Decreto nº 12.909 de 29/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Regulamenta a Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos e atividades geradoras de impacto ambiental negativo não mitigável, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º e incisos da Constituição Federal, e na Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009,

Considerando que o Princípio do Poluidor/Usuário Pagador, estabelecido no art. 4º, VII, e seguintes, da Lei Federal nº 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, impõe ao degradador a obrigação de indenizar os danos causados e ao usuário a obrigação de compensar a utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;

Considerando que de acordo com o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor está obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 3.709, de 2009, que fixa a obrigatoriedade de compensação ambiental para empreendimentos e atividades geradoras de impacto ambiental negativo não mitigável, e dá outras providências;

Considerando que é de interesse público que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídos de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores pré-estabelecidos para mensuração e aferição, baseados nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a gradação dos impactos negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente, identificados nos processos de licenciamentos, realizados pelo órgão ambiental para fins de determinação do valor da compensação ambiental devida,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeitos deste Decreto entende-se por:

I - Compensação Ambiental: a obrigação legal destinada a compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis causados à coletividade pela utilização dos recursos ambientais de destinação coletiva.

II - Impacto negativo não mitigável: o impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que possam provocar alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, capazes de, direta ou indiretamente, prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ou ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas, à estética e ao uso sustentável do meio ambiente;

III - Grau de Impacto (GI): a unidade de medida dos impactos negativos não mitigáveis, obtida pelo somatório dos pontos pertinentes aos indicadores ambientais de cada componente avaliado;

IV - Indicadores Ambientais: os parâmetros quantificáveis da amplitude dos impactos negativos não mitigáveis de um empreendimento, definidos em pontos percentuais, que integram os componentes considerados para o estabelecimento do grau de impacto;

V - Valor de Referência: o valor equivalente ao somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento ou atividade, desde o seu planejamento até sua efetiva operação, excluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para a mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e aos custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

VI - Estudos Ambientais: a denominação genérica atribuída ao Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao Estudo Ambiental Preliminar (EAP), ao Relatório de Controle Ambiental (RCA) e ao Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que são exigidos no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou de atividades, em função do seu efetivo ou do seu potencial grau de impacto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13593 DE 26/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - Estudos Ambientais: a denominação genérica atribuída ao Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao Estudo Ambiental Preliminar (EAP) e ao Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que são exigidos no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades em função do seu efetivo ou potencial grau de impacto;

VII - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA): o EIA é um estudo ambiental exigido para o licenciamento de empreendimento ou atividade enquadrada pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental, que deve ser elaborado por equipe multidisciplinar a partir de Termo de Referência. É acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) que reflete as principais conclusões do EIA, traduzidas em linguagem acessível, com o objetivo de informar à comunidade e subsidiar a sua participação em procedimento de consulta pública sobre o empreendimento ou atividade;

VIII - Estudo Ambiental Preliminar (EAP): o estudo ambiental exigido como parte do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade enquadrada pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de alto impacto ambiental, que deve ser feito por equipe multidisciplinar com base em Termo de Referência; com base em sua análise, pode ser determinada a necessidade de estudos e procedimentos mais complexos como, por exemplo, o EIA/RIMA;

IX - Relatório Ambiental (RAS): o estudo pertinente aos aspectos ambientais relacionados ao desenvolvimento de um empreendimento ou atividade enquadrada, pelo órgão ambiental competente, como efetiva ou potencial causadora de médio impacto ambiental, contendo, entre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção da atividade ou empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

X - Relatório de Controle Ambiental (RCA): estudo específico do setor de mineração que, equivalente a Estudo Ambiental Preliminar (EAP), exigido pela Resolução Conama nº 010, de 6 de dezembro de 1990, na hipótese da dispensa do EIA/Rima, para obtenção de Licença Prévia (LP) de atividade de extração mineral da Classe II. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13593 DE 26/03/2013).

Art. 2º São sujeitos passivos ao pagamento da Compensação Ambiental, de que trata a Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos ou por atividades enquadradas pelo órgão ambiental competente, como efetivos ou potenciais causadores de significativos, altos ou médios impactos negativos não mitigáveis, assim caracterizados a partir do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), do Estudo Ambiental Preliminar (EAP), do Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou do Relatório Ambiental Simplificado (RAS). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13593 DE 26/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º São sujeitos passivos ao pagamento da Compensação Ambiental de que trata a Lei Estadual nº 3.709, de 2009, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos ou atividades enquadradas pelo órgão ambiental competente, como efetivas ou potenciais causadoras de significativos, altos ou médios impactos negativos não mitigáveis, assim caracterizados a partir do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), do Estudo Ambiental Preliminar (EAP) ou do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

Art. 3º No caso de ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade já licenciada, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo da ampliação ou modificação.

Art. 4º Para efeito do cálculo da Compensação Ambiental, o Valor de Referência incluirá os investimentos realizados com empreendimentos ou atividades licenciados separadamente, essenciais à implantação e à operação do empreendimento ou da atividade principal.

Art. 5º Caberá ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), estabelecer e aplicar o valor da compensação ambiental.

Art. 6º Para auxiliar o estabelecimento e a aplicação dos valores da compensação ambiental, à Câmara de Compensação Ambiental, instituída no âmbito do IMASUL, compete:

I - analisar e propor, para aprovação do Diretor-Presidente, as prioridades e diretrizes para a aplicação e o destino dos recursos provenientes da compensação ambiental;

II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;

III - examinar e deliberar sobre os recursos administrativos de revisão de gradação de impactos ambientais;

IV - analisar e deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos de compensação ambiental.

Art. 7º A compensação ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.709, de 2009, será destinada a apoiar a criação, a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

§ 1º No caso de o empreendimento ou de a atividade causar impacto negativo e direto em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, estas poderão ser contempladas com parte dos recursos da compensação ambiental.

§ 2º No caso do disposto no § 1º deste artigo, quando a posse e o domínio não forem do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

I - proteção da unidade;

II - elaboração do Plano de Manejo;

III - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

IV - implantação de programas de educação ambiental;

V - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13006 DE 16/06/2010):

Art. 8º A compensação ambiental com fundamento em Estudo Ambiental Preliminar (EAP), em Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou em Relatório Ambiental Simplificado (RAS), prevista no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.709, de 2009, será destinada integralmente ao custeio de atividades de gestão ambiental. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13593 DE 26/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A compensação ambiental com fundamento em Estudo Ambiental Preliminar (EAP) ou em Relatório Ambiental Simplificado (RAS), prevista no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009, será destinada integralmente ao custeio de atividades de gestão ambiental.

§ 1º Incluem-se entre as despesas de custeio de atividade de gestão ambiental, a aquisição de bens, a execução de obras e serviços, os dispêndios com pessoal e outras exigências pertinentes à execução da política ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º As compensações decorrentes da implantação de atividades e de empreendimentos públicos poderão ser efetivadas mediante aplicação de recursos em atividades de gestão ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13888 DE 20/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As compensações decorrentes da implantação de atividades e empreendimentos públicos de interesse ou de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, poderão ser efetivadas mediante aplicação de recursos em atividades de gestão ambiental, aprovadas previamente pelo órgão licenciador.
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º A compensação ambiental com fundamento em Estudo Ambiental Preliminar (EAP) ou em Relatório Ambiental Simplificado (RAS), prevista no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.709, de 2009, será destinada integralmente ao custeio de atividades de gestão ambiental a cargo do IMASUL.
  Parágrafo único. Inclui-se entre as despesas de custeio de atividade de gestão ambiental a cargo do IMASUL, a aquisição de bens, a execução de obras e serviços, os dispêndios com pessoal e outras exigências necessárias à execução da política ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul."

CAPÍTULO II - DO VALOR E EXECUÇÃO DA COMPENSAÇÃO

Art. 9º O valor da Compensação Ambiental (CA) será estabelecido com base na Matriz para a Valoração do Grau de Impacto constante do Anexo I deste Decreto, onde:

CA = GI X VR

sendo:

CA = Compensação Ambiental

GI = Grau de Impacto

VR = Valor de Referência

§ 1º O Grau de Impacto (GI) é definido com base no somatório dos pontos atribuídos aos impactos relacionados aos seguintes componentes:

I - localização;

II - (Revogado pelo Decreto Nº 13006 DE 16/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - porte;"

III - fatores ambientais;

IV - socioculturais e econômicos;

V - natureza dos impactos.

§ 2º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, os estudos ambientais deverão conter as informações necessárias para a valoração do Grau de Impacto.

§ 3º Na fase de pleito da Licença de Instalação, caberá ao empreendedor fornecer o Valor de Referência relativo ao empreendimento ou à atividade, sendo-lhe ainda facultado apresentar a sua proposta de percentual de compensação ambiental definido com base na Matriz de Valoração do Grau de Impacto de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 13006 DE 16/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na fase de pleito da Licença de Instalação, o empreendedor deverá fornecer o Valor de Referência relativo ao empreendimento ou à atividade, bem como sua proposta de compensação ambiental definida com base na Matriz de Valoração do Grau de Impacto de que trata o caput deste artigo."

§ 4º Caso o IMASUL estabeleça o valor da compensação ambiental acima do valor proposto pelo empreendedor, este deverá ser informado oficialmente para conhecimento, avaliação e eventual contradita.

§ 5º Havendo contradita, esta será oficialmente informada pelo empreendedor ao IMASUL, que a analisará antes de fundamentar sua decisão final.

Art. 10. A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente ao seu pagamento deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, firmado entre o IMASUL e o empreendedor, estabelecerá as condições de execução da medida compensatória.

Art. 11. O cumprimento da medida compensatória por parte do empreendedor poderá ser efetuado por meio de:

I - depósito de recursos financeiros em conta específica da Instituição Ambiental beneficiária dos recursos;

II - execução direta e indireta de obras e serviços;

III - doação de bens móveis e imóveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13888 DE 20/02/2014):

Art. 11-A. Será concedido parcelamento da Compensação Ambiental devida, nas seguintes condições:

I - no valor mínimo de 10 (dez) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), por parcela;

II - no limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas.

Art. 12. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental é parte integrante das condições do respectivo licenciamento ambiental e sua inexecução implicará execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição autônoma das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. A execução judicial será promovida, conforme o caso, pela Procuradoria do IMASUL ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Os empreendimentos ou atividades causadores de impactos negativos não mitigáveis e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença de instalação terão esta condicionante estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.

§ 1º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na licença corretiva.

§ 2º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento antes da publicação da Lei nº 3.709, de 16 de julho de 2009 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas deverão se adequar ao disposto neste Decreto no momento da renovação da licença de operação ou quando convocados pelo órgão licenciador. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 13006 DE 16/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Os processos de compensação em trâmite no IMASUL quando da publicação da Lei Estadual nº 3.709, de 2009, instruídos com base no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e que estejam pendentes de formalização do respectivo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, deverão ter o cálculo da compensação ambiental ajustado ao disposto neste Decreto."

Art. 14. A Supressão de Vegetação para uso alternativo do solo em atividade agropecuária será considerada causadora de significativo, alto ou médio impacto negativo não mitigável conforme estabelece a tabela constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Os processos de Supressão de Vegetação considerados causadores de significativo, alto ou médio impacto negativo não mitigável, que se encontrarem inconclusos pela não expedição da respectiva Autorização Ambiental quando da publicação deste Decreto, sujeitam-se à compensação ambiental.

§ 2º Quando, no caso de que trata o § 1º deste artigo, for expedida a Autorização Ambiental, o IMASUL deverá fazer constar no ato autorizativo, como condicionante, o compromisso do empreendedor de cumprir com a compensação depois de ocorrido o disciplinamento dos procedimentos deste Decreto, por meio de Resolução expedida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).

§ 3º Em função do potencial causador de impacto ambiental negativo não mitigável, deverá ser exigida a realização de estudo ambiental conforme o Anexo II deste Decreto.

Art. 15. A identificação de impactos ambientais negativos não mitigáveis causados quando do desenvolvimento de atividade ou de empreendimento, que não tenham sido contemplados pelo Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, será alvo de nova compensação e ou reparação de dano ambiental a critério do órgão ambiental competente.

§ 1º A Câmara de Compensação Ambiental deverá propor os critérios e a eventual necessidade da compensação ambiental e ou reparação de danos ambientais.

§ 2º Cabendo compensação ambiental, esta se dará por aditivo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental anteriormente firmado ou instrumento específico.

§ 3º Cabendo a reparação de danos causados, deverá ser providenciado o respectivo Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente em procedimento próprio.

Art. 16. As normas para elaboração e execução do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, bem como os procedimentos para a gestão da compensação ambiental serão estabelecidos em resolução do titular da SEMAC.

Art. 17. O caput do art. 9º do Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Câmara de Compensação Ambiental tem como finalidade analisar e propor a aplicação e o destino dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades cujo licenciamento esteja condicionado à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo Ambiental Preliminar (EAP) ou Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para aprovação do Diretor-Presidente.

..... " (NR)

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

ANEXO I - DO DECRETO Nº 12.909, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 13006 DE 16/06/2010).

1. MATRIZ PARA VALORAÇÃO DO GRAU DE IMPACTO:

Tabela 1. Categoria do Empreendimento

Componentes Localização Fatores Ambientais Socioculturais e Econômicos Natureza dos Impactos Grau de Impacto
  A B C D GI

Notas Explicativas:

a) os indicadores de cada componente são constituídos por valores (pontos), conforme tabelas de Analise do Componente. A soma dos pontos de cada componente representará o valor do Grau de Impacto (GI), que equivale à porcentagem da Compensação Ambiental (CA) do empreendimento avaliado;

GI = Ó (A, B, C, D) = % CA

b) cada Categoria de Empreendimento terá seu quadro configurado de acordo com a sua especificidade;

c) a Compensação Ambiental (CA) incidirá sobre o somatório dos investimentos que causem impacto ambiental negativo não mitigável, ou seja, sobre o Valor de Referência (VR);

Tabela 2. Cálculo do Valor da Compensação Ambiental

Valor de referência da Implantação do Empreendimento (VR) em R$ Valor da Compensação Ambiental VR X CA

d) o Valor de Referência para atividade de supressão vegetal para uso alternativo do solo com atividade agropecuária deverá ter por base o custo previsto para a execução do Projeto de Supressão Vegetal acrescido do custo previsto para a execução do Projeto de Manejo e Conservação do Solo propostos para a área;

e) para determinação do Grau de Impacto da atividade de supressão vegetal, deverão ser aplicados os Componentes A, B1, B2, B3, B7 e D;

f) o valor da compensação ambiental será convertido em UFERMS.

g) Com exceção feita às interligações de empreendimentos privados aos sistemas públicos de energia, nos demais casos de obras lineares de infra-estrutura destinadas aos serviços de transporte, saneamento e energia, o valor da compensação ambiental deverá ser multiplicado pelo fator de correção 0,5 (zero virgula cinco) antes de sua conversão em UFERMS. (Redação da alínea dada pela Resolução SEMAC Nº 2 DE 30/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
g) Nos casos de obras lineares de infra-estrutura consideradas de utilidade pública conforme dispõe a Resolução CONAMA n. 369, de 28 de março de 2006, destinadas aos serviços de transporte, saneamento e energia, o valor da compensação ambiental deverá ser multiplicado pelo fator de correção 0,5 (zero virgula cinco) antes de sua conversão em UFERMS. (Alínea acrescentada pela Resolução SEMAC nº 26, de 27.10.2010, DOE MS de 28.10.2010)

1.1. ANÁLISE DO COMPONENTE LOCALIZAÇÃO (A):

Tabela 3. Componentes do Item Localização (A)

Indicadores Proximidade com unidades de conservação de proteção integral e RPPN Interior de UC do Grupo de Uso Sustentável Corredores de Biodiversidade Bacias Hidrográficas Áreas Prioritárias Federais para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Somatório
Pontos A1 A2 A3 A4 A5 A

A1. Proximidade com Unidades de Conservação (UC):

Tabela 4. Pontuação para proximidade com RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Natural) ou com UC de Proteção Integral

Proximidade à UC > 10 km = 10 e> 8 km = 8 e> 6 km = 6 e> 4 km = 4 km
Pontos 0 0,02 0,05 0,07 0,1

A2. Interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, de acordo com Decreto Estadual nº 10.478, de 2001 e Portaria IMAP 001/2001:

Tabela 5. Pontuação para localização dentro de Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Interior de UC de Uso Sustentável Não Sim
Pontos 0 0,1

A3. Corredores de Biodiversidade, conforme Zoneamento Ecológico Econômico de MS:

Tabela 6. Pontuação para localização em corredores de biodiversidade

Localização do empreendimento em relação aos Corredores de Biodiversidade* definidos no ZEE-MS Não inserido Parcialmente inserido Totalmente inserido
Pontos 0 0,1 0,2

(*) Considera-se uma faixa de 10 km de largura, sendo 5 km de cada lado dos eixos propostos.

A4 Bacias Hidrográficas, de acordo com as Unidades de Planejamento e Gerenciamento (UPGs) do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul, com base no escalonamento de criticidade determinado por usos de recursos hídricos e atuação de fatores intervenientes.

As UPGs podem ser identificadas no Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental - SISLA disponível no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br (Redação dada pela Resolução SEMAC nº 10, de 16.07.2010, DOE MS de 02.08.2010, rep. DOE MS de 04.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "A4. Bacias Hidrográficas com base na matriz de criticidade aplicada para as 15 Unidades de Planejamento e Gestão (UPG), de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos:"

Tabela 7. Pontuação para as Bacias Hidrográficas

Unidade de Planejamento e Gerenciamento (UPG) Aporé Nabileque Apa Amambaí Santana Quitéria Iguatemi Negro Correntes Sucuriú VerdeIvinhema Pardo Miranda Taquari
Pontos 0,05 0,10 0,150,20

(Redação dada à Tabela pela Resolução SEMAC nº 10, de 16.07.2010, DOE MS de 02.08.2010, rep. DOE MS de 04.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Tabela 7. Pontuação para as Bacias Hidrográficas
Nível de Criticidade/UPG 1 -2 3-4 5
Pontos 0 0,1 0,2"

A5. Áreas Prioritárias Federais para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira:

a) Decretos Federais nº 4.339/2002, nº 5.092/2004 e nº 5.758/06 e Portaria MMA nº 009/2007;

b) o MMA mapeou 60 áreas prioritárias para o Estado de Mato Grosso do Sul, sendo 26 para o Bioma Pantanal, 12 para o Bioma Mata Atlântica e 22 para o Bioma do Cerrado;

c) para análise deste indicador considera-se o Mapa do MMA e listagem especifica para Mato Grosso do Sul.

Tabela 8. Pontuação para as Áreas Prioritárias Federais (APF), conforme grau de importância biológica

Importância Biológica Não há ocorrência ou há sobreposição da APF com UC Alta Muito Alta Insuficientemente Conhecida ou Extremamente alta
Pontos 0 0,1 0,15 0,2
Pantanal   Pa004, Pa015, Pa025 Pa003, Pa005, Pa014, Pa019, Pa023, Pa026 Pa001, Pa002, Pa006, Pa007, Pa008, Pa009, Pa010, Pa011, Pa012, Pa013, Pa016, Pa017, Pa018, Pa020, Pa021, Pa022
Mata Atlântica     MA 308, MA 207 MA 231, MA 240 MA 270, MA 285 MA 286, MA 335 MA357, MA377 MA 355, MA 359
Cerrado   Ce055 Ce063 Ce064 Ce054, Ce057 Ce062, Ce072 Ce079, Ce72 Ce035, Ce041 Ce043, Ce049 Ce051, Ce54 Ce066, Ce070 Ce078, Ce099 Ce90, Ce042

1.2. ANÁLISE DO COMPONENTE FATORES AMBIENTAIS (B):

Tabela 9. Componentes do item Fatores Ambientais - B

Indicadores Fragmentação de habitats Flora Fauna Solo e subsolo Recursos hídricos Recursos atmosféricos (ar) Paisagem Somatório
  B1 B2 B3 B4 B5 B6 B7 B

B1. Fragmentação de habitats - análise da projeção (situação futura) da implantação do projeto (empreendimento). Devem se considerar o percentual de redução da área (RA) e a redução da conectividade (RC) para cada fragmentação prevista:

B1 = RA + RC

Tabela 10. Pontuação para a redução da área por supressão de vegetação

% RA* Não se aplica 15
Pontos 0 0,01 0,03 0,05

* % RA = (área suprimida ÷ área total do remanescente) x 100

Tabela 11. Pontuação para os graus de fragmentação dos ambientes causados pela supressão da vegetação (redução da conectividade)

RC Não se aplica ou o bloco remanescente será único e o fluxo permanecerá contínuo A fragmentação formará grandes blocos e a conexão será parcial entre os fragmentos A fragmentação formará vários blocos pequenos e isolados com conexão parcial entre os fragmentos A fragmentação formará dois ou mais blocos, mas colocará em risco a integridade dos remanescentes (a exemplo de estradas de rodagem e ferrovias)
Pontos 0 0,03 0,04 0,05

B2. Flora - deve ser considerada a ocorrência de espécies da flora endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção na área diretamente afetada e área de influência direta do empreendimento, conforme definido nos estudos ambientais e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais:

Tabela 12. Pontuação para os indicadores da flora

B2 Não há ocorrência Há ocorrência
Pontos 0 0,1

B3. Fauna - Analisar a ocorrência ou trânsito (OT) e ou reprodução de espécies (RE) da fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, bem como a interrupção da circulação da fauna nativa terrestre (ICF) e ou ictiofauna migratória (ICI) na área diretamente afetada e ou área de influência direta do empreendimento, conforme definido nos estudos ambientais e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais:

Tabela 13. Pontuação para os indicadores da fauna

Indicador Sim Não
Há ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies da fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção? 0,02 0
Haverá interrupção da circulação da fauna nativa terrestre? 0,03 0
Haverá prejuízo ou interrupção da migração e ou reprodução da ictiofauna? 0,03 0
Haverá introdução de espécies alóctones? 0,005 0
A instalação do empreendimento facilitará a dispersão de espécies alóctones? 0,005 0
A instalação do empreendimento causará alteração na dinâmica de vetores? 0,01 0
Somatório B3

B4. Solo e Subsolo:

Tabela 14. Indicadores a serem avaliados para gradação de impacto sobre o solo e subsolo e respectivo cálculo do peso B4

Critérios a serem avaliados Sim Não
1. Intervenções nos solos poderão gerar conseqüências negativas irreversíveis à permeabilidade do solo e sua macro e micro drenagem? 0,02 0
2. As intervenções nos solos poderão potencializar a erodibilidade e carreamento de sedimentos que possam provocar assoreamentos nos cursos d'agua? 0,02 0
3. O empreendimento é incompatível com os usos do solo no entorno, tais como recreação, agricultura, florestas? 0,02 0
4. Haverá deposição de produtos que possam gerar contaminação dos solos? 0,02 0
5. Haverá perda da camada superficial do solo, com prejuízo ao banco de sementes e fauna associada? 0,02 0
Somatório B4

B5. Recursos Hídricos: O componente B5 será composto pelo somatório dos pontos dos subitens B51, B52 e B53.

B51: Alteração do sistema hidrológico, ecossistema aquático e associado:

Tabela 15. Indicadores da alteração do sistema hidrológico e respectivo cálculo do peso B51

Critérios a serem avaliados (C51) Sim Não
1. O empreendimento causará a diminuição da vazão ou do volume de água dos corpos de água? 0,008 0
2. Poderá afetar irreversivelmente o padrão de drenagem da área? 0,009 0
3. O empreendimento causará alterações nos padrões de qualidade de água? 0,009 0
4. Poderá ocorrer o rebaixamento do lençol freático, com prejuízo à recarga do aquífero? 0,009 0
5. Haverá alteração no curso original do corpo hídrico superficial? 0,005 0
6. Poderá resultar em alterações no leito e margens dos cursos d'água? 0,005 0
7. Haverá prejuízo a dinâmica da população de ictiofauna e demais comunidades de organismos do meio aquático? 0,005 0
Somatório B51

B52: Usos da água:

Tabela 16: Pontos para cada indicador de uso da água

Uso da água Sim Não
Doméstico 0,001 0
Industrial 0,006 0
Irrigação 0,005 0
Recepção e diluição de efluente líquido 0,009 0
Geração de energia 0,002 0
Navegação 0,002 0

B53: Eficiência de Geração de Energia Elétrica (para empreendimentos hidrelétricos)

Para determinar o peso B53, referente à eficiência de geração de energia, ou eficiência de represamento de água, em relação à área inundada, será necessário dividir a Área Inundada (AI) em hectares (ha) pela Potência (P) do empreendimento em megawatt (MW).

Tabela 17. Pontuação para o fator de eficiência, relativo ao peso B52

Relação AI/P - área inundada (ha) dividida pela potência gerada (P) em megawatt (MW) Fator de Eficiência (FE)
AI/P =1,0 0,005
1,0 < AI/P = 20,0 0,010
20,0 < AI/P = 40,0 0,015
40,0 < AI/P = 60,0 0,020
AI/P> 60,0 0,025

B6. Recursos atmosféricos (AR): O componente B6 será calculado através da análise dos indicadores: B61 - Emissão de material particulado; B62 - Emissão de gases; B63 - Demais variáveis e emissões atmosféricas. O componente B6 terá seu valor composto pelo somatório da pontuação de seus indicadores.

B61: Emissão de Material Particulado:

Tabela 18. Pontuação para o cálculo do peso C61

Haverá lançamento de material particulado? Sim Não
Pontos 0,025 0

B62: Emissão de gases com padrões de emissão listados em normativas específicas:

Tabela 19: Pontuação para a emissão de gases

Haverá emissão dos gases: Sim Não
NOx 0,01 0
SOx 0,01 0
CH4 0,01 0
CO 0,01 0
CO2 0,01 0
COV 0,01 0

B63: Demais variáveis que interferem na qualidade do ar e ou na dispersão das emissões atmosféricas:

Tabela 20: Aspectos a serem considerados no caso de resposta afirmativa em algum dos itens das Tabelas 18 e 19

Critérios a serem avaliados Não ou Não se aplica Sim
1. A direção predominante dos ventos é em relação a cidade ou aglomerados populacionais? 0 0,05
2. Há algum fator climático que possa influenciar a dispersão de poluentes? (inversão térmica, velocidade do vento, calmaria, classe de estabilidade atmosférica) 0 0,03
Somatório   B63

B7: Paisagem - Considera-se a análise sobre a paisagem visualizada antes da instalação do empreendimento:

Tabela 21. Pontuação para a situação da paisagem local considerada antes da instalação do empreendimento para definição do componente B7

0,1 Pouco Comprometida - paisagem quase totalmente integra; grandes blocos intactos com mínima influência do entorno; conexão garante dispersão de todas as espécies; populações persistentes e pouco afetadas pelas pressões antrópicas; processos funcionais íntegros e pouco alterados/afetados por atividades antrópicas; estrutura trófica íntegra com presença de espécies de "topo de cadeia trófica", bem como de "grandes herbívoros".
0,05 Medianamente Comprometida - paisagem parcialmente antropizada e fragmentada; pelo menos um grande bloco; conexão entre fragmentos permite dispersão da maioria das espécies; populações de espécies chave comprometidas, mas processos funcionais preservados.
0 Muito Comprometida - paisagem predominantemente antropizada; Fragmentos pequenos e isolados; conexão e dispersão entre fragmentos comprometidas; totalmente influenciados pelas atividades do entorno (sem área núcleo); predadores de topo de cadeia, grandes herbívoros ou outras espécies chaves perdidas; invasão por espécies exóticas; estrutura e função comprometidas.

1.3. ANÁLISE DO COMPONENTE SOCIOCULTURAL E ECONÔMICO (C):

Tabela 22. Componentes do item sociocultural e econômico

Indicadores Remanejamento/Assentamento Patrimônio cultural Somatório
Pontos C1 C2 C

C1. Remanejamento ou assentamento - Este indicador expressa, indiretamente, as relações de dependência na comunidade sob influência do empreendimento:

Tabela 23: Pontuação para o componente C1

Haverá remanejamento e ou assentamento da comunidade em função da instalação do empreendimento? Não Sim
Pontos 0 0,1

C2. Patrimônio Cultural - Compreende bens materiais e imateriais, naturais ou construídos, que expressam ou revelam a memória e a identidade das comunidades. Representam as diferentes formas e modos de vida, práticas agrícolas, apropriação dos recursos naturais, hábitos e costumes das comunidades, sejam tradicionais ou não, assim como suas relações e organizações comunitárias:

Notas explicativas:

a) Patrimônio Cultural Imaterial: Decretos Federais nº 5.753/2006 (promulga a convenção para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial) e nº 3.551/2000 (dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial brasileiro);

b) Patrimônio Histórico e Artístico: Decreto-Lei Federal nº 25/1937 (Tombamento) e Lei Federal nº 3.924/1961 (dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos);

c) Patrimônio Espeleológico: Decreto Federal nº 99.556/1990 e Resolução CONAMA nº 347/2004 (dispõem sobre o patrimônio espeleológico).

Tabela 24. Indicadores e pontuação relativos ao impacto sobre o Patrimônio Cultural, referente ao componente C2

Indicadores Perda total Redução Alteração Não se aplica
Bens imateriais 0,06 0,04 0,02 0
Patrimônio histórico e artístico 0,06 0,04 0,02 0
Patrimônio espeleológico 0,06 0,04 0,02 0
Matéria-prima 0,06 0,04 0,02 0
Acessibilidade ao patrimônio cultural 0,06 0,04 0,02 0

1.4. ANÁLISE DO COMPONENTE NATUREZA DOS IMPACTOS (D):

Tabela 25. Indicadores e pontuação para avaliação da natureza dos impactos

Indicadores Parâmetros de avaliação Pontos
Abrangência territorial (Ab) Impactos limitados à área de uma microbacia 0,03
  Impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3ª ordem 0,06
  Impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3ª ordem 0,1
Temporalidade (T) (referente à resiliência do ambiente) Imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento 0,03
  Curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento 0,05
  Média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento 0,07
  Longa: superior a 30 anos após a instalação do empreendimento 0,1

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 13006 DE 16/06/2010).

ANEXO II - DO DECRETO Nº 12.909, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Potencial causador de impacto negativo não mitigável Modalidade de Estudo Ambiental Tamanho da área a ter suprimida a vegetação nativa para uso alternativo do solo com agropecuária, ainda que com diferentes Autorizações Ambientais para Supressão Vegetal em um mesmo imóvel rural ao longo de um período de até cinco anos
SIGNIFICATIVO EIA/RIMA =a 1000 hectares
ALTO EAP =a 500 hectares e < do que 1000 hectares
MÉDIO RAS =a 100 hectares e < do que 500 hectares