente da idade do plantio.

Art. 21. A geração do crédito de reposição florestal dar-se-á somente após a realização de vistoria técnica que comprove o efetivo plantio de espécies arbóreas, sejam elas nativas ou exóticas, tecnicamente adequadas para utilização como insumo, recuperação de áreas degradadas ou para a indústria madeireira.

§ 1º Os plantios para geração de crédito de reposição florestal deverão ser apresentados ao Naturatins em conformidade com o Diagnóstico de Plantio, conforme anexo III desta Resolução.

§ 2º A Reposição Florestal para as espécies produtoras de palmito deverá ser realizada mediante o plantio da mesma espécie explorada ou por manejo florestal sustentável de áreas de palmitais nativos, não gerando créditos de reposição.

Art. 22. Os plantios de florestas com espécies nativas em Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente degradadas poderão ser utilizados para a geração de crédito de reposição florestal, desde que acompanhados de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração, execução e orientação técnica durante sua manutenção, previamente aprovado pelo Naturatins.

§ 1º O PRAD de que trata o caput deste artigo deverá obrigatoriamente especificar e justificar a escolha das espécies, origem das mudas, espaçamentos, tratos silviculturais, métodos de proteção, métodos de avaliação do desenvolvimento do plantio e cronograma de execução de atividades até que o mesmo possa ser considerado satisfatório do ponto de vista da recuperação proposta, e ser elaborado conforme termo de referência do Naturatins.

§ 2º Somente será permitida a exploração em Área de Reserva Legal recuperada, mediante o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, aprovado pelo Naturatins.

Art. 23. Os Sistemas Agroflorestais - SAF multiespecíficos, implantados em pequenas propriedades rurais ou de posse rural familiar conforme a lei 12.651/2012 que combinem espécies arbóreas, frutíferas ou madeireiras, com cultivos agrícolas de subsistência, de forma simultânea ou em seqüência temporal, poderão ser utilizados para a geração de crédito de reposição florestal, mediante aprovação do projeto técnico pelo Naturatins.

Subseção III - Da Reposição Florestal Direta

Art. 24. A Reposição Florestal Obrigatória poderá ser realizada de forma direta, por meio da apresentação e aprovação, perante o Naturatins, do Diagnóstico de Plantio, com o plantio efetivamente realizado para a vinculação à reposição.

§ 1º Para registro, aprovação e lançamento dos créditos referentes à Reposição Florestal, a propriedade rural deverá estar devidamente licenciada.

§ 2º O Diagnóstico de Plantio, de que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolado no Naturatins, e elaborado conforme roteiro disposto no Anexo III desta Resolução.

§ 3º A manutenção do plantio constante do Diagnóstico de Plantio é de inteira responsabilidade de quem o vincula, e na eventual ocorrência de insucesso, deverá o responsável cumprir a exigência da reposição mediante replantio ou outra modalidade prevista na legislação aplicável, compensando desta forma o débito de reposição florestal.

Art. 25. Cada plantio florestal será utilizado para a geração de créditos de reposição florestal uma única vez.

Parágrafo único. Os plantios florestais, cujas espécies comprovadamente possuam mais de um ciclo de corte poderão gerar novos créditos de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação e manejo satisfatórios à sustentabilidade da floresta, observando-se:

a) para o segundo corte, a concessão de créditos gerados será baseada na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos do plantio inicial;

b) para o terceiro corte, a concessão de créditos gerados será baseada na brotação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos indivíduos sobreviventes em relação ao corte anterior.

Art. 26. Os créditos de reposição florestal oriundos de plantios vinculados, nos termos do art. 24 desta Resolução, deverão ser concedidos da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) posterior à implantação;

II - 40% (quarenta por cento) um ano após a primeira concessão de créditos do plantio.

§ 1º Na hipótese da primeira vistoria detectar indícios que comprometam o desenvolvimento do plantio, a liberação dos créditos ficará condicionada a uma segunda vistoria a ser realizada após o período de chuva subsequente.

§ 2º Poderá ser concedido 100% (cem por cento) dos créditos de reposição florestal para plantios consolidados, desde que apresente bom desenvolvimento, boas condições fitossanitárias e com tratos culturais realizados além de aceiros limpos.

§ 3º O prazo entre a vinculação e a exploração da floresta não poderá ser inferior a 2 anos para espécies de rápido crescimento e de 5 anos entre os demais plantios previstos nos incisos I, II do art. 19.

Art. 27. Para requerer a concessão de créditos de reposição florestal, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão do Naturatins;

II - Certificado Atualizado do Cadastro Técnico Federal;

III - Diagnóstico de Plantio com ART, elaborado segundo o Anexo III desta resolução;

IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

V - Comprovante de pagamento da taxa de vistoria.

Art. 28. O crédito de reposição florestal será concedido com base na expectativa de produção da floresta.

§ 1º O volume máximo para concessão inicial do crédito de reposição florestal será de:

I - plantios florestais monoespecíficos -150m3/ha;

II - plantios com espécies nativas - 250 m³/ha;

III - sistemas agroflorestais - 180 m³/ha.

§ 2º Para conversão dos créditos de reposição florestal de metro cúbico (m³) em metro de carvão (mdc) e Estéreo (St), adotar-se-á os fatores de conversão "2,0" e "1,5" respectivamente.

§ 3º Admitir-se-á o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de falhas da área de floresta plantada para a concessão integral do teto de crédito de reposição florestal.

§ 4º O volume para a aprovação de crédito de reposição florestal poderá ser reduzido, desde que fundamentado por laudo técnico, quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 3º deste artigo ou ocorrer outro fato que o justifique.

§ 5º Os plantios efetuados com espaçamentos não convencionais e que não apresentarem justificativa técnica satisfatória, deverão ter a concessão de créditos reduzida, sendo os créditos liberados de acordo com o art. 26 desta resolução ou a critério do Naturatins.

§ 6º Os volumes previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser ajustados após análise de inventários florestais apresentados com a devida ART, que comprovem alterações do volume de corte, mediante vistoria técnica do Naturatins.

§ 7º Os plantios adensados destinados à produção de biomassa, com corte previsto a período inferior a 3 (três) anos de idade, não serão objeto de geração de crédito de reposição florestal.

Art. 29. Os plantios de florestas integradas às atividades agropastoris terão os créditos liberados na mesma quantidade dos plantios monoespecíficos.

§ 1º Os prazos para vinculação de plantios previstos no caput deste artigo será no mínimo de:

I - 15 anos para plantios com espécies exóticas;

II - 25 anos para plantios com espécies nativas.

§ 2º Os prazos de vinculação constante do parágrafo anterior poderão ser alterados mediante justificativa técnica que comprove o desenvolvimento de plantio que justifique a antecipação do corte, desde que o princípio da reposição florestal tenha sido cumprido.

§ 3º A liberação dos créditos previstos no artigo 28 será parcelada na proporção de 50% no terceiro ano e o restante no sexto ano de plantio.

Art. 30. O Naturatins emitirá Termo de Vinculação de Floresta Plantada, mediante requerimento do responsável pelo plantio, que será devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, oficializando a área do plantio vinculada à reposição florestal.

§ 1º O prazo de vinculação do uso da terra à reposição florestal deverá ser compatível com o ciclo de desenvolvimento, rotação final da floresta e objetivo do projeto.

§ 2º O instrumento legal firmado entre as partes, para plantio vinculado realizado em propriedade de terceiro, deverá possuir prazo de vigência compatível com o ciclo de corte e ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis competente, à margem da matrícula do imóvel.

Subseção IV - Da Reposição Florestal Indireta

Art. 31. A Reposição Florestal poderá ser realizada de forma indireta, por pessoas físicas ou jurídicas como associações, cooperativas florestais, administradoras de fomento especializadas ou reflorestadoras.

§ 1º Os plantios monoespecíficos destinados à produção de celulose poderão gerar créditos de reposição florestal.

§ 2º As cooperativas ou associações poderão transferir créditos para seus filiados ou vender a terceiros.

Art. 32. Às pessoas físicas ou jurídicas fomentadoras de plantios florestais poderão, facultativamente, efetuar a reposição florestal por meio da participação em projetos públicos de recuperação de áreas degradadas.

Art. 33. Ás pessoas físicas ou jurídicas de que trata o caput do art. 31 caberá a responsabilidade de garantir a implantação dos plantios nas regiões administrativas dos participantes.

Art. 34. No caso de redução do volume florestal esperado já creditado, decorrente da não realização de tratos silviculturais adequados, de escolha inapropriada da essência florestal ou de área imprópria para plantio, o detentor da floresta plantada será obrigado à reposição florestal proporcional aos créditos concedidos.

Art. 35. Os consumidores de outros Estados que adquirirem produtos ou subprodutos florestais no Estado do Tocantins ficam subordinados às disposições da presente Resolução.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os projetos de silvicultura, planos de corte, planos de recuperação de áreas degradadas, os Inventários Florestais e Diagnósticos de Florestas Plantadas deverão ser elaborados, executados e acompanhados por profissionais habilitados junto ao CREA e com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 37. As irregularidades nas solicitações e projetos técnicos, apuradas em procedimentos administrativos próprios, sujeitarão o técnico responsável à advertência formal do Naturatins, com a comunicação do fato ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 39. Fica revogada a Resolução Coema nº 28, de 22 de novembro de 2011.

Art. 38. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 
ALEXANDRE TADEU M. RODRIGUES

Presidente

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CORTE DE FLORESTA PLANTADA

1. Informações Gerais:

1.1 Qualificação do Requerente/Responsável Técnico

Processo no NATURATINS:

Requerente: nome, endereço, e-mail, telefone, CPF ou CNPJ

Responsável Técnico: nome, formação profissional, endereço, e-mail, telefone, número de registro no CREA

2. Identificação da Área

I - Nome da Propriedade;

II - Área Plantada;

III - Área a ser explorada;

IV - Cronograma de exploração;

V - Destinação dos Produtos e Subprodutos Florestais

3. Do Inventário Florestal

O Inventário Florestal deverá ser as seguintes instruções em sua elaboração.

I - mapa vetorial da área plantada contendo a distribuição das unidades de amostras plotadas;

II - distribuição das unidades de amostras deve ser Sistemática;

III - descrever a forma de obtenção da Altura Média;

IV - fator de forma a ser utilizado deve ser 0,8;

V - unidades deve ser retangular ou quadrada; Ex: 20 x 20 metros ou 20 x 30 metros, 30 x 30 metros etc;

VI - nível de amostragem mínimo de 0,5%, que deve ser em relação à área a explorada;

VII - erro amostral 10% intervalo de confiança 95% de probabilidade;

VIII - resumo volumétrico por espécies contendo: volume por unidade de amostra, volume por hectare; volume por talhão e volume total.

ANEXO II - COMUNICADO DE CORTE DE PLANTIO NÃO VINCULADO

COMUNICADO DE CORTE
1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
Nome do Proprietário Nº Processo
Nome da Propriedade Município
Detentor da Floresta
Área do Plantio Tipo e Nº da Licença
Data da Vinculação a Reposição Florestal
2 - INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO PLANTIO
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espécie Plantada Área Espécie Plantada Área
Espaçamento Nº Árvores/há Espaçamento Nº Árvores/há
Altura Média cm Diâmetro Médio cm Desbaste 1 m³/st Desbaste 2 m³/st
Área de Corte ha   Volume Total estimado m³/st  
Área Talhão Nº Vol. Estimado m³/st Área Talhão Nº Vol. Estimado m³/st
Área Talhão Nº Vol. Estimado m³/st Área Talhão Nº Vol. Estimado m³/st
3 - RENDIMENTO DA FLORESTA PLANTADA
DESTINAÇÃO E USO DOS PRODUTOS EXPLORADOS
Tipo de Produto Volume Tipo de Produto Volume
Madeira para Serraria Lenha St
Carvão mdc Madeira para Celulose Ton
Madeira Indústria moveleira Madeira moirões Und
Madeira Indústria de MDF Ton Madeira para Briguetes Ton
Estacas Dz Biomassa Ton
Madeira moirões Und Outros  
Outros   Outros  
4 - RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
Proprietário:
Técnico Responsável:
Nº Registro: Nº ART:
Descrição da Metodologia de Estimativa de Volume e Destinação de Material Observações

Observações

1 - Metodologia Empírica caso o informante seja o proprietário ou Produtor Florestal

2 - Metodologia Técnica caso o informante seja o Responsável Técnico

Data e Local

______________________________

Proprietário

___________________________

Técnico Responsável

ANEXO III - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DE PLANTIO

1. Dados do Requerente

1.1 Nome

1.2 Endereço

1.3 CNPJ/CPF e RG

1.4 Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal

2. Dados do Elaborador/Responsável Técnico

2.1. 2.1 Nome

2.2. Endereço

2.3. CNPJ/CPF e RG

2.4. Registro no CREA

2.5. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal

3. Diagnóstico do Plantio

3.1. Área total do Plantio

3.2. Área a ser vinculada

3.3. Área já vinculada;

3.4. Área de efetivo plantio (sem aceiros, caminhos, pátios e estradas)

3.5. Espaçamento com justificativa

3.6. Espécies plantadas com justificativa de escolha (Quem recomendou?)

3.7. Tratos culturais (Quantidade e Qualidade)

3.8. Combate a Pragas e doenças

3.9. Tratos silviculturais

3.10. Desbastes previstos

3.11. Finalidade da Floresta Plantada

3.12. Manejo da Floresta

3.13. Cronograma Físico

3.14. ART

3.15. Nota Fiscal das Mudas

3.16. Certificado de procedência e sanidade vegetal das mudas

3.17. Mapa e Memorial Descritivo da área de plantio efetivo com identificação de talhões (analógico e Digital.

3.18. Requerimento padrão do NATURATINS

ANEXO IV - TERMO DE VINCULAÇÃO DE FLORESTA PLANTADA

Aos ____ dias do mês de ___________ de ______, o legítimo proprietário, abaixo identificado:

NOME:

CPF/CNPJ:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:                                        UF:

ASSUME a responsabilidade de averbar o presente Termo no Cartório de Registro de Imóveis competente, vinculando-o ao cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória, nos termos da Legislação Vigente, de uma área reflorestada no imóvel rural abaixo identificado, correspondente a ____________ha (_____________________________), sendo _________ ha (________________________) de efetivo plantio, conforme processo NATURATINS Nº _________________, pelo prazo de _______ (___________________) anos, responsabilizando-se pela manutenção do plantio, conforme o especificado no Diagnóstico de Plantio apresentado, bem como, pela promoção de tratos silviculturais durante todo o ciclo de desenvolvimento da florestal e apresentação do Plano de Corte, quando será autorizada a exploração pelo Órgão Ambiental competente. O responsável compromete-se por si, seus herdeiros e sucessores, a firmar o presente Termo sempre bom, firme e valioso.

Denominação do Imóvel: ____________________ Município: _________________

Localização: ________________________________________________________

Matrícula Nº: _________ Livro: _______ Folha: ________

Área do Projeto Vinculada: _________________ hectares, Área de Efetivo Plantio Vinculada: _________________ hectares, Espécie: ________________________________ Área: ____________ha Espécie: ________________________________ Área: ____________ha Espécie: ________________________________ Área: ____________ha Volume Vinculado:

Memorial descritivo da área de plantio:

O responsável pelo presente Termo, o firma em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença do Presidente do NATURATINS e das testemunhas abaixo qualificadas que também o assinam.

_______________________________

Presidente do NATURATINS

_____________________________

Responsável pelo Plantio

Testemunhas:

Nome:____________________________ Nome:____________________________

RG/CPF: _________________________ RG/CPF:__________________________

Endereço: ________________________ Endereço:_________________________