Resolução SEMAC nº 11 DE 15/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2014

Implanta e disciplina procedimentos relativos ao Cadastro Ambiental Rural e sobre o Programa MS Mais Sustentável a que se refere o Decreto Estadual nº 13.977, de 05 de junho de 2014.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e consoante o estabelecido nos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 13.977 de 05 de junho de 2014,

Resolve:

Art. 1º Fica implantado o Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul - CAR/MS e o Programa de Regularização Ambiental - PRA denominado Programa MS Mais Sustentável.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul - CAR/MS e ao Programa MS Mais Sustentável a que se referem o Decreto Estadual nº 13.977, de 05 de junho de 2014 deverão observar as disposições desta Resolução.

CAPÍTULO I - ASPECTOS RELACIONADOS À INSCRIÇÃO NO CAR-MS

Art. 2º. Conforme disposto no art. 29, caput e § 1º da Lei Federal nº 12.651/2012, a inscrição no CAR/MS é obrigatória a todos os imóveis rurais, independentemente de possuírem processos de constituição de suas reservas legais, protocolados junto ao IMASUL ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA já aprovados ou ainda em tramitação. (Redação do caput dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Conforme disposto no art. 29 , caput e § 1º da Lei nº 12.651/2012 , a inscrição no CAR-MS é obrigatória a todas as propriedades ou posses rurais, independentemente de possuírem processos de reconhecimento de suas Reservas Legais protocolados junto ao IMASUL, já aprovados ou ainda em tramitação.

Parágrafo único. Os imóveis situados no Estado de Mato grosso do Sul cuja inscrição no Cadastro Ambiental Rural se deu por intermédio de ferramentas do SiCAR nacional ou do Programa "Mais Ambiente" do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA não serão aceitos para análise no IMASUL havendo necessidade de se proceder à inscrição dos mesmos junto ao CAR-MS.

Art. 3º Para efeitos do CAR-MS será admitida a apresentação de mais de uma matrícula imobiliária para a caracterização do imóvel ou propriedade rural.

§ 1º Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR-MS, com a identificação de todos os proprietários ou possuidores.

§ 2º A inscrição no CAR-MS tem natureza declaratória e permanente, e será efetuada em sistema informatizado integrado ao Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA.

§ 3º As informações são de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel rural que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando as informações prestadas forem total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 4º No momento da inscrição no CAR-MS o declarante deverá efetuar a inserção de documentos digitalizados observando-se, no que couber, aqueles de cunho obrigatório conforme indicado no sistema.

§ 5º A inscrição do imóvel no CAR-MS será caracterizada com a emissão do Certificado de Inscrição contendo o resumo das informações declaradas e o seu respectivo código de registro o que se dará depois de constatado, eletronicamente, o fornecimento das informações obrigatórias.

§ 6º O Certificado a que se refere o parágrafo anterior conterá código de segurança cuja validade poderá ser verificada eletronicamente no sitio do IMASUL www.imasul.ms.gov.br na rede mundial de computadores.

Art. 4º A inscrição no CAR-MS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do proprietário, possuidor rural e do procurador, devidamente qualificado, quando couber;

II - comprovação da propriedade ou posse; e,

III - identificação do imóvel, na forma que dispuser norma técnica do IMASUL, contendo o perímetro do imóvel, e também caso existente, das áreas remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de servidão administrativa, das áreas de servidão ambiental, da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas, da reserva legal e das áreas de Título de Cotas de Reserva Legal, bem como, informando a localização dos recursos hídricos. (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - identificação do imóvel por meio de planta, na forma que dispuser norma técnica do IMASUL, contendo o georreferenciamento do perímetro do imóvel, e o perímetro das áreas de servidão administrativa, das áreas de servidão ambiental e de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, bem como, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das Áreas Consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 1º O Procurador será identificado mediante Instrumento de Procuração pública ou particular, com o devido reconhecimento de firma, podendo ser utilizado o modelo disponível no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br/CAR-MS/formulários.

§ 2º A existência de reserva legal a que se refere o inciso III do caput deste artigo é caracterizada quando o imóvel rural possuir reserva legal aprovada por órgão ambiental competente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A existência de Reserva Legal a que se refere a parte final do inciso III do caput deste artigo é caracterizada quando o imóvel rural possuir Reserva Legal aprovada por órgão ambiental competente antes da implantação do CAR-MS.

§ 3º Nos casos de Reserva Legal existente deverá ser observado o disposto nos incisos do artigo 13 desta Resolução.

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

§ 4º A área de Reserva legal de imóvel parcialmente inserido em Unidade de Conservação de proteção integral e domínio público será calculada com base na área externa à Unidade de Conservação.

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

§ 5º A Reserva Legal, calculada na forma do parágrafo 4º deste artigo e proposta no interior da área da Unidade de Conservação de proteção integral e domínio público será automaticamente considerada doada ao órgão responsável pela administração da UC e a doação deverá se concretizar na forma do regulamento.

§ 6º A área de servidão administrativa deve ser subtraída da área total do imóvel para o efeito do calculo da área de Reserva Legal.

§ 7º É obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a instituição de áreas de servidão administrativa, das áreas de servidão ambiental, das áreas dos Títulos de Cotas de Reserva Legal e de áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º É obrigatória a apresentação de documentos que comprovem a instituição de áreas de servidão administrativa, das áreas de servidão ambiental e de áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 4 º-A. Quando o imóvel rural estiver seu perímetro inserido integral ou parcialmente em Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, o proprietário deverá fazer a inscrição no Sistema CAR/MS. (Redação do caput dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4 º-A. Quando o imóvel rural estiver seu perímetro inserido integral ou parcialmente em Unidade de Conservação de proteção integral pendente de regularização fundiária, o proprietário deverá fazer a inscrição no Sistema CAR/MS.

(Revogado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):

§ 1º A área do imóvel rural que estiver inserida em Unidade de Conservação de proteção integral poderá ser utilizada para compensação de reserva legal se esta for doada ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.

(Revogado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):

§ 2º O Proprietário ou Possuidor de imóvel rural situado, no todo ou parcialmente, no interior de Unidade de Conservação de proteção integral de domínio público municipal, estadual ou federal que for regularizar a situação fundiária do seu imóvel utilizandose da compensação de reserva legal, deverá indicar em campo específico no Sistema, o número do CAR/MS do imóvel a ser beneficiado pela compensação e o número de hectares.

(Revogado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):

§ 3º O proprietário ou possuidor do imóvel a ser beneficiado pela compensação de reserva legal deverá indicar em campo específico, o nome da unidade de conservação e o número do CAR/MS do imóvel inserido na Unidade e após a aprovação da compensação pelo IMASUL, o proprietário ou possuidor deverá obrigatoriamente no prazo de 90 (noventa) dias anexar a comprovação do protocolo da entrega da documentação de doação da área a ser incorporada ao patrimônio público municipal, estadual ou federal.

(Revogado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):

§ 4º Se o proprietário ou possuidor não apresentar o protocolo de entrega da documentação que trata o parágrafo anterior no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação da compensação, a mesma será suspensa e o Cadastro Ambiental Rural do imóvel ficará no status "Pendente".

(Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 4 º-B As propriedades e posses rurais inseridas na Área de Uso Restrito da Planície Inundável do Pantanal deverão no ato da inscrição no CAR/MS delimitar as áreas de formações de cerrado com elevada densidade de árvores e campestres nos percentuais mínimos de 50 % (cinquenta por cento) e 40 % (quarenta por cento) respectivamente do total dessas áreas existentes no imóvel, as quais serão resguardadas de supressão conforme os incisos I e II do § 1º do art. 14 do decreto nº 14.273 de 08 de outubro de 2.015.

§ 1º a definição da formação de cerrado com elevada densidade de árvores ou da formação campestre, de uma determinada área, será dada pela existência das características de apenas uma das formações.

§ 2º Quando na área houver a distribuição homogênea das duas formações, ou seja, não havendo a possibilidade de distingui-las entre si, deverá ser adotado o critério de predominância de uma formação sobre a outra, sendo estabelecido o limite mínimo de 60 % (sessenta por cento) para formação dominante, caso não atinja este limite de dominância o IMASUL fixará o tipo da formação.

§ 3º As áreas delimitadas nos percentuais do caput, após a aprovação do IMASUL não serão passiveis de supressão da vegetação, inclusive nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos seus limites.

Art. 5º Para a inscrição no CAR-MS da pequena propriedade ou posse rural familiar de que trata o inciso XXVIII, do art. 2º do Decreto nº 13.977/2014 poderá ser solicitado o apoio da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel interessado no apoio institucional de que trata o caput deste artigo deverá formalizar solicitação, complementando-a com o fornecimento de croqui, indicando a área do imóvel rural, as áreas de preservação permanente, as áreas remanescentes de vegetação nativa que formam a reserva legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel interessado no apoio institucional de que trata o caput deste artigo deverá formalizar solicitação até 05 de maio de 2016, complementando-a com o fornecimento de croqui, indicando a área do imóvel rural, as áreas de preservação permanente, as áreas remanescentes de vegetação nativa que formam a reserva legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel interessado no apoio institucional de que trata o caput deste artigo deverá formalizar solicitação, complementando-a com o fornecimento de croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as Áreas de Uso Restrito, quando houver.

Art. 6º. Nos projetos de loteamento rural a inscrição será de responsabilidade do proprietário proponente, se for para assentamento com fins de reforma agrária ou outros coletivos de origem pública, exceto aqueles já emancipados, a obrigação quanto à inscrição será do proponente público responsável pelo projeto, sendo neste caso vedada a inscrição por terceiros. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Nos projetos de loteamento rural, assim como naqueles de assentamento para fins de reforma agrária ou outros coletivos de origem pública, a obrigação quanto à inscrição será do proponente responsável pelo projeto.

Art. 7º A inscrição no CAR-MS corresponde a inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SiCAR e não assegura ao proprietário ou possuidor a dispensa de requerer a regularização das atividades que sejam passíveis de licenciamento ambiental existentes no respectivo imóvel rural.

Parágrafo único. A emissão do comprovante de inscrição no SiCAR se dará após a remessa eletrônica dos dados do CAR-MS por meio da integração de que trata o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 13.977/2014 , garantindo assim, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, sendo o instrumento suficiente para atender o disposto no art. 78-A da referida lei.

Art. 8º Deverá ser inscrito no CAR-MS o imóvel que, embora possua parte de seu perímetro em outra unidade da Federação, tenha sua maior porção localizada em território de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 6 DE 12/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 22 DE 19/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua poderão optar entre efetuar uma única inscrição para esses imóveis ou efetuar a inscrição individualizada para cada um deles. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMAC Nº 22 DE 19/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 10. A solicitação de instituição de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (CRAE) no Sistema CAR/MS, será submetida à aprovação do IMASUL, devendo ser apresentado para área proposta o Termo de Compromisso de Instituição de Título Cotas de Reserva Ambiental Estadual (CRAE) que deverá ser preenchido e assinado com firma reconhecida pelo (s) proprietário (s) do imóvel, conforme o modelo no anexo único. (Redação do caput dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A solicitação de instituição de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) no Sistema CAR/MS, será submetida à aprovação do IMASUL devendo ser apresentado para área proposta o Termo de Compromisso de Constituição de Título e Renuncia de Direitos a Supressão da Vegetação, o qual constará a área em hectares, o regime de uso, o prazo de vigência do Título e a fitofisionomia da vegetação.

§ 1º É vedado durante o prazo de vigência do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 2º Para emissão de um Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) ou para concretização da compensação de reserva legal poderá ser necessária à realização de vistoria em ambos imóveis e nesse ultimo caso os custos serão cobrados individualmente para cada um deles, conforme fórmula abaixo:

I - Custo para vistoria em imóvel a ser instituído ou detentor de Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE):

CT= Tc + (R x 1,30)

CT = Custo total de vistoria, em reais;

Tc = área proposta a ser instituído Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE), (hectare, expresso ao centiare);

R = nº de quilômetros de ida e volta ao imóvel.

II - Custo para vistoria em imóvel a ser beneficiado por compensação:

CT= RLn + (R x 1,30)

CT = Custo total de vistoria, em reais;

RLn = área de reserva legal necessária a compensação (hectare, expresso ao centiare);

R = nº de quilômetros de ida e volta ao imóvel.

§ 3º O Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) requerido sobre Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), a partir da data de publicação desta resolução, não poderá ser instituído nas áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas úmidas inundadas no seu interior, somente na vegetação nativa remanescente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) constituído sobre Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) não poderá ser instituído nas áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas úmidas existentes no seu interior, somente na vegetação nativa remanescente.

§ 4º Quanto aos prazos, o Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) será:

I - Obrigatoriamente Perpétuo:

a) Quando o imóvel a ser beneficiado pela compensação e o imóvel a ser instituído o título forem de mesma titularidade do proprietário ou possuidor;

b) Quando o título for instituído sobre área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN); e

c) Quando o título for instituído sobre o percentual excedente, quando a reserva legal aprovada for em percentual superior a 20 % (vinte por cento).

II - Temporário ou Perpétuo: Quando o título for instituído sobre área de Servidão Ambiental ou sobre o remanescente excedente a reserva legal aprovada e, se temporários, observar-se-á os prazos mínimos de 15 (quinze) anos e 5 (cinco) anos respectivamente.

§ 5º Os Títulos de Cotas de Reserva Legal requeridos sobre Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) na vigência do decreto estadual nº 12.528 de 27 de março de 2008 e não aprovados até a data de publicação desta resolução poderão ser consideradas no seu cômputo as áreas úmidas e de preservação permanente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

§ 6º O Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) somente será efetivado após anexado ao Sistema CAR/MS, no respectivo cadastro ambiental rural do imóvel, assinado pelo(s) proprietário(s) com firma(s) reconhecida(s) e com a comprovação da sua averbação referente ao Título na matrícula ou no caso de posse rural, do registro à Escritura de Direitos de Posse do Imóvel Rural. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

§ 7º O proprietário do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) poderá solicitar ao IMASUL que dê a publicidade da expedição do Título. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que pretende destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, parcial ou integralmente, para a compensação de Reserva Legal, conforme previsto no art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012, poderá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.

Art. 10-A. O cancelamento do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) se dará no caso de degradação da vegetação nativa da sua área, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais decorrentes da infração à legislação ambiental. (Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 11. A inscrição ao CAR/MS estará condicionada ao cumprimento de critérios de preenchimento dos campos exigidos pelo Sistema que terão análise automática pelo mesmo.

Parágrafo único. Considerando a inexistência de correlação do CAR/MS com quaisquer efeitos de ordem fundiária, a área da reserva legal da propriedade ou posse será calculada automaticamente pelo Sistema a partir da área total do polígono do imóvel, conforme informada, desconsiderando-se eventuais diferenças informadas no documento de posse ou propriedade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. A inscrição ao CAR-MS estará condicionada ao cumprimento de critérios que terão análise automática feita pelo sistema informatizado, conforme abaixo especificado:

(Revogado pela Resolução SEMAC Nº 22 DE 19/11/2014):

I - o sistema impedirá a inscrição de imóveis que possuam imóveis contíguos já inscritos para o mesmo requerente;

II - toda a área de imóvel integrante do perímetro de Unidade de Conservação, do grupo das Unidades de Proteção Integral caracterizada como de domínio público, será considerada como vegetação remanescente quando a referida área integrar proposta de Reserva Legal;

III - somente será admitida a sobreposição de áreas de preservação permanente - APP e de áreas de Reserva Legal no caso de não existência de área de remanescente de vegetação nativa suscetível de supressão.

§ 1º Considerando a inexistência de correlação do CAR com quaisquer efeitos de ordem fundiária, a área da Reserva legal da propriedade ou posse será calculada automaticamente pelo sistema a partir da área total do polígono do imóvel, conforme informada, desconsiderando-se eventuais diferenças informadas no documento de posse ou propriedade.

§ 2º Para efeitos do inciso III deste artigo, as áreas de vegetação nativa localizadas fora de área de preservação permanente deverão ser enquadradas como área da Reserva Legal, ainda que excedente ao percentual de que trata o art. 19 do Decreto nº 13.977/2014 , ou serem submetidas à instituição de Servidão Ambiental em caráter perpétuo, ou ainda, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 12. Quando na inscrição do imóvel rural houver alguma sobreposição do polígono do seu perímetro a outros imóveis rurais, a Terras Indígenas, a Unidade de Conservação e demais terras públicas da união, do estado ou do município, o(s) proprietário(s) ou possuidor (es) será(ão) notificado(s) pelo Sistema CAR/MS para que proceda(m) a retificação ou a comprovação da informação declarada para se regularizar(em), observando-se:

I - Quando os imóveis sobrepostos, não possuírem os seus perímetros certificados pelo INCRA, ambos serão notificados e enquanto não se regularizarem ficarão na situação de status cadastral como "Pendente";

II - Quando um dos imóveis sobrepostos, possuir o seu perímetro certificado pelo INCRA e o outro não certificado, este último, ficará na situação de status cadastral "Pendente";

III - Se um imóvel inscrito não possuir seu perímetro certificado pelo INCRA e posteriormente a sua inscrição houver a sua sobreposição por outro certificado, aquele ficará na situação de status cadastral como "Pendente" e este último, como "Inscrito para Análise"; e

IV - Quando dois imóveis sobrepostos, possuírem os seus perímetros certificados pelo INCRA, ficarão na situação de status cadastral como "Pendentes".

Parágrafo único. Os imóveis que estejam desobrigados de serem certificados pelo INCRA no prazo estabelecido no Decreto Federal nº 7.620/2.011 que alterou o art. 10 do Decreto Federal nº 4.449/2.002, deverão observar para inscrição:

I - Se o seu perímetro sobrepor a imóvel certificado, aquele deverá ajustar as coordenadas dos vértices que unem a divisa confrontante sobreposta, com as coordenadas dos vértices do imóvel certificado.

II - Se os dois imóveis não forem certificados será permitida a inscrição com uma sobreposição máxima entre eles de 10% (dez por cento) da sua área total, porém ambos somente serão aprovados quando da resolução desta pendência, ficando na situação cadastral como "Pendentes".

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A inscrição ao CAR-MS não será concretizada quando constatada a sobreposição de todo ou parte da propriedade ou posse com áreas impeditivas à exemplo de outras áreas já certificadas pelo INCRA, no todo ou em parte de área de Reserva legal já cadastrada no sistema, ou de terras indígenas estabelecidas com base em Portaria do Ministro da Justiça conforme inciso I, § 10 do art. 2º do Decreto 1.775 , de 11 de janeiro de 1996.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 13. Na inscrição dos imóveis deverão ser considerados os processos de constituição de suas reservas legais tramitados ou em tramitação no órgão ambiental estadual ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o requerente pela inscrição deverá atender aos seguintes critérios:

I - no caso de imóvel que possua reserva legal aprovada, o requerente deverá anexar o documento comprobatório do órgão ambiental, constando a aprovação do polígono da área de reserva legal que deverá este ser utilizado na inscrição no Sistema CAR/MS;

II - no caso de imóvel que possua Termo de Averbação Provisória ou Declaração Ambiental e o mesmo teve seu polígono do perímetro certificado pelo INCRA posteriormente a emissão desses documentos, será obrigatória a retificação, caso o imóvel possua o seu perímetro diverso daquele indicado quando da emissão do Termo de Averbação Provisória ou da Declaração Ambiental;

III - no caso de imóvel que possua projeto de recuperação da vegetação da área de reserva legal aprovado por órgão ambiental, somente será admitido alterar os limites da reserva legal na(s) área(s) onde a vegetação não se encontre em estado avançado de restauração, seja por regeneração e ou por recomposição;

Parágrafo único. Entende-se por estado avançado de restauração de que trata o inciso III deste artigo, aquele em que a condução da regeneração ou da recomposição da vegetação nativa esteja com um percentual maior ou igual a 80 % (oitenta por cento) de cobertura foliar projetada no solo em relação a da vegetação gramínea exótica existente na área.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Na inscrição de imóveis que possuírem processos de reconhecimento de suas Reservas Legais protocolados junto ao IMASUL ou ao IBAMA, já aprovados ou ainda em tramitação, os responsáveis pela inscrição deverão atender aos seguintes critérios:

I - no caso de imóvel que possua documento de Reserva Legal aprovado através do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA o próprio sistema se encarregará de recuperar os dados georreferenciados referentes àquele imóvel;

II - no caso de imóvel que possua documento de Reserva Legal aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou pelo IMASUL, em sistema anterior ao SIRIEMA, deverá ser apresentado arquivo georreferenciado conforme norma específica do IMASUL;

III - no caso de imóvel que possua Termo de Averbação Provisória - TAP, emitido na vigência do Decreto nº 12.528/2008 , somente será admitido retificar o tamanho da área de reserva legal caso o imóvel possua o perímetro já certificado pelo INCRA diverso do perímetro indicado quando da emissão do TAP;

IV - no caso de imóvel que possua Termo de Compromisso de Restauração da Reserva Legal - TCR aprovado pelo IMASUL será admitido retificar ou alterar a localização da Reserva Legal mediante justificativa Técnica, somente para as áreas onde ainda não se iniciou o procedimento de restauração ou que tais procedimentos se encontrem em fase inicial.

§ 1º Entende-se por fase inicial de que trata o inciso IV do caput deste artigo aquele em que a condução da regeneração da vegetação nativa ou a recomposição com espécies nativas ainda não caracterize vegetação sujeita à obtenção de autorização para supressão.

§ 2º Para imóvel que possua procedimento de reconhecimento de Reserva Legal protocolado junto ao IMASUL e ainda não concluído deverão ser adotados os procedimentos indicados nas disposições finais desta Resolução.

Art. 13-A. Será admitido adicionar áreas de preservação permanente - APP no cômputo da área de reserva legal do imóvel quando o imóvel não possuir vegetação remanescente para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) da sua área total. (Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 13-B Se o imóvel possuir reserva legal aprovada e o proprietário ou possuidor desejar acrescentar ao percentual, adicionando as áreas de preservação permanente, poderá fazer desde que não se converta aquele perímetro da reserva legal aprovado para uso alternativo de solo.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, as áreas de vegetação nativa localizadas fora de área de preservação permanente, no percentual que excedeu aos 20 % (vinte por cento) de reserva legal anteriormente aprovado deverá ser instituído Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) de caráter perpétuo.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 13-C. As áreas úmidas, assim definidas, como superfícies terrestres encharcadas ou inundadas, permanentemente ou periodicamente pelo transbordamento lateral de cursos d'água naturais perenes e intermitentes ou lagos e lagoas naturais perenes e/ou pela precipitação direta ou ainda, pelo afloramento do lençol freático, classificam-se em: (Redação do caput dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13-C. As áreas úmidas, assim definidas no inciso XXV do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, será admitido o seu cômputo no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que:

- inundadas - Superfícies inundadas com lâmina d'água visível durante o ano todo, cobertas ou não por vegetação aquática, incluídas as acumulações naturais de água com espelho superior a 1 (um) hectare; (Redação dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

- brejosas - Superfícies terrestres encharcadas durante o ano todo ou não, podendo na estação chuvosa possuir temporariamente lâmina d'água visível, coberta por vegetação nativa arbórea e/ou campestre adaptadas ao encharcamento, adjacentes ou não as áreas de preservação permanente de cursos d'água ou nascentes, incluindo as veredas; (Redação dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - a área a ser computada esteja com cobertura de vegetação nativa conservada; e

- campos de inundação - Superfícies terrestres, coberta por vegetação nativa predominantemente campestre, submetidas anualmente ao encharcamento ou a inundação temporária e sem lâmina d'água visível na estação seca, exceto nas acumulações naturais de água com espelho inferior a 1 (um) hectare. (Redação dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR/MS;

§ 1º Os Campos de Inundação somente encontram-se na área de uso restrito da planície inundável do pantanal e as Brejosas nas demais regiões do estado de Mato Grosso do Sul, devendo assim ser inseridas no Cadastro Ambiental Rural (CAR/MS). (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A constituição do limite mínimo de 20% (vinte por cento) de reserva legal deverá iniciar pela área remanescente de vegetação nativa e, partir deste, na sequência, existindo área úmida esta será priorizada em relação à área de preservação permanente porventura existente.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

§ 2º As áreas "úmidas brejosas" e os "campos de inundação" serão admitidos o seu cômputo no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja com cobertura de vegetação nativa conservada; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR/MS;

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O regime de proteção será o mesmo da área de preservação permanente.

§ 3º A constituição do limite mínimo de 20% (vinte por cento) de reserva legal deverá iniciar pela área remanescente de vegetação nativa e, partir deste, na sequência, existindo áreas "úmidas brejosas" e os "campos de inundação" estas serão priorizadas em relação à área de preservação permanente porventura existente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As áreas úmidas não são passiveis de serem instituídos Títulos de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) para compensação de reserva legal.

§ 4º As áreas úmidas brejosas e os Campos de Inundação, são passiveis de instituição de Títulos de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) para compensação de reserva legal, sendo vedada a instituição dos mesmos nas áreas úmidas inundadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

§ 5º O regime de proteção da área das Cotas de Reserva Ambiental Estadual instituídas nas áreas úmidas brejosas e nos Campos de Inundação será o mesmo da área de reserva legal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 14. Na inscrição dos imóveis deverão ser informados os números dos processos de PRADE aprovados ou em tramitação no IMASUL ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como, aqueles de aprovação automática, protocolados mediante Informativo de PRADE. 

§ 1º Aos processos que tratam do caput poderão ser propostas readequações em conformidade as disposições da Lei Federal nº 12.651/2.012, e submetidas à análise do IMASUL no âmbito do Sistema CAR/MS.

§ 2º Os processos de PRADE que trata o caput serão obrigatoriamente convertidos em PRADA, devendo o cadastrante migrar e atualizar os dados para inserção no Sistema CAR/MS e após a análise, conferência e validação das informações migradas, os respectivos processos serão arquivados pelo IMASUL.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. Na inscrição ao CAR-MS deverão ser informados e anexados no componente PRADA, os Projetos de Recuperação de Área Degradada - PRADEs protocolados junto ao IMASUL, quando referentes à recuperação de áreas de preservação permanente - APP ou referentes à recuperação de áreas de Reserva Legal, já aprovados ou em tramitação, bem como, aqueles de aprovação automática, protocolados mediante Informativo de PRADE.

Parágrafo único. Indicada a existência de processos de que trata o caput deste artigo, toda a análise acerca da execução dos projetos será realizada no âmbito do CAR-MS, sendo os respectivos processos encaminhados ao arquivo, desconsideradas eventuais Notificações.

Art. 15. Para os efeitos desta Resolução, ressalvadas as exceções legais, são considerados passivos ambientais, a ausência de remanescentes de vegetação nativa em área de Reserva Legal, áreas de Uso Restrito e em Áreas de Preservação Permanente existentes no imóvel.

Parágrafo único. A solução dos passivos ambientais poderá ser proposta independentemente de adesão ao Programa MS Mais Sustentável.

Art. 16. No ato da inscrição do imóvel no CAR-MS e em havendo passivo(s) ambiental(ais), o interessado deverá optar por aderir ou não ao Programa MS Mais Sustentável.

§ 1º Ao optar por aderir ao Programa MS Mais Sustentável o proprietário ou possuidor manifestará tal intenção em dispositivo do próprio Sistema CAR/MS firmará o Termo de Adesão ao MS Mais Sustentável e Compromisso de Execução do Prada, com eficácia de título executivo extrajudicial de que trata o inciso III do art. 59 do Decreto nº 13.977/2014, assumindo a obrigação de concluir a correção dos passivos conforme proposta técnica e do cumprimento do cronograma de execução que fazem parte do apresentado no PRADA. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ao optar por aderir ao Programa MS Mais Sustentável o proprietário ou possuidor manifestará tal intenção em dispositivo do próprio CAR-MS mediante compromisso específico, caso em que, poderá contar com as prerrogativas indicadas no § 4º do art. 53 do decreto nº 13.977/2014 .

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

§ 2º Ao optar por não aderir ao Programa MS Mais Sustentável restará a obrigação de apresentar, de imediato, as propostas para solução dos passivos.

§ 3º Para a recuperação de áreas de preservação permanente e de áreas de uso restrito será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA).

§ 4º No caso específico de recuperação de Áreas de Preservação Permanente o PRADA poderá indicar, isolada ou conjuntamente, um dos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio intercalado de espécies nativas com exóticas.

§ 5º A alternativa indicada no inciso III deste artigo somente poderá ser utilizada para regularização de passivos dos imóveis a que se refere o inciso XXIII, "a" do art. 2º do Decreto nº 13.977/2014 assim como dos demais imóveis e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais onde sejam desenvolvidas atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural, utilizando-se de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinqüenta por cento) da área total a ser recomposta. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A alternativa indicada no inciso III deste artigo somente poderá ser utilizada para regularização de passivos dos imóveis a que se refere o inciso XXIII, "a" do art. 2º do Decreto nº 13.977/2014 assim como dos demais imóveis e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais onde sejam desenvolvidas atividades agrossilvipastoris.

§ 6º Na proposta de regularização dos passivos de Reserva Legal poderão ser adotados, isolada ou conjuntamente, as alternativas da regeneração, recomposição ou compensação, conforme indicadas nos incisos I, II e III do artigo 27 do Decreto nº 13.977/2014 .

§ 7º Os Projetos de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA) serão apresentados conforme roteiros disponíveis no endereço eletrônico do IMASUL no site www.imasul.ms.gov.br/CAR-MS/formulários.

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

§ 8º Aprovada a proposta de regularização do(s) passivo(s) ambiental(ais) o proprietário ou possuidor firmará o Termo de Compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial de que trata o inciso III do art. 59 do Decreto nº 13.977/2014 assumindo a obrigação de concluir a correção dos passivos conforme cronograma que faz parte da proposta de regularização.

Art. 16-A. Para a recuperação de áreas de reserva legal, de áreas de preservação permanente e de áreas de uso restrito será obrigatória à apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA), conforme modelo disponibilizado no Sistema CAR/MS. (Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 16-B. Na proposta de recuperação da área de reserva legal, o PRADA deverá indicar isolada ou conjuntamente, um dos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio intercalado de espécies nativas com exóticas.

§ 1º na recuperação de reserva legal pelo método do inciso III deverá ser feita em sistema agroflorestal, observando os seguintes critérios:

I - plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com o plantio de espécies nativas de ocorrência regional;

II - área plantada com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada;

III - número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinquenta) espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, assim entendida a espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna, devendo estas últimas representar 50% (cinquenta por cento) dos indivíduos;

IV - não utilização de espécie-problema ou espécie-competidora, assim entendida a espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação;

V - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;

VI - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas.

§ 2º O proprietário ou o possuidor, que optar por recuperar a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas, terá direito a sua exploração econômica num horizonte de no máximo 20 (vinte) anos a partir da aprovação do PRADA, não sendo permitido replantio ou a rebrota." (NR)

Art. 1 6-C. O PRADA deverá ser monitorado a partir do quarto ano da sua execução, devendo o proprietário ou possuidor inserir no Sistema CAR/MS o Relatório Técnico de Monitoramento com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) e a partir da data de entrega do primeiro, os demais serão entregues sucessivamente a cada dois anos, até a restauração da área, a não apresentação do Relatório implicará em sanções administrativas de infração à legislação ambiental. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-C. O PRADA deverá ser monitorado a partir do terceiro ano da sua execução, devendo o proprietário ou possuidor inserir no Sistema CAR/MS o Relatório Técnico de Monitoramento com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), a cada três anos, até a restauração da área, a não apresentação do Relatório implicará em sanções administrativas de infração à legislação ambiental. (Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):

Art. 16-D. O proprietário ou possuidor que desejar utilizar a compensação de reserva legal deverá na inscrição indicar a opção dessa alternativa para regularização de seu passivo no cadastro ambiental rural do respectivo imóvel.

§ 1º A alternativa de compensação da reserva legal aplica-se somente ao imóvel rural que não dispõe do percentual de reserva legal mínimo de 20% (vinte por cento) da área total.

§ 2º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar pela alternativa de compensação de reserva legal deverá apresentar ao IMASUL até 31 de dezembro de 2019 a solicitação de compensação conforme o documento no anexo único.

§ 3º O proprietário ou possuidor do imóvel com o passivo deverá solicitar ao IMASUL a compensação da reserva legal mediante o preenchimento do documento de Solicitação de Compensação de Reserva Legal conjuntamente com o proprietário das Cotas de Reserva Ambiental Estadual (CRAE) a serem utilizadas na compensação, assinado por ambos com firmas reconhecidas e anexado ao Sistema CAR/MS no cadastro do imóvel a ser beneficiado pela compensação, bem como, no imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE).

§ 4º O IMASUL ao aprovar a solicitação de compensação de reserva legal expedirá o Termo de Compensação de Reserva Legal, a ser averbado na matrícula do imóvel beneficiado pela compensação e na matrícula do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) pelos respectivos proprietários ou, no caso de posse rural, o possuidor registrará o Termo como integrante a Escritura de Direitos de Posse de Imóvel Rural.

§ 5º A compensação de reserva legal somente será efetivada após anexar ao Sistema CAR/MS, no cadastro ambiental rural do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) e do imóvel beneficiado pela compensação, o Termo de Compensação de Reserva Legal assinado com firmas reconhecidas e as matrículas com averbação do Termo ou, no caso de posse rural, as Escrituras de Direitos de Posse de Imóvel Rural com a comprovação do registro do Termo.

§ 6º O proprietário de Cotas de Reserva Ambiental Estadual poderá solicitar ao IMASUL a transferência destas para terceiros, conforme o documento de Solicitação de Transferência no anexo único e sendo aprovada pelo IMASUL será expedido o Termo de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual.

§ 7º A Transferência das Cotas de Reserva Ambiental Estadual somente será efetivada após anexação, ao CAR do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE), do Termo de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual assinado e com firma reconhecida do(s) transmitente(s) e adquirente(s) e da respectiva matrícula ou, no caso de posse rural, da Escritura de Direitos de Posse de Imóvel Rural, com a averbação ou o registro da escritura pública de cessão, alienação ou transferência das cotas referentes ao Termo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

§ 8º O prazo para anexar ao Sistema CAR/MS do imóvel, a matrícula ou a Escritura de Direitos de Posse de Imóvel Rural, com as respectivas averbações ou os registros, referentes aos documentos: Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE);Termo de Compensação de Reserva Legal; e Termo de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual será de 90 (noventa) dias a contar da data da expedição destes pelo IMASUL. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

§ 9º Após o transcurso do prazo do § 9º, se a matrícula ou a Escritura de Direitos de Posse de Imóvel Rural, com os respectivos registros, não forem inseridos ao Sistema CAR/MS do imóvel, o documento sem averbação na matrícula ou sem o registro na Escritura de Direitos de Posse será automaticamente cancelado pelo IMASUL. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):

§ 10. No caso de Cadastros em que o imóvel seja composto por mais de uma matrícula imobiliária a averbação das Cotas de Reserva Ambiental de que trata o § 4º do art. 48 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 deve seguir uma das seguintes premissas:

I - em relação ao imóvel onde foi aprovado o TCRAE o Título deverá indicar em qual(ais) matricula(s) se situa a área das cotas, tendo como base o arquivo shape-file inserido e aprovado naquele Cadastro; e

II - em relação ao imóvel beneficiário da compensação, a averbação deve ocorrer em todas as matrículas que compõem aquele Cadastro.

§ 11. Quando o imóvel a ser beneficiado por compensação de reserva legal estiver inserido em mais de um bioma, no Sistema será considerado o percentual de cada bioma em relação a área total do imóvel para determinação do(s) bioma(s) do(s) Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) a ser(em) utilizado(s). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

§ 12. Na área de uso restrito da planície inundável do pantanal, conforme o artigo 11-A do decreto nº 14.273,de 8 de outubro de 2015, pode ser utilizada para compensação de reserva legal dos Biomas Mata Atlântica, Cerrado e Pantanal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 16-D. O proprietário ou possuidor que deseje utilizar a compensação de reserva legal poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização de seu passivo.

§ 1º A alternativa de compensação da reserva legal aplica-se somente ao imóvel rural que não dispõe do percentual de reserva legal mínimo de 20% (vinte por cento) da área total, o proprietário ou possuidor deverá indicar em campo específico no Sistema o número CAR/MS do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) que deseja utilizar, o número de cotas que necessitará e o prazo da compensação, o qual será perpétuo ou se temporário indicará o número de anos.

§ 2º O proprietário ou possuidor do imóvel que possua Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) instituído e desejar utilizá-lo na compensação para o imóvel com déficit de área de reserva legal deverá indicar em campo específico no seu CAR/MS, quantas cotas deseja transferir, o prazo da compensação em anos se temporário ou perpétuo e também o número do CAR/MS do imóvel a ser beneficiado.

§ 3º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar pela alternativa de compensação de reserva legal deverá o cadastrante apresentar no prazo de até 12 (doze) meses da data de inscrição o número do CAR/MS do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) proposto a ser utilizado para compensação.

§ 4º Cumprida às exigências dos § 1º e § 2º, não será mais permitida edições nos campos preenchidos em ambos os cadastros sem a prévia autorização do IMASUL e deverão aguardar a conclusão da análise e manifestação do órgão sobre a viabilidade de realização da compensação.

§ 5º Quando o imóvel a ser beneficiado por compensação de reserva legal estiver inserido em mais de um bioma no Sistema será considerado o percentual de cada bioma em relação a área total do imóvel para determinação do(s) bioma(s) do(s) Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) a ser(em) utilizado(s).

§ 6º As áreas das florestas Estacionais Deciduais Submontanas e de terras baixas, como também, as Semideciduais Aluviais e Submontanas existentes nos imóveis rurais do estado de Mato Grosso do Sul poderão ser utilizadas para compensação de reserva legal para o bioma mata atlântica.

(Artigo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 16-E. O cancelamento da compensação da reserva legal poderá ser:

a) por decisão judicial;

b) por extinção do prazo de vigência do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE), e

c) por comum acordo dos proprietários ou possuidores do imóvel vinculado ao Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) e do beneficiado por ele, após anuência do IMASUL.

Parágrafo único. quando do cancelamento da compensação, deverá no prazo de 60 (sessenta) dias ser assegurada reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.

Art. 1 6-F. A análise das solicitações de compensação de reserva legal e da transferência de cotas de reserva ambiental estadual será por ordem cronológica da data destas solicitações, caso antes do deferimento ou indeferimento do IMASUL haja desistência da solicitação da compensação ou da transferência por parte dos solicitantes, ambos deverão requerer conjuntamente em documento único o cancelamento. (Artigo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):

Art. 1 6-G O imóvel rural que possuir área de preservação permanente e tenha regularizado o passivo de reserva legal pela alternativa de compensação na vigência do decreto estadual nº 12.528 de 27 de março de 2008 poderá utilizar essa área no cômputo para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) de reserva legal da área total do imóvel.

Parágrafo único. As cotas de reserva legal utilizadas na compensação serão subtraídas da área de preservação permanente computada na forma do caput e o saldo excedente destas cotas poderá ser utilizado para compensação de reserva legal de outros imóveis observando aos critérios e requisitos da legislação atual.

Art. 16-H. Os processos administrativos em tramitação que tenham sido protocolados no IMASUL para regularizar o passivo de reserva legal pela alternativa de compensação antes da vigência da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 deverão ser analisados considerando a legislação vigente á época, com exceção ao disposto no art. 16-G desta resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Art. 17. Conforme disciplina contida no parágrafo 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651/2.012 a partir da assinatura do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 16 desta Resolução, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito cujos processos ainda se encontrem na esfera administrativa do órgão ambiental autuante. (Redação do artigo pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Conforme disciplina contida no parágrafo 5º do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 a partir da assinatura do Termo de Compromisso de que trata o § 8º do art. 16 desta Resolução, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito cujos processos ainda se encontrem na esfera administrativa do órgão ambiental autuante.

Art. 18. O proprietário ou possuidor deverá efetuar a atualização das informações no CAR sempre que houver modificação de natureza possessória, certificação de perímetro pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, desmembramento ou remembramento, ou ainda, notificação emanada de órgão ambiental que altere dados já informados.

§ 1º Consoante o que dispõe o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 12.651/2.012, o imóvel rural originado de desmembramento ou fracionamento de outro imóvel já inscrito no Sistema CAR/MS deverá ser objeto de nova inscrição no CAR/MS observando-se todas as obrigações assumidas pelo detentor do imóvel originário relativas à reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O desmembramento ou fracionamento de imóvel inscrito no CAR-MS cuja Reserva Legal já tenha sido aprovada resultará na formação de Reserva Legal em condomínio entre o imóvel originário e os imóveis formados a partir do mesmo.

§ 2º Quando houver fracionamento ou desmembramento de imóvel, deverá, preferencialmente, ocorrer com o correspondente desmembramento da área de reserva legal aprovada, objetivando a manutenção do percentual legal mínimo de 20% (vinte por cento) no imóvel originado e no remanescente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Consoante o que dispõe o § 2º do art. 2º da Lei nº 12.651/2012 , o imóvel rural originado de desmembramento ou fracionamento de outro imóvel já inscrito no CAR-MS deverá ser objeto de nova inscrição no CAR-MS observando-se todas as obrigações assumidas pelo detentor do imóvel originário relativas à Reserva Legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito.

§ 3º Havendo a impossibilidade de desmembramento da área de reserva legal correspondente aos 20% (vinte por cento) da área do imóvel desmembrado será obrigatoriamente instituída a reserva legal em condomínio ou coletiva no imóvel remanescente para beneficiar os imóveis formados a partir do mesmo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

§ 4º O proprietário ou possuidor do imóvel formado pelo desmembramento deverá na sua inscrição junto ao Sistema CAR/MS, indicar o número do CAR/MS do imóvel remanescente que conterá a reserva legal em condomínio ou coletiva. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

§ 5º Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área de reserva legal em condomínio ou coletiva a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Art. 19. Todo o cálculo referente às áreas de preservação permanente será feito automaticamente pelo sistema através da aplicação dos parâmetros indicados no art. 4º da Lei nº 12.651/2012 frente às informações declaradas pelo cadastrante.

Parágrafo único. Para a utilização dos benefícios legais referentes à áreas consolidadas em APP indicadas no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 , o calculo da quantidade de Módulos Fiscais do respectivo imóvel será feito automaticamente pelo sistema com base nas informações declaradas pelo cadastrante e utilizando-se das seguintes medidas:

I - área total do imóvel;

II - área do imóvel em 22 de julho de 2008, caso diferente da atual; e, III. fração ideal média, para o caso de projetos de assentamento de reforma agrária.

Art. 20. Somente serão concluídas as inscrições com preenchimento de todos os campos assinalados como obrigatórios pelo sistema.

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 21. Após o início do cadastramento no CAR-MS sem que o mesmo esteja concluído, o demonstrativo do sistema CAR-MS poderá identificar as seguintes situações referentes ao processo de inscrição:

I - incompleto: ainda em fase de realização com totais possibilidades de edição;

II - em Processamento: finalizado o preenchimento sem mais possibilidade de edição e em processamento pelo sistema CAR-MS com possibilidade de retorno para situação de incompleto a depender do resultado do processamento automático do Sistema CAR-MS.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 22. O Sistema CAR/MS poderá identificar os seguintes status:

I - Incompleto: status da inscrição cujo preenchimento das informações obrigatórias ainda não foi concluído;

II - Inscrito para análise: finalizado o preenchimento dos campos obrigatórios será concluída a inscrição com a emissão do número do CAR/MS. As informações declaradas serão processadas pelo Sistema e analisadas;

III - Pendente: Status com pendência após constatada irregularidade ou discordância das informações declaradas. O Cadastro Ambiental Rural não está aprovado por aguardar a resolução da(s) pendência(s);

IV - Regular: após análise e validação das informações pelo IMASUL, o Cadastro Ambiental Rural será aprovado com a emissão do Certificado de Regularidade do CAR-MS;

V - Irregular: A situação de suspensão do Cadastro Ambiental Rural aprovado por:

a) descumprimento de compromisso assumido junto aos órgãos do SISNAMA;

b) por decisão administrativa de infração ambiental cometida;

c) por decisão judicial;

d) por descumprimento de notificação recebida do IMASUL;

e) quando da alienação ou extinção da(s) matrícula(s) imobiliária(s) ou do registro que o constitui.

VI - Cancelado: Situação que poderá ocorrer decorrente de uma das seguintes irregularidades:

a) quando ocorrer descumprimento do prazo disposto no § 1º deste artigo para conclusão da inscrição;

b) quando forem prestadas informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

VII - Suspenso: Situação temporária do status reservado aos registros do CAR oriundos do status "Pendente" e do status "Irregular", cujo responsável deixar de atender a notificação de regularização da pendência dentro do prazo estabelecido. O prazo máximo do status "Suspenso" será de 180 dias findos os quais, e não havendo requerimento para reativação, o cadastro será cancelado. (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

§ 1º O cadastro no status "incompleto" poderá permanecer nesta condição por um período máximo de 15 dias para ser concluída sua inscrição, caso isso não ocorra o cadastro será automaticamente cancelado pelo Sistema.

§ 2º Quando o status na situação de "Pendente", a partir do décimo dia do envio da notificação eletrônica ao responsável pela inscrição e o mesmo neste prazo não tenha tomado ciência, o sistema aguardará por mais 50 (cinquenta) dias o cumprimento da notificação, findo este prazo sem resposta, o cadastro ficará na situação de "Suspenso". (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O status na situação de "irregular" poderá retornar a situação de status "regular" se sanada a irregularidade que deu motivo a suspensão.

§ 3º Os cadastros que estiverem o status na situação de "Irregular" pelos motivos identificados nas alíneas "a"; "b" e "d" do inciso V do artigo 22 e no status "Suspenso" desta resolução poderão retornar a situação de status "regular" e "Inscrito para análise" respectivamente mediante o saneamento do motivo à suspensão que deu causa e ao pagamento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de sua inscrição. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O status na situação de "Pendente" ficará nesta situação em até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação, findo o prazo o cadastro ficará na situação de "Irregular".

§ 4º No CAR/MS, a inscrição identificada nas situações dispostas nos incisos II e IV deste artigo corresponderá à situação identificada como "Ativo" no inciso I do art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 02/2014.

§ 5º A inscrição identificada nos incisos III e V deste artigo corresponderá à situação identificada como "Pendente" no inciso I do art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 02/2014.

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. Uma vez que a fase de processamento não identifique inconsistência e resulte na emissão do Certificado de Inscrição, o demonstrativo poderá identificar as seguintes situações referentes ao processo de inscrição:

I - inscrito: caracterizada pela emissão do Certificado de Inscrição;

II - pendente: inscrição com situação pendente devido a irregularidade constatada anteriormente à aprovação do CAR frente ao IMASUL;

III - aprovado: quando a inscrição no CAR-MS for validada após análise pelo IMASUL;

IV - suspenso: quando recebida notificação ou descumprido compromisso assumido após aprovação da inscrição pelo IMASUL, com possibilidade de retorno a situação de "aprovado"; e

V - cancelado: quando do descumprimento de notificação, por decisão judicial ou por decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada, sem possibilidade de retorno à situação de "aprovado".

§ 1º No CAR-MS, a inscrição identificada nas situações dispostas nos incisos I e III deste artigo corresponderá à situação identificada como "Ativo" no inciso I do art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 02/2014 .

§ 2º A inscrição identificada nos incisos II e IV deste artigo corresponderá à situação identificada como "Pendente" no inciso I do art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 02/2014 .

Art. 23. Concluída a inscrição, o sistema identificará automaticamente os casos para os quais ocorra a dispensa de custas indicada no art. 53, combinado com o disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.651/2012 .

§ 1º Caso a propriedade ou posse inscrita não se encontre dispensada da incidência de custas, o sistema emitirá o respectivo boleto bancário com prazo de 90 dias para o pagamento.

§ 2º Caso o sistema identifique a falta do recolhimento das custas no prazo assinalado, a inscrição do imóvel será automaticamente colocada com a situação "pendente".

§ 3º Após o vencimento do prazo para pagamento do boleto bancário o sistema informará automaticamente ao cadastrante a necessidade de geração, via sistema, de novo boleto bancário que será emitido com a correspondente atualização monetária referente à Unidade Fiscal de Mato Grosso do Sul - UFERMS vigente no período.

§ 4º Após identificação da quitação das custas processuais atualizadas de que trata o parágrafo 3º deste artigo, a inscrição do Imóvel será automaticamente retornada à situação "inscrito para análise". (Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Após identificação da quitação das custas processuais atualizadas de que trata o parágrafo 3º deste artigo, a inscrição do Imóvel será automaticamente retornada à situação "inscrito".

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 28 DE 22/03/2016):

Art. 24. Em atenção ao disposto no art. 72 do decreto nº 13.977/2014 , serão concluídos os pedidos de regularização da reserva legal protocolados na vigência e nos termos do Decreto Estadual nº 12.528/2008 em tramite perante o IMASUL, guardando-se a correspondência com as exigências da Lei nº 12.651/2012 e garantida a obrigação de inserção de todos os dados no CAR-MS com a devida atualização das informações georreferenciadas.

§ 1º Para simples efeitos administrativos, ao concluir os processos de que trata o "caput" deste artigo e em substituição aos Termos anteriormente instituídos pelo Decreto nº 12.528/2008 o IMASUL expedirá Declaração Ambiental indicando as condições de aprovação ao que foi requerido.

§ 2º Na inscrição ao CAR-MS, de imóveis que possuam documentos de Reserva Legal aprovados nas condições indicadas neste artigo e cuja tramitação se deu através do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, o próprio sistema CAR-MS se encarregará de recuperar os dados georreferenciados referentes à Reserva Legal daquele imóvel.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis situados no bioma pantanal até que estejam cumpridas as disposições indicadas nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 13.977/2014 .

Art. 25. Em atendimento ao disposto no art. 5º do Decreto 13.977/2014 , o sistema do Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul - CAR/MS será disponibilizado para inscrição e uso a partir do dia 21 de julho de 2014.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):

§ 1º Os proprietários ou possuidores que realizarem a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, após a data de 05 de junho de 2019, estarão sujeitos à aplicação da penalidade de multa prevista na alínea "a" do inciso V do art. 17 do Decreto Estadual nº 4.625, de 7 de junho de 1988, conforme parâmetros abaixo:

I - 10 (dez) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais;

II - 50 (cinquenta) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais de 4 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais;

III - 100 (cem) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais acima 15 (quinze) módulos fiscais.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):

§ 2º Ficam aprovados os seguintes documentos descritos no anexo único desta resolução:

I - Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE);

II - Termo de Compensação de Reserva Legal;

III - Termo de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual;

IV - Termo de Cancelamento de Compensação de Reserva Legal;

V - Termo de Reserva Legal em Condomínio ou Coletiva;

VI - Termo de Compromisso de Instituição de Cotas de Reserva Ambiental Estadual;

VII - Solicitação de Compensação de Reserva Legal;

VIII - Solicitação de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual; e,

IX - Solicitação de Regularização por Reserva Legal em Condomínio ou Coletiva.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de julho de 2014.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia