Decreto nº 13.006 de 16/06/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2010
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º e nos seus incisos, da Constituição Federal, bem como na Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 8º A compensação ambiental com fundamento em Estudo Ambiental Preliminar (EAP) ou em Relatório Ambiental Simplificado (RAS), prevista no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.709, de 16 de julho de 2009, será destinada integralmente ao custeio de atividades de gestão ambiental.
§ 1º Incluem-se entre as despesas de custeio de atividade de gestão ambiental, a aquisição de bens, a execução de obras e serviços, os dispêndios com pessoal e outras exigências pertinentes à execução da política ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º As compensações decorrentes da implantação de atividades e empreendimentos públicos de interesse ou de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, poderão ser efetivadas mediante aplicação de recursos em atividades de gestão ambiental, aprovadas previamente pelo órgão licenciador." (NR)
"Art. 9º .....
§ 1º .....
II - revogado;
§ 3º Na fase de pleito da Licença de Instalação, caberá ao empreendedor fornecer o Valor de Referência relativo ao empreendimento ou à atividade, sendo-lhe ainda facultado apresentar a sua proposta de percentual de compensação ambiental definido com base na Matriz de Valoração do Grau de Impacto de que trata o caput deste artigo.
....." (NR)
"Art. 13. Os empreendimentos ou atividades causadores de impactos negativos não mitigáveis e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença de instalação terão esta condicionante estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§ 1º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na licença corretiva.
§ 2º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento antes da publicação da Lei nº 3.709, de 16 de julho de 2009 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas deverão se adequar ao disposto neste Decreto no momento da renovação da licença de operação ou quando convocados pelo órgão licenciador." (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O Anexo deste Decreto poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente fundamentada, por Resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 9º do Decreto nº 12.909, de 29 de dezembro de 2009.
Campo Grande, 16 de junho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
ANEXO AO - DECRETO Nº 13.006, DE 16 DE JUNHO DE 2010.1. MATRIZ PARA VALORAÇÃO DO GRAU DE IMPACTO:
Tabela 1. Categoria do Empreendimento
Componentes | Localização | Fatores Ambientais | Socioculturais e Econômicos | Natureza dos Impactos | Grau de Impacto |
| A | B | C | D | GI |
Notas Explicativas:
a) os indicadores de cada componente são constituídos por valores (pontos), conforme tabelas de Analise do Componente. A soma dos pontos de cada componente representará o valor do Grau de Impacto (GI), que equivale à porcentagem da Compensação Ambiental (CA) do empreendimento avaliado;
GI = Ó (A, B, C, D) = % CA |
b) cada Categoria de Empreendimento terá seu quadro configurado de acordo com a sua especificidade;
c) a Compensação Ambiental (CA) incidirá sobre o somatório dos investimentos que causem impacto ambiental negativo não mitigável, ou seja, sobre o Valor de Referência (VR);
Tabela 2. Cálculo do Valor da Compensação Ambiental
Valor de referência da Implantação do Empreendimento (VR) em R$ | Valor da Compensação Ambiental VR X CA |
d) o Valor de Referência para atividade de supressão vegetal para uso alternativo do solo com atividade agropecuária deverá ter por base o custo previsto para a execução do Projeto de Supressão Vegetal acrescido do custo previsto para a execução do Projeto de Manejo e Conservação do Solo propostos para a área;
e) para determinação do Grau de Impacto da atividade de supressão vegetal, deverão ser aplicados os Componentes A, B1, B2, B3, B7 e D;
f) o valor da compensação ambiental será convertido em UFERMS.
1.1. ANÁLISE DO COMPONENTE LOCALIZAÇÃO (A):
Tabela 3. Componentes do Item Localização (A)
Indicadores | Proximidade com unidades de conservação de proteção integral e RPPN | Interior de UC do Grupo de Uso Sustentável | Corredores de Biodiversidade | Bacias Hidrográficas | Áreas Prioritárias Federais para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade | Somatório |
Pontos | A1 | A2 | A3 | A4 | A5 | A |
A1. Proximidade com Unidades de Conservação (UC):
Tabela 4. Pontuação para proximidade com RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Natural) ou com UC de Proteção Integral
Proximidade à UC | > 10 km | = 10 e> 8 km | = 8 e> 6 km | = 6 e> 4 km | = 4 km |
Pontos | 0 | 0,02 | 0,05 | 0,07 | 0,1 |
A2. Interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, de acordo com Decreto Estadual nº 10.478, de 2001 e Portaria IMAP 001/2001:
Tabela 5. Pontuação para localização dentro de Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Interior de UC de Uso Sustentável | Não | Sim |
Pontos | 0 | 0,1 |
A3. Corredores de Biodiversidade, conforme Zoneamento Ecológico Econômico de MS:
Tabela 6. Pontuação para localização em corredores de biodiversidade
Localização do empreendimento em relação aos Corredores de Biodiversidade* definidos no ZEE-MS | Não inserido | Parcialmente inserido | Totalmente inserido |
Pontos | 0 | 0,1 | 0,2 |
(*) Considera-se uma faixa de 10 km de largura, sendo 5 km de cada lado dos eixos propostos.
A4. Bacias Hidrográficas com base na matriz de criticidade aplicada para as 15 Unidades de Planejamento e Gestão (UPG), de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos:
Tabela 7. Pontuação para as Bacias Hidrográficas
Nível de Criticidade/UPG | 1 -2 | 3-4 | 5 |
Pontos | 0 | 0,1 | 0,2 |
A5. Áreas Prioritárias Federais para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira:
a) Decretos Federais nº 4.339/2002, nº 5.092/2004 e nº 5.758/06 e Portaria MMA nº 009/2007;
b) o MMA mapeou 60 áreas prioritárias para o Estado de Mato Grosso do Sul, sendo 26 para o Bioma Pantanal, 12 para o Bioma Mata Atlântica e 22 para o Bioma do Cerrado;
c) para análise deste indicador considera-se o Mapa do MMA e listagem especifica para Mato Grosso do Sul.
Tabela 8. Pontuação para as Áreas Prioritárias Federais (APF), conforme grau de importância biológica
Importância Biológica | Não há ocorrência ou há sobreposição da APF com UC | Alta | Muito Alta | Insuficientemente Conhecida ou Extremamente alta |
Pontos | 0 | 0,1 | 0,15 | 0,2 |
Pantanal | | Pa004, Pa015, Pa025 | Pa003, Pa005, Pa014, Pa019, Pa023, Pa026 | Pa001, Pa002, Pa006, Pa007, Pa008, Pa009, Pa010, Pa011, Pa012, Pa013, Pa016, Pa017, Pa018, Pa020, Pa021, Pa022 |
Mata Atlântica | | | MA 308, MA 207 MA 231, MA 240 MA 270, MA 285 MA 286, MA 335 | MA357, MA377 MA 355, MA 359 |
Cerrado | | Ce055 Ce063 Ce064 | Ce054, Ce057 Ce062, Ce072 Ce079, Ce72 | Ce035, Ce041 Ce043, Ce049 Ce051, Ce54 Ce066, Ce070 Ce078, Ce099 Ce90, Ce042 |
1.2. ANÁLISE DO COMPONENTE FATORES AMBIENTAIS (B):
Tabela 9. Componentes do item Fatores Ambientais - B
Indicadores | Fragmentação de habitats | Flora | Fauna | Solo e subsolo | Recursos hídricos | Recursos atmosféricos (ar) | Paisagem | Somatório |
| B1 | B2 | B3 | B4 | B5 | B6 | B7 | B |
B1. Fragmentação de habitats - análise da projeção (situação futura) da implantação do projeto (empreendimento). Devem se considerar o percentual de redução da área (RA) e a redução da conectividade (RC) para cada fragmentação prevista:
B1 = RA + RC |
Tabela 10. Pontuação para a redução da área por supressão de vegetação
% RA* | Não se aplica | 15 | ||
Pontos | 0 | 0,01 | 0,03 | 0,05 |
* % RA = (área suprimida ÷ área total do remanescente) x 100
Tabela 11. Pontuação para os graus de fragmentação dos ambientes causados pela supressão da vegetação (redução da conectividade)
RC | Não se aplica ou o bloco remanescente será único e o fluxo permanecerá contínuo | A fragmentação formará grandes blocos e a conexão será parcial entre os fragmentos | A fragmentação formará vários blocos pequenos e isolados com conexão parcial entre os fragmentos | A fragmentação formará dois ou mais blocos, mas colocará em risco a integridade dos remanescentes (a exemplo de estradas de rodagem e ferrovias) |
Pontos | 0 | 0,03 | 0,04 | 0,05 |
B2. Flora - deve ser considerada a ocorrência de espécies da flora endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção na área diretamente afetada e área de influência direta do empreendimento, conforme definido nos estudos ambientais e demais documentos integrantes do procedimento de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais:
Tabela 12. Pontuação para os indicadores da flora
B2 | Não há ocorrência | Há ocorrência |
Pontos | 0 | 0,1 |
B3. Fauna - Analisar a ocorrência ou trânsito (OT) e ou reprodução de espécies (RE) da fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção, bem como a interrupção da circulação da fauna nativa terrestre (ICF) e ou ictiofauna migratória (ICI) na área diretamente afetada e ou área de influência direta do empreendimento, conforme definido nos estudos ambientais e demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais:
Tabela 13. Pontuação para os indicadores da fauna
Indicador | Sim | Não | |
Há ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies da fauna endêmica, rara, vulnerável ou ameaçada de extinção? | 0,02 | 0 | |
Haverá interrupção da circulação da fauna nativa terrestre? | 0,03 | 0 | |
Haverá prejuízo ou interrupção da migração e ou reprodução da ictiofauna? | 0,03 | 0 | |
Haverá introdução de espécies alóctones? | 0,005 | 0 | |
A instalação do empreendimento facilitará a dispersão de espécies alóctones? | 0,005 | 0 | |
A instalação do empreendimento causará alteração na dinâmica de vetores? | 0,01 | 0 | |
Somatório | B3 |
B4. Solo e Subsolo:
Tabela 14. Indicadores a serem avaliados para gradação de impacto sobre o solo e subsolo e respectivo cálculo do peso B4
Critérios a serem avaliados | Sim | Não | |
1. Intervenções nos solos poderão gerar conseqüências negativas irreversíveis à permeabilidade do solo e sua macro e micro drenagem? | 0,02 | 0 | |
2. As intervenções nos solos poderão potencializar a erodibilidade e carreamento de sedimentos que possam provocar assoreamentos nos cursos d'agua? | 0,02 | 0 | |
3. O empreendimento é incompatível com os usos do solo no entorno, tais como recreação, agricultura, florestas? | 0,02 | 0 | |
4. Haverá deposição de produtos que possam gerar contaminação dos solos? | 0,02 | 0 | |
5. Haverá perda da camada superficial do solo, com prejuízo ao banco de sementes e fauna associada? | 0,02 | 0 | |
Somatório | B4 |
B5. Recursos Hídricos: O componente B5 será composto pelo somatório dos pontos dos subitens B51, B52 e B53.
B51: Alteração do sistema hidrológico, ecossistema aquático e associado:
Tabela 15. Indicadores da alteração do sistema hidrológico e respectivo cálculo do peso B51
Critérios a serem avaliados (C51) | Sim | Não | |
1. O empreendimento causará a diminuição da vazão ou do volume de água dos corpos de água? | 0,008 | 0 | |
2. Poderá afetar irreversivelmente o padrão de drenagem da área? | 0,009 | 0 | |
3. O empreendimento causará alterações nos padrões de qualidade de água? | 0,009 | 0 | |
4. Poderá ocorrer o rebaixamento do lençol freático, com prejuízo à recarga do aquífero? | 0,009 | 0 | |
5. Haverá alteração no curso original do corpo hídrico superficial? | 0,005 | 0 | |
6. Poderá resultar em alterações no leito e margens dos cursos d'água? | 0,005 | 0 | |
7. Haverá prejuízo a dinâmica da população de ictiofauna e demais comunidades de organismos do meio aquático? | 0,005 | 0 | |
Somatório | B51 |
B52: Usos da água:
Tabela 16: Pontos para cada indicador de uso da água
Uso da água | Sim | Não |
Doméstico | 0,001 | 0 |
Industrial | 0,006 | 0 |
Irrigação | 0,005 | 0 |
Recepção e diluição de efluente líquido | 0,009 | 0 |
Geração de energia | 0,002 | 0 |
Navegação | 0,002 | 0 |
B53: Eficiência de Geração de Energia Elétrica (para empreendimentos hidrelétricos)
Para determinar o peso B53, referente à eficiência de geração de energia, ou eficiência de represamento de água, em relação à área inundada, será necessário dividir a Área Inundada (AI) em hectares (ha) pela Potência (P) do empreendimento em megawatt (MW).
Tabela 17. Pontuação para o fator de eficiência, relativo ao peso B52
Relação AI/P - área inundada (ha) dividida pela potência gerada (P) em megawatt (MW) | Fator de Eficiência (FE) |
AI/P =1,0 | 0,005 |
1,0 < AI/P = 20,0 | 0,010 |
20,0 < AI/P = 40,0 | 0,015 |
40,0 < AI/P = 60,0 | 0,020 |
AI/P> 60,0 | 0,025 |
B6. Recursos atmosféricos (AR): O componente B6 será calculado através da análise dos indicadores: B61 - Emissão de material particulado; B62 - Emissão de gases; B63 - Demais variáveis e emissões atmosféricas. O componente B6 terá seu valor composto pelo somatório da pontuação de seus indicadores.
B61: Emissão de Material Particulado:
Tabela 18. Pontuação para o cálculo do peso C61
Haverá lançamento de material particulado? | Sim | Não |
Pontos | 0,025 | 0 |
B62: Emissão de gases com padrões de emissão listados em normativas específicas:
Tabela 19: Pontuação para a emissão de gases
Haverá emissão dos gases: | Sim | Não |
NOx | 0,01 | 0 |
SOx | 0,01 | 0 |
CH4 | 0,01 | 0 |
CO | 0,01 | 0 |
CO2 | 0,01 | 0 |
COV | 0,01 | 0 |
B63: Demais variáveis que interferem na qualidade do ar e ou na dispersão das emissões atmosféricas:
Tabela 20: Aspectos a serem considerados no caso de resposta afirmativa em algum dos itens das Tabelas 18 e 19
Critérios a serem avaliados | Não ou Não se aplica | Sim |
1. A direção predominante dos ventos é em relação a cidade ou aglomerados populacionais? | 0 | 0,05 |
2. Há algum fator climático que possa influenciar a dispersão de poluentes? (inversão térmica, velocidade do vento, calmaria, classe de estabilidade atmosférica) | 0 | 0,03 |
Somatório | | B63 |
B7: Paisagem - Considera-se a análise sobre a paisagem visualizada antes da instalação do empreendimento:
Tabela 21. Pontuação para a situação da paisagem local considerada antes da instalação do empreendimento para definição do componente B7
0,1 | Pouco Comprometida - paisagem quase totalmente integra; grandes blocos intactos com mínima influência do entorno; conexão garante dispersão de todas as espécies; populações persistentes e pouco afetadas pelas pressões antrópicas; processos funcionais íntegros e pouco alterados/afetados por atividades antrópicas; estrutura trófica íntegra com presença de espécies de "topo de cadeia trófica", bem como de "grandes herbívoros". |
0,05 | Medianamente Comprometida - paisagem parcialmente antropizada e fragmentada; pelo menos um grande bloco; conexão entre fragmentos permite dispersão da maioria das espécies; populações de espécies chave comprometidas, mas processos funcionais preservados. |
0 | Muito Comprometida - paisagem predominantemente antropizada; Fragmentos pequenos e isolados; conexão e dispersão entre fragmentos comprometidas; totalmente influenciados pelas atividades do entorno (sem área núcleo); predadores de topo de cadeia, grandes herbívoros ou outras espécies chaves perdidas; invasão por espécies exóticas; estrutura e função comprometidas. |
1.3. ANÁLISE DO COMPONENTE SOCIOCULTURAL E ECONÔMICO (C):
Tabela 22. Componentes do item sociocultural e econômico
Indicadores | Remanejamento/Assentamento | Patrimônio cultural | Somatório |
Pontos | C1 | C2 | C |
C1. Remanejamento ou assentamento - Este indicador expressa, indiretamente, as relações de dependência na comunidade sob influência do empreendimento:
Tabela 23: Pontuação para o componente C1
Haverá remanejamento e ou assentamento da comunidade em função da instalação do empreendimento? | Não | Sim |
Pontos | 0 | 0,1 |
C2. Patrimônio Cultural - Compreende bens materiais e imateriais, naturais ou construídos, que expressam ou revelam a memória e a identidade das comunidades. Representam as diferentes formas e modos de vida, práticas agrícolas, apropriação dos recursos naturais, hábitos e costumes das comunidades, sejam tradicionais ou não, assim como suas relações e organizações comunitárias:
Notas explicativas:
a) Patrimônio Cultural Imaterial: Decretos Federais nº 5.753/2006 (promulga a convenção para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial) e nº 3.551/2000 (dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial brasileiro);
b) Patrimônio Histórico e Artístico: Decreto-Lei Federal nº 25/1937 (Tombamento) e Lei Federal nº 3.924/1961 (dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos);
c) Patrimônio Espeleológico: Decreto Federal nº 99.556/1990 e Resolução CONAMA nº 347/2004 (dispõem sobre o patrimônio espeleológico).
Tabela 24. Indicadores e pontuação relativos ao impacto sobre o Patrimônio Cultural, referente ao componente C2
Indicadores | Perda total | Redução | Alteração | Não se aplica |
Bens imateriais | 0,06 | 0,04 | 0,02 | 0 |
Patrimônio histórico e artístico | 0,06 | 0,04 | 0,02 | 0 |
Patrimônio espeleológico | 0,06 | 0,04 | 0,02 | 0 |
Matéria-prima | 0,06 | 0,04 | 0,02 | 0 |
Acessibilidade ao patrimônio cultural | 0,06 | 0,04 | 0,02 | 0 |
1.4. ANÁLISE DO COMPONENTE NATUREZA DOS IMPACTOS (D):
Tabela 25. Indicadores e pontuação para avaliação da natureza dos impactos
Indicadores | Parâmetros de avaliação | Pontos |
Abrangência territorial (Ab) | Impactos limitados à área de uma microbacia | 0,03 |
| Impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3ª ordem | 0,06 |
| Impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3ª ordem | 0,1 |
Temporalidade (T) (referente à resiliência do ambiente) | Imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento | 0,03 |
| Curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento | 0,05 |
| Média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento | 0,07 |
| Longa: superior a 30 anos após a instalação do empreendimento | 0,1 |