Resolução GSEFAZ nº 9 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 mai 2021

Disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 374-E do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE RESSARCIMENTO

Art. 1º O pedido de restituição de tributos e penalidades e contribuições financeiras deverá ser apresentado pelo sujeito passivo por meio do serviço "Pedido de Restituição de Indébito", disponível no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º O sujeito passivo deverá manifestar, em seu pedido de restituição, sua opção quanto à forma de devolução do valor pleiteado, se em espécie ou em uma das modalidades relacionadas no § 1º do art. 374-E do RICMS, para determinação do órgão competente pela análise e decisão, nos termos previstos no § 2º do art. 374-E do RICMS e na disciplina contida no caput do art. 3º desta Resolução.

§ 1º-A. A aceitação do pedido de restituição está condicionada à prévia observação de quaisquer das condições estabelecidas no inciso I do art. 374-A do RICMS, por meio da comparação entre o valor pago e o valor do respectivo débito vinculado, possibilitando atribuir àquele a característica de pagamento em duplicidade, indevido ou maior que o devido. (Parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 21/06/2022).

§ 2º No pedido de restituição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo deverá:

I - indicar o tipo de recolhimento relativo ao pedido:

a) ITCMD;

b) IPVA;

c) ICMS - Antecipação Tributária;

d) ICMS - Diferença de Alíquotas - mercadorias para uso/consumo ou bens para o ativo imobilizado;

e) ICMS - Diferença de Alíquotas - consumidor final não-contribuinte - Emenda Constitucional nº 87, de 2015;

f) ICMS - Importação;

g) FTI - Aquisição de insumos nacionais por indústria produtora de bens finais incentivados - Lei nº 2.826, de 2003;

h) FTI - Importação de insumos por indústria produtora de bens finais incentivados - Lei nº 2.826, de 2003;

i) FTI - Mercadoria importada destinada à comercialização - Lei nº 3.830, de 2012;

j) FPS - Desembaraço de mercadoria nacional;

k) FPS - Mercadoria Estrangeira;

l) ICMS - Regime de Estimativa Fixa;

m) ICMS - outros recolhimentos;

n) Contribuições Financeiras - UEA, FTI, FMPES e FPS - outros recolhimentos;

II - informar o valor pleiteado como restituição de indébito;

III - expor detalhadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçam sua causa de pedir, anexando:

a) o comprovante de pagamento do DAR ou da GNRE, emitido pelo estabelecimento bancário;

b) sua Certidão Negativa de Débito junto a Fazenda estadual;

c) quaisquer documentos que demonstrem seu direito à restituição;

§ 3º Caso o sujeito passivo não seja credenciado para uso do DT-e, o pedido de restituição relativo aos recolhimentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º deste artigo deve ser apresentado por meio do Protocolo Virtual da SEFAZ, devendo ser anexados os documentos relacionados no inciso III do § 2º deste artigo e seguidas as orientações disponíveis ao acessar o serviço "Pedido de Restituição".

Art. 2º Para apresentação do pedido de ressarcimento o sujeito passivo deve observar a disciplina estabelecida na Resolução nº 5/2019-GSEFAZ, e o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução, quanto à manifestação sobre a forma de devolução do valor pleiteado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive na hipótese do inciso I do caput do art. 3º.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA DECISÃO SOBRE OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO

Art. 3º A decisão sobre o pedido de restituição de tributos e penalidades, contribuições financeiras e o pedido de ressarcimento do ICMS cobrado por substituição tributária e por antecipação com encerramento de fase de tributação, apresentado pelo sujeito passivo, é de competência:

I - da Auditoria Tributária, órgão de julgamento da primeira instância do contencioso Tributário-Administrativo, quando for pleiteada, pelo requerente, a devolução do valor em espécie;

II - dos órgãos da Secretaria Executiva da Receita - SER, nos termos estabelecidos por esta Resolução, nas demais situações não compreendidas no inciso I.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo pela restituição de indébito ou ressarcimento de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será exigida:

I - a interposição de recurso de ofício, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, nos termos do inciso II do art. 101 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979;

II - a homologação da decisão pelo Secretário Executivo da Receita, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

Art. 4º O pedido de restituição ou de ressarcimento de que trata o inciso I do caput do art. 3º será processado e julgado segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, observadas as competências da primeira e segunda instância de julgamento administrativas.

§ 1º Como providência preliminar, o órgão julgador de primeira ou segunda instância administrativa, conforme o caso, analisará a admissibilidade do pedido de restituição ou de ressarcimento para devolução do valor pleiteado em espécie, com base no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 374-E do RICMS.

§ 2º Constatado ser possível ao sujeito passivo o aproveitamento do valor pleiteado por uma das formas previstas no § 1º do art. 374-E do RICMS, o julgador de primeira ou segunda instância administrativa encaminhará o pedido de restituição ou de ressarcimento à SER, para que seja processado e julgado na forma estabelecida no art. 5º desta Resolução.

§ 3º No caso de decisão da Auditoria Tributária contrária ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo.

§ 4º Dos Acórdãos proferidos pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais é admissível a apresentação pelo sujeito passivo de recurso de revista.

Art. 5º O pedido de restituição ou de ressarcimento de que trata o inciso II do caput do art. 3º será decidido pelos chefes de Departamento da SER, de acordo com o tipo de recolhimento indicado pelo sujeito passivo, nas seguintes situações:

I - Departamento de Arrecadação - DEARC, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º do art. 1º;

II - Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias - DECEM, nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k" do inciso I do § 2º do art. 1º;

III - Departamento de Análise e Revisão Fiscal - DEARF, na hipótese da alínea "l" do inciso I do § 2º do art. 1º;

IV - Departamento de Fiscalização - DEFIS:

a) nos casos de pedido de restituição não compreendidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) no caso de pedido de ressarcimento do ICMS cobrado por substituição tributária e por antecipação com encerramento de fase de tributação.

§ 1º O sujeito passivo será notificado da decisão sobre seu pedido de restituição ou de ressarcimento por meio do DT-e, ou, na hipótese do § 3º do art. 1º, por meio de notificação publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM e de comunicação disponibilizada no Protocolo Virtual da SEFAZ.

§ 2º O sujeito passivo tem o prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da notificação de que trata o § 1º deste artigo, para apresentar impugnação contra decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou o ressarcimento pleiteado, ou manifestar sua anuência expressa à decisão proferida.

§ 3º Manifestada a anuência expressa pelo sujeito passivo ou encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem apresentação de recurso, considerar-se-á definitiva a decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou o ressarcimento pleiteado, procedendo-se a lavratura da certidão do trânsito em julgado administrativo, sendo notificada na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 4º A impugnação apresentada pelo sujeito passivo será processado e julgado segundo as normas estabelecidas no RPTA.

§ 5º A certificação de trata o § 3º deste artigo deverá ser emitida pelo departamento que proferiu o julgamento, nos termos previstos no caput deste artigo.

CAPÍTULO III - DA CARTA DE CRÉDITO

Art. 6º Proferida decisão definitiva favorável ao sujeito passivo em processo de restituição ou de ressarcimento, será emitida a Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito, instrumento que tem por finalidade a formalização e controle da utilização do crédito junto à Fazenda Estadual, observadas as seguintes modalidades:

I - "Carta de Crédito - Restituição de Indébito - ITCMD", para o pedido que contenha a indicação prevista na alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 1º;

II - "Carta de Crédito - Restituição de Indébito - IPVA", para o pedido que contenha a indicação prevista na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 1º;

III - "Carta de Crédito - Restituição de Indébito - ICMS", para o pedido que contenha as indicações previstas nas alíneas "c", "d", "e", "k" e "l" do inciso I do § 2º do art. 1º;

IV - "Carta de Crédito - Restituição de Indébito - Contribuições Financeiras", para o pedido que contenha as indicações previstas nas alíneas "f", "g", "h", "i", "j" e "m" do inciso I do § 2º do art. 1º;

V - "Carta de Crédito - Ressarcimento de ICMS-ST", para o pedido de ressarcimento do ICMS cobrado por substituição tributária e por antecipação com encerramento de fase de tributação.

§ 1º O órgão que proferir a decisão definitiva favorável ao sujeito passivo tramitará o processo à:

I - Gerência de Controle da Arrecadação - GCAR, para emissão e registro da Carta de Crédito nas modalidades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 12/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Gerência de Cálculos e Ajustes de Conta Corrente - GCLA, para emissão e registro da Carta de Crédito nas modalidades previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;

II - Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico - GPAE, para emissão e registro da Carta de Crédito na modalidade prevista no inciso V do caput deste artigo.

III - Gerência de Arrecadação e Controle do ITCMD - GCIT, para emissão e registro da Carta de Crédito na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 12/07/2021).

IV - Gerência de Arrecadação e Controle do IPVA - GCIV, para emissão e registro da Carta de Crédito na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 12/07/2021).

§ 2º A "Carta de Crédito" deverá conter:

I - a identificação do sujeito passivo:

a) razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA;

II - o número e a data da decisão concessória;

III - a identificação da autoridade concedente;

IV - o número do processo;

V - a espécie do crédito restituído ou ressarcido:

a) ICMS;

b) IPVA;

c) ITCMD;

d) Contribuição Financeira;

e) ICMS cobrado por substituição tributária;

VI - o período de referência do pedido de ressarcimento;

VII - o valor original do indébito ou do imposto pago por força da substituição tributária;

VIII - o valor dos juros calculados na forma do art. 300 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, observado o disposto em seu art. 308;

IX - o valor total a restituir ou ressarcir.

§ 3º Observados os critérios estabelecidos para sua emissão, a "Carta de Crédito" será autorizada e homologada, respectivamente:

I - pelo Gerente da GCAR e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 12/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo Gerente da GCLA e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;

II - pelo Gerente da GPAE e pelo Chefe do DEFIS, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo.

III - pelo Gerente da GCIT e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 12/07/2021).

IV - pelo Gerente da GCIV e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 12/07/2021).

§ 4º Após a homologação do direito creditório, a "Carta de Crédito" será gerada, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, anexada ao processo e notificada ao sujeito passivo.

Art. 7º A "Carta de Crédito" será utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito reconhecido junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por uma das seguintes formas:

I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão, para "Carta de Crédito" emitida nas modalidades definidas nos incisos III a V do caput do art. 6º; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 21/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão, para "Carta de Crédito" emitida nas modalidades definidas nos incisos I a V do caput do art. 6º;

II - mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de ressarcimento, para "Carta de Crédito" emitida exclusivamente na modalidade definida no inciso V do caput do art. 6º;

III - quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica, emitida nas modalidades definidas nos incisos I a V do caput do art. 6º: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 21/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - quitação de débitos tributários e de contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica:

a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;

b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo;

c) futuros, quando restar saldo da "Carta de Crédito" após quitação dos débitos vencidos e vincendos, permanecendo o valor registrado no Sistema da Carta de Crédito para sua utilização pela mesma forma;

IV - recebimento em espécie, para "Carta de Crédito" emitida nas modalidades definidas nos incisos I a V do caput do art. 6º, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Somente será admitido o pedido de restituição ou de ressarcimento em espécie quando não for possível a utilização do crédito fiscal por uma das formas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 3º.

§ 2º Mediante requerimento apresentado pelo sujeito passivo após a decisão definitiva que autorizar a restituição ou o ressarcimento em espécie, poderá ser adotada uma das formas de utilização previstas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de utilização parcial da "Carta de Crédito" por uma das formas previstas no caput deste artigo, o saldo remanescente permanecerá registrado no Sistema da Carta de Crédito.

§ 4º Somente será autorizada a utilização integral do valor da "Carta de Crédito" quando da opção pela forma prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, além dos documentos de instrução processual para a matéria, fará parte do pedido a decisão proferida no âmbito dos órgãos do contencioso administrativo que reconheçam o direito à restituição ou o ressarcimento em espécie.

§ 6º Após a utilização parcial ou integral do direito creditório reconhecido na Carta de Crédito, será emitido Demonstrativo de Utilização do Crédito, conforme modelos constantes dos Anexos III e IX.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 8º Para utilização do crédito fiscal na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º, correspondente às modalidades descritas nos incisos III, IV e V do caput do art. 6º, o sujeito passivo deverá adotar os seguintes procedimentos relativos a sua Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - informar o valor do crédito fiscal utilizado como ajuste a crédito no Registro E110 ou no Registro 1920, de acordo com a apuração em que será apropriado;

II - discriminar o crédito fiscal no Registro E111 ou no Registro 1921, com a utilização do código de ajuste AM020006, no caso de restituição, ou do código de ajuste AM020010, no caso de ressarcimento, relacionados no Anexo I da Resolução nº 16/2014-GSEFAZ;

III - no campo 03 do Registro E112 ou do Registro 1922 identificar o número da "Carta de Crédito", das modalidades descritas nos incisos III, IV e V do caput do art. 6º, relativa ao credito apropriado, no formato "NNNNNNAAAA", onde:

a) "NNNNNN" corresponde ao número sequencial da "Carta de Crédito";

b) "AAAA" corresponde ao ano de emissão da "Carta de Crédito".

§ 1º É obrigatória a apropriação do crédito fiscal relativo à "Carta de Crédito" em apenas uma das apurações correspondentes aos Registros indicados no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Havendo retificação posterior da EFD e a retirada do registro referente à utilização da Carta de Crédito, a reintegração do saldo será processada pela GCAR, mediante requerimento do sujeito passivo apresentado por meio do DT-e. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 12/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Havendo retificação posterior da EFD e a retirada do registro referente à utilização da Carta de Crédito, a reintegração do saldo será processada pela GCLA, mediante requerimento do sujeito passivo apresentado por meio do DT-e.

§ 3º Recebido o requerimento de que trata o § 2º deste artigo, o DEARC o encaminhará ao DEFIS, para manifestação sobre a retificação realizada e reintegração do saldo da Carta de Crédito.

Art. 9º Para utilização do crédito fiscal na forma prevista no inciso II do caput do art. 7º, o sujeito passivo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir a nota fiscal eletrônica com as seguintes informações:

a) natureza da operação "Ressarcimento ICMS-ST";

b) finalidade de emissão "3 - NF-e de ajuste";

c) operação "Saída";

d) código do produto ou serviço "CFOP5603" para destinatário localizado no Estado e "CFOP6603" se localizado em outra unidade da federação;

e) descrição do produto ou serviço "Ressarcimento de ICMS-ST";

f) código NCM do produto "00";

g) Código de Situação Tributária - CST "090";

h) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "5.603" ou "6.603";

i) valor total bruto dos produtos e serviços correspondente ao crédito fiscal autorizado no pedido de ressarcimento, observado o disposto no § 4º do art. 7º;

j) número da "Carta de Crédito - Ressarcimento de ICMS-ST", no campo "nProc", com indicador de origem "0 - SEFAZ", no grupo de "Informações Adicionais";

II - solicitar, no sistema "Ressarcimento Eletrônico" de que trata a Resolução nº 5/2019-GSEFAZ, o "Visto Eletrônico do Fisco", mediante identificação da chave de acesso da nota fiscal eletrônica emitida na forma do inciso I do caput deste artigo e do número "Carta de Crédito - Ressarcimento de ICMS cobrado por Substituição Tributária";

III - escriturar a nota fiscal eletrônica emitida na EFD ICMS/IPI, nos Registros C100 e C190, sem apropriação de crédito fiscal, com a identificação da "Carta de Crédito - Ressarcimento de ICMS-ST" no Registro C111, no formato "NNNNNNAAAA".

§ 1º O "Visto Eletrônico do Fisco" de que trata o inciso II do caput deste artigo é um Evento da NF-e, nos termos do inciso XV do § 1º da Cláusula décima quinta-A do Ajuste Sinief nº 7/2005 , de 30 de setembro de 2005, e sua emissão compete à GPAE.

§ 2º Emitido o "Visto Eletrônico do Fisco", o saldo da Carta de Crédito será considerado integralmente utilizado.

§ 3º Para apropriação do crédito fiscal relativo à nota fiscal eletrônica de ressarcimento emitida pelo substituído tributário na forma do inciso I do caput deste artigo, o substituto tributário deverá observar os seguintes procedimentos na sua EFD ICMS/IPI:

I - escriturar a nota fiscal eletrônica como documento fiscal de entrada, sem informação de crédito fiscal nos Registros C100, C170 e C190;

II - informar no registro C197:

a) o código de ajuste AM11000001, no campo "02 - COD_AJ";

b) o valor integral do crédito fiscal relativo à nota fiscal eletrônica de ressarcimento, no campo "07 - VL_ICMS";

III - informar o valor do crédito fiscal apropriado no somatório do campo "07 - VL_AJ_CREDITOS_ST" do Registro E210 relativo à apuração do ICMS-ST devido ao Estado do Amazonas.

§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º deste artigo e no § 2º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 142/2018 , é condição obrigatória o registro do evento "Visto Eletrônico do Fisco" na nota fiscal eletrônica relativa ao ressarcimento.

Art. 10. Para utilização do crédito fiscal na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º, o sujeito passivo deverá efetuar a solicitação à SEFAZ mediante os seguintes procedimentos:

I - para quitação de débitos fiscais do ICMS:

a) acessar o serviço "Carta de Crédito - quitação de débitos", disponível no DT-e;

b) selecionar a "Carta de Crédito" de uma das modalidades descritas nos incisos III e V do caput do art. 6º, a ser utilizada na quitação do débito; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 21/06/2022).

Nota: Redação Anterior:

b) selecionar a "Carta de Crédito" de uma das modalidades descritas nos incisos III, IV e V do caput do art. 6º, a ser utilizada na quitação do débito;

c) indicar o débito do ICMS registrado na sua "Conta Corrente Fiscal";

II - para quitação de débitos de contribuições financeiras à UEA, ao FTI, ao FMPES e ao FPS:

a) acessar o serviço "Carta de Crédito - quitação de débitos", disponível no DT-e;

b) selecionar a "Carta de Crédito" da modalidade descrita no inciso IV do caput do art. 6º, a ser utilizada na quitação do débito; (Redação da alínea dada pela Resolução GSEFAZ Nº 28 DE 21/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) selecionar a "Carta de Crédito" de uma das modalidades descritas nos incisos III, IV e V do caput do art. 6º, a ser utilizada na quitação do débito;

c) indicar o débito da contribuição financeira registrado em sua "Conta Corrente Fiscal";

III - para quitação de débitos do ITCMD:

a) acessar o serviço "Carta de Crédito - quitação de débito do ITCMD", disponível no DT-e e no Protocolo Virtual da SEFAZ;

b) selecionar a "Carta de Crédito - Restituição de Indébito - ITCMD" a ser utilizada na quitação do débito;

c) indicar o débito do ITCMD registrado em seu CPF ou CNPJ;

IV - para quitação de débitos do IPVA:

a) acessar o serviço "Carta de Crédito - quitação de débito do IPVA", disponível no DT-e e no Protocolo Virtual da SEFAZ;

b) selecionar a "Carta de Crédito - Restituição de Indébito - IPVA" a ser utilizada na quitação do débito;

c) indicar o débito do IPVA registrado em seu CPF ou CNPJ.

§ 1º A "Carta de Crédito" de que trata este artigo poderá ser utilizada para quitação de débitos:

I - de qualquer estabelecimento do sujeito passivo localizado no Estado, pertencente a mesma sociedade empresária, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - de qualquer veículo automotor inscrito no Renavam sob a propriedade do sujeito passivo.

§ 2º Em se tratando de estabelecimento detentor de incentivos da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, ou da Lei nº 3.830 , de 3 de dezembro de 2012, somente será autorizada a quitação de débitos registrados na mesma inscrição no CCA identificada na "Carta de Crédito".

§ 3º O débito indicado para quitação por meio da "Carta de Crédito" será atualizado monetariamente até a data de solicitação pelo sujeito passivo, na forma estabelecida no caput deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 12/07/2021):

§ 4º Indicados os débitos a serem quitados, o DEARC procederá ao registro de utilização do crédito objeto da "Carta de Crédito" por meio da:

I - GCAR, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;

II - GCIT, na hipótese do inciso III do caput deste artigo;

III - GCIV, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Indicados os débitos a serem quitados, o DEARC, por meio da GCLA, procederá ao registro de utilização do crédito objeto da "Carta de Crédito".

§ 5º Na hipótese do valor da "Carta de Crédito" ser inferior ao valor do débito indicado para quitação, o saldo remanescente do débito deverá ser recolhido no prazo estabelecido na legislação.

§ 6º Na hipótese do valor da "Carta de Crédito" ser superior ao valor do débito indicado para quitação, o saldo remanescente da "Carta de Crédito" poderá ser utilizado para quitação de débitos futuros, adotando-se os mesmos procedimentos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 7º O sujeito passivo somente poderá solicitar a quitação de débitos em condição suspensiva se renunciar de forma expressa e irretratável a qualquer direito ou questionamento presente ou futuro acerca da validade, da exigibilidade e dos valores envolvidos.

Art. 11. Na hipótese do inciso IV do caput do art. 7º, a "Carta de Crédito" será encaminhada pelo DEARC, imediatamente após sua emissão e homologação, ao Departamento Financeiro - DEFIN da Secretaria Executiva do Tesouro - SET, para providências de notificação ao sujeito passivo e devolução dos valores em espécie.

§ 1º Encaminhado o processo ao DEFIN, a "Carta de Crédito" apresentará o status "pendente de devolução em espécie".

§ 2º Após retorno do processo ao DEARC para procedimento de estorno/exclusão do Documento de Arrecadação - DAR, com vistas à efetiva devolução em espécie pelo DEFIN, o status da "Carta de Crédito" será alterado para "utilizado", sem saldo remanescente.

Art. 12. A utilização do crédito consolidado na "Carta de Crédito" ficará discriminada no "Demonstrativo de Utilização do Crédito", disponibilizado ao sujeito passivo via DT-e ou Protocolo Virtual da SEFAZ.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O aproveitamento de créditos pelo sujeito passivo, na forma disciplinada por esta Resolução, não configura homologação da apuração do imposto pela SEFAZ, podendo o Fisco adotar as providências cabíveis caso verificada qualquer irregularidade.

Art. 14. O disposto nesta Resolução, em relação aos pedidos de restituição de tributos, contribuições financeiras e penalidades e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de fase de tributação, aplica-se aos casos pendentes de decisão administrativa.

§ 1º Na hipótese do sujeito passivo possuir pedido de restituição apresentado à SEFAZ antes da vigência desta Resolução, sem que tenha sido prolatada nenhuma decisão administrativa com resolução de mérito, deverá obrigatoriamente apresentar novo pedido, na forma estabelecida no art. 1º, identificando o número do processo relativo ao pedido anterior.

§ 2º O disposto nos § 1º deste artigo não se aplica aos pedidos de restituição em que já tenha sido proferida decisão administrativa com resolução de mérito, ainda que não em caráter definitivo, caso em que o processo terá prosseguimento segundo as normas estabelecidas no RPTA, em observância ao princípio da segurança jurídica.

§ 3º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo implicará indeferimento do pedido de restituição apresentado anteriormente, sem prejuízo da apresentação de novo pedido na forma e condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 15. Na hipótese de o sujeito passivo possuir decisão definitiva favorável ao seu pedido de restituição ou de ressarcimento, e houver solicitado junto à SEFAZ a quitação de débito tributário ou de contribuição financeira entre o dia 10 de julho de 2020 e a data em que esta Resolução entrar em vigor, deverá ser observada a seguinte disciplina:

I - será emitida a "Carta de Crédito" pelo DEARC ou pelo DEFIS, conforme competência estabelecida nos incisos I e II do § 1º do art. 6º;

II - o órgão responsável pela emissão da "Carta de Crédito" notificará o sujeito passivo para que cumpra os procedimentos estabelecidos no caput do art. 10;

III - o débito indicado pelo sujeito passivo para quitação será atualizado monetariamente até a data da solicitação de que trata o caput deste artigo;

IV - o DEARC procederá ao registro da utilização da "Carta de Crédito", observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º 5º, 6º e 7º do art. 10.

Art. 16. Fica acrescentado o código abaixo relacionado ao Anexo II da Resolução nº 16/2014-GSEFAZ, de 23 de abril de 2019, com a seguinte redação:

"

Código Descrição
AM11000001 Ressarcimento de ICMS-ST pelo substituto tributário - RICMS, art. 374-E, § 1º, inciso II

".

Art. 17. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 5/2019-GSEFAZ, de 23 de abril de 2019, com as seguintes redações:

I - a alínea "c" ao inciso V do art. 3º:

"c) para quitação de débitos do ICMS;";

II - o art. 7º-A:

"Art. 7º-A. Deferido o pedido de ressarcimento, o contribuinte substituído deve observar os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda relativos à utilização do crédito por meio da "Carta de Crédito".".

Art. 18. Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 5/2019-GSEFAZ.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no § 2º do art. 14, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 14 de maio de 2021.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX