Resolução SEMAC nº 8 DE 31/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2011
Estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental Estadual, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015 e pela Resolução SEMAC Nº 24 DE 30/12/2014):
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e o inciso II do art. 72 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
Considerando o princípio basilar da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - de compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Considerando, a necessidade de atualização e revisão das normas e procedimentos utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando, a ausência de procedimentos especiais voltados à regularização do licenciamento ambiental de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, instaladas e em operação anteriormente a entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 4, de 13 de maio de 2004, que implantou o Manual de Procedimentos de Licenciamento do IMASUL;
Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e ainda, os Princípios da Economia, Celeridade Processual e da Continuidade do Serviço Público;
Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais e outras características da atividade, indicada no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997,
Considerando, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do licenciamento ambiental e de otimizar os recursos do Estado, com vistas ao melhor desempenho dessa atribuição, e;
Considerando o que preconiza o disposto no art. 4º, inciso I e § 2º, da Lei Estadual nº 2.257/2001 relativo à apresentação de requerimento devidamente acompanhado de toda a documentação,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS TÍTULO I - DIRETRIZES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas e procedimentos para o licenciamento ambiental, conforme dispõe Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e implanta, na forma dos anexos desta Resolução, a nova tabela de atividades licenciáveis com o respectivo rol documental a ser exigido.
Art. 2º São diretrizes do licenciamento ambiental:
I - considerar simultaneamente os elementos e processos capazes de provocar impacto ambiental;
II - utilizar critérios diferenciados para o licenciamento em função do porte, da complexidade e do potencial de impacto ambiental da atividade;
III - incluir o risco de ocorrência de acidentes, na determinação de restrições e condições para localização, instalação e operação da atividade;
IV - exigir a instalação de Sistema de Controle Ambiental para as atividades que o recomendarem;
V - basear os processos técnicos nas informações e nos documentos exigidos ao requerente da Licença, cujo fornecimento é obrigatório e da sua inteira responsabilidade;
VI - avaliar as disposições determinadas no Zoneamento Ecológico e Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) e no enquadramento dos corpos de água;
VII - compatibilizar a instalação da atividade pretendida com outros usos e ocupações do solo em seu entorno, considerando a eventual incompatibilidade entre tipos distintos de atividades.
TÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Atividade: todo o empreendimento ou a atividade passível de licenciamento ambiental assim definida pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL por ser utilizadora de recursos ambientais e/ou considerada efetiva ou potencial causadora de impacto ambiental;
II - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Licenciamento Ambiental Simplificado: procedimento de licenciamento ambiental realizado por intermédio de Comunicado de Atividade, pelo qual o órgão ambiental competente autoriza, concomitantemente, a localização, instalação e operação de determinadas atividades dentre aquelas consideradas utilizadoras de recursos ambientais e/ou efetivas ou potenciais causadoras de pequeno impacto ambiental.
IV - Licença Ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividade utilizadora de recursos ambientais, atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental.
V - Estudos Ambientais: todo e qualquer documento contendo conjunto organizado de informações (estudos, planos, programas, projetos, etc) dos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade, exigido como instrumento para subsidiar a análise da licença requerida, subdivididos em:
a) elementares: são representados pelo Comunicado de Atividade (CA), pelo Proposta Técnica Ambiental (PTA), pelo Relatório Ambiental Simplificado (RAS), pelo Estudo Ambiental Preliminar (EAP) e pelo Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que consistem em instrumentos de apresentação obrigatória ao IMASUL como subsídio à tomada de decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, em geral pertinente as etapas de Licença Prévia (LP), à Licença de Instalação e Operação (LIO) e à Autorização Ambiental (AA).
b) complementares: em geral referem-se às etapas de instalação, de operação ou de encerramento, a exemplo do Plano Básico Ambiental (PBA), do Plano de Auto Monitoramento (PAM) e do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE), podendo, entretanto, ser exigidos como parte dos Estudos Ambientais Elementares quando, a critério do órgão ambiental competente, for justificável.
VI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de, direta ou indiretamente, interferirem com a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
VII - poluição: alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e recreativos;
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente.
VIII - comissionamento: processo que consiste na aplicação integrada de um conjunto de técnicas e procedimentos para verificar, inspecionar e testar componente(s) físico(s) da atividade.
Art. 4º No exercício da competência indicada no art. 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com os arts. 1º e 6º, I da Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001, o licenciamento ambiental será efetivado mediante Autorizações Ambientais e Licenças Ambientais, com as seguintes definições:
I - Autorização Ambiental (AA): modalidade de licença, expedida pelo órgão ambiental competente, que autoriza a execução de atividades de exploração de recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos e estudos ambientais exigidos, incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidas nas normas e diretrizes técnico-legais, sendo possível sua concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado;
II - Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do planejamento de atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento;
III - Licença de Instalação (LI): licença que autoriza a instalação de atividade de acordo com as especificações constantes dos normativos e estudos ambientais dos quais constituem motivos determinantes;
IV - Licença de Operação (LO): licença que autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a sua operação.
V - Licença de Instalação e operação (LIO): licença que, em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implantação e operação de atividade, sendo possível sua concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.
TÍTULO III - CATEGORIAS DE ATIVIDADES E ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 5º Para os efeitos do licenciamento ambiental, no âmbito do IMASUL, as atividades devem ser enquadradas nas seguintes Categorias:
I - Categoria I: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental;
II - Categoria II: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de médio impacto ambiental;
III - Categoria III: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de alto impacto ambiental;
IV - Categoria IV: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental.
Art. 6º Em função das Categorias de enquadramento das atividades e de constituir objeto do licenciamento a obtenção de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Autorização Ambiental (AA) o IMASUL exigirá, como instrumentos principais para a tomada de decisão, os Estudos Ambientais Elementares conforme listados a seguir:
I - Comunicado de Atividade (CA), para as atividades da Categoria I consideradas menos impactantes, conforme disposto nesta Resolução;
II - Proposta Técnica Ambiental (PTA), para as atividades da Categoria I;
III - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades da Categoria II;
IV - Estudo Ambiental Preliminar (EAP), para as atividades da Categoria III; e
V - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para as atividades da Categoria IV.
§ 1º Os Estudos Ambientais Elementares deverão possibilitar, no mínimo:
I - a caracterização e dimensionamento da atividade a ser licenciada;
II - a caracterização da área pretendida para a implantação ou desenvolvimento da atividade, incluindo a(s) área(s) de influencia; e,
III - a identificação dos seus impactos ambientais efetivos e potenciais, assim como das medidas destinadas a mitigar seus impactos negativos.
§ 2º Os Estudos Ambientais Elementares diferenciam-se entre si pela complexidade e abrangência da abordagem para o diagnóstico e para o prognóstico das repercussões socioambientais da atividade proposta em relação a determinado território.
§ 3º Os Estudos Ambientais Elementares, com exceção daquele do inciso I do caput deste artigo, deverão ser elaborados com base em Termo de Referência (TR) que considere as características intrínsecas da atividade a que se refere.
§ 4º Os Comunicados de Atividade serão preenchidos em função das diferentes especificidades das tipologias de atividades conforme formulários disponíveis no site do IMASUL.
Art. 7º O Comunicado de Atividade que tenha sido Protocolado com a respectiva documentação pertinente ao licenciamento ambiental simplificado, corresponderá a Licença de Instalação e Operação (LIO) ou a Autorização Ambiental (AA), conforme couber.
Parágrafo único. O IMASUL procederá, a qualquer tempo, à verificação da conformidade legal da atividade submetida ao licenciamento ambiental simplificado, seu porte e localização, convocando o empreendedor nos casos em que considerar necessário maior detalhamento com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma e/ou eficiência de seu sistema de controle ambiental.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS TÍTULO I - FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 8º Entende-se por formalização, a abertura de processo administrativo, com numeração própria, onde serão juntados todos os documentos, manifestações e pareceres técnicos referentes aos requerimentos admitidos nesta Resolução ou em outros normativos, cuja tramitação deverá ser impulsionada mediante despachos acostados aos autos do processo, sempre com vistas ao atendimento ao que foi requerido, dentro das normas e padrões regularmente admitidos.
§ 1º Os requerimentos de licença e autorização ambiental, apresentados ao IMASUL somente serão formalizados se acompanhados de toda a documentação pertinente conforme indicado nesta Resolução e seus anexos.
§ 2º Os requerimentos com pendências documentais não ensejarão a formalização do processo administrativo, e serão devolvidos para o requerente com a indicação da(s) pendência(s) a ser(em) sanada(s).
§ 3º A análise jurídica, quando necessária, deverá ser precedida de solicitação fundamentada de Gerente ou Diretor do IMASUL, com a devida indicação do objeto da consulta.
Art. 9º Ressalvados os casos disciplinados por legislação específica e os apontados nesta Resolução, não será exigida cópia autenticada dos documentos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental.
§ 1º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida da autenticidade da firma apresentada.
§ 2º A autenticação dos documentos poderá ser feita pelo próprio IMASUL através do servidor que efetuar o recebimento dos documentos em comento, desde que, o interessado apresente os originais para conferência.
Art. 10. Antes da apresentação ao IMASUL, de requerimento destinado à obtenção de Licença ou Autorização Ambiental, o interessado deverá consultar o Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental - SISLA na página eletrônica do IMASUL, verificando se o local pretendido para sua atividade está ou não inserido em áreas sob restrição de uso, tais como Unidade de Conservação (UC), Zona de Amortecimento (ZA) de UC, ou em área definida como Terra Indígena.
§ 1º A consulta citada no caput deste artigo ficará caracterizada com a impressão do "Relatório SISLA" contendo as coordenadas ou polígono da atividade, bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório.
§ 2º O Relatório SISLA deverá ser impresso e constará dentre os documentos de apresentação obrigatória junto com o Requerimento de Licença ou de Autorização Ambiental.
§ 3º No caso da atividade incidir em área de Unidade de Conservação (UC) ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC, o IMASUL procederá conforme regras contidas na Resolução CONAMA nº 428/2010 ou dela decorrentes.
§ 4º Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em área devidamente caracterizada como Terra Indígena, o licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/1997 com as rotinas estabelecidas por aquele órgão Federal.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, considera-se Terra Indígena devidamente caracterizada aquela homologada por Decreto do Presidente da República ou provida de Resolução do Ministro da Justiça, conforme estabelecido no inciso I, § 10, art. 2º, do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996.
Art. 11. Será admitido, no âmbito do IMASUL, a apresentação de requerimento destinado ao licenciamento ambiental, prévio e integrado, de atividades que possam ser complementares entre si, a exemplo de linhas de transmissão e subestações, estradas e obras de arte, complexos industriais e seus canteiros de obra.
§ 1º O Requerimento destinado ao licenciamento na forma de que trata este artigo deverá ser acompanhado de justificativa para a unificação, bem como, da documentação comum e específica, para cada uma das atividades a serem unificadas.
§ 2º O valor da taxa correspondente ao processo de licenciamento ambiental integrado deverá ser calculado com base no custo de análise de cada atividade, somado ao custo de deslocamento para as vistorias que forem necessárias.
§ 3º O Processo deverá ser instruído com o Estudo Ambiental Elementar pertinente ao licenciamento da atividade mais impactante, o qual deverá contemplar a documentação técnica específica, conforme anexos II a IX, para todas as atividades a serem licenciadas naquele processo.
§ 4º As publicações legalmente exigidas devem indicar cada uma das atividades requeridas e qual estudo ambiental foi exigido para orientar o licenciamento.
Art. 12. No licenciamento integrado, o detentor de Licença Prévia poderá requerer isoladamente o licenciamento subsequente de uma ou mais atividades das constantes da LP, a exemplo da instalação e/ou operação de posto de abastecimento de combustíveis, captação de água superficial ou certificação de poço tubular profundo, bastando que formalize procedimento próprio instruído com os documentos inerentes à atividade requerida e cópia da LP integrada.
Parágrafo único. Na situação indicada no caput deste artigo referente ao licenciamento subsequente, o interessado deverá protocolar requerimento de LIO para canteiro de obras, concomitantemente ao protocolo do requerimento da LI da atividade principal.
Art. 13. No licenciamento ambiental, as informações georreferenciadas dispostas em documentos técnicos deverão manter a forma de apresentação indicada na Norma Técnica de Georreferenciamento adotada pelo IMASUL, observando-se o tipo de feição geográfica (ponto, linha ou polígono) em que se enquadra a atividade, conforme o que determina esta Resolução em seus anexos II a IX.
Art. 14. O IMASUL exigirá a apresentação de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART), correspondente aos projetos e documentos técnicos apresentados por exigência do licenciamento ambiental. (Redação do caput dada pela Resolução SEMAC Nº 20 DE 02/10/2013):
Nota: Redação Anterior:Art. 14. O IMASUL exigirá a apresentação de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART), correspondente aos documentos técnicos, à elaboração de projetos, bem como pela implantação e/ou execução da atividade.
Parágrafo único. A Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART) poderá ser exigida em qualquer das fases do licenciamento ambiental, podendo, inclusive condicionar o deferimento ou mesmo a entrega da licença requerida.
Art. 15. O empreendedor responsável pela atividade deverá apresentar ao IMASUL, conforme estabelecido nesta Resolução e na licença ou autorização ambiental, os documentos técnicos pertinentes, acompanhados, quando couber, da respectiva ART.
§ 1º Após a conclusão das obras, da implantação da atividade ou quando do vencimento, cancelamento ou transferência do vinculo com o responsável técnico, deverá ser apresentado o Relatório Técnico de Conclusão (RTC) discriminando os resultados do trabalho realizado;
§ 2º No caso do cancelamento ou transferência do vínculo com o responsável técnico o empreendedor deverá apresentar o novo registro de responsabilidade técnica para continuidade do serviço vinculado;
§ 3º Os Relatórios Técnicos pertinentes as responsabilidades assumidas e informadas ao IMASUL, são partes do processo de licenciamento ambiental, sendo a sua não apresentação caracterizada como pendência técnica, ensejando correspondência ao empreendedor, ao profissional responsável e ao respectivo conselho de classe para adoção de providências cabíveis, sem prejuízo da possibilidade de apuração da responsabilidade administrativa.
Art. 16. Os formulários de Requerimento Padrão, de Carta Consulta, dos Comunicados de Atividade (CA), bem como os Termos de Referência (TR), dentre outros de uso no licenciamento ambiental, estarão disponíveis no endereço eletrônico do IMASUL.
Parágrafo único. Os modelos de Editais de Publicação, a serem publicados quando do requerimento e recebimento de Licenças ou Autorizações Ambientais, conforme Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986, encontram-se no anexo XI desta Resolução.
Art. 17. As Licenças, Autorizações e Declarações Ambientais serão firmadas pelo Diretor Presidente do IMASUL ou por servidor por ele designado através de Portaria devidamente publicada em Diário Oficial.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de Licenciamento Simplificado, cujo Comunicado de Atividade (CA) constitui a LIO ou AA na forma disciplinada por esta Resolução ou outra norma específica, a partir de seu recebimento e protocolo junto ao IMASUL.
Art. 18. Considerando o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001, o débito decorrente de multa ambiental transitada em julgado na esfera administrativa e não paga no prazo devido constitui óbice para a expedição de licenças e de autorizações ambientais, mesmo nos casos de licenciamento simplificado ou alteração de razão social através da mudança do nome ou titularidade.
§ 1º O servidor do IMASUL, encarregado da conferência documental, protocolo e formalização dos processos, deverá efetuar consulta ao Sistema de Protocolo Integrado e Sistema de Gerenciamento Integrado - SPI/SGI com vistas a verificar a existência de Auto de Infração em nome do requerente e em caso afirmativo, deverá imprimir o(s) extrato(s) do(s) processo(s) de apuração para juntá-lo(s) à documentação que lhe foi apresentada.
§ 2º Caso o processo de apuração de auto de infração encontre-se transitado em julgado e existindo débito em aberto em nome do requerente, é defeso o recebimento de CA destinado ao licenciamento simplificado.
§ 3º Quando o processo de apuração de auto de infração encontrar-se pendente de julgamento, não haverá obstáculo ao protocolo e formalização de CA destinado ao licenciamento simplificado.
§ 4º Nas demais formas de licenciamento, a existência de débito decorrente de infração administrativa em nome do requerente não será obstáculo ao protocolo, formalização e tramitação de processos, ficando condicionada a expedição da respectiva licença ou autorização, ao cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 19. Em conformidade com o art. 16, § 1º do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, nos procedimentos de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedido de informações já disponíveis.
Art. 20. Conforme indicado na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2006, qualquer pessoa, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental, respeitadas as questões de sigilo comercial, industrial ou financeiro.
§ 1º A fim de que seja resguardado o sigilo de que trata o caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem as informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância de forma expressa e fundamentada.
§ 2º O interessado poderá solicitar vista aos processos ou cópia de documentos constantes dos autos devendo apresentar requerimento escrito ao Diretor Presidente do IMASUL indicando sua pretensão e assumindo a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
§ 3º Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos.
§ 4º A extração de cópia dos documentos será feita pelo IMASUL quando o requerimento vier acompanhado da correspondente guia de recolhimento devidamente quitada ou, pelo requerente às suas expensas, desde que, o translado do processo se dê em presença de servidor do IMASUL.
§ 5º Ressalvada a situação descrita no artigo anterior, o prazo para atendimento ao pedido de vista ou para a extração de cópias é de trinta dias, contado da data do pedido.
TÍTULO II - DECLARAÇÃO AMBIENTAL E CARTA CONSULTA
Art. 21. Quando inquirido, o IMASUL emitirá Declaração Ambiental (DA) destinada a:
I - informar a existência ou não, de débitos ambientais constituídos em nome do consulente;
II - responder a questionamento formulado via Carta Consulta;
III - autorizar a ampliação ou alteração temporária na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas.
§ 1º A Declaração Ambiental (DA) será expedida contendo as informações pertinentes, de forma clara e, quando couber, incluindo o período autorizado e os critérios exigíveis para sua validade.
§ 2º Repetidas solicitações de expansões ou alterações temporárias das quais trata o inciso III e deste artigo, poderão levar o IMASUL a indeferir a solicitação e exigir a adoção de outros procedimentos pertinentes.
Art. 22. Havendo dúvida quanto a obrigatoriedade do licenciamento ambiental ou outras demandas conforme especificadas neste artigo, o empreendedor poderá requerer orientações ao IMASUL mediante protocolo de Carta Consulta, acompanhada da documentação constante do anexo I, item "A".
§ 1º Carta Consulta demandada por dúvida quanto à obrigatoriedade de licenciamento ambiental para determinada atividade, poderá resultar na exigência do respectivo licenciamento, desde que justificado tecnicamente pelo IMASUL e informados os procedimentos específicos a serem adotados.
§ 2º Termo de Referencia específico poderá ser formalmente solicitado pelos interessados, mediante Carta Consulta contendo todas as informações disponíveis quanto à atividade de interesse.
§ 3º Os interessados poderão ainda, mediante Carta Consulta, apresentar exposição de motivos acompanhada de justificativa técnica corroborada em Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, solicitar autorização para formalizar processo de licenciamento ambiental mediante apresentação de Estudo Ambiental diverso do especificado nos anexos de II a IX desta Resolução para a tipologia da atividade pretendida.
TÍTULO III - DOCUMENTAÇÃO PADRÃO E ESPECÍFICA
Art. 23. As modalidades ou etapas de licenciamento ambiental das atividades e a documentação pertinente estão identificadas nos anexos I a IX desta Resolução.
§ 1º A Documentação Padrão a ser apresentada está listada no anexo I;
§ 2º A Documentação Especifica para as diferentes atividades, em cada uma das modalidades ou etapas de licenciamento, esta listada nos anexos II a IX desta Resolução, na forma de siglas cujo significado está especificado no anexo X.
§ 3º Na ausência de Termo de Referência específico, as informações descritivas constantes nos anexos II a X desta Resolução devem ser consideradas como roteiro básico para elaboração dos Estudos Ambientais e demais documentos técnicos.
§ 4º As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual são aquelas constantes dos anexos II a IX, agrupadas nos seguintes setores:
I - Setor de Infraestrutura (anexo II);
II - Setor Agropastoril (anexo III);
III - Setor de Mineração (anexo IV);
IV - Setor de Turismo (anexo V);
V - Setor Industrial (anexo VI);
VI - Setor de Saneamento, Resíduos Sólidos e Transporte de Carga Perigosa (anexo VII);
VII - Setor de Recursos Pesqueiros (anexo VIII) e;
VIII - Setor Florestal (anexo IX).
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS TÍTULO I - LICENÇA PRÉVIA (LP)
Art. 24. A Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento de atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento.
§ 1º Ressalvados os procedimentos específicos estabelecidos nesta resolução, em norma especial ou ainda, os casos que demandem Autorização Ambiental, a LP será obrigatória para todas as atividades submetidas ao licenciamento ambiental.
§ 2º Constatado que a atividade sujeita a LP se encontra implantada e/ou operando, o processo de licenciamento ambiental será compatibilizado com a atual etapa de planejamento, implantação ou operação, devendo ser apresentada a documentação das fases anteriores, incluindo a quitação da(s) Taxa(s) correspondente(s) a cada etapa sem prejuízo de adoção de penalidades previstas na legislação.
TÍTULO II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
Art. 25. A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
§ 1º Os interessados em realizar o comissionamento deverão no momento do requerimento da Licença de Instalação apresentar os itens comissionáveis (sistemas e subsistemas) com respectivo cronograma de execução.
§ 2º A ativação e a operação de qualquer equipamento ou sistema com vistas à realização do comissionamento somente poderão ocorrer nos termos e condições devidamente autorizados pelo IMASUL.
Art. 26. A LI referente a ampliação ou alteração na capacidade de carga do ambiente, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas deverá ser solicitada ao IMASUL mediante a apresentação da documentação listada no anexo I, item "D".
§ 1º Caso a ampliação envolver alteração do enquadramento quanto a Categoria da atividade conforme disposto no art. 5º desta Resolução, o interessado deverá, previamente ao requerimento de ampliação, apresentar Carta Consulta ao IMASUL para obter orientação quanto aos documentos e estudos ambientais necessários a fundamentar o requerimento em questão.
§ 2º A partir da analise da documentação apresentada sem consulta ou orientação do IMASUL, ficará o requerente sujeito a apresentação de informações técnicas e/ou documentos complementares.
§ 3º As ampliações de atividades ficarão sujeitas, quando couber, ao pagamento de compensação ambiental conforme legislação existente.
§ 4º Durante os procedimentos de ampliação, a atividade ficará, concomitantemente, sob a égide da Licença de Operação (LO) e da Licença de Instalação (LI) e, ao final dos trabalhos de instalação/ampliação, deverá requerer nova Licença de Operação, incluídas as ampliações.
Art. 27. Nos casos de licenciamento de atividade com vistas à ocupação de prédio ou instalação pré-existente, a exemplo da ocupação de prédios comerciais ou industriais, ou nos casos de Núcleos Industriais dotados de licença ambiental o interessado deverá protocolar, junto ao IMASUL, requerimento de LI ou LO, acompanhado de toda a documentação pertinente, e ainda, de documento que comprove a pré-existência do prédio, instalação ou do Núcleo Industrial devidamente licenciado.
§ 1º A definição quanto a ser requerida a LI ou a LO terá por base o que determina esta Resolução e seus Anexos de II a IX.
§ 2º Durante a análise do requerimento e da documentação que o acompanha, o IMASUL poderá, mediante justificativa técnica, exigir a apresentação de documentos e estudos referentes à fase de Licença Prévia (LP).
TÍTULO III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
Art. 28. A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes determinadas para a sua operação.
§ 1º Ressalvados os casos disciplinados de forma diversa e daqueles submetidos ao licenciamento ambiental simplificado com obtenção de Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Autorização Ambiental (AA), todas as atividades deverão obter a Licença de Operação (LO) antes do início de seu funcionamento.
§ 2º Deverá também ser obtida a LO para a renovação do licenciamento de atividades detentoras de LIO cuja instalação já tenha sido concluída.
Art. 29. Nos casos envolvendo atividade que tenha entrado em operação desprovida de licença e para a qual seja identificada a necessidade de relocação de parte ou de todas as instalações, o IMASUL somente outorgará a LO requerida, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o requerente e o IMASUL, nos termos do Decreto Estadual nº 11.407, de 23 de setembro de 2003.
Parágrafo único. A LO outorgada nestas condições terá prazo de validade vinculado ao tempo necessário aos procedimentos destinados à regularização da atividade.
TÍTULO IV - LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO (LIO)
Art. 30. A Licença de Instalação e Operação (LIO), em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implantação e operação de atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental, admitindo-se a sua concessão através da tramitação e aprovação prévia em processo administrativo ou em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.
§ 1º O prazo de validade da LIO poderá variar de 04 (quatro) a 10 (dez) anos em razão da tipologia da atividade e do sistema de controle ambiental a ser implantado e terá validade fixada em 04 (quatro) anos sempre que for obtida de forma simplificada, por intermédio do Comunicado de Atividade (CA).
§ 2º O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado com a documentação padrão (anexo I) e a documentação técnica indicada, caso a caso, nos anexos de II a IX desta Resolução, constitui a Licença de Instalação e Operação, autorizando seu detentor a desenvolver a atividade de acordo com as informações fornecidas.
§ 3º A LIO obtida mediante o Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.
TÍTULO V - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
Art. 31. Dependerão de Autorização Ambiental (AA) as atividades de exploração de recursos naturais, exceto as minerárias, cuja execução e objeto possam ser alcançados em prazo relativamente curto, a exemplo da pesca, da supressão de vegetação nativa e da pesquisa científica em Unidade de Conservação (UC).
§ 1º É possível a concessão de AA em decorrência de licenciamento ambiental simplificado, por intermédio do Comunicado de Atividade, cuja validade será de quatro (04) anos, sempre vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.
§ 2º O formulário do Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado com a documentação padrão (anexo I) e a documentação técnica indicada, caso a caso, nos anexos de II a IX desta Resolução, constitui Autorização Ambiental para a atividade de acordo com as informações fornecidas.
TÍTULO VI - RENOVAÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 32. As Licenças Prévia e de Instalação, assim como a Autorização Ambiental, poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. A renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalmente requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do IMASUL.
Art. 33. A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do IMASUL.
Art. 34. A renovação da Licença de Instalação e Operação (LIO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do IMASUL, podendo ensejar nova LIO ou LO, esta última no caso de concluída a instalação da atividade.
Art. 35. O requerimento de renovação de licença ou autorização ambiental protocolado em prazos inferiores aos estipulados nos arts. 33, 34 e 35 desta Resolução será regularmente processado, podendo ensejar, a critério do IMASUL, a paralisação da atividade, caso a renovação não ocorra antes do efetivo vencimento da licença ou autorização a ser renovada.
TÍTULO VII - SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 36. As Licenças, Autorizações e Declarações são intransferíveis e deverão ser mantidas, em original ou cópia autenticada, no local da instalação ou operação da atividade.
§ 1º Em caso de extravio, furto ou roubo de Licença ou Autorização, o Titular do documento poderá requerer ao IMASUL a segunda via da mesma, mediante a apresentação dos documentos conforme anexo I, item "K", desta Resolução.
§ 2º Para requerimento de segunda via de Autorização Ambiental para Pesca Comercial deverá ser apresentada a documentação determinada pela Resolução SEMAC nº 14 de 23 de julho de 2010.
TÍTULO VIII - MUDANÇA DE NOME OU TITULARIDADE
Art. 37. Nos casos de alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade da atividade, inclusive no desmembramento de atividade licenciada de forma integrada, deverá o órgão ambiental ser imediatamente informado com vistas à substituição da licença ou autorização ambiental vigente, devendo ser apresentada a documentação listada no Anexo I, item "J" desta Resolução.
§ 1º Os documentos mencionados formalizarão um novo processo denominado "Alteração de Razão Social" que será apensado ao processo original da Licença ou Autorização a ser substituída e encaminhado para análise.
§ 2º A nova Licença ou Autorização será entregue ao requerente mediante a restituição ao IMASUL, do documento original a ser substituído.
§ 3º O prazo de validade da nova Licença ou Autorização será igual ao prazo restante que possuía o documento substituído.
Art. 38. Para a alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade da atividade sujeita ao Comunicado de Atividade (CA), devera o interessado apresentar novo formulário do Comunicado de Atividade (CA), com a documentação pertinente acompanhada do CA original.
TÍTULO IX - SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE
Art. 39. Em atendimento ao disposto no art. 10-B da Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001, será admitido, no âmbito do IMASUL, o protocolo de Requerimento que, endereçado ao Diretor Presidente do IMASUL, apresentará as justificativas técnicas que indiquem a necessidade de suspensão da atividade, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O requerimento deverá estar firmado pelo titular do atividade ou por seu representante legal munido de procuração específica para requerer a suspensão.
Art. 40. A Decisão acolhendo a solicitação de suspensão voluntária será objeto de Portaria do Diretor Presidente do IMASUL a que se dará a devida publicidade.
§ 1º O requerente será notificado da Decisão e, quando for o caso, quanto às condições técnicas relativas à manutenção do Sistema de Controle Ambiental estabelecidas para o período da suspensão.
§ 2º A notificação deverá indicar também, a obrigação de o Requerente entregar ao IMASUL, o original da licença ou autorização ambiental suspensa, documentos que serão todos juntados ao respectivo processo de licença ou autorização.
§ 3º A contagem do prazo de suspensão será feita excluindo-se o dia do começo, e incluído o do vencimento a partir da publicação da Portaria indicada no caput deste artigo.
Art. 41. O titular da atividade poderá, a qualquer tempo durante a vigência da suspensão, requerer ao IMASUL a retomada da atividade, que se dará após a emissão de nova licença ou autorização, adequando-se o seu prazo de validade ao quantum restante daquela que foi suspensa.
Parágrafo único. Ao requerer a retomada das atividades, o requerente deverá apresentar, juntamente com o requerimento, Relatório contemplando as condições atuais da atividade e do seu sistema de Controle Ambiental (SCA), com o respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica.
Art. 42. A suspensão da atividade levada a efeito até o término do seu prazo original ensejará ao IMASUL o encaminhamento, ao titular da atividade, de nova Licença ou Autorização com prazo de validade equivalente ao quantum daquela que foi suspensa.
TÍTULO X - ATIVIDADES FLORESTAIS
Art. 43. A supressão de florestas e demais formas de vegetação nativa existentes no território do Estado de Mato Grosso do Sul somente poderá ser realizada após a obtenção da competente Autorização Ambiental conforme disciplinado na legislação em geral e segundo a documentação indicada no anexo IX desta Resolução.
§ 1º Conforme disciplina contida no Decreto Estadual nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, a determinação do tipo de estudo elementar a ser utilizado para instruir o requerimento de Autorização Ambiental para supressão em um mesmo imóvel rural deverá levar em conta o tamanho da área a ter suprimida a vegetação nativa para uso alternativo do solo com agropecuária, ainda que com diferentes Autorizações Ambientais, ao longo de um período de até cinco anos.
§ 2º No caso de supressão de vegetação pertinente a área de servidão de linhas de até 34,5 kw, deverá ser observado o disposto na Resolução SEMAC nº 25, de 28 de outubro de 2010.
§ 3º O transporte e utilização de material lenhoso nativo deverão ter como pré-requisito o recolhimento da respectiva Reposição Florestal e a obtenção do DOF (Documento de Origem Florestal), conforme couber.
§ 4º Ficam dispensadas de Autorização Ambiental as operações destinadas manutenção da área de servidão de obras lineares e a limpeza de pastagem em geral, assim consideradas aquelas que possam ser efetuadas com roçadeira de arrasto, foice ou enxada, não gerando aproveitamento de material lenhoso, sendo que, para as áreas localizadas no Pantanal de Mato Grosso do Sul, deverá ser observado o disposto na Resolução SEMAC nº 18, de 05 de agosto de 2008.
§ 5º É dispensada de licenciamento, a atividade pontual de abertura de caminhos ou "picadas" de até 2 (dois) metros de largura, a exemplo dos destinados aos levantamentos topográficos, pesquisa mineral, colocação de marcos de georreferenciamento e construções de cercas.
Art. 44. A supressão da vegetação que tenha em sua composição espécie protegida, ameaçada de extinção ou considerada com deficiência de dados dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação da espécie, independentemente de outras compensações legalmente exigíveis.
§ 1º Para efeitos deste artigo, são consideradas espécies ameaçadas de extinção ou com deficiência de dados, aquelas constantes dos anexos da Instrução Normativa nº 6, de 23 de setembro de 2008 do Ministério do Meio Ambiente, ou em normativos próprios do Estado de Mato Grosso do Sul que lhe confiram o caráter de espécie protegida.
§ 2º A supressão de espécie protegida, ameaçada de extinção ou considerada com deficiência de dados poderá ser autorizada mediante a apresentação pelo requerente, de Termo de Compromisso responsabilizando-se pela implantação de medidas compensatórias e mitigatórias contendo, no mínimo, o compromisso do Requerente em realizar, por si ou por terceiros, o plantio e condução de tantas mudas quanto as indicadas para o caso concreto.
§ 3º O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer, preferencialmente, justaposto a áreas de preservação permanente ou de reserva legal da propriedade em que se deu a supressão, utilizando mudas, das espécies abaixo relacionadas, com altura superior a 1,2 metros a partir do solo, e tratos culturais por período que lhes garanta a sobrevivência, adotando-se para tanto, a seguinte correspondência entre exemplares suprimidos e número de mudas:
I - Para cada exemplar de Aroeira do Sertão (Myracrodrun urundeuva) - 20 (vinte) mudas;
II - Para cada exemplar de Baraúna ou Quebracho (Schinopsis brasiliensis) - 20 (vinte) mudas;
III - Para cada exemplar de Gonçalo Alves (Astronium fraxinifolium) - 20 (vinte) mudas.
IV - Para cada exemplar de Peroba Rosa (Aspidosperma polyneuron) - 20 (vinte) mudas
V - Para cada exemplar de Pequi (Caryocar spp) - 30 (trinta) mudas;
VI - Para cada exemplar de Mangaba (Hancornia speciosa) - 30 (trinta) mudas;
VII - Para cada exemplar de Cagaita (Eugenia dysenterica Dc.) - 30 (trinta) mudas;
VIII - Para cada exemplar de Baru (Dpyterix alata Vog.) - 30 (trinta) mudas;
IX - Para cada exemplar de Marolo (Annona Crassiflora) - 30 (trinta) mudas;
§ 4º O requerimento de Autorização Ambiental para supressão que envolva a retirada de espécie vulnerável ou ameaçada de extinção deverá estar acompanhado obrigatoriamente de inventário florestal correspondente às citadas espécies, como parte integrante do Estudo Ambiental Elementar pertinente.
§ 5º Portaria do IMASUL disciplinará os casos específicos em que a compensação/mitigação poderá ser convertida em recursos financeiros a serem aplicados na formação ou manutenção de viveiros florestais com ênfase na multiplicação de mudas de espécies nativas vulneráveis ou ameaçadas de extinção.
TÍTULO XI - ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
Art. 45. O requerente de licença ou autorização ambiental que deixar de cumprir ao que for notificado pelo IMASUL dará causa ao arquivamento do respectivo processo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 2.257, de 9 de julho de 2001, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento de licença.
§ 1º O novo requerimento, pertinente ao pedido de licença ou autorização que tenha sido arquivado pelo não atendimento à notificação do IMASUL, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo ou por intermédio do desarquivamento do processo original.
§ 2º A solicitação de desarquivamento de processo deverá ser dirigida ao Diretor-Presidente conforme modelo disponível no endereço eletrônico do IMASUL, e deverá estar acompanhada de justificativa fundamentada subscrita pelo titular do processo arquivado ou seu representante legal.
§ 3º A justificativa fundamentada deverá informar sobre a existência de ofício e/ou notificação do órgão ambiental estadual com solicitação de esclarecimentos e complementações que não tenha sido atendida assim como, se o arquivamento se deu à pedido do interessado ou por ato do Diretor Presidente, se possível acompanhado de cópias dos documentos supra referidos.
§ 4º A justificativa fundamentada deverá ser acompanhada de documentos contendo os esclarecimentos e complementações em atendimento ao ofício de que trata o § 2º deste artigo, observando-se eventuais alterações normativas quanto as novas exigências ou dispensas, bem como do comprovante do pagamento dos custos de análise correspondente à Licença ou Autorização Ambiental requerida conforme guia fornecida pela Central de Atendimento.
§ 5º Protocolados os documentos de que trata este artigo, considerar-se-á efetivado o desarquivamento do processo em questão, tendo início nova contagem de prazo para sua análise.
§ 6º Havendo notificação para novos esclarecimentos ou pendências e descumprido o prazo legal para o seu atendimento, o IMASUL deverá encaminhar o processo para arquivamento definitivo.
§ 7º O Requerimento visando o desarquivamento de processos somente será analisado quando protocolado em prazo não superior a 12 (doze) meses, contados do recebimento ou ciência da decisão de arquivamento.
TÍTULO XII - INDEFERIMENTO
Art. 46. Ao interessado no licenciamento de atividade, cuja solicitação tenha sido indeferida, caberá direito de recurso ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), no prazo de até quinze (15) dias, contados a partir do recebimento ou ciência da decisão.
§ 1º Em razão dos Princípios da Celeridade Processual e da Auto Tutela, o Recurso apresentado contra decisão de Indeferimento será previamente analisado por servidor lotado no setor responsável pelo pedido do Indeferimento que verificará a existência de razões indicativas da possibilidade de revisão ou manutenção do Indeferimento, informando suas conclusões no processo para decisão do Diretor Presidente do IMASUL.
§ 2º O Diretor Presidente, ao tomar conhecimento das considerações emitidas em razão do Recurso, decidirá por:
I - reconsiderar o indeferimento e determinar a retomada do curso processual, ou;
II - manter a decisão, determinando a remessa dos autos ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 2.257, de 09 de julho de 2001.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. Os processos em trâmite no IMASUL na data de publicação desta Resolução, qualquer que seja a modalidade de licenciamento a que se destine, poderão ser concluídos nos termos das normas vigentes na data de sua instrução ou nos termos desta Resolução, conforme o caso assim o indique.
§ 1º É facultado ao requerente, nos processos que trata o caput deste artigo, solicitar no prazo de 90 dias contados da publicação desta Resolução, a adequação processual às normas desta, sujeitando-se quando couber, a apresentação de documentação complementar.
§ 2º É facultado ao IMASUL proceder ao ajuste dos processos, ainda que sem a solicitação de que trata o § 1º deste artigo, se assim for considerado conveniente para a celeridade administrativa e economia processual.
§ 3º Os processos em tramite no IMASUL, instruídos com requerimento de Autorização Ambiental para aquicultura, serão concluídos com a emissão de licença ambiental equivalente ao porte da atividade conforme indicado no anexo III desta Resolução.
Art. 48. Será admitida, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução, a instrução de processo de licenciamento ambiental contendo documentação nos termos da Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 004 de 13 de maio de 2004.
Art. 49. Os detentores de Autorização Ambiental para aqüicultura poderão providenciar o seu reenquadramento e regularidade junto ao IMASUL nos termos desta Resolução, mediante protocolo do requerimento da licença correspondente ao porte de sua atividade.
Art. 50. Fica suspensa, excepcionalmente, a aplicação de auto de infração pela ausência de licenciamento ambiental, quando exigível, de açudes, barragens, estradas vicinais, rodovias e pontes construídas antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA-IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004. (Redação do caput dada pela Resolução SEMAC Nº 20 DE 02/10/2013):
Nota: Redação Anterior:Art. 50. Fica suspensa, excepcionalmente, a aplicação de auto de infração pela ausência de licenciamento ambiental, quando exigível, de açudes, barragens e drenos instalados antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA-IMAP nº 004 de 13 de maio de 2004.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se por:
I - açude: bacia escavada objetivando a coleta de água pluvial destinada principalmente para dessedentação animal ou irrigação;
II - barragem: represamento de águas correntes, perenes ou intermitentes, destinado principalmente para dessedentação animal;
III - dreno: canal destinado a controlar a saturação d'água superficial ou subsuperficial de modo a manter determinada zona do solo com boa aeração;
§ 2º Quando constatada a existência de açudes, barragens e drenos na condição estabelecida no caput deste artigo, o proprietário deverá ser notificado a providenciar sua regularização perante o IMASUL.
§ 3º Caracterizado o não atendimento à notificação expedida conforme estabelecido no § 2º deste artigo, fica cancelada, para o notificado, a excepcionalidade de que trata o caput.
§ 4º O interessado em gozar do direito de regularização sem imposição de penalidade deverá, protocolar junto ao IMASUL a documentação indicada nesta Resolução para cada caso concreto, admitindo-se, por imóvel, a formalização de um único processo para regularização das atividades em questão, conforme rito do licenciamento integrado disposto no art. 12 desta Resolução.
Art. 51. Para efeito da determinação de exigências, restrições, condições e recomendações na análise do processo de licenciamento, serão considerados como limites máximos, os parâmetros de qualidade, de emissão e de lançamentos definidos na legislação ambiental, assim também consideradas as Normas Regulamentadoras - NR e Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBR's, admitindo-se o estabelecimento de condições mais restritivas se a análise técnica, devidamente fundamentada, assim o recomendar.
Art. 52. Nas propriedades desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água ou em que as Áreas de Preservação Permanente (APP) estejam em desacordo com as disposições legais somente será outorgada a Licença ou Autorização após o requerente se comprometer com a adoção do Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRADE.
§ 1º O Informativo de PRADE poderá ser devidamente protocolado junto ao IMASUL a qualquer tempo antes da emissão da Licença ou Autorização requerida sendo que, nos casos de licenciamento simplificado via Comunicado de Atividade, a constatação posterior, por equipe de fiscalização, da existência de áreas desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água ou em que as Áreas de Preservação Permanente (APP) estejam em desacordo com as disposições legais ensejará imediata suspensão da validade da respectiva Licença ou Autorização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 2º É defeso a concessão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nos casos em que a propriedade do requerente possuir área desmatada que se encontre degradada.
§ 3º Somente haverá a exigência de isolamento das áreas de preservação permanente mediante análise técnica devidamente fundamentada que demonstre a existência de risco à integridade da APP pelo tipo de uso e ocupação da área adjacente.
Art. 53. Mediante decisão motivada, as licenças ambientais ou autorizações poderão ter as suas condicionantes modificadas, bem como poderão ser suspensas ou canceladas quando constatado:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença ou Autorização;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 54. Conforme disciplina contida no Código Tributário Estadual - Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, são isentos de Taxas de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos aos interesses de:
I - entidades de: assistência social, beneficência, educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
II - União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
III - Partidos políticos e templos de qualquer culto.
Art. 55. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Fica revogada a Resolução SEMA/MS nº 1, de 26 de janeiro de 1989, a Resolução SEMA/MS nº 4, de 19 de agosto de 1993, a Resolução SEMA/MS nº 9, de 19 de abril de 1994, a Resolução SEMADES nº 302, de 20 de junho de 1997, a Resolução SEMADES nº 324, de 18 de fevereiro de 1998, a Resolução SEMADES nº 331, de 1º de abril de 1998, a Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 1, de 30 de abril de 2003, a Resolução Conjunta SEMA/IBAMA/MS nº 1, de 30 de outubro de 2003, a Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 3, de 05 de maio de 2004, a Resolução Conjunta SEMA/IMAP nº 004 de 13 de maio de 2004, a Resolução SEMAC nº 5, de 15 de fevereiro de 2007, a Resolução SEMAC nº 009 de 17 de maio de 2007, a Resolução SEMAC nº 010 de 19 de junho de 2007, a Resolução SEMAC nº 17, de 28 de julho de 2008, a Resolução SEMAC nº 22, de 19 de agosto de 2008, a Resolução SEMAC nº 24, de 29 de outubro de 2008, a Resolução SEMAC nº 2, de 12 de fevereiro de 2010, e a Resolução SEMAC nº 16, de 23 de julho de 2010.
Campo Grande, 31 de maio de 2011.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DO PLANEJAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ANEXO I - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 008, DE 31 DE MAIO DE 2011
Este anexo identifica a Documentação Padrão que deverá ser apresentada para instrução de requerimentos e abertura de processos de licenciamento ambiental em conformidade com a modalidade e fases de licenciamento a que se sujeitam as atividades.
A identificação da modalidade e fase de licenciamento ambiental a que deve ser submetida cada atividade, bem como a Documentação Especifica a ser apresentada, estão determinadas nos Anexos II a IX desta Resolução.
A. CARTA CONSULTA
Para apresentação de questionamento quanto a obrigatoriedade de licenciamento ambiental ou outros questionamentos inerentes ao licenciamento, tal como a apresentação de justificativa técnica e requerimento visando receber autorização para formalizar processo de licenciamento ambiental mediante apresentação de Estudo Ambiental diverso do especificado, será necessária a apresentação da seguinte documentação:
I - Formulário de CARTA CONSULTA;
II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade. Quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;
IV - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme art. 10 desta Resolução;
V - Comprovante de quitação da Taxa correspondente conforme guia fornecida pelo IMASUL;
VI - Outros documentos ou projetos que possam ser considerados essenciais para a tomada de decisões referentes à consulta formulada.
B. LICENÇA PRÉVIA - LP
Para a solicitação da Licença Prévia (LP) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:
I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Cópia do Contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;
IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;
V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
VI - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos de dispensa de autorização de passagem previstos na Resolução SEMAC nº 23/2008;
VII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade.
Quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;
VIII - Para atividades locadas em propriedade rural deverá ser apresentada a comprovação da respectiva Reserva Legal conforme Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008 e Resolução SEMAC nº 8, de 15 de abril de 2008;
IX - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
X - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme art. 10 desta Resolução;
XI - Estudo Ambiental Elementar conforme Termo de Referência fornecido pelo IMASUL;
XII - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;
XIII - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);
XIV - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
C. LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
Para a solicitação da Licença de Instalação (LI) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:
I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
IV - Cópia da Licença Anterior;
V - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, quando couber;
VI - Relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença prévia, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VII - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme art. 10 desta Resolução;
VIII - Estudo(s) Ambiental(is) Complementar(es) conforme determinado nos anexos II a IX desta Resolução;
IX - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;
X - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);
XI - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
D. LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI "ampliação"
Para a solicitação da Licença de Instalação (LI) de ampliação ou alteração na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas, será necessária a seguinte documentação:
I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
IV - Cópia da Licença Anterior;
V - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, quando couber;
VI - Relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença anterior, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
VII - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;
VIII - PTA (Proposta Técnica Ambiental - Vide descrição no Anexo X);
IX - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);
X - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
E. LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
Para a solicitação da Licença de Operação (LO) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:
I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo órgão IMASUL;
II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
IV - Cópia da Licença Anterior, quando houver;
V - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme art. 10 esta Resolução;
VI - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;
VII - Publicação da Súmula do pedido da Licença no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;
VIII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
F. LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO - LIO
Para a solicitação da Licença de Instalação e Operação (LIO) de atividades conforme estabelecido nesta Resolução ou em Resoluções específicas, será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:
I - Requerimento padrão ou Comunicado de Atividade, conforme couber, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, quando couber;
III - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
IV - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
V - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;
VI - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;
VII - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos previstos na Resolução SEMAC nº 23/2008;
VIII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade. Quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;
IX - Para atividades locadas em propriedade rural deverá ser apresentada a comprovação da respectiva Reserva Legal conforme Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008 e Resolução SEMAC nº 8, de 15 de abril de 2.008;
X - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
XI - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme art. 10 desta Resolução;
XII - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;
XIII - Publicação da Súmula do pedido da Licença para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);
XIV - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
(Redação do rol documental dada pela Resolução SEMAC Nº 9 DE 24/05/2013):
G - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA
Para a solicitação da Autorização Ambiental (AA), será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:
I - Requerimento padrão ou Comunicado de Atividade para atividades em geral, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo órgão ambiental estadual, ou a folha de rosto do Pré-processo (SIRIEMA), conforme couber;
II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;
IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;
V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
VI - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos previstos na Resolução SEMAC nº 23/2008;
VII - Croqui detalhado de acesso ao imóvel e à área da atividade;
VIII - Para empreendimentos locados em propriedade rural deverá ser apresentada a comprovação da respectiva Reserva Legal conforme Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008 e Resolução SEMAC nº 08, de 15 de abril de 2.008 ou, conforme couber, o Termo de Compromisso disponível no site do IMASUL;
IX - Relatório do SISLA (Sistema Iterativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme artigo 10 desta Resolução;
X - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente ao Laudo Técnico ou a outros documentos técnicos apresentados;
XI - Publicação da Súmula da Autorização Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);
XII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
Nota: Redação Anterior:G. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA
Para a solicitação da Autorização Ambiental (AA), será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:
I - Requerimento padrão ou Comunicado de Atividade, conforme couber, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo órgão ambiental estadual;
II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;
IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;
V - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
VI - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área, ressalvados os casos previstos na Resolução SEMAC nº 23/2008;
VII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e à área da atividade. Quando referente a área rural o croqui deverá conter indicação das coordenadas geográficas (Datun SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sede da mesma;
VIII - Para atividades locadas em propriedade rural deverá ser apresentada a comprovação da respectiva Reserva Legal conforme Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008 e Resolução SEMAC nº 8, de 15 de abril de 2008;
IX - Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, exceto para os casos de Aproveitamento de Material Lenhoso e de Corte de Árvores Isoladas;
X - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme art. 10 desta Resolução;
XI - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica - ART, pertinente aos documentos técnicos apresentados;
XII - Publicação da Súmula da Autorização Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);
XIII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
H. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL- pesquisa científica - AA
Para a solicitação de Autorização Ambiental (AA) para Pesquisa Científica e Acadêmica no interior de Unidades de Conservação Estadual de Proteção Integral deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Requerimento específico para Pesquisa Ambiental em Unidades de Conservação de Mato Grosso do Sul, devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme formulário fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
IV - Projeto de pesquisa detalhado apresentando no mínimo: objetivos, metodologia, resultados esperados;
V - Curriculum vitae do pesquisador responsável;
VI - Anuência, com autenticação cartorária, do proprietário quando a pesquisa for realizada em Unidade de Conservação de domínio privado;
VII - Autorização emitida pelo IBAMA para a coleta, captura e transporte de material zoológico, quando previstas tais atividades;
VIII - Publicação da Súmula da Autorização Ambiental para a Atividade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);
IX - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
I - RENOVAÇÃO DE LICENÇAS OU AUTORIZAÇÕES
Para a solicitação da Renovação de Licença (LP, LI, LO e LIO) ou de Autorização Ambiental (AA) será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:
I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo órgão ambiental estadual;
II - Cópia do RG e do CPF do requerente, se pessoa física, ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;
III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
IV - Cópia da Licença a ser renovada;
V - Relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença ou autorização a ser renovada ou, quando a LIO ou a AA a ser renovada for proveniente de licenciamento ambiental simplificado, Cronograma de instalação da atividade atualizado, quando couber;
VI - Cópia do documento de autorização do DNPM (com prazo de validade atualizado), quando tratar-se de atividade de mineração;
VII - Relatório do SISLA (Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental) conforme art. 10 desta Resolução
VIII - Publicação da Súmula do pedido da Renovação da Licença ou Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);
IX - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes ao licenciamento solicitado, conforme guia fornecida pelo IMASUL;
Obs: A renovação de AA para pescador comercial ou pesca científica seguirá as normas estabelecidas na Resolução SEMAC nº 14/2010.
J. ALTERAÇÃO DE NOME OU TITULARIDADE
Para alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade da atividade, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do RG e do CPF do requerente, se pessoa física, ou do signatário do requerimento quando representante de pessoa jurídica;
III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando for o caso;
IV - Cópia do documento a ser substituído;
V - Comprovação da alteração do nome empresarial ou da titularidade da atividade;
VI - Publicação da Súmula do pedido de alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local ou regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL (ANEXO XI);
VII - Comprovante do recolhimento dos custos inerentes a análise do pedido, conforme guia fornecida pelo IMASUL.
K. SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Para obtenção de segunda via de licenças ou autorizações ambientais, o Titular da atividade deverá requerer ao IMASUL a segunda via da mesma, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo fornecido pelo IMASUL;
II - Cópia do RG e do CPF do requerente, se pessoa física, ou do signatário do requerimento, quando representante de pessoa jurídica;
III - Cópia do instrumento de procuração (vigente), quando couber;
IV - Cópia do Boletim de Ocorrência (BO) do extravio, furto ou roubo;
V - Publicação no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local/regional (ANEXO XI);
VI - Comprovante de recolhimento dos custos inerentes ao pedido de segunda via de licenciamento ambiental.
ANEXO II
DA RESOLUÇÃO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DO SETOR DE INFRA ESTRUTURA
Este anexo identifica, na forma de tabela, a Documentação Específica que deverá ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor de INFRA ESTRUTURA, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos.
Alem da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo I desta Resolução.
O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo X desta resolução.
Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades de INFRA ESTRUTURA:
CÓD. |
FEIÇÃO GEOGRAFICA |
CATEGORIA |
ATIVIDADE |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
|
2.1 |
POLIGONO |
I |
CAMPO DE POUSO |
LP |
PTA / Formulário de Obras Lineares |
LO |
RTC |
|||
2.2 |
POLIGONO |
III |
AERÓDROMO |
LP |
EAP / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PBA / PE / MD |
LO |
RTC |
|
2.3 |
POLIGONO |
IV |
AEROPORTO |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PBA / PE / MD |
LO |
RTC |
|
2.4 |
POLIGONO |
II |
TERMINAL INTERMODAL (área util até 10.000 m²) |
LP |
RAS / PBA / Formulário de Obras Lineares |
LO |
RTC |
|||
2.5 |
POLIGONO |
III |
TERMINAL INTERMODAL (área útil acima de 10.000 m² até 50.000 m²) |
LP |
EAP / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
|
2.6 |
POLIGONO |
IV |
TERMINAL INTERMODAL (área útil acima de 50.000 m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
|
2.7 |
PONTO |
I |
CANTEIRO DE OBRAS. No caso de apoio às obras de construção, prolongamento, duplicação ou recuperação de rodovias observar a Resolução SEMAC nº 15, de 04 de novembro de 2009. |
LIO |
PTA / PBA incluindo o PGR / Plano de desmobilização / Formulário de Atividades Imobiliárias |
|||||
2.8 | - | - |
ATIVIDADES DE APOIO À
EXECUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS (canteiro de obras; extração mineral enquadrada no art 3º, §1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; usina de asfalto; usina de solo; usina de concreto; captação de água de açude e cursos d’água; depósitos de material excedente / bota- foras; caminhos de serviço; detonação de maciços rochosos.). Para industria de asfalto e/ou concreto vide Anexo VI. |
Conforme o que determina a Resolução SEMAC nº 15, de 04 de novembro de 2009 |
||||||
2.9 | PONTO | I |
RAMPA DE LANÇAMENTO DE BARCOS com até 3 m de largura observadas medidas de conservação de solo. |
LIO |
CA contemplando medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório conforme Resolução CONAMA 369/2006. OBS: Para transporte e/ou comercialização do material lenhoso gerado deverá ser, previamente, verificado no IMASUL a exigência da Reposição Florestal e do Documento de Origem Florestal (DOF) |
|||||
2.10 | PONTO | I |
PEQUENOS ANCORADOUROS, ATRACADOURO E/OU TRAPICHE com área útil de até 15 m2 e corredor de acesso com até 3 (tres) metros de largura, observadas medidas de conservação de solo. |
LIO |
CA contemplando medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório conforme Resolução CONAMA 369/2006. OBS: Para transporte e/ou comercialização do material lenhoso gerado deverá ser, previamente, verificado no IMASUL a exigência da Reposição Florestal e do Documento de Origem Florestal (DOF) |
|||||
2.11 | PONTO | II |
ANCORADOURO, ATRACADOURO E/OU TRAPICHE (com área útil acima de 15 m2 até 500 m2). |
LP |
RAS / PBA / PE / Projeto das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório (Medidas previstas no § 4°, do art. 4°, da Lei n o 4.771, de 1965) / Formulário de Obras Lineares. |
LO |
RTC |
|||
2.12 | PONTO | III |
ANCORADOURO, ATRACADOURO E/OU TRAPICHE (com área útil acima de 500 m2). |
LP |
EAP / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PBA / PE acompanhado de projeto das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório conforme Resolução CONAMA 369/2006. |
LO |
RTC |
2.13 |
PONTO |
IV |
PORTO |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PBA / PE acompanhado de projeto das medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório conforme Resolução CONAMA 369/2006. |
LO |
RTC |
2.14 |
CAPTAÇÃO, ADUÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA SUPERFICIAL de reservatório artificial de águas pluviais, a exemplo de açudes. |
Atividade isenta de licenciamento ambiental. |
|||||||
2.15 |
CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA SUPERFICIAL até 10.000 l/h |
Atividade isenta de licenciamento ambiental conforme Resolução SEMAC n. 11, de 26 de julho de 2010 Obs: A captação fica condicionada ao não comprometimento da qualidade ambiental do curso d’água e dos usos múltiplos a jusante bem como da adoção de medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório conforme Resolução CONAMA 369/2006 |
|||||||
2.16 |
PONTO |
I |
CAPTAÇÃO, ADUÇÃO E TRATAMENTO DE SUPERFICIAL acima de 10.000 l/h até 25.000 l/h. |
LIO |
CA Obs: A captação fica condicionada ao não comprometimento da qualidade ambiental do curso d’água e dos usos múltiplos a jusante bem como a adoção de medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório conforme Resolução CONAMA 369/2006. |
||||
2.17 |
PONTO |
I |
CAPTAÇÃO, ADUÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA SUPERFICIAL acima de 25.000 l/h. |
LIO |
PTA / EVH . Obs: A captação fica condicionada ao não comprometimento da qualidade ambiental do curso d’água e dos usos múltiplos a jusante bem como a adoção de medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório conforme Resolução CONAMA 369/2006 |
||||
2.18 |
POLIGONO/PONTO |
III |
CEMITÉRIO E/OU CREMATÓRIO |
LP |
EAP / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LI |
PE / MD / PBA |
LO |
RTC / PAM |
2.19 |
POLIGONO |
III |
DRAGAGEM de curso d'água |
LP |
EAP / Formulário de Obras de Drenagem |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC |
2.20 |
POLIGONO |
I |
DRAGAGEM para manutenção de reservatórios de água fluvial em barragens |
AA |
PTA / MD / PPO / PBA / Formulário de Obras de Drenagem |
||||
2.21 |
PONTO |
I |
ECLUSA (área interna até 100 m²) |
LP |
PTA / PE / Formulário de Obras Lineares |
LO |
RTC |
||
2.22 |
PONTO |
II |
ECLUSA (área interna acima de 100 m² até 500 m²) |
LP |
RAS / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.23 |
PONTO |
III |
ECLUSA (área interna acima de 500 m² até 1.000 m²) |
LP |
EAP / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.24 |
PONTO |
IV |
ECLUSA (área interna acima de 1.000 m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.25 |
PONTO |
II |
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE E MICROONDAS |
LP |
RAS / PE / PBA / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LO |
RTC / PAM (com medição do fluxo de ondas eletromagnéticas) |
||
2.26 |
LINHA |
IV |
FERROVIA (abertura e implantação) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras lineares |
LI |
PE / MD / PBA |
LO |
RTC |
2.27 |
LINHA |
IV |
HIDROVIA (abertura e implantação) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras lineares |
LI |
PE / MD / PBA |
LO |
RTC |
2.28 |
LINHA |
IV |
RODOVIA (abertura e implantação) |
LP |
EIA-RIMA / Projetos de obras de arte especiais / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PE / MD / PBA |
LO |
RTC |
2.29 |
LINHA |
III |
ESTRADA VICINAL (abertura e implantação) |
LP |
EAP / Formulário de Obras lineares |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.30 |
LINHA |
III |
ANEL RODOVIÁRIO/FERROVIARIO ou RAMAL (abertura e implantação) |
LP |
EAP / Formulário de Obras lineares |
LI |
PE / MD / PBA |
LO |
RTC |
2.31 |
LINHA |
III |
DUPLICAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO, READEQUAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIAS. |
LP |
EAP / PE / MD / PBA / Formulário de Obras lineares |
LO |
RTC |
||
2.32 |
LINHA |
III |
PAVIMENTAÇÃO E/OU READEQUAÇÃO DE TRECHO DE ESTRADAS VICINAIS. |
LP |
RAS / PE / MD / PBA / Formulário de Obras lineares |
LO |
RTC |
||
(Item 2.32.1 acrescentado pela Resolução SEMAC Nº 20 DE 02/10/2013): | |||||||||
2.32.1 | LINHA | I |
RODOVIA ou Estrada vicinal construída antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA-IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004. |
LIO |
C.A./PE/MD/PBA Projeto técnico contemplando medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório no caso de intervenção em Área de Preservação Permanente/Projetos de obras de arte especiais/Formulário de Obras Lineares |
||||
2.33 |
PONTO |
I |
VIADUTO (abertura, implantação) |
LIO |
PTA / PE / PBA / Formulário de Obras lineares |
||||
2.34 |
POLIGONO |
I |
MINI USINA HIDRELÉTRICA - capacidade até 1 MW. |
LP |
PTA / EVH / PE (contendo seções transversais da estrutura da barragem) / PACUERA / Formulário de Obras de Geracao de Energia |
LO |
RTC |
||
2.35 |
POLIGONO |
III |
PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - capacidade acima de 1 MW até 10 MW |
LP |
EAP / Formulário de Obras de Geracao de Energia |
LI |
PE / PACUERA / PBA / PMV |
LO |
RTC |
2.36 |
POLIGONO |
IV |
PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA capacidade acima de 10 MW e USINA HIDRELÉTRICA |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras de Geração de Energia |
LI |
PE / PACUERA / PBA / PAM / PMV |
LO |
RTC |
2.37 |
POLIGONO |
I |
TERMOELÉTRICA até 10 MW (COMBUSTÍVEL BIOMASSA/GAS METANO). |
LP |
PTA / EAR / Formulário de Obras de Geração de Energia (formulário |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
IMASUL). |
|||||||||
2.38 |
POLIGONO |
II |
TERMOELÉTRICA acima de 10 MW até 30 MW (COMBUSTÍVEL BIOMASSA/GAS METANO). |
LP |
RAS / EAR / Formulário de Obras de Geração de Energia (formulário IMASUL). |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.39 |
POLIGONO |
III |
TERMOELÉTRICA acima de 30 MW (COMBUSTÍVEL BIOMASSA/GAS METANO). |
LP |
EAP / Formulário de Obras de Geração de Energia (formulário IMASUL). |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.40 |
POLIGONO |
II |
TERMOELÉTRICA até 1 MW (COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL, CARVÃO MINERAL E OUTROS). |
LP |
RAS / Formulário de Obras de Geração de Energia (formulário IMASUL). |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.41 |
POLIGONO |
III |
TERMOELÉTRICA acima de 1 MW até 10 MW (COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL, CARVÃO MINERAL E OUTROS). |
LP |
EAP / Formulário de Obras de Geração de Energia (formulário IMASUL). |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.42 |
POLIGONO |
IV |
TERMOELÉTRICA acima de 10 MW (COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL, CARVÃO MINERAL E OUTROS). |
LP |
EIA-RIMA / EAR / Formulário de Obras de Geração de Energia (formulário IMASUL). |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.43 |
PONTO |
I |
USINA EÓLICA |
LP |
PTA / Formulário de Obras de Geração de Energia |
LI |
PE / MD |
LO |
RTC |
2.44 |
POLIGONO |
I |
USINA SOLAR |
LP |
PTA / Formulário de Obras de Geração de Energia |
LI |
PE / MD |
LO |
RTC |
2.45 |
LINHA |
I |
SISTEMA DE DRENAGEM URBANA – lançamento ou disposição final das águas coletadas/drenadas. OBS: RESOLUÇÃO SEMAC N. 013 DE 27 DE JUNHO DE 2008 isenta de licenciamento: I - sistemas urbanos de drenagem superficial de águas pluviais, e II – galerias urbanas de águas pluviais. |
LP |
PTA / PE / Formulário de Obras de Drenagem / Caracterização da bacia de drenagem e do corpo receptor |
LO |
RTC |
||
2.46 |
LINHA |
II |
SISTEMA DE MACRODRENAGEM (obras de retificação, canalização, revitalização e/ou recuperação de curso d’água) |
LP |
RAS / PE / PBA / Formulário de Obras de Drenagem |
LO |
RTC |
||
2.47 |
LINHA |
IV |
GASODUTO, MINERODUTO, OLEODUTO, ALCOOLDUTO. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras lineares |
LI |
PE / MD / PBA |
LO |
RTC / PAM |
2.48 |
LINHA |
III |
RAMAL PARA GASODUTO, OLEODUTO E OUTROS |
LP |
EAP / Formulário de Obras lineares |
LI |
PE / MD / PBA |
LO |
RTC / PAM |
2.49 |
LINHA |
I |
REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS |
LIO |
PTA / PE / MD / Formulário de Obras Lineares. |
||||
2.50 |
DISTRIBUIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES cabos em geral (fibra ótica) em área urbana, |
Atividade isenta de licenciamento ambiental conforme RESOLUÇÃO SEMAC N.11 DE 23 DE JULHO DE 2010 |
|||||||
2.51 |
LINHA |
I |
DISTRIBUIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES cabos em geral (fibra ótica) em área rural |
LIO |
PTA / Formulário de Obras Lineares. |
||||
2.52 |
REDE DE DISTRIBUIÇÃO OU LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA até 34,5 kV. |
Atividade isenta de licenciamento ambiental conforme RESOLUÇÃO SEMAC N. 011 DE 22 DE JUNHO DE 2007 e alterações dadas na RESOLUÇÃO SEMAC n. 11, de 26 de julho de 2010 |
|||||||
2.53 |
LINHA |
II |
LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA acima de 34,5 kV até 138 kV |
LP |
RAS / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.54 |
LINHA |
IV |
LINHA DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA acima de 138 kV |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
2.55 |
PONTO |
I |
SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA até 34,5 kV |
LP |
PTA / PBA / PE / Formulário de Obras de Geração de Energia |
LO |
RTC |
||
2.56 |
PONTO |
II |
SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA acima de 34,5 kV |
LP |
RAS / Formulário de Obras de Geração de Energia |
LI |
PE / MD / PBA |
LO |
RTC |
2.57 |
POLIGONO |
II |
LOTEAMENTO RURAL, até 50 ha. |
LP |
RAS / PE / PBA / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LO |
RTC |
||
2.58 |
POLIGONO |
III |
LOTEAMENTO RURAL, acima de 50 ha até 100 ha |
LP |
EAP / PE / PBA / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LO |
RTC |
||
2.59 |
POLIGONO |
IV |
LOTEAMENTO RURAL, área acima de 100 ha. |
LP |
EIA-RIMA / PE / PBA / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LO |
RTC |
2.60 |
POLIGONO |
I |
LOTEAMENTO URBANO, área até 25 ha (atender Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 9,785/99). |
LP |
PTA / PBA / PE atendendo Art. 4° da Lei 6.766/79 / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LO |
RTC |
||
2.61 |
II |
LOTEAMENTO URBANO, área acima de 25 ha até 50 ha (atender Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 9,785/99). |
LP |
RAS / PBA / PE atendendo Art. 4° da Lei 6.766/79 / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LO |
RTC |
|||
2.62 |
POLIGONO |
III |
LOTEAMENTO URBANO, área acima de 50 ha até 100 ha (atender Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 9.785/99). |
LP |
EAP / PBA / PE atendendo Art. 4° da Lei 6.766/79 / RSL / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LO |
RTC |
||
2.63 |
POLIGONO |
IV |
LOTEAMENTO URBANO, área acima de 100 ha (atender Lei Federal 6.766/79 e Lei Federal 9.785/99). |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LI |
PBA / PE (atendendo Art. 4° da Lei 6.766/79) |
LO |
RTC |
2.64 |
POLIGONO |
III |
DISTRITO INDUSTRIAL com área total até 100 ha. |
LP |
EAP / PBA / PE / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LO |
RTC |
||
2.65 |
POLIGONO |
IV |
DISTRITO INDUSTRIAL com área total acima 100 ha. |
LP |
EIA-RIMA / PBA / PE Formulário de Atividades Imobiliárias |
LO |
RTC |
||
2.66 |
POLIGONO |
I |
CONJUNTO HABITACIONAL (área até 100 ha). OBS: Em loteamento licenciado |
LIO |
CA |
||||
2.67 |
POLIGONO |
I |
CONJUNTO HABITACIONAL (área acima 100 ha). OBS: Em loteamento licenciado |
LIO |
PTA / PBA |
||||
2.68 |
LINHA |
IV |
METRÔ |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Atividades de Obras Lineares |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC |
2.69 |
PONTO |
I |
EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO - até 1.000 m² de área construída |
LP |
PTA / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC |
2.70 |
PONTO |
II |
EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO - acima de 1.000 m² até 10.000 m² de área construída |
LP |
RAS / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC |
2.71 |
PONTO |
III |
EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO - acima de 10.000 m² de área construída |
LP |
EAP / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC |
2.72 |
PONTE – Substituição de ponte de madeira por ponte de concreto com somente uma pista de rolamento |
Atividade isenta de licenciamento ambiental, devendo ser protocolado o INFORMATIVO DE ATIVIDADE para sua implantação e/ou operação. |
2.73 |
LINHA |
I |
PONTE – Construção em curso d’água ate 50 m de largura |
LP |
PTA / PE / PBA / Formulário de Obras Lineares |
LO |
RTC |
||
(Item 2.73.1 acrescentado pela Resolução SEMAC Nº 20 DE 02/10/2013): | |||||||||
2.73.1 | LINHA | III | Ponte construída antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA_IMAP nº 004, de 13 de maio de 2004. | LIO |
C.A./PE/MD/PBA Projeto técnico contemplando medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório de intervenção em Área de Preservação Permanente/Formulário de Obras lineares |
||||
2.74 |
LINHA |
II |
PONTE – Construção em curso d’água com largura acima de 50 m e até 200 m |
LP |
RAS / PE / PBA / Formulário de Obras Lineares |
LO |
RTC |
||
2.75 |
LINHA |
III |
PONTE – Construção em curso d’água com largura acima de 200 m e até 600 m |
LP |
EAP / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC |
2.76 |
LINHA |
IV |
PONTE – Construção em curso d’água com largura acima de 600 m |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC |
2.77 |
POLIGONO |
III |
PRESIDIO |
LP |
EAP / Formulário de Atividades Imobiliárias |
LI |
PBA / MD / PE |
LO |
RTC |
2.78 |
LINHA |
IV |
TRANSPOSIÇÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de Obras Lineares |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM |
O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo X desta resolução. Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades de INFRA ESTRUTURA:
ANEXO III
DA RESOLUÇÃO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DO SETOR AGROPASTORIL
Este anexo identifica, na forma de tabela, a Documentação Específica que deverá ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor
AGROPASTORIL, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos.
Alem da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo
I desta Resolução.
O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo X desta resolução. A. AQÜICULTURA/PISCICULTURA
No caso do cultivo pretendido envolver espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (espécies que não pertencem à respectiva bacia hidrografica) deverá ser observado o
disposto no artigo 19 de Lei nº 3.886/2010, bem como a exigência do IBAMA contida na Portaria nº 145/1.998 quanto a introdução, reintrodução ou transferência . Sistemas de cultivo utilizados na aqüicultura:
a. Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.
b. Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
c. Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
d. Sistema de Cultivo Super-Intensivo: Sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial e estão em uma alta densidade, normalmente exigindo tanques em alvenaria, ou equivalentes, construídos para facilitar a saída das excretas através do fluxo de água, em geral intenso e contínuo. Aqui a densidade de estocagem não é considerada por unidade por metro quadrado e sim por biomassa por metro cúbico. Usualmente, este tipo de cultivo é denominado como em “Race Ways” ou em tanque de alto fluxo.
B. IRRIGAÇÃO
Entende-se como atividade de irrigação o conjunto de obras e procedimentos que o compõem, tais como: reservatório e captação, dique, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação.
Os métodos de irrigação empregados compreendem:
a. Aspersão - pivô central, auto propelido, convencional e outros; b. Localizado - gotejamento, micro aspersão, xiquexique e outros; c. Por inundação - sulco, inundação, faixa e outros.
C. SUINOCULTURA
Classificação segundo o porte:
Parâmetros de Avaliação |
||||
Porte da Atividade |
UT |
UPL |
UTCL |
UPLT |
PEQUENO A |
Até 10 animais |
Até 3 matrizes |
Até 20 animais |
Até 3 matrizes |
PEQUENO B |
Acima de 10 até 200 animais |
Acima de 3 até 20 matrizes |
Acima de 20 até 1.000 animais |
Acima de 3 até 10 matrizes |
PEQUENO C |
Acima de 200 até 2.000 animais |
Acima de 20 até 400 matrizes |
Acima de 1.000 até 8.000 animais |
Acima de 10 até 150 matrizes |
MÉDIO |
Acima de 2.000 até 6.500 animais |
Acima de 400 até 2.000 matrizes |
Acima de 8.000 até 20.000 animais |
Acima de 150 até 750 matrizes |
GRANDE |
Acima de 6.500 até 15.000 animais |
Acima de 2.000 até 5.000 matrizes |
Acima de 20.000 até 100.000 animais |
Acima de 750 até 4.000 matrizes |
EXCEPCIONAL |
Acima de 15.000 animais |
Acima de 10.000 matrizes |
Acima de 100.000 animais |
Acima de 4.000 matrizes |
OBS:
UT - Unidade de Terminação.
UTCL - Unidade Crechário de Leitão. UPL - Unidade Produtora de Leitão.
UPLT - Unidade Produtora de Leitão e Terminação.
Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades do setor AGROPASTORIL:
CÓD. |
FEIÇÃO GEOGRAFICA |
CATEGORIA |
ATIVIDADE |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
3.1 |
AÇUDE (bacia escavada objetivando a coleta de água pluvial destinada principalmente para dessedentação animal ou irrigação área de espelho d'água até 1,0 ha. |
Atividade isenta de licenciamento ambiental. Observar RESOLUÇÃO SEMAC N.11 DE 23 DE JULHO DE 2010. |
3.2 |
POLIGONO |
I |
AÇUDE (bacia escavada objetivando a coleta de água pluvial destinada principalmente para dessedentação animal ou irrigação) área de espelho d'água acima de 1,0 ha e implantado anteriormente a Resolução SEMA-IMAP n. 004, de 13 de maio de 2004. |
LIO |
CA. |
||||
3.3 |
POLIGONO |
I |
AÇUDE (bacia escavada objetivando a coleta de água pluvial destinada principalmente para dessedentação animal ou irrigação) área de espelho d'água acima de 1,0 ha até 5,0 ha. |
LIO |
CA. |
||||
3.4 |
POLIGONO |
I |
AÇUDE (bacia escavada objetivando a coleta de água pluvial destinada principalmente para dessedentação animal ou irrigação) área de espelho d'água acima de 5,0 |
LIO |
PTA / Formulário para Atividades de Captação de Água Pluvial. |
||||
3.5 |
POLIGONO |
I |
BARRAGEM para os casos de utilização do curso d’água para dessedentação animal - com área de reservatório de até 1 (um) ha, implantada anteriormente a Resolução SEMA-IMAP n. 004, de 13 de maio de 2004. |
LIO |
CA. OBS: O órgão ambiental notificará o empreendedor nos casos que considerar necessário maiores detalhamentos ou estudos pertinentes à atividade com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma. |
||||
3.6 |
POLIGONO |
I |
BARRAGEM para os casos de utilização do curso d’água para dessedentação animal - com área de reservatório acima 1 (um) ha , implantada anteriormente a Resolução SEMA-IMAP n. 004, de 13 de maio de 2004. |
LIO |
PTA contendo seções transversais da estrutura da barragem (PACUERA / EVH) / Formulário para Atividades de Barragem. O órgão ambiental notificará o empreendedor nos casos que considerar necessário maiores detalhamentos ou estudos pertinentes à atividade com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma. |
||||
3.7 |
POLIGONO |
III |
BARRAGEM para os casos de utilização do curso d’água para dessedentação animal |
LP |
EAP / EVH / Formulário para Atividades de Barragem |
LI |
PE (contendo seções transversais da estrutura da barragem) / PACUERA |
LO |
RTC |
3.8 |
IRRIGAÇÃO LOCALIZADA OU POR ASPERSÃO para área até 5 ha. |
Atividade isenta de licenciamento ambiental. Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
|||||||
3.9 |
IRRIGAÇÃO LOCALIZADA OU POR ASPERSÃO para área acima de 5 ha até 15 ha. |
Atividade isenta de licenciamento ambiental, devendo ser protocolado o INFORMATIVO DE ATIVIDADE para sua implantação e/ou operação. Obs.: Verificar previamente quanto à necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
|||||||
3.10 |
POLIGONO |
I |
IRRIGAÇÃO LOCALIZADA OU POR ASPERSÃO para área acima de 15 ha até 50 ha. |
LIO |
CA Obs.: Verificar previamente quanto à necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
||||
3.11 |
POLIGONO |
I |
IRRIGAÇÃO LOCALIZADA OU POR ASPERSÃO para área acima de 50 ha. |
LIO |
PTA / Formulário para atividade de irrigação. Obs.:1) Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução); 2) Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
3.12 |
IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO para área até 1,0 ha. |
Atividade isenta de licenciamento ambiental. Obs.: Verificar previamente quanto à necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
|||||||
3.13 |
POLIGONO |
I |
IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO para área acima de 1,0 ha até 5 ha. |
LIO |
CA Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
||||
3.14 |
POLIGONO |
I |
IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO para área acima de 5 ha até 50 ha. |
LIO |
PTA / EVH / PPSA / MGP / Formulário para atividade de irrigação. OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
||||
3.15 |
POLIGONO |
II |
IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO para área acima de 50 ha até 100 ha. |
LP |
RAS / EVH / PPSA / MGP / PBA / Formulário para atividade de irrigação Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
LO |
RTC |
3.16 |
POLIGONO |
III |
IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO para área acima de 100 ha até 500 ha. |
LP |
EAP / Formulário para atividade de irrigação Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
LI |
PE das obras de engenharia / PBA |
LO |
RTC |
3.17 |
POLIGONO |
IV |
IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO para área acima de 500 ha. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário para atividade de irrigação Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
LI |
PE das obras de engenharia / PBA |
LO |
RTC |
3.18 |
AQÜICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (Carcinicultura de água doce e Piscicultura, SEM ESPÉCIES EXÓTICAS ALOCTONES E/OU SEUS HÍBRIDOS) - Área inundada até 1,0 ha. |
Atividade isenta de licenciamento ambiental. Obs.: Verificar previamente quanto à necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
|||||||
3.19 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (Carcinicultura de água doce e Piscicultura, SEM ESPÉCIES EXÓTICAS ALOCTONES E SEUS HÍBRIDOS) - Área inundada acima de 1,0 ha até 5,0 ha. |
LIO |
CA Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
||||
3.20 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (Carcinicultura de água doce e Piscicultura, COM ESPÉCIES EXÓTICAS ALOCTONES E/OU SEUS HÍBRIDOS) - Área inundada até 5 ha. |
LIO |
PTA / PE / PBA / Formulário de Atividade de Aqüicultura / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
3.21 |
POLIGONO |
II |
AQÜICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (Carcinicultura de água doce e Piscicultura) - Área inundada acima de 5 ha até 50 ha. |
LIO |
RAS / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura /Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
||||
3.22 |
POLIGONO |
III |
AQÜICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (Carcinicultura de água doce e Piscicultura) - Área inundada acima de 50 ha até 100 ha. |
LP |
EAP / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). |
LO |
RTC |
||
3.23 |
POLIGONO |
IV |
AQÜICULTURA-TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (Carcinicultura de água doce e Piscicultura) - Área inundada acima de 100 ha. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). Obs.: Verificar previamente quanto a necessidade de licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM |
LO |
RTC |
3.24 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA-TANQUE REDE (Piscicultura SEM ESPÉCIES EXÓTICAS ALOCTONES E/OU SEUS HÍBRIDOS) - Volume utilizável até 100 m³. |
LIO |
CA / PBA incluindo PGR e PAM |
||||
3.25 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA-TANQUE REDE (Piscicultura SEM ESPÉCIES EXÓTICAS ALOCTONES E/OU SEUS HÍBRIDOS) - Volume utilizável acima de 100 m³ até 1.000 m³. |
LIO |
PTA / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura |
3.26 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA-TANQUE REDE (Piscicultura SEM ESPÉCIES EXÓTICAS ALOCTONES E/OU SEUS HÍBRIDOS) - Volume utilizável acima de 1.000 m³ até 5.000 m³. |
LP |
RAS / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura |
LO |
RTC |
||
3.27 |
POLIGONO |
III |
AQÜICULTURA-TANQUE REDE (Piscicultura SEM ESPÉCIES EXÓTICAS ALOCTONES E/OU SEUS HÍBRIDOS) - Volume utilizável acima de 5.000 m³ até 25.000 m³ |
LP |
EAP / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura |
LO |
RTC |
||
3.28 |
POLIGONO |
IV |
AQÜICULTURA-TANQUE REDE (Piscicultura SEM ESPÉCIES EXÓTICAS ALOCTONES E/OU SEUS HÍBRIDOS) - Volume utilizável acima de 25.000 m³ |
LP |
EIA-RIMA / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM |
LO |
RTC |
3.29 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA-"RACE-WAY" (Sistema de Cultivo Super- Intensivo) - Capacidade de produção até 5 ton/ano. |
LIO |
CA / PBA / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de existência de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98) Obs.: Verificar previamente quanto ao licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
||||
3.30 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA-"RACE-WAY" (Sistema de Cultivo Super- Intensivo) - Capacidade de produção acima de 5 ton/ano até 25 ton/ano. |
LIO |
PTA / PE / PBA / Formulário de Atividade de Aqüicultura / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). Obs.: Verificar previamente quanto ao licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
||||
3.31 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA-"RACE-WAY” (Sistema de Cultivo Super- Intensivo). Capacidade de produção acima de 25 ton/ano até 100 ton/ano. |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). Obs.: Verificar previamente |
LO |
RTC |
quanto ao licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
|||||||||
3.32 |
POLIGONO |
II |
AQÜICULTURA-"RACE-WAY" (Sistema de Cultivo Super- Intensivo). Capacidade de produção acima de 100 ton/ano até 500 ton/ano. |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). Obs.: Verificar previamente quanto ao licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
LO |
RTC |
||
3.33 |
POLIGONO |
III |
AQÜICULTURA-"RACE-WAY" (Sistema de Cultivo Super- Intensivo). Capacidade de produção acima de 500 ton/ano até 2.500 ton/ano |
LP |
EAP / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). Obs.: Verificar previamente quanto ao licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
LO |
RTC |
3.34 |
PONTO |
IV |
AQÜICULTURA-"RACE-WAY" (Sistema de Cultivo Super- Intensivo). Capacidade de produção acima de 2.500 ton/ano |
LP |
EIA-RIMA / Formulário IMASUL de Atividade de Aqüicultura / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). Obs.: Verificar previamente quanto ao licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM |
LO |
RTC |
3.35 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA-PRODUÇÃO DE LARVAS OU ALEVINOS (Unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos - laboratórios) |
LIO |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário de Atividade de Aqüicultura / Autorização do IBAMA para introdução, reintrodução ou transferência em caso de espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (conforme Portaria IBAMA n° 145/98). Obs.: Verificar previamente quanto ao licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
||||
3.36 |
POLIGONO |
I |
AQÜICULTURA (Estrutura/Entreposto utilizado para operação de compra, venda e estocagem de organismos aquáticos para fins de aqüicultura de reprodução). |
LIO |
PTA / PBA incluindo PGR. Obs.: Verificar previamente quanto ao licenciamento da captação de água (Resolução SEMAC nº 11/2007 e atividade de captação no anexo II desta Resolução) |
||||
3.37 |
AQÜICULTURA (Operação de compra e transporte de organismos aquáticos para fins de aqüicultura) |
Atividade isenta de licenciamento ambiental desde que o produto transportado tenha origem regularizada ambientalmente. |
|||||||
3.38 |
POLIGONO |
I |
APICULTURA (ACIMA DE 50 COLONIAS). Apiculturas abaixo de 50 colonias estão dispensadas de licenciamento ambiental. |
LIO |
CA. |
||||
3.39 |
SUINOCULTURA (PEQUENO A) Vide classificação do porte no ITEM C deste ANEXO. Observar RESOLUÇÃO SEMAC N.11 DE 23 DE JULHO DE 2010 |
Atividade isenta de licenciamento ambiental conforme Res. SEMAC n. 11, de 26 de julho de 2010 |
|||||||
3.40 |
POLIGONO |
I |
SUINOCULTURA (PEQUENO B) Vide classificação do porte no ITEM C deste ANEXO |
LIO |
CA / PTA / PBA incluindo PAM, PGR / Formulário da Atividade de Suinocultura / Cópia do Formulário de Atividade Suinícola emitido pelo Iagro. |
3.41 |
POLIGONO |
I |
SUINOCULTURA (PEQUENO C) Vide classificação do porte no ITEM C deste ANEXO |
LIO |
PTA / PE / PBA incluindo PAM, PGR / Formulário da Atividade de Suinocultura . |
||||
3.42 |
POLIGONO |
II |
SUINOCULTURA (MÉDIO). Vide classificação do porte no ITEM C deste ANEXO |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PAM e PGR / Formulário da Atividade de Suinocultura |
LO |
RTC |
||
3.43 |
POLIGONO |
III |
SUINOCULTURA (GRANDE). Vide classificação do porte no ITEM C deste ANEXO |
LP |
EAP / Formulário da Atividade de Suinocultura |
LI |
PBA (incluindo PAM e PGR) / PE / Formulário da Atividade de Suinocultura |
LO |
RTC |
3.44 |
POLIGONO |
IV |
SUINOCULTURA (EXCEPCIONAL). Vide classificação do porte no ITEM C deste ANEXO. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário da Atividade de Suinocultura |
LI |
PBA incluindo PAM e PGR / PE / Formulário da Atividade de Suinocultura |
LO |
RTC |
3.45 |
SILOS (enquadrado no que determina a Resolução SEMAC N. 003, de 12 de fevereiro de 2009) |
Deverá atender o disposto na Resolução SEMAC N. 003, de 12 de fevereiro de 2009. |
|||||||
3.46 |
PONTO |
I |
SILOS (para demais destinações) |
LIO |
PTA / PBA. |
||||
3.47 |
AVICULTURA (Engorda e ou Postura de Ovos) |
Deverá atender o disposto na Resolução SEMAC n. 07 de 06 de julho de 2009 |
|||||||
3.48 |
POLIGONO |
I |
STRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE AVESTRUZ) até 500 cabeças |
LIO |
PTA / PBA / Formulário para atividade de strutiocultura. |
||||
3.49 |
POLIGONO |
I |
STRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE AVESTRUZ) acima de 500 até 1.000 cabeças |
LP |
PTA / PE / PBA / Formulário para atividade de strutiocultura |
LO |
RTC |
||
3.50 |
POLIGONO |
II |
STRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE AVESTRUZ) acima de 1.000 até de 5.000 cabeças |
LP |
RAS / Formulário para atividade de strutiocultura |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
3.51 |
POLIGONO |
III |
STRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE AVESTRUZ) acima de 5.000 cabeças |
LP |
EAP / Formulário para atividade de strutiocultura |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
3.52 |
POLIGONO |
I |
CONFINAMENTO BOVINO (até de 500 cabeças) |
LIO |
CA / PTA / PBA incluindo PGR / Formulário para atividade de confinamento bovino . |
||||
3.53 |
POLIGONO |
I |
CONFINAMENTO BOVINO (acima de 500 até de 2.000 cabeças) |
LIO |
PTA / PE / PBA incluindo PGR / Formulário para atividade de confinamento bovino . |
||||
3.54 |
POLIGONO |
II |
CONFINAMENTO BOVINO (acima de 2.000 até de 15.000 cabeças) |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PGR / Formulário para atividade de confinamento bovino |
LO |
RTC |
||
3.55 |
POLIGONO |
III |
CONFINAMENTO BOVINO (acima de 15.000 cabeças até 50.000 cabeças) |
LP |
EAP / PE / PBA incluindo PGR / Formulário para atividade de confinamento bovino |
LO |
RTC |
3.56 |
POLIGONO |
IV |
CONFINAMENTO BOVINO (acima de 50.000 cabeças) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário para atividade de confinamento bovino |
LI |
PE / PBA incluindo PGR |
LO |
RTC |
3.57 |
POLIGONO |
I |
CENTRO DE ZOONOSES |
LP |
RAS / PBA / PE / Formulário de Atividades imobiliárias |
LO |
RTC |
||
3.58 |
PONTO |
I |
EMPRESA DEDETIZADORA, DESINSETIZADORA, DESRATIZADORA, IGNIFUGADORAS E SIMILARES |
LIO |
PTA / PE / PBA / Formulário para comercio de agrotóxico / Cópia do registro no IAGRO-MS. |
||||
3.59 |
PONTO |
I |
PRESTADOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO EM SISTEMA AGRÍCOLA E NÃO- AGRÍCOLA |
LIO |
PTA / PE / PBA / Cópia do registro no IAGRO-MS / Formulário para Atividades de Comercio de Agrotóxico . Após inicio da operação, deverá ser apresentado relatório semestral das atividades desenvolvidas identificando locais, tipos e volumes de agrotóxicos utilizados. |
||||
3.60 |
PONTO |
I |
AVIAÇÃO AGRÍCOLA com manejo e/ou deposito de produtos químicos (PRESTADORES DE SERVIÇO). |
LP |
PTA / PE / PBA / Cópia do registro no IAGRO-MS / Formulário para Atividades de Comercio de Agrotóxico |
LO |
RTC / PAM (Deverá prever apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas identificando locais, tipos e volumes de agrotóxicos utilizados) / Cópia da autorização emitida pelo DepaPTAmento de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica |
||
3.61 |
PONTO |
I |
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DEPOSITOS DE AGROTÓXICOS |
LIO |
CA |
||||
3.62 |
POLIGONO |
II |
ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO RECEBIMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS (deverá atender a Resolução CONAMA 334/2003) |
LP |
RAS / PBA observada a RESOLUÇÃO CONAMA 334/2003 / PE / Formulário para Estabelecimentos Destinados ao Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos |
LO |
RTC / PAM |
ANEXO IV
DA RESOLUÇÃO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
Este anexo identifica na forma de tabela a Documentação Específica que deverá ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor de MINERAÇÃO, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos.
Alem da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo
I desta Resolução.
O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo X desta resolução.
A. Regimes de aproveitamento das substâncias minerais (Conforme Decreto-lei Nº 227, de 28 de fevereiro de 1967)
Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito desta Resolução, conforme redação dada pela Lei nº 9.314 de 1996, são:
a. Regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
b. Regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
c. Regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
d. Registro de Extração, quando definido em portaria do Ministério de Minas e Energia;
e. Regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
f. Regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
OBS: Os casos de isenção de licenciamento ambiental estão regulamentados na Resolução SEMAC n. 13, de 23 de julho de 2010. Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades de MINERAÇÃO:
CÓD. |
FEIÇÃO GEOGRAFICA |
CATEGORIA |
ATIVIDADE |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
4.1 |
POLIGONO |
I |
EXTRAÇÃO MINERAL, MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS E DESMONTE DE MATERIAIS “IN NATURA” necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o § 1º do artigo 3º do Decreto Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração). |
LIO |
CA / Declaração de dispensa de titulos minerarios fornecida pelo DNPM. |
4.2 |
POLIGONO |
III |
EXTRAÇÃO MINERAL DE CALCÁRIOS, GRANITOS, FERRO, MANGANES E OUTROS, sem uso de explosivos. |
LP |
RCA / Formulário de atividade de exploração de recursos minerais / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do alvará de Pesquisa (DNPM). |
LI |
PCA |
LO |
RCT / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do título minerário com data de validade vigente. |
4.3 |
POLIGONO |
IV |
EXTRAÇÃO MINERAL DE CALCÁRIOS, GRANITOS, QUARTZITOS, GNAISSES, ARDÓSIAS, FERRO, MANGANES E OUTROS, com uso de explosivos. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário de atividade de exploração de recursos minerais / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do alvará de Pesquisa (DNPM). |
LI |
PCA |
LO |
RCT / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do título minerário com data de validade vigente. |
4.4 |
POLIGONO |
III |
EXTRAÇÃO DE ROCHAS E MINERAIS DE USO DIRETO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, ENQUADRADOS NO REGIME DE LICENCIAMENTO (DNPM). |
LP |
RCA / Formulário de atividade de exploração de recursos minerais. |
LI |
PCA |
LO |
RCT / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do título minerário com data de validade vigente. |
4.5 |
POLIGONO |
III |
EXTRAÇÃO DE ROCHAS E MINERAIS ENQUADRADAS SOB OS REGIMES DE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO (DNPM). |
LP |
RCA / Formulário de atividade de exploração de recursos minerais / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do alvará de Pesquisa (DNPM). OBS: Poderá ser exigido EIA/RIMA, se considerada de significativo impacto ambiental com base em parecer técnico. |
LI |
PCA |
LO |
RCT / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do título minerário com data de validade vigente. |
4.6 |
POLIGONO |
III |
EXTRAÇÃO MINERAL SOB REGIME DE LAVRA GARIMPEIRA (DNPM). |
LP |
RCA / Formulário de atividade de exploração de recursos minerais / OBS: Poderá ser exigido EIA/RIMA, se considerada de significativo impacto ambiental com base em parecer técnico. |
LI |
PCA |
LO |
RCT / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do título minerário com data de validade vigente. |
4.7 |
POLIGONO |
III |
EXTRAÇÃO MINERAL COM EMPREGO DE GUIA DE UTILIZAÇÃO (DNPM) |
LIO |
RCA / Formulário de atividade de exploração de recursos minerais / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do alvará de Pesquisa (DNPM) / Planta de detalhes em escala compatível, localizando a área de lavra e toda a infraestrutura necessária para atividade em escala de detalhe. |
||||
4.8 |
POLIGONO |
III |
EXTRAÇÃO MINERAL REALIZADO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS (OBS: deverá observar o contido no Decreto Federal 3.358 de 02 de fevereiro de 2000) |
LIO |
RCA / Formulário de atividade de exploração de recursos minerais. |
4.9 |
POLIGONO |
III |
EXTRAÇÃO DE ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA SOB REGIMES DE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO (DNPM) |
LP |
RCA / Formulário de atividade de exploração de recursos minerais / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do alvará de Pesquisa (DNPM). |
LI |
PCA |
LO |
RCT / Cópia da publicação em Diário Oficial da União do título minerário com data de validade vigente. |
4.10 |
POÇOS TUBULARES PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA |
Deverá ser atendido o contido na Resolução SEMAC n. 08, de 06 de julho de 2009 |
ANEXO V
DA RESOLUÇÃO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DO SETOR DE TURISMO
Este anexo identifica na forma de tabela a Documentação Específica que deverá ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor de TURISMO, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos.
Alem da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo
I desta Resolução.
O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo X desta resolução. A. ATIVIDADES TURÍSTICAS OU RECREATIVAS
O Setor de Turismo agrupa todas as atividades turísticas ou recreativas, situadas e/ou praticadas na zona rural, nas áreas de fragilidade ambiental, unidades de conservação e
no entorno destas, inclusive, tais como:
a. Resorts;
b. Hotéis;
c. Pousadas;
d. Rancho Pesqueiro (Estrutura para apoio a pesca próxima a curso hídrico);
e. Aquário para visitação turística;
f. Balneários;
g. Campings;
h. Estruturas de baixo impacto para fins turísticos (pier, decks, etc);
i. Arborismo;
j. Passeio de Bote (sem uso de motor), Boiacross e Flutuação;
k. Pontos de embarque e de desembarque dos botes para passeios turisticos;
l. Passeios ecológicos (trilhas, cavalgada, barco a motor, quadriciclo);
m. Embarcações de turismo pesqueiro (com instalações sanitárias);
n. Clubes e Similares; o. Parques temáticos; p. Autódromo;
q. Kartódromo;
r. Pista de MotoCross.
Em um mesmo processo de licenciamento poderá haver mais de uma atividade turística. Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades de TURISMO:
CÓD. |
FEIÇÃO GEOGRAFICA |
CATEGORIA |
ATIVIDADE |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
5.1 |
POLIGONO |
III |
RESORTS (atividade hoteleira de alto padrão, instalada em área de expressivo apelo ambiental, voltada para o lazer dos hóspedes). |
LP |
EAP / MGP quando em área rural / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC / PAM |
5.2 |
POLIGONO |
IV |
RESORTS (atividade hoteleira de alto padrão, instalada em área de expressivo apelo ambiental, voltada para o lazer dos hóspedes). Localizada na Planície Pantaneira |
LP |
EIA-RIMA / MGP quando em área rural / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC / PAM |
5.3 |
POLIGONO |
I |
HOTEL E/OU POUSADA (até 50 leitos) |
LIO |
PTA para atividades turísticas / PBA / MGP quando em área rural / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas . OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
5.4 |
POLIGONO |
I |
HOTEL E/OU POUSADA (acima de 50 até 100 leitos) |
LP |
PTA para atividades turísticas / PE / PBA / MGP quando em área rural / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LO |
RTC |
||
5.5 |
POLIGONO |
II |
HOTEL E/OU POUSADA (acima de 100 até 500 leitos) |
LP |
RAS / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC / PAM |
5.6 |
POLIGONO |
III |
HOTEL E/OU POUSADA (acima de 500 leitos) |
LP |
EAP / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC / PAM |
5.7 |
POLIGONO |
I |
PESQUEIRO (Capacidade até 50 pessoas) |
LIO |
PTA para atividades turísticas / PBA / MGP quando em área rural / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas . OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
5.8 |
POLIGONO |
I |
PESQUEIRO (Capacidade acima de 50 até 100 pessoas) |
LP |
PTA para atividades turísticas / PE / PBA / MGP quando em área ruraL / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LO |
RTC |
||
5.9 |
POLIGONO |
II |
PESQUEIRO (Capacidade acima de 100 pessoas) |
LP |
RAS / MGP quando em área rura / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
5.10 |
POLIGONO |
I |
BALNEÁRIOS E CAMPINGS (com a capacidade até 50 pessoas/dia). |
LIO |
PTA para atividades turísticas / PBA / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas . OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
5.11 |
POLIGONO |
I |
BALNEÁRIOS E CAMPINGS (com a capacidade acima de 50 até 100 pessoas/dia). |
LP |
PTA para atividades turísticas PBA / PE / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LO |
RTC |
5.12 |
POLIGONO |
II |
BALNEÁRIOS E CAMPINGS (com a capacidade acima de 100 até 500 pessoas/dia). |
LP |
RAS / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC |
5.13 |
POLIGONO |
III |
BALNEÁRIOS E CAMPINGS (com a capacidade acima de 500 pessoas/dia) |
LP |
EAP / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC / PAM |
5.14 |
POLIGONO |
I |
ARBORISMO |
LIO |
PTA para atividades turísticas, incluindor quantidades, tamanhos e diâmetros das árvores / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
||||
5.15 |
LINHA |
I |
PASSEIO DE BOTE (SEM USO DE MOTOR) E PONTO DE EMBARQUE, BOIACROSS E FLUTUAÇÃO. |
LIO |
PTA / Formulário de Atividades Turísticas / Cópia da LO do ponto de embarque e desembarque / Cópia da Anuência dos pontos de embarque e desembarque / Numero de botes / Descrição dos botes (capacidade de carga, idade e estado de conservação) / Mapa do Percurso identificando pontos de paradas durante o passeio / Fotografias da área para realização de passeios Copia do comprovante de Formulário da atividade turísticas junto ao Ministério de Turismo . OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
5.16 |
LINHA |
I |
PASSEIOS ECOLÓGICOS (TRILHAS, CAVALGADA, BARCO A MOTOR, QUADRICICLO). |
LIO |
PTA para atividades turísticas / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas . OBS: Concluída a instalação da ou atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
5.17 |
LINHA |
I |
EMBARCAÇÕES DE TURISMO PESQUEIRO (COM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS); |
LIO |
PTA para atividades turísticas / PBA contendo PGR / Anuência da Marinha. OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
5.18 |
POLIGONO |
III |
PARQUES TEMÁTICOS |
LP |
EAP / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC / PAM |
5.19 |
POLIGONO |
III |
AUTÓDROMO, KARTÓDROMO E/OU PISTAS DE MOTOCROSS |
LP |
EAP / Copia do comprovante de Formulário da atividade turística junto ao Ministério de Turismo (solicitar o Formulário junto a Fundação de Turismo MS) / Formulário de Atividades Turísticas |
LI |
PE / PBA |
LO |
RTC / PAM |
5.20 |
ATIVIDADES TURÍSTICAS EM CAVIDADES NATURAIS SUBTARRÂNEAS. |
Deverá atender o disposto na RESOLUÇÃO SEMAC n° 24, de 21 de outubro de 2010. |
ANEXO VI
DA RESOLUÇÃO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DO SETOR INDUSTRIAL
Este anexo identifica, na forma de tabela, a Documentação Específica que deverá ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor
INDUSTRIAL, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos.
Alem da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo
I desta Resolução.
O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo X desta resolução.
A análise e emissão de parecer técnico relativo ao licenciamento prévio de atividades industriais, serão norteadas, entre outros aspectos, pela disponibilidade de área de terreno suficiente para abrigar todas as instalações, inclusive as destinadas ao Sistema de Controle Ambiental e ao armazenamento de produtos, de maneira a guardar uma distância mínima de
200 (duzentos) metros das coleções hídricas ou cursos d’água mais próximo. Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida esta distância, a exigência prevista poderá ser substituída por outra(s) medida(s) preventiva(s), e igualmente segura(s), de acordo com as disposições da Portaria MINTER/GM/Nº 124, de 20 de agosto de 1980.
A. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Enquadram-se como atividades de COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES as seguintes:
a. Postos Revendedores (PR);
b. Postos de Abastecimento (PA);
c. Instalações de Sistemas Retalhistas (ISR) e;
d. Postos Flutuantes (PF).
Definições:
Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
Posto de Abastecimento - PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.
São dispensadas dos licenciamentos as instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 (quinze) m³, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações.
Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades do setor INDUSTRIAL:
CÓD. |
FEIÇÃO GEOGRAFICA |
CATEGORIA |
ATIVIDADE |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
6.1 |
POLIGONO |
IV |
INDÚSTRIA DE CIMENTO com ou sem co-processamento. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.2 |
POLIGONO |
III |
INDÚSTRIA DE ARGAMASSA |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.3 |
Indústria de produtos minerais não metálicos: |
||||||||
6.4 |
POLIGONO |
I |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE SOLO-CIMENTO (tijolo ecológico e derivados) |
LP |
PTA / PBA incluindo PGR / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.5 |
POLIGONO |
I |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E DE CIMENTO ARMADO (caixas d’água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes |
LP |
PTA / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.6 |
POLIGONO |
I |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE GESSO (estuque, calhas, cantoneiras, sancas, fibrões, e semelhantes, imagens, estatuetas e objetos de adorno) |
LP |
PTA / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.7 |
POLIGONO |
I |
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRA VEGETAL |
LP |
PTA / PBA incluindo PGR e PAM /Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.8 |
POLIGONO |
II |
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS, NÃO ASSOCIADOS À EXTRAÇÃO. |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.9 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE MINERAIS NÃO METÁLICOS TAIS COMO: VIDRO, PRODUTOS CERÂMICOS, ARGAMASSA, ENTRE OUTROS. |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.10 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO tais como: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d’água, caixas de gordura e semelhantes. |
LP |
RAS /Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.11 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.12 |
Indústria metalúrgica |
||||||||
6.13 |
PONTO |
I |
SERRALHERIA - Confecção de estruturas e/ou artefatos metálicos |
LIO |
PTA |
||||
6.14 |
POLIGONO |
I |
INDÚSTRIA DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS / ARAMES / LIGAS / RELAMINADOS, sem galvanoplastia. (ÁREA UTIL ATÉ 1.000 M²) |
LP |
PTA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.15 |
POLIGONO |
II |
INDÚSTRIA DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS / ARAMES / LIGAS / RELAMINADOS, sem galvanoplastia. (ÁREA UTIL ACIMA DE 1.000 ATÉ 10.000 M²) |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
|
6.16 |
POLIGONO |
III |
INDÚSTRIA DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS / ARAMES / LIGAS / RELAMINADOS, sem galvanoplastia. (ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000 M²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.17 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E/OU ARTEFATOS METÁLICOS, INDÚSTRIA DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS / ARAMES / LIGAS / RELAMINADOS, com galvanoplastia. (ÁREA UTIL ATÉ 10.000 M²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.18 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS E/OU ARTEFATOS METÁLICOS, INDÚSTRIA DE FUNDIDOS DE FERRO E AÇO / FORJADOS / ARAMES / LIGAS / RELAMINADOS, com galvanoplastia. (ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000 M²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.19 |
POLIGONO |
I |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS, LIGAS E OU ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS, sem galvanoplastia. Área util até 1.000 m². |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
6.20 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS, LIGAS E OU ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS sem galvanoplastia. Área util acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.21 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS, LIGAS E OU ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS, sem galvanoplastia. Área util acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.22 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS, LIGAS E OU ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS, com galvanoplastia. Área util até 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.23 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS, LIGAS E OU ARTEFATOS DE METAIS NÃO FERROSOS, com galvanoplastia. Área util acima de 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.24 |
POLIGONO |
I |
INDÚSTRIA DE SOLDAS E ANODOS. Área util até 1.000 m². |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.25 |
POLIGONO |
II |
INDÚSTRIA DE SOLDAS E ANODOS. Área util acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.26 |
POLIGONO |
III |
INDÚSTRIA DE SOLDAS E ANODOS. Área util acima 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.27 |
POLIGONO |
II |
METALURGIA (EXCETO AÇO). Área util até 1.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.28 |
POLIGONO |
III |
METALURGIA (EXCETO AÇO). Área util acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.29 |
POLIGONO |
IV |
METALURGIA (EXCETO AÇO). Área util acima 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.30 |
POLIGONO |
II |
TÊMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES, TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. Área util até 10.000m² |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.31 |
POLIGONO |
III |
TÊMPERA E CEMENTAÇÃO DE AÇO, RECOZIMENTO DE ARAMES, TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE. Área util maior a 10.000m² |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.32 |
POLIGONO |
IV |
INDÚSTRIA DE AÇO E DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. Deverá ser observado o contido na RESOLUÇÃO SEMAC N.15, de 11 de julho de 2008. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.33 |
Industria de madeiras: |
||||||||
6.34 |
POLIGONO |
I |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE MADEIRA E DE MÓVEIS, CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E COMPENSADA, com área util até 1.000 m². |
LP |
PTA / PE / PBA / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.35 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE MADEIRA E DE MÓVEIS, CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E COMPENSADA, com área util acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.36 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE MADEIRA E DE MÓVEIS, CHAPAS, PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E COMPENSADA, com área util acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.37 |
POLIGONO |
I |
SERRARIA (DESDOBRAMENTO) E/OU DEPÓSITO DE MADEIRA, com área util até 1.000 m². |
LP |
PTA / PE / PBA / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.38 |
POLIGONO |
II |
SERRARIA (DESDOBRAMENTO) E/OU DEPÓSITO DE MADEIRA, com área util acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.39 |
POLIGONO |
III |
SERRARIA (DESDOBRAMENTO) E/OU DEPÓSITO DE MADEIRA, com área util acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.40 |
DESDOBRO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRA NA PROPRIEDADE RURAL, PARA USO PRÓPRIO. |
O licenciamento deverá ocorrer conforme o que determina a Resolução SEMAC nº 12, de 23 de julho de 2010 |
6.41 |
POLIGONO |
II |
USINA DE PRESERVAÇÃO QUÍMICA DE MADEIRA (UPM), com área util até 1.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.42 |
POLIGONO |
III |
USINA DE PRESERVAÇÃO QUÍMICA DE MADEIRA (UPM), com área util acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.43 |
POLIGONO |
IV |
USINA DE PRESERVAÇÃO QUÍMICA DE MADEIRA (UPM), com área util acima de 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.44 |
Industria de papel, celulose, artefatos de papel e derivados: |
||||||||
6.45 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PASTA MECÂNICA, PAPEL E PAPELÃO |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.46 |
POLIGONO |
I |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA, CARTÃO, FICHAS, BANDEJAS, PRATOS E FIBRA PRENSADA, com área util até 1.000 m². |
LP |
PTA / PE / PBA / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.47 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA, CARTÃO, FICHAS, BANDEJAS, PRATOS E FIBRA PRENSADA, com área util acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.48 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA, CARTÃO, FICHAS, BANDEJAS, PRATOS E FIBRA PRENSADA, com área util acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.49 |
POLIGONO |
I |
CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO, TIPOGRAFIA, IMPRESSOS, ARTE GRÁFICA (JORNAIS, REVISTAS, LIVROS, PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, ETC), com área util até 1.000 m². |
LP |
PTA / PE / PBA / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.50 |
POLIGONO |
II |
CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO, TIPOGRAFIA, IMPRESSOS, ARTE GRÁFICA (JORNAIS, REVISTAS, LIVROS, PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, ETC), com área util acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.51 |
POLIGONO |
III |
CONFECÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO, TIPOGRAFIA, IMPRESSOS, ARTE GRÁFICA (JORNAIS, REVISTAS, LIVROS, PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, ETC), com área util acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.52 |
Industria química: |
||||||||
6.53 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS, GERMICIDAS E FUNGICIDAS (ÁREA UTIL ATÉ 10.000m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.54 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS, GERMICIDAS E FUNGICIDAS (ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.55 |
POLIGONO |
III |
PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS (ÁREA UTIL ATÉ 10.000m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.56 |
POLIGONO |
IV |
PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS (ÁREA UTIL MAIOR A 10.000m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.57 |
POLIGONO |
III |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de gás natural, de rochas betuminosas (ÁREA UTIL ATÉ 10.000m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.58 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PROCESSAMENTO DE PETRÓLEO, DE GÁS NATURAL, DE ROCHAS BETUMINOSAS (ÁREA UTIL MAIOR A 10.000m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.59 |
POLIGONO |
III |
PRODUÇÃO DE ÓLEOS / GORDURAS / CERAS VEGETAIS- ANIMAIS / ÓLEOS ESSENCIAIS VEGETAIS E PRODUTOS DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA (ÁREA UTIL ATÉ 10.000m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.60 |
POLIGONO |
IV |
PRODUÇÃO DE ÓLEOS / GORDURAS / CERAS VEGETAIS- ANIMAIS / ÓLEOS ESSENCIAIS VEGETAIS E PRODUTOS DA DESTILAÇÃO DA MADEIRA (ÁREA UTIL MAIOR A 10.000m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.61 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE RESINAS E DE FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS E DE BORRACHA E LÁTEX SINTÉTICOS (ÁREA UTIL ATÉ 10.000m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.62 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE RESINAS E DE FIBRAS E FIOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS E DE BORRACHA E LÁTEX SINTÉTICOS (ÁREA UTIL MAIOR A 10.000m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.63 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE PÓLVORA / EXPLOSIVOS/ MUNIÇÃO, FÓSFOROS DE SEGURANÇA E ARTIGOS PIROTÉCNICOS. |
LP |
EIA-RIMA / Autorização ou Anuência do Ministério do Exercito / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.64 |
POLIGONO |
III |
RECUPERAÇÃO E REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS, VEGETAIS E ANIMAIS (PRODUÇÃO ATÉ 10.000 L/DIA) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.65 |
POLIGONO |
IV |
RECUPERAÇÃO E REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS, VEGETAIS E ANIMAIS (PRODUÇÃO ACIMA DE 10.000 L/DIA) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.66 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS; PERFUMARIAS E COSMÉTICOS. |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.67 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES E/OU DETERGENTES (PRODUÇÃO ATÉ 10.000 L/DIA) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.68 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE DESINFETANTES E/OU DETERGENTES (PRODUÇÃO ACIMA DE 10.000 L/DIA) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.69 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES, LACAS, VERNIZES, IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E SECANTES (PRODUÇÃO ATÉ 10.000 L/DIA) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.70 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES, LACAS, VERNIZES, IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E SECANTES (PRODUÇÃO ACIMA DE 10.000 L/DIA) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.71 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS. Área util até 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.72 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES E AGROQUÍMICOS. Área util acima de 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.73 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS. Área util até 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.74 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS. Área util acima de 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.75 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE SABÕES/SABONETES. Área util até 10.000 m². |
LP |
RAS / PE / PBA / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.76 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE SABÕES/SABONETES. Área util acima 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.77 |
POLIGONO |
II |
SERVIÇOS DE MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
LP |
RAS / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.78 |
Industria de produtos de matéria plástica: |
||||||||
6.79 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO |
LP |
RAS / PBA / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.80 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLÁSTICOS |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.81 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecido |
||||||||
6.82 |
PONTO |
I |
CONFECÇÃO DE ROUPAS E AGASALHOS, FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS, BOLSAS, GUARDA– CHUVAS, SOMBRINHAS, BENGALAS, TOLDOS, BARRACAS, CINTOS, LIGAS E SUSPENSÓRIOS, CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE TECIDOS. SEM tingimento. Área til até 1.000 m². |
LP |
PTA / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.83 |
PONTO |
II |
CONFECÇÃO DE ROUPAS E AGASALHOS, FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS, BOLSAS, GUARDA– CHUVAS, SOMBRINHAS, BENGALAS, TOLDOS, BARRACAS, CINTOS, LIGAS E SUSPENSÓRIOS, CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE TECIDOS. SEM tingimento. Área til acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.84 |
PONTO |
III |
CONFECÇÃO DE ROUPAS E AGASALHOS, FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS, BOLSAS, GUARDA– CHUVAS, SOMBRINHAS, BENGALAS, TOLDOS, BARRACAS, CINTOS, LIGAS E SUSPENSÓRIOS, CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE TECIDOS. SEM tingimento. Área til acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.85 |
PONTO |
II |
CONFECÇÃO DE ROUPAS E AGASALHOS, FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS, BOLSAS, GUARDA– CHUVAS, SOMBRINHAS, BENGALAS, TOLDOS, BARRACAS, CINTOS, LIGAS E SUSPENSÓRIOS, CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE TECIDOS. COM tingimento. Área til até 1.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.86 |
PONTO |
III |
CONFECÇÃO DE ROUPAS E AGASALHOS, FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS, BOLSAS, GUARDA– CHUVAS, SOMBRINHAS, BENGALAS, TOLDOS, BARRACAS, CINTOS, LIGAS E SUSPENSÓRIOS, CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE TECIDOS. COM tingimento. Área til acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.87 |
PONTO |
IV |
CONFECÇÃO DE ROUPAS E AGASALHOS, FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS, BOLSAS, GUARDA– CHUVAS, SOMBRINHAS, BENGALAS, TOLDOS, BARRACAS, CINTOS, LIGAS E SUSPENSÓRIOS, CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE TECIDOS. COM tingimento. Área til acima de 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.88 |
PONTO |
I |
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS, ANIMAIS E/OU ARTIFICIAIS/SINTÉTICAS, FABRICAÇÃO E ACABAMENTO DE FIOS E TECIDOS. Área til até 1.000 m². |
LP |
PTA / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.89 |
PONTO |
II |
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS, ANIMAIS E/OU ARTIFICIAIS/SINTÉTICAS, FABRICAÇÃO E ACABAMENTO DE FIOS E TECIDOS. Área til acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.90 |
PONTO |
III |
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS, ANIMAIS E/OU ARTIFICIAIS/SINTÉTICAS, FABRICAÇÃO E ACABAMENTO DE FIOS E TECIDOS. Área til acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.91 |
PONTO |
II |
TINGIMENTO, ESTAMPARIA E OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO, TECIDOS E ARTIGOS DIVERSOS DE TECIDOS. Área til até 1.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.92 |
PONTO |
III |
TINGIMENTO, ESTAMPARIA E OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO, TECIDOS E ARTIGOS DIVERSOS DE TECIDOS. Área til acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.93 |
PONTO |
IV |
TINGIMENTO, ESTAMPARIA E OUTROS ACABAMENTOS EM PEÇAS DO VESTUÁRIO, TECIDOS E ARTIGOS DIVERSOS DE TECIDOS. Área til acima de 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.94 |
PONTO |
I |
LAVANDERIA (com ou sem tingimento) |
LIO |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I . OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
6.95 |
Indústria de produtos alimentícios: |
||||||||
6.96 |
PONTO |
I |
BENEFICIAMENTO, MOAGEM, TORREFAÇÃO DE GRÃOS. Área UTIL até 1.000 m². |
LIO |
PTA / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I . OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
6.97 |
PONTO |
II |
BENEFICIAMENTO, MOAGEM, TORREFAÇÃO DE GRÃOS. Área UTIL acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.98 |
PONTO |
III |
BENEFICIAMENTO, MOAGEM, TORREFAÇÃO DE GRÃOS. Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.99 |
POLIGONO |
I |
FABRICAÇÃO DE VINAGRES, ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS, MANTEIGAS E/OU CONSERVAS. Área UTIL até 1.000 m². |
LP |
PTA / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.100 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE VINAGRES, ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS, MANTEIGAS E/OU CONSERVAS. Área UTIL acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.101 |
PONTO |
III |
FABRICAÇÃO DE VINAGRES, ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS, MANTEIGAS E/OU CONSERVAS. Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.102 |
POLIGONO |
I |
FABRICAÇÃO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS. Área UTIL até 1.000 m². |
LP |
PTA PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.103 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS. Área UTIL acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.104 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS. Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.105 |
POLIGONO |
I |
FABRICAÇÃO DE FUBÁ E FARINHAS (mandioca, milho, trigo, aveia, araruta, centeio, cevada, arroz, etc). Área UTIL |
LP |
PTA / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial |
LO |
RTC |
até 1.000 m². |
Modelo I |
||||||||
6.106 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE FUBÁ E FARINHAS (mandioca, milho, trigo, aveia, araruta, centeio, cevada, arroz, etc). Área UTIL acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.107 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO FUBÁ E FARINHAS (mandioca, milho, trigo, aveia, araruta, centeio, cevada, arroz, etc). Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.108 |
POLIGONO |
II |
FECULARIAS, FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS. Área UTIL até 1.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.109 |
POLIGONO |
III |
FECULARIAS, FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS. Área UTIL acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.110 |
POLIGONO |
IV |
FECULARIAS, FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS. Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.111 |
PONTO |
I |
POSTOS DE RESFRIAMENTOS DE LEITE |
LIO |
CA |
||||
6.112 |
POLIGONO |
I |
LATICÍNIOS (beneficiamento e industrialização de leite e derivados com processamento até 10.000 L/dia) |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.113 |
POLIGONO |
II |
LATICÍNIOS (beneficiamento e industrialização de leite e derivados com processamento acima de 10.000 L/dia até 30.000 l/dia) |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.114 |
POLIGONO |
III |
LATICÍNIOS (beneficiamento e industrialização de leite e derivados com processamento acima de 30.000 L/dia |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.115 |
POLIGONO |
I |
ABATE DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (AVES, PEIXES, COELHOS, RÂS, ETC). Até 20.000 cabeças/dia |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.116 |
POLIGONO |
II |
ABATE DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (AVES, PEIXES, COELHOS, RÂS, ETC). Acima de 20.000 até 100.000 cabeças/dia |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.117 |
POLIGONO |
III |
ABATE DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (AVES, PEIXES, COELHOS, RÂS, ETC). Acima de 100.000 até 200.000 cabeças/dia |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.118 |
POLIGONO |
IV |
ABATE DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (AVES, PEIXES, COELHOS, RÂS, ETC). Acima de 200.000 cabeças/dia |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.119 |
POLIGONO |
I |
ABATE DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE (SUINOS, OVINOS, CAPRINOS, ETC). Até 40 cabeças/dia |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.120 |
POLIGONO |
II |
ABATE DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE (SUINOS, OVINOS, CAPRINOS, ETC). Acima de 40 até 200 cabeças/dia |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.121 |
POLIGONO |
III |
ABATE DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE (SUINOS, OVINOS, CAPRINOS, ETC). Acima de 200 até 2.000 cabeças/dia |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.122 |
POLIGONO |
IV |
ABATE DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE (SUINOS, OVINOS, CAPRINOS, ETC). Acima de 2.000 cabeças/dia |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.123 |
POLIGONO |
I |
ABATE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (BOVINOS, EQUINOS, ETC). Até 20 cabeças/dia |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
6.124 |
POLIGONO |
II |
ABATE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (BOVINOS, EQUINOS, ETC). Acima de 20 até 100 cabeças/dia |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.125 |
POLIGONO |
III |
ABATE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (BOVINOS, EQUINOS, ETC). Acima de 100 até 1.000 cabeças/dia |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.126 |
POLIGONO |
IV |
ABATE DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (BOVINOS, EQUINOS, ETC). Acima de 1.000 cabeças/dia |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.127 |
POLIGONO |
Indústria de couros, peles e subprodutos de origem animal: |
|||||||
6.128 |
POLIGONO |
III |
CURTUMES E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (com processamento de até 20.000 peles/dia) |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
LO |
RTC |
|
6.129 |
POLIGONO |
III |
CURTUMES E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (com processamento acima de 20.000 até 100.000 peles/dia) |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.130 |
POLIGONO |
III |
CURTUMES E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (com processamento acima de 100.000 até 200.000 peles/dia) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.131 |
POLIGONO |
III |
CURTUMES E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (com processamento acima de 200.000 peles/dia) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.132 |
POLIGONO |
III |
CURTUMES E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE (com processamento de até 100 peles/dia) |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.133 |
POLIGONO |
III |
CURTUMES E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE (com processamento acima de 100 até 500 peles/dia) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.134 |
POLIGONO |
III |
CURTUMES E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COUROS DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE (com processamento acima de 500 peles/dia) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.135 |
POLIGONO |
II |
GRAXARIA E/OU APROVEITAMENTO DE SUB- PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL . Área UTIL até 1.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.136 |
POLIGONO |
III |
GRAXARIA E/OU APROVEITAMENTO DE SUB- PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. Área UTIL acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.137 |
POLIGONO |
IV |
GRAXARIA E/OU APROVEITAMENTO DE SUB- PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.138 |
POLIGONO |
I |
SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (com processamento até 20.000 peles/dia) |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.139 |
POLIGONO |
II |
SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (com processamento acima de 20.000 até 100.000 peles/dia) |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.140 |
POLIGONO |
III |
SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (com processamento acima de 100.000 até 200.000 peles/dia) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.141 |
POLIGONO |
IV |
SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (com processamento acima de 200.000 peles/dia) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.142 |
POLIGONO |
I |
SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE MEDIO E GRANDE PORTES (com processamento até 20.000 peles/dia) |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
6.143 |
POLIGONO |
II |
SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE MEDIO E GRANDE PORTES (com processamento acima de 20.000 até 100.000 peles/dia) |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.144 |
POLIGONO |
III |
SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE MEDIO E GRANDE PORTES (com processamento acima de 100.000 até 1.000 peles/dia) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.145 |
POLIGONO |
IV |
SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE MEDIO E GRANDE PORTES (com processamento acima de 1.000 peles/dia) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.146 |
PONTO |
I |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES TRATADAS. Área UTIL até 1.000 m². |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.147 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES TRATADAS. Área UTIL acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.148 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COUROS E PELES TRATADAS. Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.149 |
PONTO |
III |
FABRICAÇÃO DE COLA ANIMAL |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.150 |
Industria de bebidas: |
||||||||
6.151 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS. Área UTIL até 10.000 m² |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.152 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS. Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.153 |
Industria de fumo: |
||||||||
6.154 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE CIGARROS/ CHARUTOS/ CIGARRILHAS e outras atividades de |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
beneficiamento do fumo. |
|||||||||
6.155 |
Serviços para veículos automotivos: |
||||||||
6.156 |
PONTO |
I |
OFICINAS MECÂNICAS, RETÍFICAS FUNILARIA, LATOARIA. Área UTIL até 1.000 m². |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.157 |
POLIGONO |
II |
OFICINAS MECÂNICAS, RETÍFICAS FUNILARIA, LATOARIA. Área UTIL acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.158 |
POLIGONO |
III |
OFICINAS MECÂNICAS, RETÍFICAS FUNILARIA, LATOARIA. Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.159 |
Comercio atacadista com depósito: |
||||||||
6.160 |
POLIGONO |
III |
COMERCIO ATACADISTA COM DEPÓSITO DE PRODUTOS PERIGOSOS. |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PPO / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.161 |
POLIGONO |
II |
COMERCIO ATACADISTA COM DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DE MATERIA-PRIMA OU MANUFATURADO EM GERAL DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PGR / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.162 |
POLIGONO |
I |
COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
LIO |
CA |
||||
6.163 |
Industria mecânica: |
||||||||
6.164 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E/OU DE SUPERFÍCIE (ÁREA UTIL ATÉ 10.000 m²) |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado / Formulário Industrial Modelo I |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.165 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS SEM TRATAMENTO TÉRMICO E/OU DE SUPERFÍCIE (ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000 m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.166 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E/OU DE SUPERFÍCIE (ÁREA UTIL ATÉ 10.000 m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.167 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, PEÇAS, UTENSÍLIOS E ACESSÓRIOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E/OU DE SUPERFÍCIE (ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000 m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.168 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações: |
||||||||
6.169 |
PONTO |
I |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL MECÂNICO, ELÉTRICO, ELETRÔNICO, ÓTICO, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS. Área UTIL até 1.000 m². |
LP |
PTA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.170 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL MECÂNICO, ELÉTRICO, ELETRÔNICO, ÓTICO, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS. Área UTIL acima de 1.000 m² até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.171 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL MECÂNICO, ELÉTRICO, ELETRÔNICO, ÓTICO, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS. Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.172 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS (ÁREA UTIL ATÉ 10.000m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.173 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS (ÁREA UTIL MAIOR A 10.000m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.174 |
PONTO |
I |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE SINALIZAÇÃO PARA AERÓDROMOS, FERROVIAS, SINAIS DE TRÂNSITO E SEMELHANTES, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS (ÁREA UTIL ATÉ 1.000m²) |
LP |
PTA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.175 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE SINALIZAÇÃO PARA AERÓDROMOS, FERROVIAS, SINAIS DE TRÂNSITO E SEMELHANTES, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS (ÁREA UTIL DE 1.000 ATÉ 10.000m²) |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.176 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE SINALIZAÇÃO PARA AERÓDROMOS, FERROVIAS, SINAIS DE TRÂNSITO E SEMELHANTES, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS (ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.177 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES (ÁREA UTIL ATÉ 10.000m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.178 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E OUTROS ACUMULADORES (ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.179 |
Indústria automotiva: |
||||||||
6.180 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS E/OU MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, HIDROVIÁRIOS, AEROVIÁRIOS (ÁREA UTIL ATÉ 10.000m²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.181 |
POLIGONO |
IV |
FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS E/OU MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, HIDROVIÁRIOS, AEROVIÁRIOS (ÁREA UTIL MAIOR QUE 10.000m²) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.182 |
Industria de Borracha: |
||||||||
6.183 |
POLIGONO |
III |
BENEFICIAMENTO DE BORRACHA NATURAL |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.184 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE CÂMARA DE AR, FABRICAÇÃO E RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS. |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.185 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS E FIOS DE BORRACHA |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.186 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE ESPUMA DE BORRACHA E DE ARTEFATOS DE ESPUMA DE BORRACHA, INCLUSIVE LÁTEX. |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC / PDF |
6.187 |
Usinas de Açúcar e Alcool |
||||||||
6.188 |
PONTO |
II |
MICRO-DESTILARIA DE ÁLCOOL (PRODUÇÃO ATÉ 10.000 L/DIA DE ÁLCOOL). |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC / PDF |
||
6.189 |
POLIGONO |
IV |
USINA DE PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ALCOOL |
LP |
EIA-RIMA / EAR / EDA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC / PDF |
6.190 |
Usina de biodiesel: |
||||||||
6.191 |
PONTO |
II |
PRODUÇÃO DE BIODIESEL (Produção até 2.000 L/dia de biodiesel) |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.192 |
PONTO |
III |
PRODUÇÃO DE BIODIESEL (Produção acima de 2.000 L/dia até 10.000 L/dia biodiesel) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.193 |
POLIGONO |
IV |
PRODUÇÃO DE BIODIESEL (Produção acima 10.000 L/dia de biodiesel) |
LP |
EIA-RIMA / EAR / EDA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.194 |
Serviços de saúde: |
||||||||
6.195 |
PONTO |
I |
HOSPITAIS, CLÍNICAS, POLICLÍNICAS, MATERNIDADES, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE, CASAS DE SAÚDE, CASA DE REPOUSO, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS E RADIOLOGIA, INCLUSIVE OS VETERINÁRIOS. ÁREA UTIL ATÉ 1.000 M². |
LP |
PTA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.196 |
POLIGONO |
II |
HOSPITAIS, CLÍNICAS, POLICLÍNICAS, MATERNIDADES, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE, CASAS DE SAÚDE, CASA DE REPOUSO, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS E RADIOLOGIA, INCLUSIVE OS VETERINÁRIOS. ÁREA UTIL ACIMA DE 1.000 M² ATÉ 10.000 M². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.197 |
POLIGONO |
III |
HOSPITAIS, CLÍNICAS, POLICLÍNICAS, MATERNIDADES, AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE, CASAS DE SAÚDE, CASA DE REPOUSO, LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS E RADIOLOGIA, INCLUSIVE OS VETERINÁRIOS. ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000 M². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.198 |
PONTO |
I |
LABORATÓRIOS DE CONTROLE TECNOLÓGICO E AMBIENTAL (ANÁLISES FÍSICO, QUÍMICA E BIOLÓGICA). ÁREA UTIL ATÉ 1.000 M². |
LP |
PTA / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
||
6.199 |
POLIGONO |
II |
LABORATÓRIOS DE CONTROLE TECNOLÓGICO E AMBIENTAL (ANÁLISES FÍSICO, QUÍMICA E BIOLÓGICA). ÁREA UTIL ACIMA DE 1.000 M² ATÉ 10.000 M². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.200 |
POLIGONO |
III |
LABORATÓRIOS DE CONTROLE TECNOLÓGICO E AMBIENTAL (ANÁLISES FÍSICO, QUÍMICA E BIOLÓGICA). Área UTIL acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC / Registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de Petróleo – ANP / Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos. |
6.201 |
Comércio de combustíveis e lubrificantes (Vide ITEM A deste ANEXO ): |
6.202 |
PONTO (área urbana)/ POLIGONO (área rural) |
I |
POSTOS REVENDEDORES – PR; POSTOS DE ABASTECIMENTO– PA; INSTALAÇÕES DE SISTEMAS RETALHISTAS – ISR ; POSTOS FLUTUANTES – PF ; TRANSPOPTADOR REVENDEDOR RETALHISTA – TRR. |
LP |
RAS / Formulário para Postos de Combustíveis I / Anuência da operadora da rede de esgoto (quando houver descarte de efluente na mesma) / Cópia autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento no respectivo curso d’água (somente para postos flutuantes) |
LI |
PAM / PE-CCL / PPO-CCL / Formulário para Postos de Combustíveis II OBS: O(s) projeto(s) deverão prever dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA n° 362/05, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado. |
LO |
RTC |
6.203 |
Industrias diversas: |
||||||||
6.204 |
POLIGONO |
II |
INDUSTRIA DE FRACIONAMENTO, ENVASAMENTO, ENPACOTAMENTO DE INSUMOS FORNECIDOS A GRANEL (EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS). |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PGR / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.205 |
POLIGONO |
II |
MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS (SISTEMA CKD OU SKD). (ÁREA UTIL ATÉ 10.000M²) |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I / Formulário Industrial Simplificado |
LO |
RTC |
||
6.206 |
POLIGONO |
III |
MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS (SISTEMA CKD OU SKD). (ÁREA UTIL MAIOR QUE 10.000M²) |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.207 |
POLIGONO |
II |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E COMPONENTES PARA CALÇADOS. UTIL ATÉ DE 10.000 M². |
LP |
RAS / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.208 |
POLIGONO |
III |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E COMPONENTES PARA CALÇADOS. UTIL ACIMA DE 10.000 M². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.209 |
POLIGONO |
II |
INDUSTRIA DE CONCRETO E/OU DE ASFALTO. ÁREA UTIL ATÉ 1.000 M². PARA USINA DE ASFALTO DESTINADA A APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS VIDE ANEXO II. |
LP |
RAS / PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.210 |
POLIGONO |
III |
INDUSTRIA DE CONCRETO E/OU DE ASFALTO. ÁREA UTIL ACIMA DE 1.000 M² ATÉ 10.000 M². PARA USINA DE ASFALTO DESTINADA A APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS VIDE ANEXO II. |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.211 |
POLIGONO |
IV |
INDUSTRIA DE CONCRETO E/OU DE ASFALTO. ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000 M². PARA USINA DE ASFALTO DESTINADA A APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS VIDE ANEXO II. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.212 |
PONTO |
II |
SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA. ÁREA UTIL ATÉ 1.000 M². |
LIO |
RAS / PBA incluindo PGR / Formulário Industrial Simplificado. OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
6.213 |
POLIGONO |
III |
SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA. ÁREA UTIL ACIMA DE 1.000 M² ATÉ 10.000 M². |
LP |
EAP / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
6.214 |
POLIGONO |
IV |
SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA. ÁREA UTIL ACIMA DE 10.000 M². |
LP |
EIA-RIMA / Formulário Industrial Simplificado |
LI |
PE / PBA incluindo PGR e PAM / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC |
ANEXO VII
DA RESOLUÇÃO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DO SETOR DE SANEAMENTO, RESÍDUOS SOLIDOS E TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA
Este anexo identifica na forma de tabela a Documentação Específica que deverá ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor de RESÍDUOS, SANEAMENTO, RESÍDUOS SOLIDOS E TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos.
Alem da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo
I desta Resolução.
As traduções das siglas referentes à Documentação Específica constam no Anexo X desta resolução.
Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades do setor de RESÍDUOS, SANEAMENTO, RESÍDUOS SOLIDOS E TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA:
CÓD. |
FEIÇÃO GEOGRAFICA |
CATEGORIA |
ATIVIDADE |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
7.1 |
RECUPERAÇÃO DE ÁREA POR DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: |
||||||||
7.2 |
POLÍGONO |
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE DE ATERRO SANITÁRIO |
AA |
PRADE-RS conforme termo de referencia fornecido pelo IMASUL / PAM |
|||||
7.3 |
SISTEMA DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS: |
||||||||
7.4 |
POLÍGONO |
II |
ATERRO SANITÁRIO para Resíduos Sólidos Urbanos e Domiciliares – Classe II-A (não perigosos e não inertes) com capacidade de recebimento até 20 ton/dia. Havendo Unidade de Triagem e/ou Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos integrada, a mesma poderá ser licenciada no mesmo processo do aterro. (Observar Resolução CONAMA nº 404/2008). |
LP |
RAS / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos pertinente a área do Lixão a ser desativado (conforme modelo fornecido pelo IMASUL). |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.5 |
POLÍGONO |
III |
ATERRO SANITÁRIO para Resíduos Sólidos Urbanos e Domiciliares – Classe II-A (não perigosos e não inertes) com capacidade de recebimento acima de 20 ton/dia até 80 ton/dia. Havendo Unidade de Triagem e/ou Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos integrada, a mesma poderá ser licenciada no mesmo processo do aterro. |
LP |
EAP / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos pertinente a área do Lixão a ser desativado (conforme modelo fornecido pelo IMASUL). |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.6 |
POLÍGONO |
IV |
ATERRO SANITÁRIO para Resíduos Sólidos Urbanos e Domiciliares - Classe II-A (não perigosos e não inertes) com capacidade de recebimento acima de 80 ton/dia. Havendo Unidade de Triagem e/ou Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos integrada, a mesma poderá ser licenciada no mesmo processo do aterro |
LP |
EIA-RIMA / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos pertinente a área do Lixão a ser desativado (conforme modelo fornecido pelo IMASUL). |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.7 |
POLÍGONO |
II |
ATERRO para Resíduos de SERVIÇOS SAÚDE – Classe I (perigosos) – Grupos “A” “B” e “E”, com capacidade de recebimento até 20 ton/dia. (Observar Resolução CONAMA nº 358/ 2005) |
LP |
RAS / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.8 |
POLÍGONO |
III |
ATERRO para Resíduos de SERVIÇOS SAÚDE – Classe I (perigosos) – Grupos “A” “B” e “E”, com capacidade de recebimento acima de 20 ton/dia até 60 ton/dia. (Observar Resolução CONAMA nº 358/ 2005) |
LP |
EAP / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.9 |
POLÍGONO |
IV |
ATERRO para Resíduos de SERVIÇOS SAÚDE – Classe I (perigosos) – Grupos “A” “B” e “E”, com capacidade de recebimento acima de 60 ton/dia. (Observar Resolução CONAMA nº 358/ 2005) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.10 |
POLÍGONO |
III |
ATERRO para Resíduos Industriais Classe I (perigoso) – Com capacidade de recebimento até 20 ton/dia. |
LP |
EAP / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.11 |
POLÍGONO |
IV |
ATERRO para Resíduos Industriais Classe I (perigosos) – Com capacidade de recebimento superior a 20 ton/dia. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.12 |
POLÍGONO |
II |
ATERRO para Resíduos Industriais – Classe II-A e II-B (não perigosos) com capacidade de recebimento até 20 ton/dia |
LP |
RAS / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.13 |
POLÍGONO |
III |
ATERRO para Resíduos Industriais – Classe II-A e II-B (não perigosos) com capacidade de recebimento acima de 20 ton/dia até 80 ton/dia. |
LP |
EAP / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.14 |
POLÍGONO |
IV |
ATERRO para Resíduos Industriais – Classe II-A e II-B (não perigosos) com capacidade de recebimento acima de 80 ton/dia. |
LP |
EIA-RIMA / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.15 |
POLÍGONO |
III |
ATERRO para resíduos de Construção Civil e Demolição – Classe II-B (inertes). Havendo Unidade de Beneficiamento de Resíduos, integrada, a mesma poderá ser licenciada no mesmo processo. Observar o estabelecido na Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002. |
LP |
EAP / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM / Termo de compromisso para recuperação de área de disposição de resíduos sólidos relativo ao encerramento futuro da atividade. |
7.16 |
SISTEMAS DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS: |
||||||||
7.17 |
PONTO |
IV |
TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – Classe I (perigosos) - Grupos “A“, “B” e “E”. (Observar Resolução CONAMA nº 358/2005, CONAMA nº 316/2002, CONAMA nº 001/1986). |
LP |
EAP / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM |
7.20 |
PONTO |
IV |
CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS PERIGOSOS – Classe I. (Observar Resoluções CONAMA nº 001/1986; CONAMA nº 316/2002; CONAMA nº 264/1999) |
LP |
EIA-RIMA / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM |
7.21 |
POLIGONO |
I |
USINA DE TRIAGEM E/OU PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – UPL (resultante de coleta seletiva) com ou sem compostagem - Com capacidade de recebimento até 20 ton/dia. |
LP |
PTA / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM |
7.22 |
POLIGONO |
II |
USINA DE TRIAGEM E/OU PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – UPL (resultante de coleta seletiva) com ou sem compostagem – Com capacidadede recebimento acima de 20 t/dia. |
LP |
RAS / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM |
7.23 |
POLIGONO |
III |
USINA DE TRIAGEM E/OU PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – UPL com ou sem compostagem. |
LP |
EAP / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM |
7.24 |
POLIGONO |
II |
UNIDADE DE PROCESSAMENTO OU BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO - Classe II- B (inertes) |
LP |
RAS / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM |
7.25 |
ATIVIDADES DE ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS: |
||||||||
7.26 |
PONTO |
II |
ECO-PONTOS; ESTAÇÃO DE TRANSBORDO, ARMAZENAGEM OU DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS, SUCATAS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS. Área Construída até 10.000 m². |
LP |
RAS / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM |
7.27 |
PONTO |
III |
ECO-PONTOS; ESTAÇÃO DE TRANSBORDO, ARMAZENAGEM OU DEPÓSITO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS, SUCATAS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS. Área Construída acima de 10.000 m². |
LP |
EAP / Formulário para Sistema de Tratamento e Disposição Final de Resíduos |
LI |
PBA / PE |
LO |
RTC / PAM |
7.28 |
ATIVIDADES DE TRANSPORTE – FONTE MÓVEL DE POLUIÇÃO: |
||||||||
7.29 |
PONTO |
I |
TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PERIGOSOS E/OU RESÍDUOS SÓLIDOS |
LIO |
PTA / PE / PPO / PAE-TR / Formulário para Transporte de Resíduos ou Produtos Perigosos / Cópia do Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga – CRNTRC / Identificação e especificação técnica da frota / Cópia dos documentos dos veículos e equipamentos / Cópia do Certificado do INMETRO para os equipamentos de carga à granel (tanque e outros, se houver) / Declaração de responsabilidade pela frota e adequação dos veículos e equipamentos utilizados para o transporte de produtos perigosos / Declaração da habilitação dos motoristas com curso MOPP (Movimentação e Operação de Produtos Perigosos). Declaração de responsabilidade pela frota, adequação dos veículos e equipamentos utilizados, inspeção INMETRO e contratação dos motoristas habilitados com curso MOPP-Movimentação e Operação de Produtos Perigosos (fomulário IMASUL) / Cópia da LO da empresa de origem dos produtos perigosos / Cópia da LO da empresa receptora dos produtos perigosos). OBS: A transportadora deverá manter atualizado seu Formulário de veículos róprios e/ou contratados via web e manter rastreamento de todas as viagens/cargas realizadas conforme CONAMA 001/83. OBS 1: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
||||
7.30 |
LINHA |
I |
TRANSPORTADORA E COLETORA DE RESÍDUO SÉPTICO |
LIO |
PTA / PE / PPO / PAE-TR / Formulário para Transporte de Resíduos Sépticos / Carta de aceite da receptora dos RESIDUOS SÉPTICOS / Cópia da LO (Licença de Operação) da receptora dos RESIDUOS SÉPTICOS). OBS: Após inicio da operação da atividade, deverão ser apresentados relatórios semestrais descrevendo as rotas percorridas, os tipos e volumes de produtos e resíduos transportados e os locais de origem e destino das cargas transportadas. |
||||
7.31 |
Obras de saneamento: |
7.32 |
LINHA (adução) POLIGONO |
III |
SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA CONTEMPLANDO CAPTAÇÃO, ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA – ETA |
LP |
EAP / Formulário de Atividades de Saneamento |
LI |
PE / PBA / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC / PAM |
7.33 |
POLIGONO |
III |
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE (observar Resolução CONAMA 377/06) |
LP |
EAP / Formulário de Atividades de Saneamento |
LI |
PE / PBA / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC / PAM |
7.34 |
PONTO |
II |
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO – EE (observar Resolução CONAMA 377/06) |
LP |
RAS / Formulário de Atividades de Saneamento |
LI |
PE / PBA / Formulário Industrial Modelo I |
LO |
RTC / PAM |
ANEXO VIII - DA RESOLUÇÃO SEMAC Nº 008, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOCUMENTAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DE RECURSOS PESQUEIROS
Este anexo identifica, de forma descritiva, a documentação que deve ser apresentada para regularização ambiental de atividades no setor de RECURSOS PESQUEIROS.
A. PESCA DE PESQUISA CIENTÍFICA (PARA EMPRESA/PESSOA FÍSICA/INSTITUIÇÃO DE ENSINO)
Para licenciamento ambiental da atividade de pesca e pesquisa científica deverá o interessado solicitar Autorização Ambiental apresentando exclusivamente a documentação listada abaixo:
a) Requerimento para Atividade de Pesca Comercial solicitando Autorização Ambiental para Captura e Transporte de Organismos Aquáticos para fins Científicos;
b) Formulário do cadastro para atividade de pesca comercial, conforme modelo fornecido pelo IMASUL, devidamente preenchido;
c) Consulta ao Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental - SISLA (para cada ponto de captura) no endereço eletrônico http://sisla.imasul.ms.gov.br/sislaconsultor;
d) Cópia do CNPJ da Instituição;
e) Cópia do RG e CPF do requerente/representante legal;
f) Quando o projeto possuir vínculo com entidades sociais ou órgãos governamentais, apresentar autorização do responsável pelo órgão ou entidade, para a realização da pesquisa;
g) Anotação(s) de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico/pesquisador responsável pelo estudo/pesquisa. Fica dispensada a apresentação de ART no caso de instituição de ensino.
h) Aceite da instituição receptora dos organismos aquáticos;
i) Publicação da Súmula do pedido de Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado e em periódico grande de circulação local/regional conforme modelo fornecido pelo IMASUL;
j) Termo de Compromisso conforme modelo fornecido pelo IMASUL;
k) Comprovante da taxa de recolhimento no valor da respectiva Autorização, conforme guia preenchida pelo IMASUL/MS;
l) Proposta Técnica Ambiental (PTA) conforme roteiro fornecido pelo IMASUL/MS;
m) Cópia da Licença Ambiental que condiciona o/a estudo/pesquisa - quando for o caso;
n) Cópia da Autorização de Pesquisa nas Unidades de Conservação de MS - quando for o caso.
B. PESCA COMERCIAL E CADASTRAMENTO DE PESCADOR PROFISSIONAL
Deverá ser atendido o contido na Resolução SEMAC nº 14 de 23 de julho de 2010 que regulamenta dispositivos da Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010 relativo ao registro dos pescadores profissionais e da emissão de Autorizações Ambientais para Pesca Comercial no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
ANEXO IX
DA RESOLUÇÃO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DO SETOR FLORESTAL
Este anexo identifica a Documentação Específica que deverá ser apresentada para abertura de processo de licenciamento ambiental de atividades do setor FLORESTAL, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA) a que devam ser submetidos.
Alem da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo
I desta Resolução.
O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo X desta resolução.
Para o licenciamento de algumas atividades do setor florestal, deverão ser observados os apontamentos descritos nos itens a seguir: A. APROVEITAMENTO DE MATERIAL LENHOSO
a. O material lenhoso a ser utilizado deverá ser sempre aquele desvitalizado (morto/seco), originado de supressão vegetal formal e regularmente permitida;
b. É obrigatório o aproveitamento do material lenhoso e de outras formas vegetais de interesse biológico/econômico, provenientes de supressão vegetal;
c. É obrigatória a apresentação de documentação técnica que comprove a origem do material lenhoso a ser aproveitado.
B. RETIRADA DE ÁRVORES ISOLADAS
a. Utilizado para os casos de retirada de árvores isoladas localizadas em áreas antropizadas, exceto para as espécies protegidas pela legislação em vigor;
b. Haverá necessidade de correspondente REPOSIÇÀO FLORESTAL.
C. SUPRESSÃO VEGETAL
Para o licenciamento da atividade de supressão vegetal em áreas do bioma pantanal de Mato Grosso do Sul, deverá ser observado o contido no Decreto Estadual
12.909/2009 e na Resolução SEMAC/MS Nº 18 de 05 de agosto de 2008. Para o restante do Estado devera ser considerado:
a. O EIA/RIMA poderá ser exigido em projetos que contemplem áreas menores que 1.000 ha quando a supressão atingir espaços territoriais significativos em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
b. Haverá necessidade de correspondente REPOSIÇÃO FLORESTAL;
c. É obrigatório o aproveitamento do material lenhoso e de outras formas vegetais de interesse biológico/econômico, provenientes de supressão vegetal;
d. O aproveitamento do material lenhoso proveniente da Supressão Vegetal deverá ser realizado dentro do prazo de validade da AA;
e. A emissão da Autorização Ambiental para supressão vegetal somente ocorrerá quando a propriedade tiver Reserva Legal constituída;
Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades do setor de RECURSOS FLORESTAIS:
CÓD. |
FEIÇÃO GEOGRAFICA |
CATEGORIA |
ATIVIDADE |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
FASE |
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA |
9.1 |
APROVEITAMENTO DE MATERIAL LENHOSO para uso na propriedade de origem em volume de até 20 m³/ano |
Deverá atender o disposto na Portaria IMASUL Nº 57, de 17 de setembro de 2007 |
|||||||
9.2 |
POLÍGONO |
I |
APROVEITAMENTO DE MATERIAL LENHOSO oriundo de Autorizações Ambientais vencidas a partir da implantação do Sistema DOF (agosto de 2006), sem incremento do volume originalmente autorizado, ou, em caso de destinação para uso externo à propriedade de origem, vinculado a informativo conforme estabelecido na Portaria IMASUL Nº 57, de 17 de setembro de 2007 |
AA |
CA / MGP / Cópia da AAS vencida. Obs: Para transporte e/ou comercialização deverá ser verificada a exigência de Reposição Florestal e Documento de Origem Florestal (DOF). |
||||
9.3 |
POLÍGONO |
I |
APROVEITAMENTO DE MATERIAL LENHOSO em propriedade rural, que não se enquadre nas atividades 9.1 e 9.2 deste anexo. |
AA |
PTA / ART OBS: Fica dispensado de vistoria prévia. Obs: Para transporte e/ou comercialização deverá ser verificada a exigência de Reposição Florestal e Documento de Origem Florestal (DOF). |
||||
9.4 |
CORTE DE ARVORE NATIVA ISOLADA EM ÁREA CONVERTIDA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO (quando a árvore estiver fora de área protegida, em local com predominância de indivíduos cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados, sendo o seu corte motivado por questões de segurança ou adequação da infra- estrutura do imóvel rural) |
Atividade isenta de licenciamento ambiental, devendo ser observado o contido no Artigo 44 desta Resolução, bem como a limitação de uso do material lenhoso gerado ao respectivo imóvel. |
9.5 |
POLÍGONO |
I |
CORTE DE ARVORES NATIVAS ISOLADAS EM ÁREAS CONVERTIDAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO (árvores situadas fora das comunidades vegetais nativas, com predominância de indivíduos cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados), em área(s) cujo somatório não ultrapasse 1.000 ha em propriedade rural cuja Reserva Legal esteja constituida conforme o Sistema de Reserva Legal (SISREL) do Estado do Mato Grosso do Sul |
AA |
CA / MGP. Obs: Para transporte e/ou comercialização deverá ser verificada a exigência de Reposição Florestal e Documento de Origem Florestal (DOF). Deverá ser observado o contido no Artigo 44 desta Resolução. |
9.6 |
POLÍGONO |
I |
CORTE DE ARVORES NATIVAS ISOLADAS EM ÁREAS CONVERTIDAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO (árvores situadas fora das comunidades vegetais nativas, com predominância de indivíduos cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados) em casos que não se enquadrem na situação da atividade anterior. |
AA |
PTA / MGP. OBS: Fica dispensado de vistoria prévia. Obs: Para transporte e/ou comercialização deverá ser verificada a exigência de Reposição Florestal e Documento de Origem Florestal (DOF). Deverá ser observado o contido no Artigo 44 desta Resolução. |
9.7 |
SUPRESSÃO VEGETAL (em faixas de servidão de linhas de distribuição de energia elétrica) |
Deverá atender ao disposto na RESOLUÇÃO SEMAC n. 25, de 28 de outubro de 2010 |
|||
9.8 |
POLIGONO |
I |
SUPRESSÃO VEGETAL (área até 10 ha). Observar item C deste anexo. |
AA |
PTA / MGP . Obs: Concluida a supressão deverá ser apresentado o RTC. |
9.9 |
POLÍGONO |
I |
SUPRESSÃO VEGETAL (área acima de 10 ha e abaixo de 100 ha). Observar item C deste anexo. |
AA |
PTA / MGP / IVF . Obs: Concluida a supressão deverá ser apresentado o RTC. |
9.10 |
POLÍGONO |
II |
SUPRESSÃO VEGETAL (área de 100 ha e abaixo de 500 ha). Observar item C deste anexo. |
AA |
RAS / MGP / IVF. Obs: Concluida a supressão deverá ser apresentado o RTC. |
9.11 |
POLÍGONO |
III |
SUPRESSÃO VEGETAL (área de 500 ha e abaixo de 1.000 ha). Observar item C deste anexo. |
AA |
EAP / MGP / IVF. Obs: Concluida a supressão deverá ser apresentado o RTC. |
9.12 |
POLÍGONO |
IV |
SUPRESSÃO VEGETAL (área de 1.000 ha ou superior). Observar item C deste anexo. |
AA |
EIA-RIMA / MGP / IVF. Obs: Concluida a supressão deverá ser apresentado o RTC. |
9.13 |
POLÍGONO |
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (Ressalvados os casos constantes na Resolução SEMAC/MS N. 027 de 19 de dezembro de 2008, alterada pela Resolução SEMAC N.15 DE 23 de julho de 2010) |
AA |
PRADE / MGP. Obs: Concluida a execução do PRADE deverá ser apresentado o RTC. |
|
9.14 |
ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA |
Deverá atender o disposto na Resolução SEMAC/MS n.16 de 24 de julho de 2008 |
|||
9.15 |
CARVOEJAMENTO/CARVOARIA |
Deverá atender o disposto na Resolução SEMAC/MS N. 05 de 14 de março de 2008 e suas alterações (Resolução SEMAC N. 23 de 21 de outubro de 2010) |
|||
9.16 |
QUEIMA (SAPECAGEM, RESTOS FLORESTAIS E/OU COIVARA) |
Deverá atender o disposto na Resolução SEMAC/MS N. 23 de 10 de dezembro de 2007 |
|||
9.17 |
POLÍGONO |
I |
MANEJO FLORESTAL |
AA |
PTA (PMF) / MGP |
9.18 |
REFLORESTAMENTO COM FINALIDADE DE PRODUÇÃO E CORTE OU EXTRAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS (em áreas de uso alternativo do solo com atividade agropecuária, ou em áreas que se encontrem subutilizadas ou degradadas localizadas fora do Pantanal, das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal) |
Deverá atender o disposto na Resolução SEMAC/MS n. 017 de 20 de setembro de 2007 |
|||
9.19 |
POLÍGONO |
I |
REFLORESTAMENTO (Não enquadrado pela Resolução SEMAC/MS n. 017 de 20 de setembro de 2007) |
LIO |
PTA / MGP. OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do inicio efetivo da operação. |
9.20 |
POLÍGONO |
I |
CORTE OU EXTRAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS EM REFLORESTAMENTO LICENCIADO |
AA |
CA. Obs: Para transporte e/ou comercialização deverá ser verificada a exigência de Reposição Florestal e Documento de Origem Florestal (DOF). |
9.21 |
CORTE OU EXTRAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS, tais como palmitos, bambus, folhas de palmeiras. |
Atividade isenta de licenciamento ambiental, devendo ser protocolado o INFORMATIVO DE ATIVIDADE para sua implantação e/ou operação. |
ANEXO X
DA RESOLUÇÃO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011
SIGLAS E SIGNIFICADOS DE ESTUDOS AMBIENTAIS E OUTROS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS CITADOS NOS ANEXOS II A IX
Neste anexo estão descritos o significado das siglas relativas aos Estudos Ambientais e outros documentos específicos exigidos no licenciamento ambiental e citados nos ANEXOS II até IX desta Resolução.
EIA-RIMA
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental:
constitui Estudo Ambiental Elementar exigido para o licenciamento de atividade enquadrada, pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental. A partir de um diagnóstico físico, biológico e sócio-econômico, permite a previsão e o dimensionamento dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras nas Äreas Diretamente Afetada, de Influencia Direta e de Influencia Indireta, decorrentes de uma atividade. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar a partir de Termo de Referencia (TR) fornecido ou aprovado pelo órgão ambiental competente. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deve refletir as principais conclusões do EIA e tem por objetivo informar à comunidade e subsidiar a sua participação em procedimento de consulta pública que integra este tipo de processo de licenciamento. Para tanto, deve ter suas informações traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos ou demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implantação. Sempre que apresentado o EIA-RIMA, deverá também ser informado o Valor de Referencia (VA) da Atividade e o Grau de Impacto (GI) conforme Decreto Estadual Nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009. IMPORTANTE: O interessado no licenciamento ambiental deverá previamente a elaboração Estudo Elementar acima descrito, verificar no site do órgão ambiental se há termo de referencia para o mesmo e relativo a atividade objeto do licenciamento. Se não houver, poderá o interessado:
Solicitar termo de referência;
Propor termo de referência para previa aprovação do órgão ambiental.
EAP
Estudo Ambiental Preliminar: é Estudo Ambiental Elementar e consiste instrumento exigido como parte do processo de licenciamento ambiental de atividade enquadrada, pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de alto impacto ambiental. O EAP deve ser feito por equipe multidisciplinar com base em Termo de Referência (TR) fornecido ou aprovado pelo órgão de licenciamento ambiental, que comtemple o diagnóstico físico, biológico e sócio- econômico, a previsão, o dimensionamento e o balanço dos impactos ambientais (negativos e positivos) e a proposição de medidas mitigadoras, com sua inserção nas Äreas Diretamente Afetada (ADA), de Influencia Direta (AID) e de Influencia Indireta (AII). Sempre que apresentado o EAP, deverá também ser informado o Valor de Referencia (VA) da atividade e o Grau de Impacto (GI) conforme Decreto Estadual Nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009. Análise do EAP pode determinar a necessidade de estudos complementares e procedimentos mais complexos, inclusive exigência de apresentação de EIA/RIMA.
IMPORTANTE: O interessado no licenciamento ambiental deverá previamente a elaboração Estudo Elementar acima descrito, verificar no site do órgão ambiental se há termo de referencia para o mesmo e relativo a atividade objeto do licenciamento. Se não houver, poderá o interessado:
Solicitar termo de Referência;
Propor termo de referência para previa aprovação do órgão ambiental.
EAR
Estudo de Analise de Risco;
EVH
Estudo de viabilidade Hídrica: É um estudo complementar que vista a dar suporte ao licenciamento ambiental do ponto de vista hidrológico. Deverá conter o histórico de vazões máximas e mínimas já ocorridas no curso hídrico explorado (tal histórico poderá ser originado a partir de dados primários ou secundários através da regionalização de dados de bacia hidrográfica). Deverá identificar o(s) mecanismo(s) que garanta(m) a manutenção de vazão ecológica do curso hídrico explorado;
IVF
Inventário Florestal: Deverá ser elaborado conforme termo de referencia fornecido pelo Órgao Ambiental.
MD
Memorial Descritivo: contemplará a síntese das especificações técnicas, dos materiais e serviços que compõem a atividade;
(Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 9 DE 24/05/2013):
MGP
Mapa geral da propriedade: Mapa evidenciando a área da(s) matrícula(s), área(s) de reserva legal, de preservação permanente, dos remanescentes de cobertura vegetal nativa, coleções hídricas superficiais existentes (com direção do fluxo de água), áreas antrópicas, área do projeto objeto de licenciamento, identificando a sede e os atuais confrontantes (propriedades e proprietários). O mapa geral da propriedade deverá ser apresentado em arquivo digital tipo SHAPEFILE (extensões *.SHP; *.SHX; *.DBF) inserido no cadastro de empreendimentos do SIRIEMA
Nota: Redação Anterior:MGP
Mapa geral da propriedade: Mapa evidenciando a área da(s) matrícula(s), área(s) de reserva legal, de preservacao permanente, dos remenescentes de cobertura vegetal nativa, coleções hídricas superficiais existentes (com direção do fluxo de água), áreas antrópicas, área do projeto objeto de licenciamento, identificando a sede e os atuais confrontantes (propriedades e proprietários). O mapa geral da propriedade deverá ser apresentado impresso e em arquivo digital tipo SHAPE e DWG gravado em CD.
PAM
Plano de Auto Monitoramento: tem como objetivo apresentar uma síntese do desempenho e dos resultados ambientais da atividade durante sua instalação e/ou operação. Dependendo do tipo de atividade, o PAM poderá prever monitoramento dos seguintes itens:
Qualidade das águas subterrâneas;
Qualidade das águas superficiais;Fauna;
Flora;
Qualidade do ar;
Emissões atmosféricas;
Processos de erosão/assoreamento;
Ruídos;
Implantação e execução de planos e programas ambientais;
Outros.
O PAM deverá conter, entre outras informações, a localização dos pontos de monitoramento ou amostragem, parâmetros amostrados nestes pontos, descrição dos procedimentos de amostragem e monitoramento, cronograma identificando a periodicidade das amostragens e geração de relatórios incluindo também a periodicidade das ações e geração de relatórios.
PBA
Plano Básico Ambiental: Conjunto de Planos, Programas e/ou Procedimentos destinados a qualidade ambiental da atividade. São desenvolvidos para etapa de instalação e operação da atividade, devendo considerar as características do Sistema de Controle Ambiental (SCA). Todo PBA deverá conter o seu cronograma físico financeiro integrando todas as ações pertinentes aos planos e programas que o compõem. Também devem estar inclusas nos planos, programas e/ou procedimentos ambientais do PBA as ações referentes ao acompanhamento e supervisão ambiental da implantação do projeto, tanto para as obras temporárias (canteiro de obras, caminhos de serviço, usinas de concreto/asfalto, etc.) como para as permanentes. O PBA deverá contemplar , de acordo com o tipo de atividade, um ou mais dos seguintes planos e programas:
PAC (Plano Ambiental de Construção);
PGR (Plano de Gerenciamento de Resíduos);
PEINC (Programa de emergência contra incêndio e segurança do trabalho);
PPRA (Programa de prevenção de riscos ambientais);
PEA (Programa de educação ambiental);
PCS (Programa de comunicação social);
PGT (Programa de gerenciamento de tráfego);
PGRA (Programa de gestão de resíduos de agrotoxicos);
PURA (Programa de utilização racional de agrotóxicos);
PAM (Plano de Auto Monitoramento);
PMV (Plano de Medição de Vazões);
PPO (Plano de Procedimentos Operacionais);
Outros planos e programas que sejam relevantes para efeito de manutenção da qualidade ambiental da atividade;
PPSA
Programa de controle e proteção de solo e água;
PCA
Plano de Controle Ambiental: Conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase da LP;
PE
Projeto Executivo, contemplará os seguintes itens:
Planta de implantação de todas as unidades que compõem a atividade objeto do licenciamento;
Projeto arquitetônico das estruturas que compõem a atividade (em
planta baixa podendo apresentar plantas de cortes caso necessário para melhor entendimento do projeto);
Projetos detalhados e/ou as especificações técnicas das unidades e/ou equipamentos que compõem o SCA (Sistema de Controle Ambiental) da atividade (ex: sistema de esgotamento sanitário, de drenagem, de disposição, de tratamento e destinação de resíduos sólidos líquido e gasosos);
Memorial de calculo referente ao(s) dimensionamento(s) das unidades e/ou equipamentos que compõem o SCA (Sistema de Controle Ambiental) da atividade. Caso a atividade não demande SCA ou caso as estruturas de SCA não demandem dimensionamento, não será necessária a apresentação de Memorial de Calculo como item do PE (Projeto Executivo);
Cronograma físico de implantação da atividade;
PE-CCL
Projeto Executivo para Comércio de Combustíveis e Lubrificantes: contemplará os projetos detalhados do empreendimento e das unidades que compõem o SCA. Deverá especificar os equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;
PGR
Plano de Gerenciamento de Resíduos;
PMV
Plano de Medição de Vazões: Contemplará metodologia, cronograma e locação dos pontos para medição das vazões em curso hídrico utilizado por uma atividade. Os pontos de medição de vazões deverão ser locados a montante e a jusante da atividade, ou ponto de captação de água;
PPO
Plano de Procedimentos Operacionais: Deverá especificar os procedimentos operacionais a serem praticados para desenvolvimento da atividade, identificando também procedimentos previstos para o caso de acidentes;
PPO-CCL
Plano de Procedimentos Operacionais para Comércio de Combustíveis e Lubrificantes: Deverá conter Plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais (contendo cronograma com a periodicidade das manutenções), Plano de resposta a acidentes (contendo comunicado de ocorrência, ações imediatas previstas e articulação institucional com os órgãos competentes), Programa de treinamento de pessoal em operação, manutenção e resposta a incidentes e o Programa de Gerenciamento de Resíduos;
PRADE
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;
PRADE-RS
Plano de Recuperação de Áreas de Disposição de Resíduos Sólidos;
PACUERA
Plano de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial:
conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial (Conforme CONAMA 302/2002).
PMF
Plano de Manejo Florestal Sustentável: Documento balizador da condução de uma área de vegetação nativa ou onde esta seja predominante, com intervenções planejadas, para operacionalização ao longo de um determinado período de tempo, de modo a não comprometer sua estrutura natural e os recursos autóctones, tendo como objetivo a exploração econômica daquilo que ela é capaz de produzir e a geração de bens e serviços à sociedade ou, simplesmente, a proteção e manutenção das suas características originais.
PTA
Proposta Técnica Ambiental: É Estudo Ambiental Elementar e consiste no conjunto de informações técnicas relacionadas a atividade enquadrada, pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental, devendo ser apresentada como subsídio para o licenciamento ambiental, contendo análise sucinta das intervenções, possíveis impactos e medidas mitigadoras com enfoque na Área Diretamente Afetada (ADA). IMPORTANTE: O interessado no licenciamento ambiental deverá previamente a elaboração Estudo Elementar acima descrito, verificar no site do órgão ambiental se há termo de referencia para o mesmo e relativo a atividade objeto do licenciamento. Se não houver, poderá o interessado:
Solicitar termo de referência;
Propor termo de referência para previa aprovação do órgão ambiental;
Elaborar o estudo elementar conforme descrição abaixo, ficando sujeito a complementações técnica requeridas pelo órgão ambiental.
A PTA contemplará apresentação dos seguintes itens, conforme couber:
Descrição que caracterize e dimensione a atividade;
Planta baixa das instalações, estruturas e/ou edificações previstas para o desenvolvimento a atividade;
Delimitação das áreas Diretamente Afetada (ADA); de Influência Direta (AID) e de Influência Indireta (AII) da atividade, descrevendo os critérios utilizados para definição de tais áreas;
Descrição geral constextualizando a atividade pretendida em relação a sócio-economia e a infra-estrutura da Área de Influência Direta (AID), contemplando breve histórico da ocupação e uso(s) da Área Diretamente Afetada (ADA);
Descrição que caracterize a situação da Área Diretamente Afetada (ADA) em relação aos recursos naturais, sua topografia e, especialmente, quanto aos recursos hídricos e a cobertura vegetal nativa, Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal e Corredores de Biodiversidade.
Descrição dos procedimentos operacionais a serem praticados para desenvolvimento da atividade, identificando procedimentos previstos para eventuais casos de acidentes;
Caracterização dos possíveis impactos ambientais (positivos e negativos) e respectivas medidas mitigadoras previstas, incluindo descrição das ações referentes ao acompanhamento e supervisão ambiental da implantação da atividade;
Cronograma físico pretendido para o desenvolvimento da atividade;
Planta de situação da atividade (identificar e locar, na propriedade e na Área Diretamente Afetada (ADA) pela atividade, os componentes estruturais existentes e previstos em seu âmbito;
Visualização panorâmica da Área Diretamente Afetada (ADA) em sua situação atual, devendo utilizar, no mínimo, 6 (seis) fotos que, juntas, possibilitem uma visão de 360° e, se possível, 1 (uma) imagem de satélite adequada;
RAS
Relatório Ambiental Simplificado: É Estudo Ambiental Elementar e consiste no estudo pertinente aos aspectos ambientais relacionados ao desenvolvimento de uma atividade enquadrada, pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de médio impacto ambiental, devendo ser apresentado como subsídio para o licenciamento ambiental, contendo, dentre outras informações, o diagnóstico ambiental da região de inserção da atividade, a sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais, das medidas de controle e de mitigação com enfoque nas áreas Diretamente Afetada (ADA) em sua situação atual, devendo utilizar, no mínimo, 6 (seis) fotos que, juntas, possibilitem uma visão de 360° e, se possível, 1 (uma) imagem de satélite adequada; e de Influencia Direta (AID). Sempre que apresentado o RAS, deverá também ser informado o Valor de Referencia (VA) da atividade e o Grau de Impacto (GI) conforme Decreto Estadual Nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009.
IMPORTANTE: O interessado no licenciamento ambiental deverá
previamente a elaboração Estudo Elementar acima descrito, verificar no site do órgão ambiental se há termo de referencia para o mesmo e relativo a atividade objeto do licenciamento. Se não houver, poderá o interessado:
Solicitar termo de referência;
Propor termo de referência para previa aprovação do órgão ambiental;
Elaborar o estudo elementar conforme descrição abaixo, ficando sujeito a complementações técnicas requeridas pelo órgão ambiental.
O RAS contemplará apresentação dos seguintes itens, conforme couber:
Descrição que caracterize e dimensione a atividade;
Planta baixa das instalações, estruturas e/ou edificações previstas para o desenvolvimento a atividade;
Delimitação das áreas Diretamente Afetada (ADA); de Influência Direta (AID) e de Influência Indireta (AII) da atividade, descrevendo os critérios e metodologia utilizados para definição de tais áreas;
Descrição constextualizando a atividade pretendida em relação a sócio-economia e a infra-estrutura da Área de Influência Direta (AID), com prognóstico de sua inserção, bem como com o histórico da ocupação e uso(s) da Área Diretamente Afetada (ADA) e;
Descrição que caracterize a situação da Área Diretamente Afetada
(ADA) e sua inserção na Área de Influência Direta (AID), em relação a topografia local e aos recursos naturais, especialmente, quanto aos recursos hídricos, a cobertura vegetal nativa, as Áreas de Preservação Permanente (APP), a Reserva Legal e Corredores de Biodiversidade.
Descrição dos procedimentos operacionais a serem praticados para desenvolvimento da atividade, identificando procedimentos previstos para eventuais casos de acidentes;
Caracterização das adversidades e benefícios dos possíveis impactos ambientais (negativos e positivos) identificados e as medidas mitigadoras previstas, incluindo descrição das ações referentes ao acompanhamento e supervisão ambiental da implantação da atividade;
Cronograma físico pretendido para o desenvolvimento da atividade;
Planta de situação da atividade (identificar e locar, na propriedade e na Área Diretamente Afetada (ADA) pela atividade, os componentes estruturais existentes e previstos em seu âmbito);
Visualização panorâmica da Área Diretamente Afetada (ADA) e da Área de Influência Direta (AID) em sua situação atual, delimitadas e georreferenciadas em imagem(ns) de satélite, com escala(s) de detalhes adequada(s) à sua interpretação;
Planta baixa das edificações previstas para a atividade (quando houver);
Projeto Executivo e/ou outros elementos técnicos quando especificados e exigidos pelo IMASUL;
RCA
Relatório de Controle Ambiental: documento equivalente ao EAP, aplicável especificamente para atividades de mineração. O RCA deve ser elaborado a partir de Termo de Referencia fornecido pelo órgão ambiental competente. Sempre que apresentado o RCA, deverá também ser informado o Valor de Referencia (VA) da atividade e o Grau de Impacto (GI) conforme Decreto Estadual Nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009.
IMPORTANTE: O interessado no licenciamento ambiental deverá previamente a elaboração Estudo Elementar acima descrito, verificar no site do órgão ambiental se há termo de referencia para o mesmo. Se não houver, poderá o interessado:
Solicitar termo de Referência;
Propor termo de referência para previa aprovação do órgão ambiental;
RTC
Relatório Técnico de Conclusão: relata conclusão técnica de obras e implantação da atividadea realizada, discriminando os resultados e particularidades da(s) intervenção(es) efetuada(s), contendo levantamento fotográfico dos resultados, contendo relato consolidado de atendimento às determinações, , quando houver, constantes no licenciamento ambiental em etapa(s) anterior(ES) acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, assinado pelo responsável técnico e empreendedor. Quando se referir a atividade temporária, a exemplo de canteiro de obras, deve contemplar as medidas para conformação ambiental da área após desativação/desmobilização da atividade. O RTC também deve ser apresentado quando do encerramento do vínculo de responsabilidade técnica com a atividade.
SCA
Sistema de Controle Ambiental: conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de efluentes líquidos, das emissões atmosféricas e/ou dos resíduos sólidos gerados pela atividade, de modo a corrigir ou reduzir os impactos negativos de sua atuação sobre a qualidade ambiental;
RSL
Relatório de Sondagem de Profundidade de lençol freático;
TCC
Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal;
ANEXO XI
DA RESOLUÇÃO SEMAC N.008, DE 31 DE MAIO DE 2011
MODELOS DE EDITAIS PARA PUBLICAÇÃO
O pedido de licenciamento ambiental em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença ou autorização deverá ser encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação local/regional na forma de edital, obedecendo aos critérios constantes da Portaria nº
011/69, de 30 de junho de 1983, da Diretoria Geral do Departamento de Imprensa Nacional. A seguir costam modelos de editais de publicação relativos ao licenciamento ambiental de que trata esta Resolução.
11.1 Em caso de não ter sido determinado Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA):
(Nome do requerente)
torna público que requereu ao Instituto de
Meio Ambiente De Mato Grosso do Sul – IMASUL/MS a (especificar o tipo
da licença ou autorização requerida)
para
(finalidade/atividade) , localizada
(propriedade/
endereço) , município de . Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental.
11.2 Em caso de ter sido determinado Estudo de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA):
(Nome do requerente)
torna público que requereu ao Instituto de
Meio Ambiente De Mato Grosso do Sul – IMASUL/MS a (especificar o tipo
da licença ou autorização requerida)
para
(finalidade/atividade) , localizada
(propriedade/
endereço) , município de _ _. Foi determinado Estudo de
Impacto Ambiental.
11.3 Em caso de Comunicado de Atividade:
(Nome do requerente) , torna público que requereu ao Instituto de
Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL o licenciamento ambiental para
(nome da atividade) _, através da apresentação de Comunicado de
Atividade – CA, localizada
.
(propriedade/endereço)
, no município de
11.4 Para informar recebimento da Licença ou Autorização Ambiental:
(Nome do requerente) torna público que recebeu do Instituto de
Meio Ambiente De Mato Grosso do Sul – IMASUL/MS a (especificar o tipo da
licença ou autorização e o n.º)
para
(finalidade/atividade) ,
localizada
(propriedade/ endereço) , município
de , valida até _.
11.5 Para renovação de Licença ou Autorização Ambiental
(Nome do requerente)_ torna público que requereu ao Instituto de
Meio Ambiente De Mato Grosso do Sul – IMASUL/MS a Renovação
(especificar o tipo e n.º da licença ou autorização)
para
(finalidade/atividade) , localizada _(propriedade/ endereço) , município de .
11.6 Pedido de segunda via (em caso de furto, roubo ou extravio o pedido deverá estar acompanhado, respectivamente, do boletim de ocorrência ou edital).
(Nome do requerente)_ torna público que requereu ao Instituto de
Meio Ambiente De Mato Grosso do Sul – IMASUL/MS a segunda via (especificar o tipo e n.º da licença/autorização/declaração requerida) para
(finalidade/atividade)_ , Localizada
(propriedade/endereço)
, município de .
11.7 Para alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade
(requerimento e recebimento)
(Nome do requerente)
torna público que requereu/recebeu do
Instituto de Meio Ambiente De Mato Grosso do Sul – IMASUL/MS a alteração do
nome empresarial ou mudança de titularidade da
(especificar o tipo da
licença ou autorização) de
(denominação anterior)
para
(denominação atual) _, localizada (propriedade/endereço) , município de , valida até .