Resolução SEMAC nº 18 de 05/08/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 ago 2008
Regulamenta os procedimentos referentes à supressão vegetal, limpeza e substituição de pastagens nas áreas do pantanal de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEMAGRO Nº 673 DE 14/03/2019):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das Atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,
Considerando as discussões quanto ao Relatório da Comissão indicada no art. 2º da Lei nº 3.348 de 28 de dezembro de 2006, ocorridas no âmbito do Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA e as deliberações deste ocorridas em sua 5ª e 6ª Reunião Extraordinária realizadas, respectivamente, em 3 de julho de 2008 e 1º de agosto de 2008;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que atribui competência aos Estados para editar normas ambientais supletivas;
Considerando as disposições contidas no art 16 e no art. 37-A caput e § 4º, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que prevêem a possibilidade de supressão de vegetação para uso alternativo do solo;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.257, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para emissão de licenças e autorizações ambientais;
Considerando o art. 8º do Decreto Estadual nº 7.508 de 23 de novembro de 1993, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade florestal;
Considerando a obrigação do Estado em regulamentar as possíveis formas de supressão de vegetação nativa com vistas ao uso alternativo do solo, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2º do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta resolução serão adotados os seguintes conceitos:
a) Floresta nativa - as formações florestais compreendidas nas Regiões Fitoecológicas das Florestas Estacional Decidual e Semidecidual em conformidade com o Macrozoneamento Geoambiental do Estado de MS e mapa de vegetação do Atlas Multirreferencial de MS (SEPLAN-1990);
b) Vegetação natural - as formações vegetais compreendidas nas Regiões Fitoecológicas das Savanas, com suas variações, e demais formações pioneiras;
c) Pantanal de Mato Grosso do Sul - área delimitada com base na área do Bioma Pantanal, constante no Mapa de Biomas do Brasil (IBGE/MMA - 2004);
d) Cordilheiras - Paleodique marginal ou cordão arenoso ou argiloso, geralmente não inundável, sendo, portanto, formações positivas de relevo, normalmente constituindo faixas alongadas, ligeiramente mais elevadas na paisagem geral da planície, constituídas por antigos terraços fluviais, quase sempre cobertos por vegetação lenhosa;
e) Capões - Formações positivas de relevo, arredondadas, com área entre 100m² e 3 ha, muitas vezes alinhadas com outros capões, ligeiramente mais elevadas na paisagem geral da planície, formando ilhas de vegetação arbórea em meio ao campo nativo;
f) Limpeza de pastagem - operação de retirada de plantas oportunistas e invasoras em áreas de campo nativo, assim como de plantas regeneradas em estágio inicial nas áreas com pastagem cultivada, antropizadas, que também compreende a retirada ou simples ajuntamento de restos de material lenhoso seco ou morto, sem condições de aproveitamento econômico;
g) Plantas oportunistas - são espécies pioneiras com caráter de invasoras nas áreas de campo nativo, tais como: aromita (Acacia farnesiana), assa-peixe (Vernonia brasiliana), canjiqueira (Byrsonima orbignyana), cambará (Vochysia divergens), caraguatá (Bromelia balansae), espinheiros (Mimosa spp), lixeira (Curatella americana), pateira (Couepia uiti), pimenteira (Licania parvifolia), pindaíva (Xylopia aromatica) e pombeiro (Combretum lanceolatum);
h) Plantas regeneradas em estágio inicial - vegetação pioneira característica de regeneração ou recolonização, oriunda da ausência de manutenção sazonal da área de pastagem cultivada, cuja circunferência na altura do peito - CAP não ultrapasse 32 cm e cuja retirada não implica na geração de material lenhoso para aproveitamento econômico em volume superior a 5 m³ por hectare;
i) Infra-estrutura básica da propriedade - construções típicas da atividade rural, inclusive turística, tais como edificações, aeródromos, estradas, linhas de transmissão de energia e de telecomunicações, cercas, aceiros, galpões, armazéns, silos, poços, caixas d'água, pilhetas, mangueiros, piquetes, corredores, vaquejadores e roças de subsistência, dentre outros que assim possam ser considerados;
Art. 2º As operações de limpeza de pastagem são dispensadas de Autorização Ambiental tanto em área de pastagem cultivada quanto em área de campo nativo situado no Pantanal de Mato Grosso do Sul assim definido na alínea "c" do art. 1º desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEMAC nº 21, de 19.08.2011, DOE MS de 22.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Ficam dispensadas de Autorização Ambiental as operações destinadas à limpeza de pastagem."
Parágrafo único. Para as operações que envolvam o corte de plantas oportunistas ou regeneradas que apresentem circunferência na altura do peito - CAP superior a 32 cm e gerem material lenhoso, com ou sem aproveitamento econômico deverá ser previamente obtida a respectiva Autorização Ambiental para supressão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMAC nº 21, de 19.08.2011, DOE MS de 22.08.2011)
§ 1º (Suprimido pela Resolução SEMAC nº 21, de 19.08.2011, DOE MS de 22.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para a limpeza de pastagem que envolve o corte de plantas oportunistas com circunferência na altura do peito - CAP superior a 32 cm, que gerem material lenhoso, com ou sem aproveitamento econômico, deverá ser protocolado no IMASUL, com antecedência mínima de 30 dias, o Informativo de Limpeza de Pastagem conforme modelo constante do anexo I e disponível no endereço eletrônico do IMASUL. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEMAC nº 10, de 08.06.2011, DOE MS de 10.06.2011)
"§ 1º Para a limpeza de pastagem que envolve o corte de plantas oportunistas com circunferência na altura do peito - CAP superior a 32 cm, que gerem material lenhoso, com ou sem aproveitamento econômico, deverá ser protocolado no IMASUL, com antecedência mínima de 30 dias, o Comunicado de Limpeza de Pastagem conforme modelo constante do anexo I e disponível no endereço eletrônico do IMASUL."
§ 2º (Suprimido pela Resolução SEMAC nº 21, de 19.08.2011, DOE MS de 22.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Informativo deverá estar acompanhado por Laudo Técnico sucinto elaborado e assinado por técnico devidamente habilitado, com a respectiva ART de elaboração, conforme roteiro básico constante no anexo II. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEMAC nº 10, de 08.06.2011, DOE MS de 10.06.2011)"
"§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Comunicado deverá estar acompanhado por Laudo Técnico sucinto elaborado e assinado por técnico devidamente habilitado, com a respectiva ART de elaboração, conforme roteiro básico constante no anexo II."
Art. 3º A supressão de florestas nativas e demais formas de vegetação natural existentes no Pantanal de Mato Grosso do Sul somente poderá ser realizada após a obtenção da respectiva Autorização Ambiental expedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.
§ 1º Em se tratando de floresta nativa, a supressão da vegetação somente poderá ser autorizada para fins de execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º Em se tratando de vegetação natural, a supressão deverá atender aos seguintes critérios:
I - É vedada a supressão em áreas de capão;
II - Nas áreas de cordilheiras, a supressão somente poderá ser autorizada se contemplada a conservação, em uma de suas bordas, respeitadas as áreas de preservação permanente, de uma faixa de vegetação lenhosa nativa com no mínimo 30 metros de largura, de forma a manter a função de corredor de biodiversidade,
Art. 4º Para a obtenção da Autorização Ambiental os interessados deverão apresentar ao IMASUL os documentos relacionados nos incisos deste artigo, segundo o tamanho da área a ser suprimida.
I - quando a supressão contemplar área de até 5 hectares em pequenas propriedades, assim consideradas aquelas com até 150 hectares:
Comunicado Prévio de Supressão Vegetal de Pequena Área, conforme anexo III;
II - quando a supressão contemplar área de até 10,00 ha ressalvado o caso previsto no inciso anterior:
Laudo Técnico Para Supressão Vegetal sucinto elaborado e assinado por técnico devidamente habilitado, conforme roteiro básico constante do Anexo IV, com respectiva ART de elaboração;
III - quando a supressão contemplar área acima de 10 ha e até 100 ha:
Projeto Técnico de Supressão Vegetal, elaborado e assinado por técnico devidamente habilitado, conforme roteiro básico constante do Anexo V, com ART(s) do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração do projeto;
IV - quando a supressão contemplar área acima de 100 ha e até 500 ha:
Projeto Técnico de Supressão Vegetal, conforme roteiro básico constante do Anexo V, e Inventário Florestal, conforme roteiro básico constante do Anexo VI, elaborados e assinados por técnico(s) devidamente habilitado(s), com ART(s) do(s) técnico(s) responsável(is) pela elaboração do projeto;
V - quando a supressão contemplar área acima de 500 ha e até 1000 ha:
Estudo Ambiental Preliminar - EAP, elaborado conforme Termo de Referência específico a ser disponibilizado pelo IMASUL;
VI - Quando a supressão contemplar área superior a 1.000 hectares e houver delegação de competência do IBAMA para o órgão estadual de meio ambiente: Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, elaborado conforme Termo de Referência específico a ser disponibilizado pelo IMASUL;
§ 1º O protocolo dos documentos indicados nos incisos deste artigo, somente será feito se acompanhado dos seguintes documentos:
a) Requerimento padrão;
b) Para pessoa física: Cópia do RG. e do CPF;
c) Para pessoa jurídica: Cópia do CNPJ acompanhado de ata de eleição da atual diretoria ou de cópia do contrato social atualizado;
d) Documento atualizado de propriedade ou posse, há pelo menos 90 dias;
e) Croqui de acesso à propriedade/área;
f) Comprovante da constituição da Reserva legal conforme Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008 e normas decorrentes;
g) Mapa da propriedade alocando a área do projeto de supressão conforme norma técnica instituída pela Resolução nº 07, de 15 de abril de 2008;
h) Publicação da súmula do pedido de Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local/regional, conforme modelo fornecido pelo IMASUL;
i) Comprovante de recolhimento da taxa de vistoria.
§ 2º A concessão da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal a partir do Comunicado Prévio de Supressão Vegetal de Pequena Área, poderá ser efetuada sem a realização de vistoria prévia.
§ 3º A supressão de vegetação para formação de roça para culturas de subsistência, em área de até 2 hectares, fica isenta da necessidade da respectiva Autorização Ambiental.
§ 4º No caso da Supressão de vegetação incidir apenas sobre área de pastagem nativa, com menos de 1.000 hectares, com finalidade de sua substituição por pastagem cultivada, deverá ser apresentado o Projeto Técnico de Supressão Vegetal, conforme roteiro básico constante do Anexo V, elaborado e assinado por técnico devidamente habilitado com a respectiva ART(s) da sua elaboração.
§ 5º As Autorizações Ambientais para Supressão Vegetal deverão trazer entre suas condicionantes, a obrigação de ser apresentada ao IMASUL, em prazo máximo de 10 dias contados de sua entrega ao requerente, a ART da execução do Projeto Técnico de Supressão Vegetal.
Art. 5º É vedada a supressão vegetal para uso alternativo do solo em propriedades rurais desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água, de áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente conforme fixadas em lei, bem como que apresentem áreas degradadas, abandonadas ou subutilizadas segundo vocação e capacidade de suporte do solo.
§ 1º A Autorização Ambiental para Supressão Vegetal, nesses casos, somente será concedida após regularização das pendências supracitadas.
§ 2º Nos casos em que for exigida a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, a Autorização Ambiental para Supressão Vegetal somente será emitida após aprovação do mesmo e comprovado o início da sua execução.
Art. 6º Para o protocolo do requerimento de supressão vegetal, em propriedade contemplada com Autorização Ambiental para Supressão Vegetal emitida a menos de um ano, deverá ser observado o seguinte:
I - se a somatória das áreas requeridas com a anteriormente autorizada for superior a 100ha, deverá ser apresentado o constante do inciso IV do art. 4º desta Resolução;
II - se a somatória das áreas requeridas com a anteriormente autorizada for maior que 500ha, deverá ser apresentado o constante do inciso V do art. 4º desta Resolução;
III - se a somatória das áreas requeridas com a anteriormente autorizada for maior que 1.000 hectares deverá ser apresentado o EIA-RIMA.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretario de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
ANEXO I - - Comunicado de Limpeza de Pastagem ANEXO II - - Laudo Técnico para Comunicado de Limpeza de Pastagem (Bioma Pantanal)
Informações gerais:
Requerente: nome, apelido, endereço completo para correspondência, telefone para contato, C.N.P.J ou C.P.F, atividade econômica, indicar pessoa a ser contatada por ocasião da vistoria.
Responsável técnico: nome, endereço completo para correspondência, telefone para contato, C.N.P.J ou C.P.F, profissão, número do registro no CREA, visto/região, número de registro no IMAP.
Identificação do imóvel:
Denominação;
Município;
Sub-bacia/Bacia Hidrográficas;
Área da propriedade;
Área da limpeza;
Número da matrícula, posse ou transcrição;
Cartório, livro, folhas;
Confrontações da propriedade;
Descrição das vias de acesso e condições de tráfego: descrição pormenorizada do roteiro de acesso à propriedade, com a distância da fazenda até a sede do município, com coordenadas geográficas/UTM;
Comprovação da Constituição da Reserva Legal ou, caso não tenha sido providenciada, anexar Termo de Compromisso de Comprovação ou de Constituição da Reserva legal - TCC devidamente preenchido e assinado, informando ainda sobre: Áreas antropizadas (pastagem, culturas), área remanescente de vegetação natural (floresta, cerrado e outros) e Áreas de Preservação Permanente;
Caracterização da vegetação, estimativa e destino do material lenhoso:
Caracterizar a vegetação na área da limpeza;
Citar as espécies vegetais a serem eliminadas;
Estimar o volume de material lenhoso a ser gerado;
Definir a destinação do material lenhoso a ser gerado;
Cronograma físico de execução da limpeza de pastagem Orientações técnicas para a limpeza de pastagem Anexo III - Comunicado Prévio de Supressão de Vegetação Natural de Pequena Área (Bioma Pantanal)
ANEXO IV - - Roteiro básico para Elaboração de Laudo Técnico para Supressão Vegetal (Bioma Pantanal)
Informações gerais:
Requerente: nome, endereço completo para correspondência, telefone para contato, C.N.P.J ou C.P.F, atividade econômica, indicar pessoa a ser contatada por ocasião da vistoria.
Responsável técnico: nome, endereço completo para correspondência, telefone para contato, C.N.P.J ou C.P.F, profissão, número do registro no CREA, visto/região, número de registro no IMAP.
Identificação do imóvel:
Denominação;
Município;
Sub-bacia/Bacia Hidrográficas;
Área da propriedade;
Comprovação da Constituição da Reserva Legal;
Número da matrícula, posse ou transcrição;
Cartório, livro, folhas;
Confrontações da propriedade;
Localização do imóvel em relação a unidades de conservação suas zonas de amortecimento e Terras indígenas homologadas e lindeiras;
Descrição das vias de acesso e condições de tráfego: descrição pormenorizada do roteiro de acesso a propriedade, com a distância da fazenda até a sede do município, com coordenadas geográficas/UTM;
Informar outras autorizações obtidas para a mesma matrícula nos últimos 05(cinco) anos.
Objetivos e justificativas para a supressão vegetal Caracterização da vegetação, estimativa e destino do material lenhoso:
Caracterizar a tipologia vegetal existente no imóvel e na área da supressão, informando as espécies que ocorrem na propriedade, com nome comum e científico, destacando as áreas do projeto, de Preservação Permanente, de vegetação remanescente e de Reserva Legal.
Citar o método utilizado para a estimativa do material lenhoso, definindo, categoricamente, as espécies florestais a serem aproveitadas e as respectivas volumetrias por espécie, de acordo com as distintas peças de madeira (postes, esticadores, palanques e ainda serraria, se houver) e lenha.
Quanto ao destino do material lenhoso, informar segundo tabela abaixo:
Orientações técnicas para a supressão vegetal Necessidade de práticas conservacionistas de solo e água na área alvo da supressão Cronograma físico de execução da supressão vegetal Anexo V - Roteiro básico para elaboração de Projeto Técnico para Supressão Vegetal (Bioma Pantanal)
Informações gerais:
Requerente: nome, apelido, endereço completo para correspondência, telefone para contato, C.N.P.J ou C.P.F, atividade econômica, indicar pessoa a ser contatada por ocasião da vistoria.
Técnico Responsável pela Elaboração: nome, endereço completo para correspondência, telefone para contato, C.N.P.J ou C.P.F, profissão, número do registro no CREA, visto/região, número de registro no IMAP.
Identificação do imóvel:
Denominação;
Município;
Área da propriedade;
Área do projeto;
Comprovação da Constituição da Reserva Legal;
Número da matrícula ou transcrição ou Contrato Público de Compra e Venda Registrado;
Cartório, livro, folhas;
Localização do imóvel em relação a unidades de conservação suas zonas de amortecimento e Terras indígenas homologadas e lindeiras;
Informar outras autorizações obtidas para a mesma matrícula nos últimos 5(cinco) anos.
Objetivos e justificativas da supressão vegetal Caracterização ambiental da propriedade:
Meio Físico:
Relevo: caracterizar o relevo da propriedade e da área do projeto, incluindo a cota mínima e máxima;
Solos: unidade pedogenética, aptidão erosiva, textura e estrutura dominantes na propriedade e na área do projeto;
Hidrografia: citar e descrever todos os cursos d'água, nascentes e áreas úmidas ocorrentes na propriedade e na área do projeto, assim como a bacia e sub-bacia a que pertencem. Pormenorizar informações sobre ocorrência de assoreamento, proteção de nascentes e cursos d'água.
Aspectos climatológicos: precipitação média anual, temperatura média anual, período chuvoso, período seco, déficit hídrico.
Meio Biológico:
Fauna: Informar as espécies que ocorrem na propriedade, com nome comum, científico e família;
Flora: Informar as espécies que ocorrem na propriedade, com nome comum, científico e família, abordando as regiões fitoecológicas dominantes na região e as fitofisionomias que ocorrem na propriedade.
Destacar as áreas de Preservação Permanente porventura existentes dentro ou lindeiras à área alvo da supressão vegetal.
Estimativa e destino do material lenhoso proveniente da área da supressão Citar o método utilizado para a estimativa e apresentar o resultado volumétrico, definindo, categoricamente, as espécies florestais a serem aproveitadas, com respectivas volumetrias por espécie, relacionando-as com as distintas peças de madeira (postes, esticadores, palanques e ainda serraria, se houver) e lenha, conforme tabela abaixo:
Uso e ocupação dos solos e dos recursos hídricos da propriedade Práticas de manejo e conservação do solo e água atualmente existentes na propriedade Citar e descrever cada uma delas.
Práticas de manejo e conservação do solo e água a serem implementadas na propriedade:
Citar e descrever todas as práticas de manejo e conservação do solo e água que serão efetivamente adotadas na propriedade, na nova área que passará a incorporar o sistema produtivo da mesma, incluindo a metodologia de implantação e execução de cada prática recomendada.
Cronograma físico de execução do projeto Orientações técnicas para a Supressão Vegetal Bibliografia consultada
ANEXO VI - - Roteiro básico para Elaboração de Inventário Florestal
1. Caracterizar a área objeto do Inventário Florestal (população amostrada). Promover a análise estrutural da floresta;
2. Apresentar planta com layout das amostragens: as unidades de amostra deverão estar assinaladas no mapa, com identificação numerada;
3. Informar o processo de amostragem utilizado;
4. Definir da intensidade de amostragem;
5. Definir e informar o tamanho e forma das unidades de amostra;
6. Listar os instrumentos e métodos de medição usados;
7. Definir as variáveis de interesse;
8. Definir a relação dendrométrica utilizada;
9. Informar as fórmulas, memória de cálculo e análise estatística.
10. Apresentar as fórmulas e parâmetros utilizados, os cálculos realizados e o resultado da análise estatística;
11. Listar as espécies florestais com nome regional e científico (espécie, gênero e família);
12. Número de árvores por espécies e por classe de diâmetro, por hectare;
13. Área basal e volume por espécies e por classe de diâmetro, por hectare;
14. Volume a ser explorado por espécie e produto;
15. Estimativa do Material Lenhoso Lenha:_______________ estéreo Carvão:______________ mdc (metros de carvão)
Postes (lasca):_______________ m3 ou dúzia Esticadores (firme):___________ m3 ou dúzia Palanque:______________ m3 ou dúzia Mourões:____________ m3 ou dúzia Tora:____________ m3
16. Cronograma de execução da operação de desmatamento;
18. Destino final do material lenhoso;
O Inventário Florestal deve acompanhar o Projeto Técnico para Supressão Vegetal no Bioma Pantanal.
Deverá ser aplicado nas variações de tipologias vegetais que oferecem material lenhoso, destacando que:
O fator de forma pode ser definido em função de consulta bibliográfica, com a devida citação;
Limite de erro de 20% (vinte por cento) e nível de probabilidade de 95% (noventa e cinco por cento);
O método a ser adotado deve ser compatível com as peculiaridades locais;
As unidades de amostras, medindo 10 metros de largura por 100 metros de comprimento, deverão ficar identificadas numericamente e delimitadas em campo, de modo que a numeração da parcela coincida com o início da mensuração e identificação das espécies. Com a finalidade de facilitar a vistoria, as parcelas deverão ainda ser plotadas no mapa e na carta imagem da propriedade;
Os indivíduos com CAP> ou = 32 cm, deverão ser mensurados e identificados numericamente em campo;
Deverá conter ainda todas as informações estatísticas e intervalo de confiança para a área amostrada e a área do projeto de Supressão Vegetal;