Resolução SESAU nº 283 DE 20/09/2016
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 set 2016
Dispõe sobre licenciamento sanitário de empresas, estabelecimentos, eventos e veículos de interesse à saúde no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Saúde Pública em Exercício, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando as disposições constantes na Resolução Conjunta SESAU/SEMAD nº 19, de 23 de outubro de 2009, artigo 130 inciso VII;
Considerando as disposições da Lei nº 8.080 , de 19.09.1990, artigos 15, incisos I, XI e 18 incisos III e XI;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009 (Código Sanitário Municipal) e suas ulteriores modificações;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 273 , de 15 de janeiro de 2016;
Considerando que os serviços de interesse à saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público;
Considerando que o Município possui o dever constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos;
Considerando a necessidade de manter estes serviços em elevada qualidade, isentando os usuários da propagação de patologias e de outros danos à saúde;
Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária, quando tais atos forem necessários para a manutenção da qualidade dos serviços de interesse à saúde prestados;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário sobre bens, produtos e serviços visando à proteção da saúde da população;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos inerentes à expedição de Licença Sanitária aos estabelecimentos e atividades de interesse à saúde.
Resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a expedição de Licença Sanitária, Licença Sanitária Simplificada, Licença Sanitária Provisória, Licença Sanitária para Veículo (food-truck), Certificado de Vistoria para Veiculo, Autorização Sanitária para Evento, Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos as empresas e/ou estabelecimentos de interesse à saúde no âmbito do Município de Campo Grande-Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Parágrafo único. As empresas e/ou estabelecimentos que exercem atividades sob-regime de vigilância sanitária, só poderão funcionar no Município de Campo Grande após estarem devidamente licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Entende-se por Licença Sanitária o documento expedido a favor da empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão de Vigilância Sanitária, contendo autorização para a prática de determinado ato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas higiênico-sanitárias vigentes.
Art. 3º Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:
I - Autoridade Sanitária: Agente Fiscal Sanitário e o Fiscal Sanitário, investido de poderes legais para aplicar as medidas sanitárias apropriadas e de acordo com as normas do ordenamento jurídico brasileiro;
II - Autorização Sanitária para Evento: Autorização expedida pelo órgão incumbido da Vigilância Sanitária do Município, para realização de eventos, após a verificação do atendimento as normas higiênico-sanitárias vigentes e análise documentação prévia;
III - Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos: Autorização expedida a favor da empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão de Vigilância Sanitária para o fatiamento/fracionamento na ausência do consumidor e por satisfazer as normas higiênico-sanitárias vigentes, conforme as disposições da Resolução SESAU nº 54, de 08 de fevereiro de 2006 ou outra que vier a substituí-la;
IV - Boas Práticas: operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo no mínimo os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção a higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água do estabelecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e a garantia de qualidade do produto preparado.
V - Certificado de Vistoria de Veículo: Certificado para veículo destinado ao transporte de produtos de alimentos, produtos de interesse da saúde e de animais domésticos, sujeitos à vigilância sanitária.
VI - Empresa: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique atos de extração, produção, fabricação, transformação, preparo, manipulação, purificação, fracionamento, embalagem ou reembalagem, importação, exportação, armazenagem, expedição, transporte, compra venda, cessão ou uso de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessam a saúde pública ou individual, tanto como atividade principal ou subsidiária;
VII - Estabelecimento: local onde a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado exerce sua atividade com ou sem fins lucrativos, de acordo com as ações praticadas no inciso anterior;
VIII - Inspeção sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos realizados pela autoridade sanitária em estabelecimento ou equipamento de interesse da Vigilância Sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde, decorrentes do meio ambiente, inclusive o de trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada;
IX - Licença Sanitária: Licença expedida a favor da empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão de Vigilância Sanitária, contendo autorização para a prática de determinado ato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas higiênico-sanitárias vigentes;
X - Licença Sanitária para Veículo (food-truck): Licença destinada aos veículos cujas atividades do setor alimentício são desenvolvidas no próprio veículo, contendo autorização para a prática de determinado ato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas higiênico-sanitárias vigentes;
XI - Licença Sanitária Provisória: Licença com validade de 90 (noventa) dias de acordo com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento e classificação do risco sanitário.
XII - Licença Sanitária Simplificada: Licença para as empresas e/ou estabelecimentos cujas atividades classificadas de baixo risco sanitário, devendo o processo para a expedição de a mesma ser realizado por análise documental prévia.
XIII - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado, com inscrição em autarquia profissional, quando houver, responsável técnico pelo estabelecimento e/ou tecnologia do produto final;
XIV - Representante Legal: pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da empresa e/ou estabelecimento, preposta de gerir ou administrar seus negócios, constituindo seu agente ou consignatário;
XV - Risco: é a probabilidade de uma atividade, serviço ou substância de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde humana.
Art. 4º O pedido de Licença Sanitária, Licença Sanitária Simplificada, Licença Sanitária Provisória, Licença Sanitária para Veículo (food-truck), Certificado de Vistoria para Veiculo, Autorização Sanitária para Eventos, Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos para instalação e funcionamento das empresas e/ou estabelecimento de interesse à saúde que exerçam atividades sujeitas a Vigilância Sanitária, será dirigido pelo respectivo representante legal e/ou preposto, quando for o caso, à Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde Pública/PMCG, via Protocolo Geral e/ou site da Prefeitura Municipal de Campo Grande, instruído com: requerimento, contrato social, estatuto ou outro documento que comprove a sua constituição, CNPJ, alvará de localização ou documento que comprove a viabilidade da atividade no local pleiteado e comprovante do pagamento de taxa, conforme normas vigentes;
§ 1º Outros documentos eventualmente necessários poderão ser solicitados pela autoridade sanitária no momento da inspeção.
§ 2º A alteração da razão social ou do nome do estabelecimento, sem modificação da inscrição municipal e CNPJ, não interromperá a validade da Licença/Autorização/Certificado, sendo, porém obrigatória à comunicação das alterações e a apresentação dos atos que as comprovem para a averbação e nova emissão de Licença Sanitária contendo os dados atualizados;
§ 3º A transferência da propriedade, com alteração da inscrição municipal e CNPJ, implica em cancelamento da Licença/Autorização/Certificado anterior, sendo necessário requerer nova Licença Sanitária/Autorização/Certificado conforme o caput deste artigo;
§ 4º A mudança da empresa e/ou estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento, ou mesmo a inclusão ou alteração das atividades desenvolvidas dependerão da autorização e vistoria prévia do órgão de Vigilância Sanitária, ficando sujeito ao cumprimento e atendimento das normas necessárias para o licenciamento e outras dispostas na legislação pertinente;
§ 5º A Licença Sanitária/Autorização/Certificado só é válida para a razão social, o endereço, a atividade e a responsabilidade técnica nela explícitos.
§ 6º Os estabelecimentos que exerçam mais de uma atividade, que sejam diversas entre si, devem solicitar Licença Sanitária separadamente, formalizando um processo para cada atividade.
§ 7º A Licença Sanitária para empresas e estabelecimentos que exerçam as atividades sob-regime de Vigilância Sanitária disposta nesta norma terá validade de 01 (um) ano, devendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Art. 5º As atividades classificadas de alto risco sanitário, elencados no Anexo Único desta Resolução, ficam obrigadas a possuir licença sanitária para instalação e funcionamento.
Parágrafo único. O Anexo Único desta Resolução poderá ser alterado a qualquer tempo, de acordo com avaliação técnica do risco sanitário para cada atividade.
Art. 6º As demais atividades estão classificadas como de baixo risco sanitário, ficando sujeitas ao licenciamento sanitário simplificado.
§ 1º Para as atividades de baixo risco sanitário, será realizada análise documental prévia para o licenciamento sanitário da atividade.
§ 2º São condicionantes da Licença Sanitária Simplificada:
a) Manter as instalações limpas, organizadas e em boas condições de conservação;
b) Manter os resíduos gerados no local, acondicionados e armazenados adequadamente até serem coletados;
c) Utilizar somente água potável de acordo com a legislação vigente, devendo dispor de reservatório de água de material apropriado e com capacidade suficiente para atender à demanda do estabelecimento, observando-se a legislação sanitária vigente. A limpeza dos reservatórios é obrigatória e deve ser realizada a cada 06 (seis) meses ou sempre que for necessário, conforme as normas sanitárias vigentes;
d) Adotar medidas de proteção a saúde dos trabalhadores para evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho;
e) Não manter locais que possam acumular água e que propiciem a proliferação de mosquitos e outros vetores.
f) Afixar cartaz proibindo o consumo de quaisquer produtos fumígenos em local de fácil visualização do público, em conformidade com a Lei Complementar nº 150 , de 30 de dezembro de 2009 ou a norma que vier a substituí-la.
g) Obedecer à legislação vigente (Federal, Estadual e Municipal) quanto à adoção de meios e medidas a fim de preservar o meio ambiente e evitar riscos à saúde e à segurança das pessoas;
§ 3º O cumprimento dos condicionantes é de responsabilidade do representante legal do estabelecimento, podendo o mesmo ser fiscalizado a qualquer momento.
§ 4º O não cumprimento dos condicionantes listados na Licença Sanitária Simplificada ensejará na lavratura do Auto de Infração, ficando o autuado sujeito as penalidades da Lei Complementar 148/2009 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º A Licença Sanitária Provisória será expedida somente para aquelas atividades que dependam do referido documento para a aquisição de produtos e/ou equipamentos, a fim de concluir sua implantação para o seu regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para a obtenção da licença sanitária com validade de um ano.
Parágrafo único. A Licença Sanitária Provisória será expedida utilizando-se o mesmo processo de requerimento da Licença Sanitária que terá prazo de validade de um ano.
Art. 8º A Licença Sanitária para Veículo (food-truck), além de satisfazer as normas higiênico-sanitárias, deverá também cumprir com as disposições regulamentadas em norma própria a ser publicada.
Art. 9º A expedição do Certificado de Vistoria para Veículos será emitida considerando o mesmo processo de requerimento da Licença Sanitária da empresa e/ou profissional autônomo, na qual o veículo esteja vinculado, sendo que para a comprovação desse vínculo, será exigido a CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
Parágrafo único. O prazo de validade do Certificado de Vistoria de Veículos será de 1 (um) ano.
Art. 10. Para a expedição da Autorização Sanitária para Evento, será considerado o cumprimento das normas higiênico-sanitárias vigentes bem como os dispositivos contidos na Resolução SESAU nº 144 , de 02 de maio de 2013 ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º A Autorização Sanitária para Evento deverá ser requerida com a antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data de início do evento.
§ 2º A validade da Autorização Sanitária para Evento será somente para o período de realização do evento.
Art. 11. A expedição da Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos é vinculada à Licença Sanitária do estabelecimento, cumprida as exigências da Resolução SESAU nº 54, de 08 de fevereiro de 2006 ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A validade da Autorização de Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos que trata a Resolução SESAU nº 54 de 08 de fevereiro de 2006 será a mesma da Licença Sanitária do estabelecimento.
Art. 12. A Licença Sanitária, a Licença Sanitária Simplificada, a Licença Sanitária Provisória, a Autorização Sanitária para Evento e a Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos deverão ficar expostos no estabelecimento, em local de fácil visualização ao público.
Parágrafo único. O Certificado de Vistoria para Veículos e a Licença Sanitária para Veículo (food-truck) deverá ser mantido (a) no interior do veículo, em local de fácil visualização ao público.
Art. 13. A renovação da Licença Sanitária deverá ser requerida em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.
Art. 14. São documentos para instruir o Pedido de Renovação das Licenças Sanitárias:
I - Requerimento específico assinado pelo responsável técnico e/ou representante legal pela empresa e/ou estabelecimento;
II - Cópia da Licença Sanitária anterior;
Art. 15. A baixa da responsabilidade técnica deverá ser comunicada a Vigilância Sanitária pelo responsável legal ou responsável técnico, mediante os seguintes documentos protocolados na Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental.
I - Comunicado assinado pelo responsável técnico informando a baixa de responsabilidade técnica, dirigido ao Coordenador de Vigilância Sanitária e Ambiental;
II - Licença Sanitária original sob sua responsabilidade técnica;
III - Cópia da rescisão contratual; e
IV - Comprovante de encerramento no Sistema Nacional de Gerenciamento Produtos Controlados - SNGPC, quando for o Responsável Técnico Transmissor.
§ 1º A responsabilidade referida no caput subsistirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o profissional cesse o vínculo com a empresa;
§ 2º Quando da baixa da responsabilidade técnica dos estabelecimentos farmacêuticos, a Vigilância Sanitária procederá à suspensão do comércio de medicamentos controlados, até a regularização da responsabilidade técnica pelo estabelecimento;
§ 3º Os estabelecimentos só poderão funcionar sem assistência do responsável técnico ou do seu substituto pelo prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data que se procedeu a baixa de responsabilidade técnica.
§ 4º Os estabelecimentos que realizem atividades de Fabricação e Fatiamento/Fracionamento que necessitam da responsabilidade técnica não poderão fabricar, fatiar/fracionar sem o vínculo com responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 16. A anotação de responsabilidade técnica deverá ser requerida pelo representante legal perante o órgão de Vigilância Sanitária, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo profissional interessado, solicitando a anotação de responsabilidade técnica para o estabelecimento, com alteração da Licença Sanitária vigente;
II - Cópia da Prova de Habilitação Legal do profissional, expedida pelo respectivo Conselho de Classe, quando houver;
III - Cópia do documento que comprove o vínculo do profissional com o estabelecimento.
Art. 17. O estabelecimento detentor de Licença Sanitária, Licença Sanitária Simplificada, a Licença Sanitária Provisória, Autorização Sanitária para Eventos, Autorização de Fatiamento/Fracionamento Prévio, Licença Sanitária para Veículo (foodtruck) e Certificado de Vistoria para Veiculo fica obrigado a cumprir a legislação sanitária vigente, podendo receber a qualquer momento fiscalização por parte da autoridade sanitária para monitoramento e vigilância.
Art. 18. A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SESAU nº 40, de 22 de junho de 2004 e o inciso XII do Artigo 66 do Anexo único da resolução SESAU nº 54 de 08 de fevereiro de 2006.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE SETEMBRO DE 2016.
VICTOR ROCHA PIRES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Saúde Pública em Exercício
ANEXO ÚNICO - A RESOLUÇÃO SESAU Nº 283/2016 ATIVIDADES CLASSIFICADAS DE ALTO RISCO SANITÁRIO:
CÓDIGO | ATIVIDADE |
2 | Coleta de resíduos perigosos |
3 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
7 | Fabricação de gelo comum |
8 | Torrefação de café |
10 | Construção de estrada |
17 | Serviços ambulantes de alimentação |
23 | Curso/ensino de artes marciais |
24 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
25 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
27 | Fabricação de alimentos para animais |
28 | Comércio atacadista de produtos agropecuários em geral |
30 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
31 | Fabricação de esquadrias de metal |
32 | Pet shop - serviços para animais domésticos |
33 | Box de alimentos |
34 | Serviços de tratamento e revestimento em metais |
35 | Pet shop - banho, corte, embelezamento |
40 | Banca de alimentos/quiosque |
44 | Atividades de exibição cinematográfica |
45 | Comércio varejista de vidros |
46 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
47 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
48 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
49 | Comércio varejista de baterias e acumuladores usados para veiculo automotor |
50 | Impressão de material para uso publicitário |
51 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
52 | Conserto, reparação de artigos de tapeçaria |
54 | Serviço de funerária |
55 | Instituições de longa permanência para idosos |
56 | Gestão e manutenção de cemitérios |
57 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
61 | Comércio varejista aparelhos ortopédicos |
67 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
68 | Comércio atacadista de Mel |
69 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
71 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
72 | Comercio atacadista de carnes bovinas fresca, frigorificadas ou congeladas |
73 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
74 | Comércio varejista de carvão |
75 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
76 | Comércio varejista de laticínios e frios |
77 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
90 | Banca de raízes |
91 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
92 | Reforma de pneumáticos usados |
94 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
95 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
108 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
109 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
110 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
114 | Abatedouro/frigorifico |
115 | Curtimento e outras preparações de couro |
117 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
121 | Atividades de terapia ocupacional |
122 | Comércio atacadista de cereais beneficiados |
123 | Transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional |
125 | Fabricação de embalagens de material plástico |
130 | Manutenção, reparação de bicicletas |
131 | Assistência médica |
133 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
140 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
142 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) |
143 | Lavanderias |
145 | Comércio varejista de tabacaria |
149 | Fabricação de fraldas descartáveis |
150 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
152 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
154 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
158 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
160 | Serviços de assistência social sem alojamento |
162 | Formação de condutores |
167 | Segurança e ordem pública |
171 | Comércio varejista de plantas e flores naturais - comerciante de plantas, flores naturais, vasos e adubos |
172 | Fabricação de produtos a base de mel ou de mel artificial |
174 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas - alfaiate |
175 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
176 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (trr) |
178 | Comércio varejista de lubrificantes |
179 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
182 | Postos de coleta laboratorial |
183 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
185 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
190 | Gestão de estádios |
191 | Serviços de usinagem, tornearia e solda |
193 | Fabricação de vidros de segurança (laminado ou temperado) |
200 | Transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional - especializado produtos sujeitos à vigilância sanitária |
201 | Comércio varejista de casa de carnes |
202 | Lojas de conveniência, comércio varejista |
203 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
205 | Peixaria |
206 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
207 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
208 | Comércio varejista de carnes - açougues |
209 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
210 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associado |
211 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns - com autorização para fabricar produtos de origem animal, para venda local |
212 | Supermercado com produção e fracionamento |
220 | Comércio atacadista de produtos da carne |
221 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
222 | Fabricação de laticínios |
223 | Fábrica de produtos de origem animal para venda externa |
224 | Produção de (quando não integrada ao abate) linguicas, salsichas e outros produtos embutidos, de salamaria e de salsicharia |
225 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
226 | Fábrica./indústria de bebidas |
227 | Comércio varejista de produtos de padaria |
228 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
229 | Sorveteria com fabricação e venda direta ao consumidor |
230 | Sorveteria; serviço de alimentação |
231 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
233 | Fabricação de produtos de carne |
235 | Fabricação de alimentos e pratos prontos |
301 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
302 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
303 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
304 | Caldo de cana; serviço de alimentação |
305 | Pizzaria (exclusivamente para entrega em domicilio, sem consumo no local); serviço de alimentação |
306 | Pizzaria com serviço completo; serviço de alimentação |
307 | Restaurantes e similares |
321 | Cozinha industrial |
322 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
323 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
401 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
402 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
403 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
404 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
405 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral |
411 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
412 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
413 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
414 | Comércio atacadista de saneante domissanitário |
415 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
416 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
420 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas - com comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial |
421 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
423 | Farmácias de manipulação; comércio varejista |
426 | Farmácia interna |
501 | Consultório de acupuntura |
502 | Atividades de fisioterapia |
503 | Atividades de fonoaudiologia |
504 | Consultório médico clínica geral |
505 | Consultório médico especial. |
506 | Consultório odontológico |
507 | Consultório veterinário |
508 | Clínica, consultório, centro de psicologia; |
509 | Serviço de nutricionista |
510 | Prof. Ed. Física estabelecido |
520 | Serviços de vacinação e imunização humana |
521 | Atividades de acupuntura |
523 | Clínica de estética médica |
524 | Clínica de fisioterapia |
525 | Clínica/consultório/centro de Fonoaudiologia |
526 | Clínicas de ginecologia e obstrícia |
529 | Clínicas médico - geral |
530 | Clínica médico-odontológica |
531 | Clínica de neurologia |
532 | Atividades de profissionais da nutrição |
533 | Clínica odontológica; pública ou particular |
534 | Clínica oftalmológica com recursos para a realização de exames complementares |
535 | Atividades de psicologia e psicanálise |
536 | Centro de reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
537 | Clínica veterinária |
538 | Policlínica |
539 | Anestesistas; atividades de médicos |
541 | Atendimento a urgências e emergências médicas |
543 | Posto de saúde pública |
546 | Serviços de atendimento médico hospitalar no domicílio Homecare |
547 | Clínica cirúrgica s/internação |
548 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
550 | Central de triagem laboratorial de doadores e agência transfusional |
560 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
570 | Conserto de reparação de artigos óticos; |
571 | Laboratório de análises clínicas |
572 | Laboratório de patologia clínica |
573 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
575 | Serviços de prótese dentária |
578 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos |
579 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
580 | Serviço de fisiatria |
581 | Serviço de radiologia |
582 | Serviço de ultra-sonografia |
583 | Serviços de tomografia |
584 | Mamografia |
591 | Laboratório de análise e controle de qualidade da água |
592 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
595 | Laboratório de análise veterinária |
596 | Serviço de optometria |
601 | Atividades de condicionamento físico |
602 | Atividade de sauna e banhos |
603 | Educação infantil - creche |
604 | Clubes sociais, esportivos e similares |
605 | Imunização e controle de pragas urbanas |
606 | Estabelecimento de ensino público ou particular |
606 | Ensino, curso, escola de natação |
607 | Hotel |
608 | Lavanderia hospitalar |
609 | Salão de cabeleireiro |
610 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
611 | Serviço de massagem estética |
612 | Serviço de limpeza de caixa de água |
613 | Serviços de colocação de piercing; |
614 | Serviço de terapias alternativas. |
615 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
616 | Escola - estabelecimento de ensino |
617 | Comércio varejista de artigos de óptica |
618 | Motel |
619 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
620 | Gestão de redes de esgoto |
621 | Orfanatos - casa abrigo |
623 | Fabricação de águas envasadas |
624 | Serviços específicos de limpeza (conservação) de imóveis |
700 | Serviço de tatuagem |
702 | Envasamento e empacotamento sob contrato |
703 | Fundição de ferro e aço |
704 | Atividades de podologia |
705 | Envasadora e distribuidora de gases medicinais |
706 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
708 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
710 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
711 | Aluguel de material médico |
720 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
722 | Fundações para edificações e outras obras de engenharia civil (construção), execução de |
724 | Beneficiamento de arroz |
728 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
736 | Comércio varejista/depósito de água mineral |
744 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
782 | Serviço de personal trainers |
800 | Comércio atacadista de embalagens |
802 | Fabricação de massa de concreto para construção |
817 | Bebidas alcoólicas e não alcoólicas; comércio varejista |
851 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
852 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
853 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
854 | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
855 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
856 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
857 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
858 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
860 | Pensões (alojamento) |
861 | Casas de festas e eventos |
862 | Armazéns gerais (emissão de warrant) |
863 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
864 | Fabricação de estruturas metálicas |
865 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
866 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
867 | Edição de jornais |
868 | Fabricação de geléia de mocotó |
869 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
870 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
871 | Fabricação de artigos ópticos |
872 | Educação profissional de nível técnico |
873 | Comércio atacadista de complementos e suplementos alimentícios; |
874 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
875 | Produção e promoção de eventos esportivos |
876 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
877 | Fabricação de bolos e tortas gelados |
878 | Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar; serviço de alimentação |
879 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
880 | Serviço de alimentação em veículos - food truck |