Resolução SEMAC nº 10 de 08/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 jun 2011

Altera dispositivos das Resoluções que especifica e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e

Considerando que, o objetivo primeiro da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 seja a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV da Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001, alterada através da Lei Estadual nº 3.992, de 16 de dezembro de 2010 e as alterações nos procedimentos de licenciamento ambiental contidas na Resolução SEMAC nº 8, de 31 de maio de 2011,

Resolve:

Art. 1º Nos artigos e anexo da Portaria IMASUL/MS nº 057 de 17 de setembro de 2007, Publicado no DOE nº 7.054 de 18 de setembro de 2007, nos artigos e anexos da Resolução SEMAC/MS nº 17, de 20 de setembro de 2007, publicada no DOE nº 7.057 de 21 de setembro de 2007 e nos artigos e anexo da RESOLUÇÃO SEMAC nº 3, de 12 de fevereiro de 2009, publicada no DOE nº 7.401 de 13 de fevereiro de 2009, onde consta Comunicado, passe a constar Informativo e, onde consta Comunicar passe a constar Informar.

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução SEMAC nº 18, de 05 de agosto de 2008, publicada no DOE nº 7.269 de 06 de agosto de 2008 passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

§ 1º Para a limpeza de pastagem que envolve o corte de plantas oportunistas com circunferência na altura do peito - CAP superior a 32 cm, que gerem material lenhoso, com ou sem aproveitamento econômico, deverá ser protocolado no IMASUL, com antecedência mínima de 30 dias, o Informativo de Limpeza de Pastagem conforme modelo constante do anexo I e disponível no endereço eletrônico do IMASUL.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Informativo deverá estar acompanhado por Laudo Técnico sucinto elaborado e assinado por técnico devidamente habilitado, com a respectiva ART de elaboração, conforme roteiro básico constante no anexo II."

Art. 3º O anexo I da Resolução SEMAC nº 18, de 05 de agosto de 2008, publicada no DOE nº 7.269 de 06 de agosto de 2008 passa a vigorar conforme o modelo constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS 06 de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO SEMAC; MS Nº 010 DE 06 DE JUNHO DE 2011