Resolução SEMADE nº 28 DE 22/03/2016

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 abr 2016

Altera e acrescenta dispositivos a Resolução SEMAC nº 11, de 15 julho 2014, que Implanta e disciplina procedimentos relativos ao Cadastro Ambiental Rural e sobre o Programa MS Mais Sustentável a que se refere o Decreto Estadual nº 13.977, de 05 de junho de 2014.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e consoante o estabelecido nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 13.977 de 05 de junho de 2014,

Considerando a alteração do Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014 pelo Decreto nº 14.273, de 08 de outubro de 2.015;

Considerando o Decreto nº 14.272, de 08 de outubro de 2.015, que Dispõe sobre a Área de Uso Restrito da planície inundável do Pantanal, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º A Resolução SEMAC nº 11, de 15 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º. Conforme disposto no art. 29, caput e § 1º da Lei Federal nº 12.651/2012, a inscrição no CAR/MS é obrigatória a todos os imóveis rurais, independentemente de possuírem processos de constituição de suas reservas legais, protocolados junto ao IMASUL ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA já aprovados ou ainda em tramitação." (NR)

"Art. 4º .....:

.....

III - identificação do imóvel, na forma que dispuser norma técnica do IMASUL, contendo o perímetro do imóvel, e também caso existente, das áreas remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de servidão administrativa, das áreas de servidão ambiental, da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas, da reserva legal e das áreas de Título de Cotas de Reserva Legal, bem como, informando a localização dos recursos hídricos.

.....

§ 2º A existência de reserva legal a que se refere o inciso III do caput deste artigo é caracterizada quando o imóvel rural possuir reserva legal aprovada por órgão ambiental competente.

.....

§ 4º revogado;

§ 5º revogado;

.....

§ 7º É obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a instituição de áreas de servidão administrativa, das áreas de servidão ambiental, das áreas dos Títulos de Cotas de Reserva Legal e de áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN." (NR)

" Art. 4 º-A. Quando o imóvel rural estiver seu perímetro inserido integral ou parcialmente em Unidade de Conservação de proteção integral pendente de regularização fundiária, o proprietário deverá fazer a inscrição no Sistema CAR/MS.

§ 1º A área do imóvel rural que estiver inserida em Unidade de Conservação de proteção integral poderá ser utilizada para compensação de reserva legal se esta for doada ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.

§ 2º O Proprietário ou Possuidor de imóvel rural situado, no todo ou parcialmente, no interior de Unidade de Conservação de proteção integral de domínio público municipal, estadual ou federal que for regularizar a situação
fundiária do seu imóvel utilizandose da compensação de reserva legal, deverá indicar em campo específico no Sistema, o número do CAR/MS do imóvel a ser beneficiado pela compensação e o número de hectares.

§ 3º O proprietário ou possuidor do imóvel a ser beneficiado pela compensação de reserva legal deverá indicar em campo específico, o nome da unidade de conservação e o número do CAR/MS do imóvel inserido na Unidade e após a aprovação da compensação pelo IMASUL, o proprietário ou possuidor deverá obrigatoriamente no prazo de 90 (noventa) dias anexar a comprovação do protocolo da entrega da documentação de doação da área a ser incorporada ao patrimônio público municipal, estadual ou federal.

§ 4º Se o proprietário ou possuidor não apresentar o protocolo de entrega da documentação que trata o parágrafo anterior no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação da compensação, a mesma será suspensa e o Cadastro Ambiental Rural do imóvel ficará no status "Pendente".(NR)

" Art. 4 º-B As propriedades e posses rurais inseridas na Área de Uso Restrito da Planície Inundável do Pantanal deverão no ato da inscrição no CAR/MS delimitar as áreas de formações de cerrado com elevada densidade de árvores e campestres nos percentuais mínimos de 50 % (cinquenta por cento) e 40 % (quarenta por cento) respectivamente do total dessas áreas existentes no imóvel, as quais serão resguardadas de supressão conforme os incisos I e II do § 1º do art. 14 do decreto nº 14.273 de 08 de outubro de 2.015.

§ 1º a definição da formação de cerrado com elevada densidade de árvores ou da formação campestre, de uma determinada área, será dada pela existência das características de apenas uma das formações.

§ 2º Quando na área houver a distribuição homogênea das duas formações, ou seja, não havendo a possibilidade de distingui-las entre si, deverá ser adotado o critério de predominância de uma formação sobre a outra, sendo estabelecido o limite mínimo de 60 % (sessenta por cento) para formação dominante, caso não atinja este limite de dominância o IMASUL fixará o tipo da formação.

§ 3º As áreas delimitadas nos percentuais do caput, após a aprovação do IMASUL não serão passiveis de supressão da vegetação, inclusive nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos seus limites." (NR)

"Art. 5º .....

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel interessado no apoio institucional de que trata o caput deste artigo deverá formalizar solicitação até 05 de maio de 2016, complementando-a com o fornecimento de croqui, indicando a área do imóvel rural, as áreas de preservação permanente, as áreas remanescentes de vegetação nativa que formam a reserva legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver." (NR)

"Art. 6º. Nos projetos de loteamento rural a inscrição será de responsabilidade do proprietário proponente, se for para assentamento com fins de reforma agrária ou outros coletivos de origem pública, exceto aqueles já emancipados, a obrigação quanto à inscrição será do proponente público responsável pelo projeto, sendo neste caso vedada a inscrição por terceiros." (NR)

" Art. 1 0. A solicitação de instituição de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) no Sistema CAR/MS, será submetida à aprovação do IMASUL devendo ser apresentado para área proposta o Termo de
Compromisso de Constituição de Título e Renuncia de Direitos a Supressão da Vegetação, o qual constará a área em hectares, o regime de uso, o prazo de vigência do Título e a fitofisionomia da vegetação.

§ 1º É vedado durante o prazo de vigência do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 2º Para emissão de um Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) ou para concretização da compensação de reserva legal poderá ser necessária à realização de vistoria em ambos imóveis e nesse ultimo caso os custos serão cobrados individualmente para cada um deles, conforme fórmula abaixo:

I - Custo para vistoria em imóvel a ser instituído ou detentor de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE):

CT= Tc + (R x 1,30)

CT = Custo total de vistoria, em reais;

Tc = área proposta a ser instituído Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE), (hectare, expresso ao centiare);

R = nº de quilômetros de ida e volta ao imóvel.

II - Custo para vistoria em imóvel a ser beneficiado por compensação:

CT= RLn + (R x 1,30)

CT = Custo total de vistoria, em reais;

RLn = área de reserva legal necessária a compensação (hectare, expresso ao centiare);

R = nº de quilômetros de ida e volta ao imóvel.

§ 3º O Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) constituído sobre Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) não poderá ser instituído nas áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas úmidas existentes no seu interior, somente na vegetação nativa remanescente.

§ 4º Quanto aos prazos, o Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) será:

I - Obrigatoriamente Perpétuo:

a) Quando o imóvel a ser beneficiado pela compensação e o imóvel a ser instituído o título forem de mesma titularidade do proprietário ou possuidor;

b) Quando o título for instituído sobre área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e

c) Quando o título for instituído sobre o percentual excedente, quando a reserva legal aprovada for em percentual superior a 20 % (vinte por cento).

II - Temporário ou Perpétuo: Quando o título for instituído sobre área de Servidão Ambiental ou sobre o remanescente excedente a reserva legal aprovada e, se temporários, observar-se-á os prazos mínimos de 15 (quinze) anos e 5 (cinco) anos respectivamente." (NR)

"Art. 10-A. O cancelamento do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) se dará no caso de degradação da vegetação nativa da sua área, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais decorrentes da infração à legislação ambiental."

(NR)

" Art. 1 1. A inscrição ao CAR/MS estará condicionada ao cumprimento de critérios de preenchimento dos campos exigidos pelo Sistema que terão análise automática pelo mesmo.


I - revogado;

II - revogado;

III - revogado.

§ 1º revogado.

§ 2º revogado.

Parágrafo único. Considerando a inexistência de correlação do CAR/MS com quaisquer efeitos de ordem fundiária, a área da reserva legal da propriedade ou posse será calculada automaticamente pelo Sistema a partir da área total do polígono do imóvel, conforme informada, desconsiderando-se eventuais diferenças informadas no documento de posse ou propriedade." (NR)

" Art. 1 2. Quando na inscrição do imóvel rural houver alguma sobreposição do polígono do seu perímetro a outros imóveis rurais, a Terras Indígenas, a Unidade de Conservação e demais terras públicas da união, do estado ou do município, o(s) proprietário(s) ou possuidor (es) será(ão) notificado(s) pelo Sistema CAR/MS para que proceda(m) a retificação ou a comprovação da informação declarada para se regularizar(em), observando-se:

I - Quando os imóveis sobrepostos, não possuírem os seus perímetros certificados pelo INCRA, ambos serão notificados e enquanto não se regularizarem ficarão na situação de status cadastral como "Pendente";

II - Quando um dos imóveis sobrepostos, possuir o seu perímetro certificado pelo INCRA e o outro não certificado, este último, ficará na situação de status cadastral "Pendente";

III - Se um imóvel inscrito não possuir seu perímetro certificado pelo INCRA e posteriormente a sua inscrição houver a sua sobreposição por outro certificado, aquele ficará na situação de status cadastral como "Pendente" e este último, como "Inscrito para Análise"; e

IV - Quando dois imóveis sobrepostos, possuírem os seus perímetros certificados pelo INCRA, ficarão na situação de status cadastral como "Pendentes".

Parágrafo único. Os imóveis que estejam desobrigados de serem certificados pelo INCRA no prazo estabelecido no Decreto Federal nº 7.620/2.011 que alterou o art. 10 do Decreto Federal nº 4.449/2.002, deverão observar para inscrição:

I - Se o seu perímetro sobrepor a imóvel certificado, aquele deverá ajustar as coordenadas dos vértices que unem a divisa confrontante sobreposta, com as coordenadas dos vértices do imóvel certificado.

II - Se os dois imóveis não forem certificados será permitida a inscrição com uma sobreposição máxima entre eles de 10% (dez por cento) da sua área total, porém ambos somente serão aprovados quando da resolução desta pendência, ficando na situação cadastral como "Pendentes"." (NR)

"Art. 13. Na inscrição dos imóveis deverão ser considerados os processos de constituição de suas reservas legais tramitados ou em tramitação no órgão ambiental estadual ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o requerente pela inscrição deverá atender aos seguintes critérios:

I - no caso de imóvel que possua reserva legal aprovada, o requerente deverá anexar o documento comprobatório do órgão ambiental, constando a aprovação do polígono da área de reserva legal que deverá este ser utilizado na inscrição no Sistema CAR/MS;


II - no caso de imóvel que possua Termo de Averbação Provisória ou Declaração Ambiental e o mesmo teve seu polígono do perímetro certificado pelo INCRA posteriormente a emissão desses documentos, será obrigatória a retificação, caso o imóvel possua o seu perímetro diverso daquele indicado quando da emissão do Termo de Averbação Provisória ou da Declaração Ambiental;

III - no caso de imóvel que possua projeto de recuperação da vegetação da área de reserva legal aprovado por órgão ambiental, somente será admitido alterar os limites da reserva legal na(s) área(s) onde a vegetação não se encontre em estado avançado de restauração, seja por regeneração e ou por recomposição;

Parágrafo único. Entende-se por estado avançado de restauração de que trata o inciso III deste artigo, aquele em que a condução da regeneração ou da recomposição da vegetação nativa esteja com um percentual maior ou igual a 80 % (oitenta por cento) de cobertura foliar projetada no solo em relação a da vegetação gramínea exótica existente na área." (NR)

" Art. 1 3-A. Será admitido adicionar áreas de preservação permanente - APP no cômputo da área de reserva legal do imóvel quando o imóvel não possuir vegetação remanescente para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) da sua área total."(NR)

" Art. 1 3-B Se o imóvel possuir reserva legal aprovada e o proprietário ou possuidor desejar acrescentar ao percentual, adicionando as áreas de preservação permanente, poderá fazer desde que não se converta aquele perímetro da reserva legal aprovado para uso alternativo de solo.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, as áreas de vegetação nativa localizadas fora de área de preservação permanente, no percentual que excedeu aos 20 % (vinte por cento) de reserva legal anteriormente aprovado deverá ser instituído Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) de caráter perpétuo." (NR)

"Art. 13-C. As áreas úmidas, assim definidas no inciso XXV do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, será admitido o seu cômputo no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja com cobertura de vegetação nativa conservada; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR/MS;

§ 1º A constituição do limite mínimo de 20% (vinte por cento) de reserva legal deverá iniciar pela área remanescente de vegetação nativa e, partir deste, na sequência, existindo área úmida esta será priorizada em relação à área de preservação permanente porventura existente.

§ 2º O regime de proteção será o mesmo da área de preservação permanente.

§ 3º As áreas úmidas não são passiveis de serem instituídos Títulos de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) para compensação de reserva legal." (NR)

"Art. 14. Na inscrição dos imóveis deverão ser informados os números dos processos de PRADE aprovados ou em tramitação no IMASUL ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
bem como, aqueles de aprovação automática, protocolados mediante Informativo de PRADE.

Parágrafo único. revogado.

§ 1º Aos processos que tratam do caput poderão ser propostas readequações em conformidade as disposições da Lei Federal nº 12.651/2.012, e submetidas à análise do IMASUL no âmbito do Sistema CAR/MS.

§ 2º Os processos de PRADE que trata o caput serão obrigatoriamente convertidos em PRADA, devendo o cadastrante migrar e atualizar os dados para inserção no Sistema CAR/MS e após a análise, conferência e validação das informações migradas, os respectivos processos serão arquivados pelo IMASUL." (NR)

"Art. 16. .....

§ 1º Ao optar por aderir ao Programa MS Mais Sustentável o proprietário ou possuidor manifestará tal intenção em dispositivo do próprio Sistema CAR/MS firmará o Termo de Adesão ao MS Mais Sustentável e Compromisso de Execução do Prada, com eficácia de título executivo extrajudicial de que trata o inciso III do art. 59 do Decreto nº 13.977/2014, assumindo a obrigação de concluir a correção dos passivos conforme proposta técnica e do cumprimento do cronograma de execução que fazem parte do apresentado no PRADA.

§ 2º revogado.

.....

§ 5º A alternativa indicada no inciso III deste artigo somente poderá ser utilizada para regularização de passivos dos imóveis a que se refere o inciso XXIII, "a" do art. 2º do Decreto nº 13.977/2014 assim como dos demais imóveis e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais onde sejam desenvolvidas atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural, utilizando-se de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinqüenta por cento) da área total a ser recomposta.

.....

§ 8º revogado." (NR)

"Art. 16-A. Para a recuperação de áreas de reserva legal, de áreas de preservação permanente e de áreas de uso restrito será obrigatória à apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA), conforme modelo disponibilizado no Sistema CAR/MS." (NR)

" Art. 1 6-B. Na proposta de recuperação da área de reserva legal, o PRADA deverá indicar isolada ou conjuntamente, um dos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio intercalado de espécies nativas com exóticas.

§ 1º na recuperação de reserva legal pelo método do inciso III deverá ser feita em sistema agroflorestal, observando os seguintes critérios:

I - plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com o plantio de espécies nativas de ocorrência regional;

II - área plantada com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada;

III - número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinquenta) espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, assim entendida a espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna, devendo estas últimas representar 50% (cinquenta por cento) dos indivíduos;


IV - não utilização de espécie-problema ou espécie-competidora, assim entendida a espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação;

V - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;

VI - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas.

§ 2º O proprietário ou o possuidor, que optar por recuperar a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas, terá direito a sua exploração econômica num horizonte de no máximo 20 (vinte) anos a partir da aprovação do PRADA, não sendo permitido replantio ou a rebrota." (NR)

" Art. 1 6-C. O PRADA deverá ser monitorado a partir do terceiro ano da sua execução, devendo o proprietário ou possuidor inserir no Sistema CAR/MS o Relatório Técnico de Monitoramento com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), a cada três anos, até a restauração da área, a não apresentação do Relatório implicará em sanções administrativas de infração à legislação ambiental." (NR)

" Art. 1 6-D. O proprietário ou possuidor que deseje utilizar a compensação de reserva legal poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização de seu passivo.

§ 1º A alternativa de compensação da reserva legal aplica-se somente ao imóvel rural que não dispõe do percentual de reserva legal mínimo de 20% (vinte por cento) da área total, o proprietário ou possuidor deverá indicar em campo específico no Sistema o número CAR/MS do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) que deseja utilizar, o número de cotas que necessitará e o prazo da compensação, o qual será perpétuo ou se temporário indicará o número de anos.

§ 2º O proprietário ou possuidor do imóvel que possua Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) instituído e desejar utilizá-lo na compensação para o imóvel com déficit de área de reserva legal deverá indicar em campo específico no seu CAR/MS, quantas cotas deseja transferir, o prazo da compensação em anos se temporário ou perpétuo e também o número do CAR/MS do imóvel a ser beneficiado.

§ 3º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar pela alternativa de compensação de reserva legal deverá o cadastrante apresentar no prazo de até 12 (doze) meses da data de inscrição o número do CAR/MS do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) proposto a ser utilizado para compensação.

§ 4º Cumprida às exigências dos § 1º e § 2º, não será mais permitida edições nos campos preenchidos em ambos os cadastros sem a prévia autorização do IMASUL e deverão aguardar a conclusão da análise e manifestação do órgão sobre a viabilidade de realização da compensação.

§ 5º Quando o imóvel a ser beneficiado por compensação de reserva legal estiver inserido em mais de um bioma no Sistema será considerado o percentual de cada bioma em relação a área total do imóvel para determinação do(s) bioma(s) do(s) Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) a ser(em) utilizado(s).

§ 6º As áreas das florestas Estacionais Deciduais Submontanas e de terras baixas, como também, as Semideciduais Aluviais e Submontanas existentes
nos imóveis rurais do estado de Mato Grosso do Sul poderão ser utilizadas para compensação de reserva legal para o bioma mata atlântica." (NR)

" Art. 1 6-E. O cancelamento da compensação da reserva legal poderá ser:

a) por decisão judicial;

b) por extinção do prazo de vigência do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE), e

c) por comum acordo dos proprietários ou possuidores do imóvel vinculado ao Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) e do beneficiado por ele, após anuência do IMASUL.

Parágrafo único. quando do cancelamento da compensação, deverá no prazo de 60 (sessenta) dias ser assegurada reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada." (NR).

"Art. 17. Conforme disciplina contida no parágrafo 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2.012 a partir da assinatura do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 16 desta Resolução, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito cujos processos ainda se encontrem na esfera administrativa do órgão ambiental autuante." (NR)

" Art. 1 8. .....

§ 1º Consoante o que dispõe o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 12.651/2.012, o imóvel rural originado de desmembramento ou fracionamento de outro imóvel já inscrito no Sistema CAR/MS deverá ser objeto de nova inscrição no CAR/MS observando-se todas as obrigações assumidas pelo detentor do imóvel originário relativas à reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito.

§ 2º Quando houver fracionamento ou desmembramento de imóvel, deverá, preferencialmente, ocorrer com o correspondente desmembramento da área de reserva legal aprovada, objetivando a manutenção do percentual legal mínimo de 20% (vinte por cento) no imóvel originado e no remanescente.

§ 3º Havendo a impossibilidade de desmembramento da área de reserva legal correspondente aos 20% (vinte por cento) da área do imóvel desmembrado será obrigatoriamente instituída a reserva legal em condomínio ou coletiva no imóvel remanescente para beneficiar os imóveis formados a partir do mesmo.

§ 4º O proprietário ou possuidor do imóvel formado pelo desmembramento deverá na sua inscrição junto ao Sistema CAR/MS, indicar o número do CAR/MS do imóvel remanescente que conterá a reserva legal em condomínio ou coletiva.

§ 5º Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área de reserva legal em condomínio ou coletiva a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área." (NR)

"Art. 21. revogado." (NR)

"Art. 22. O Sistema CAR/MS poderá identificar os seguintes status:

I - Incompleto: status da inscrição cujo preenchimento das informações obrigatórias ainda não foi concluído;

II - Inscrito para análise: finalizado o preenchimento dos campos obrigatórios será concluída a inscrição com a emissão do número do CAR/MS. As informações declaradas serão processadas pelo Sistema e analisadas;


III - Pendente: Status com pendência após constatada irregularidade ou discordância das informações declaradas. O Cadastro Ambiental Rural não está aprovado por aguardar a resolução da(s) pendência(s);

IV - Regular: após análise e validação das informações pelo IMASUL, o Cadastro Ambiental Rural será aprovado com a emissão do Certificado de Regularidade do CAR-MS;

V - Irregular: A situação de suspensão do Cadastro Ambiental Rural aprovado por:

a) descumprimento de compromisso assumido junto aos órgãos do SISNAMA;

b) por decisão administrativa de infração ambiental cometida;

c) por decisão judicial;

d) por descumprimento de notificação recebida do IMASUL;

e) quando da alienação ou extinção da(s) matrícula(s) imobiliária(s) ou do registro que o constitui.

VI - Cancelado: Situação que poderá ocorrer decorrente de uma das seguintes irregularidades:

a) quando ocorrer descumprimento do prazo disposto no § 1º deste artigo para conclusão da inscrição;

b) quando forem prestadas informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 1º O cadastro no status "incompleto" poderá permanecer nesta condição por um período máximo de 15 dias para ser concluída sua inscrição, caso isso não ocorra o cadastro será automaticamente cancelado pelo Sistema.

§ 2º O status na situação de "irregular" poderá retornar a situação de status "regular" se sanada a irregularidade que deu motivo a suspensão.

§ 3º O status na situação de "Pendente" ficará nesta situação em até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação, findo o prazo o cadastro ficará na situação de "Irregular".

§ 4º No CAR/MS, a inscrição identificada nas situações dispostas nos incisos II e IV deste artigo corresponderá à situação identificada como "Ativo" no inciso I do art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 02/2014.

§ 5º A inscrição identificada nos incisos III e V deste artigo corresponderá à situação identificada como "Pendente" no inciso I do art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 02/2014." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 4º Após identificação da quitação das custas processuais atualizadas de que trata o parágrafo 3º deste artigo, a inscrição do Imóvel será automaticamente retornada à situação "inscrito para análise"." (NR)

"Art. 24. revogado." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 4º; os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 11; o parágrafo único do art. 14; os §§ 2º e 8º do art. 16; os artigos 21 e 24, todos da Resolução SEMAC nº 11, de 15 de julho de 2.014.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de março de 2016.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico