Resolução SEMAGRO nº 673 DE 14/03/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 mar 2019
Altera e acrescenta dispositivos a Resolução SEMAC nº 11, de 15 julho 2014, que implanta e disciplina procedimentos relativos ao Cadastro Ambiental Rural e sobre o Programa MS Mais Sustentável a que se refere o Decreto Estadual nº 13.977, de 05 de junho de 2014.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e da Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e consoante o estabelecido no Decreto Estadual nº 13.977 de 05 de junho de 2014, com atualizações posteriores e no Decreto Estadual nº 14.273, de 08 de outubro de 2015, com alterações posteriores e as recomendações da Câmara Técnica do Pantanal, anuídas na 117º reunião ordinária do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA,
Resolve:
Art. 1º. Os dispositivos da Resolução SEMAC nº 11, de 15 de julho de 2014 a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4 º-A. Quando o imóvel rural estiver seu perímetro inserido integral ou parcialmente em Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, o proprietário deverá fazer a inscrição no Sistema CAR/MS." (NR)
"Art. 5º .....
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor do imóvel interessado no apoio institucional de que trata o caput deste artigo deverá formalizar solicitação, complementando-a com o fornecimento de croqui, indicando a área do imóvel rural, as áreas de preservação permanente, as áreas remanescentes de vegetação nativa que formam a reserva legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver." (NR)
" Art. 1 0. A solicitação de instituição de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (CRAE) no Sistema CAR/MS, será submetida à aprovação do IMASUL, devendo ser apresentado para área proposta o Termo de Compromisso de Instituição de Título Cotas de Reserva Ambiental Estadual (CRAE) que deverá ser preenchido e assinado com firma reconhecida pelo (s) proprietário (s) do imóvel, conforme o modelo no anexo único. (NR)
.....
§ 3º O Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) requerido sobre Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), a partir da data de publicação desta resolução, não poderá ser instituído nas áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas úmidas inundadas no seu interior, somente na vegetação nativa remanescente. " (NR)
.....
"Art. 13-C. As áreas úmidas, assim definidas, como superfícies terrestres encharcadas ou inundadas, permanentemente ou periodicamente pelo transbordamento lateral de cursos d'água naturais perenes e intermitentes ou lagos e lagoas naturais perenes e/ou pela precipitação direta ou ainda, pelo afloramento do lençol freático, classificam-se em:
- inundadas - Superfícies inundadas com lâmina d'água visível durante o ano todo, cobertas ou não por vegetação aquática, incluídas as acumulações naturais de água com espelho superior a 1 (um) hectare;
- brejosas - Superfícies terrestres encharcadas durante o ano todo ou não, podendo na estação chuvosa possuir temporariamente lâmina d'água visível, coberta por vegetação nativa arbórea e/ou campestre adaptadas ao encharcamento, adjacentes ou não as áreas de preservação permanente de cursos d'água ou nascentes, incluindo as veredas;
- campos de inundação - Superfícies terrestres, coberta por vegetação nativa predominantemente campestre, submetidas anualmente ao encharcamento ou a inundação temporária e sem lâmina d'água visível na estação seca, exceto nas acumulações naturais de água com espelho inferior a 1 (um) hectare.
§ 1º Os Campos de Inundação somente encontram-se na área de uso restrito da planície inundável do pantanal e as Brejosas nas demais regiões do estado de Mato Grosso do Sul, devendo assim ser inseridas no Cadastro Ambiental Rural (CAR/MS).
§ 2º As áreas "úmidas brejosas" e os "campos de inundação" serão admitidos o seu cômputo no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja com cobertura de vegetação nativa conservada; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR/MS;
§ 3º A constituição do limite mínimo de 20% (vinte por cento) de reserva legal deverá iniciar pela área remanescente de vegetação nativa e, partir deste, na sequência, existindo áreas "úmidas brejosas" e os "campos de inundação" estas serão priorizadas em relação à área de preservação permanente porventura existente. " (NR)
" Art. 1 6-C. O PRADA deverá ser monitorado a partir do quarto ano da sua execução, devendo o proprietário ou possuidor inserir no Sistema CAR/MS o Relatório Técnico de Monitoramento com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) e a partir da data de entrega do primeiro, os demais serão entregues sucessivamente a cada dois anos, até a restauração da área, a não apresentação do Relatório implicará em sanções administrativas de infração à legislação ambiental." (NR)
" Art. 1 6-D. O proprietário ou possuidor que desejar utilizar a compensação de reserva legal deverá na inscrição indicar a opção dessa alternativa para regularização de seu passivo no cadastro ambiental rural do respectivo imóvel.
§ 1º A alternativa de compensação da reserva legal aplica-se somente ao imóvel rural que não dispõe do percentual de reserva legal mínimo de 20% (vinte por cento) da área total.
§ 2º O proprietário ou possuidor do imóvel que optar pela alternativa de compensação de reserva legal deverá apresentar ao IMASUL até 31 de dezembro de 2019 a solicitação de compensação conforme o documento no anexo único.
§ 3º O proprietário ou possuidor do imóvel com o passivo deverá solicitar ao IMASUL a compensação da reserva legal mediante o preenchimento do documento de Solicitação de Compensação de Reserva Legal conjuntamente com o proprietário das Cotas de Reserva Ambiental Estadual (CRAE) a serem utilizadas na compensação, assinado por ambos com firmas reconhecidas e anexado ao Sistema CAR/MS no cadastro do imóvel a ser beneficiado pela compensação, bem como, no imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE).
§ 4º O IMASUL ao aprovar a solicitação de compensação de reserva legal expedirá o Termo de Compensação de Reserva Legal, a ser averbado na matrícula do imóvel beneficiado pela compensação e na matrícula do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) pelos respectivos proprietários ou, no caso de posse rural, o possuidor registrará o Termo como integrante a Escritura de Direitos de Posse de Imóvel Rural.
§ 5º A compensação de reserva legal somente será efetivada após anexar ao Sistema CAR/MS, no cadastro ambiental rural do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) e do imóvel beneficiado pela compensação, o Termo de Compensação de Reserva Legal assinado com firmas reconhecidas e as matrículas com averbação do Termo ou, no caso de posse rural, as Escrituras de Direitos de Posse de Imóvel Rural com a comprovação do registro do Termo.
§ 6º O proprietário de Cotas de Reserva Ambiental Estadual poderá solicitar ao IMASUL a transferência destas para terceiros, conforme o documento de Solicitação de Transferência no anexo único e sendo aprovada pelo IMASUL será expedido o Termo de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual. "(NR)
"Art. 22. .....
.....
§ 2º Quando o status na situação de "Pendente", a partir do décimo dia do envio da notificação eletrônica ao responsável pela inscrição e o mesmo neste prazo não tenha tomado ciência, o sistema aguardará por mais 50 (cinquenta) dias o cumprimento da notificação, findo este prazo sem resposta, o cadastro ficará na situação de "Suspenso".
§ 3º Os cadastros que estiverem o status na situação de "Irregular" pelos motivos identificados nas alíneas "a"; "b" e "d" do inciso V do artigo 22 e no status "Suspenso" desta resolução poderão retornar a situação de status "regular" e "Inscrito para análise" respectivamente mediante o saneamento do motivo à suspensão que deu causa e ao pagamento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de sua inscrição. " (NR)
.....
Art. 2º O art. 10 da Resolução SEMAC nº 11, de 15 de julho de 2014 passa a vigorar acrescido dos § 5º, 6º e § 7º com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
.....
....
§ 5º Os Títulos de Cotas de Reserva Legal requeridos sobre Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) na vigência do decreto estadual nº 12.528 de 27 de março de 2008 e não aprovados até a data de publicação desta resolução poderão ser consideradas no seu cômputo as áreas úmidas e de preservação permanente.
§ 6º O Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) somente será efetivado após anexado ao Sistema CAR/MS, no respectivo cadastro ambiental rural do imóvel, assinado pelo(s) proprietário(s) com firma(s) reconhecida(s) e com a comprovação da sua averbação referente ao Título na matrícula ou no caso de posse rural, do registro à Escritura de Direitos de Posse do Imóvel Rural.
§ 7º O proprietário do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) poderá solicitar ao IMASUL que dê a publicidade da expedição do Título. " (NR)
Art. 3º O art. 13-C da Resolução SEMAC nº 11, de 15 de julho de 2014 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
"Art. 13-C. .....
.....
§ 4º As áreas úmidas brejosas e os Campos de Inundação, são passiveis de instituição de Títulos de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) para compensação de reserva legal, sendo vedada a instituição dos mesmos nas áreas úmidas inundadas.
§ 5º O regime de proteção da área das Cotas de Reserva Ambiental Estadual instituídas nas áreas úmidas brejosas e nos Campos de Inundação será o mesmo da área de reserva legal." (NR)
Art. 4º O art. 16-D da Resolução SEMAC nº 11, de 15 de julho de 2014 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 com a seguinte redação:
"Art. 16-D. .....
.....
§ 7º A Transferência das Cotas de Reserva Ambiental Estadual somente será efetivada após anexação, ao CAR do imóvel detentor do Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE), do Termo de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual assinado e com firma reconhecida do(s) transmitente(s) e adquirente(s) e da respectiva matrícula ou, no caso de posse rural, da Escritura de Direitos de Posse de Imóvel Rural, com a averbação ou o registro da escritura pública de cessão, alienação ou transferência das cotas referentes ao Termo.
§ 8º O prazo para anexar ao Sistema CAR/MS do imóvel, a matrícula ou a Escritura de Direitos de Posse de Imóvel Rural, com as respectivas averbações ou os registros, referentes aos documentos: Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE);Termo de Compensação de Reserva Legal; e Termo de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual será de 90 (noventa) dias a contar da data da expedição destes pelo IMASUL.
§ 9º Após o transcurso do prazo do § 9º, se a matrícula ou a Escritura de Direitos de Posse de Imóvel Rural, com os respectivos registros, não forem inseridos ao Sistema CAR/MS do imóvel, o documento sem averbação na matrícula ou sem o registro na Escritura de Direitos de Posse será automaticamente cancelado pelo IMASUL.
§ 10. No caso de Cadastros em que o imóvel seja composto por mais de uma matrícula imobiliária a averbação das Cotas de Reserva Ambiental de que trata o § 4º do art. 48 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 deve seguir uma das seguintes premissas:
I - em relação ao imóvel onde foi aprovado o TCRAE o Título deverá indicar em qual(ais) matricula(s) se situa a área das cotas, tendo como base o arquivo shape-file inserido e aprovado naquele Cadastro; e
II - em relação ao imóvel beneficiário da compensação, a averbação deve ocorrer em todas as matrículas que compõem aquele Cadastro.
§ 11. Quando o imóvel a ser beneficiado por compensação de reserva legal estiver inserido em mais de um bioma, no Sistema será considerado o percentual de cada bioma em relação a área total do imóvel para determinação do(s) bioma(s) do(s) Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE) a ser(em) utilizado(s).
§ 12. Na área de uso restrito da planície inundável do pantanal, conforme o artigo 11-A do decreto nº 14.273,de 8 de outubro de 2015, pode ser utilizada para compensação de reserva legal dos Biomas Mata Atlântica, Cerrado e Pantanal. " (NR)
Art. 5º O art. 22 da Resolução SEMAC nº 11 de 15 de julho de 2014 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
.....
"VII - Suspenso: Situação temporária do status reservado aos registros do CAR oriundos do status "Pendente" e do status "Irregular", cujo responsável deixar de atender a notificação de regularização da pendência dentro do prazo estabelecido. O prazo máximo do status "Suspenso" será de 180 dias findos os quais, e não havendo requerimento para reativação, o cadastro será cancelado. " (NR)
.....
Art. 6º O art. 25 da Resolução SEMAC nº 11, de 15 de julho de 2014 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, e 2º com a seguinte redação:
"§ 1º Os proprietários ou possuidores que realizarem a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, após a data de 05 de junho de 2019, estarão sujeitos à aplicação da penalidade de multa prevista na alínea "a" do inciso V do art. 17 do Decreto Estadual nº 4.625, de 7 de junho de 1988, conforme parâmetros abaixo:
I - 10 (dez) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - 50 (cinquenta) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais de 4 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais;
III - 100 (cem) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais acima 15 (quinze) módulos fiscais."
§ 2º Ficam aprovados os seguintes documentos descritos no anexo único desta resolução:
I - Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual (TCRAE);
II - Termo de Compensação de Reserva Legal;
III - Termo de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual;
IV - Termo de Cancelamento de Compensação de Reserva Legal;
V - Termo de Reserva Legal em Condomínio ou Coletiva;
VI - Termo de Compromisso de Instituição de Cotas de Reserva Ambiental Estadual;
VII - Solicitação de Compensação de Reserva Legal;
VIII - Solicitação de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual; e,
IX - Solicitação de Regularização por Reserva Legal em Condomínio ou Coletiva." (NR)
Art. 7º A Resolução SEMAC nº 11, de 15 de julho de 2014 passa a vigorar acrescida dos artigos 16-F, 16-G e 16-H com a seguinte redação:
" Art. 1 6-F. A análise das solicitações de compensação de reserva legal e da transferência de cotas de reserva ambiental estadual será por ordem cronológica da data destas solicitações, caso antes do deferimento ou indeferimento do IMASUL haja desistência da solicitação da compensação ou da transferência por parte dos solicitantes, ambos deverão requerer conjuntamente em documento único o cancelamento."(NR)
" Art. 1 6-G O imóvel rural que possuir área de preservação permanente e tenha regularizado o passivo de reserva legal pela alternativa de compensação na vigência do decreto estadual nº 12.528 de 27 de março de 2008 poderá utilizar essa área no cômputo para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) de reserva legal da área total do imóvel.
Parágrafo único. As cotas de reserva legal utilizadas na compensação serão subtraídas da área de preservação permanente computada na forma do caput e o saldo excedente destas cotas poderá ser utilizado para compensação de reserva legal de outros imóveis observando aos critérios e requisitos da legislação atual." (NR)
"Art. 16-H. Os processos administrativos em tramitação que tenham sido protocolados no IMASUL para regularizar o passivo de reserva legal pela alternativa de compensação antes da vigência da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012 deverão ser analisados considerando a legislação vigente á época, com exceção ao disposto no art. 16-G desta resolução." (NR)
Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º-A da Resolução SEMAC nº 11, de 15 de julho de 2.014, a Resolução SEMAC nº 18, de 05 de agosto de 2008 e a Resolução SEMAC nº 12, de 17 de julho de 2.014.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de março de 2019.
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e da Agricultura Familiar
ANEXO ÚNICO