Resolução SER nº 283 de 23/05/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2006
Altera a Resolução SER n.º 220/05 que disciplina a transferência dos créditos acumulados de ICMS de leite, nos termos do Decreto n.º 38.233/05.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e no artigo 5.º do Decreto nº 38.233, de 14 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados à Resolução SER n.º 220, de 29 de novembro de 2005, os seguintes dispositivos:
I - §§ 2.º e 3.º ao artigo 1.º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1.º:
"Art. 1º .........................................................................................
§ 1.º ...............................................................................................
§ 2.º A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) especificando o valor do saldo credor acumulado legitimado na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
§ 3.º A repartição fiscal deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo valor do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com identificação do mesmo (razão social, inscrição estadual e CNPJ)";
II - §§ 1.º e 2.º ao artigo 4.º:
"Art. 4º ............................................................................................
§ 1.º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente especificando o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação, a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do depósito efetuado na conta do PDPL.
§ 2.º A repartição fiscal deverá encaminhar ao DPF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ).".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2006
ANTONIO FRANCISCO NETO
Secretário de Estado da Receita