Resolução AGE nº 281 de 13/10/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 2011
Altera a Resolução AGE nº 177, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a inscrição de crédito tributário em dívida ativa e o acompanhamento de ações de natureza tributária.
O Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 68, de 24 de julho de 2003, nº 75, de 13 de janeiro de 2004 e nº 81, de 10 de agosto de 2004, e no Decreto nº 44.113, de 21 de setembro de 2005,
Resolve:
Art. 1º A Resolução AGE nº 177, de 27 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Proposta a ação envolvendo o crédito tributário, sem prévia exaustão da via administrativa, os autos do Processo Tributário Administrativo - PTA ou peça fiscal serão solicitados imediatamente pelo Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à relação jurídica discutida em juízo.
§ 1º O controle de legalidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa na hipótese deste artigo, far-se-á com base na orientação dada à defesa do Estado no processo judicial, mediante despacho fundamentado do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe, conforme o caso.
Art. 7º O Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado, em suas respectivas circunscrições, são competentes para, mediante ato motivado, arquivar procedimento tributário administrativo e propor a extinção de execução fiscal nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 227 da Lei nº 6.763, de 1975, quando:
I - prescrita a ação, nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;
II - a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada por período superior a 5 (cinco) anos, após 1 (um) ano de suspensão (Súmula 314/STJ), por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis;
III - não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (art. 227, § 2º, da Lei nº 6.763, de 1975).
Parágrafo único. O Procurador-Chefe e o Advogado Regional do Estado, em suas respectivas circunscrições, deverão elaborar quadro mensal que contemple informações sobre os procedimentos tributários administrativos arquivados e as extinções de execuções fiscais propostas, nos termos do caput deste artigo, devendo remetê-lo ao Advogado-Geral Adjunto, até o quinto dia útil do mês subsequente." (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2011.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado