Resolução GSEFAZ nº 28 DE 21/06/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 jun 2022
Modifica a Resolução nº 9 de 2021- GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de corrigir a redação dos incisos I e III do art. 7º da Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ, por erro nos incisos referenciados do art. 6º,
Considerando a necessidade de se observarem previamente as condições estabelecidas no art. 374-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, para acolhimento do pedido de restituição de que trata a Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ, de 14 de maio de 2021, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito, com as redações que se seguem:
I - do artigo 7º:
a) o inciso I:
"I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão, para "Carta de Crédito" emitida nas modalidades definidas nos incisos III a V do caput do art. 6º;";
b) o caput do inciso III:
"III - quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica, emitida nas modalidades definidas nos incisos I a V do caput do art. 6º:";
II - do artigo 10:
a) a alínea "b" do inciso I:
"b) selecionar a "Carta de Crédito" de uma das modalidades descritas nos incisos III e V do caput do art. 6º, a ser utilizada na quitação do débito;";
b) a alínea "b" do inciso II:
"b) selecionar a "Carta de Crédito" da modalidade descrita no inciso IV do caput do art. 6º, a ser utilizada na quitação do débito;";
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo 1º-A ao artigo 1º da Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ, com a redação que se segue:
"§ 1º-A. A aceitação do pedido de restituição está condicionada à prévia observação de quaisquer das condições estabelecidas no inciso I do art. 374-A do RICMS, por meio da comparação entre o valor pago e o valor do respectivo débito vinculado, possibilitando atribuir àquele a característica de pagamento em duplicidade, indevido ou maior que o devido.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 21 de junho de 2022.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda