Resolução SEFAZ nº 282 de 29/01/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 fev 2010

Determina a inscrição em dívida ativa de débitos declarados e não pagos.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 54, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº E-04/009.279/2009,

Resolve:

Art. 1º. Todo e qualquer débito declarado pelo contribuinte e não pago deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, independentemente de lavratura de auto de infração.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como débito declarado e não pago o valor de ICMS devido pelo contribuinte, não recolhido integral ou parcialmente, e que se encontre em qualquer das seguintes situações:

I - informado em documento destinado à apuração e informação do ICMS;

II - informado na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 2º O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa far-se-á com o preenchimento da competente Nota de Débito. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 540 DE 15/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 1º Os débitos declarados pelo contribuinte e não pagos deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, independentemente de lavratura de auto de infração.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como débito declarado e não pago o valor de ICMS devido pelo contribuinte, não recolhido integral ou parcialmente, e que se encontre em qualquer das seguintes situações:

I - lançado nos campos "Imposto Final a recolher" da GIA-ICMS;

II - informado na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 2º O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa far-se-á com o preenchimento da competente Nota de Débito.

Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Resolução, quando encaminhados para a inscrição na dívida ativa, serão acrescidos da multa prevista na legislação. (Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 504 DE 29/06/2012 )

Art. 3º Em face do disposto no art. 1º desta Resolução, é vedada a lavratura de autos de infração para cobrar os débitos de que trata o caput do mencionado art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de débito não pago, mas declarado na GIA ou informado no SPED, ainda que a declaração tenha sido entregue tempestivamente ao fisco, e que já tiver sido objeto de lavratura de auto de infração, este deve ser declarado nulo pelo titular do órgão onde se encontre o processo, mesmo que esteja em tramitação na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes, devendo, de imediato, ser adotado o procedimento previsto no § 2º do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º. A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização e a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais baixarão as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução no que tange as suas respectivas competências. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 540 DE 15/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 4º A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2010

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 19.02.2010

DO DE 12.02.2010

PÁGINA 15 - 3ª COLUNA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 282 DE 29 DE JANEIRO DE 2010

Determina a Inscrição em Dívida Ativa de Débitos declarados e não pagos.

Art. 1º.

Onde se lê:

I - lançado nos campos "Imposto Final a recolher" da GUIA-ICMS;

Leia-se:

I - lançado nos campos "Imposto Final a recolher" da GIA-ICMS;