Resolução STF nº 284 de 02/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2004
Institui o Comitê Gestor da Estatística do Supremo Tribunal Federal, regula seu funcionamento e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 323, de 25.05.2006, DJU 30.05.2006.
2) Ver Resolução CNJ nº 4, de 16.08.2005, DJU 23.08.2005, que cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário e dá outras providências.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 1, de 25 de novembro de 1981, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 318.489/2003,
Resolve:
Art. 1º O sistema de estatística do Supremo Tribunal Federal é integrado pelos seguintes subsistemas:
I - estatística judiciária e administrativa do STF;
II - Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário;
Art. 2º Fica instituído, como unidade consultiva e deliberativa, o Comitê Gestor da Estatística do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Integram o Comitê Gestor da Estatística:
I - o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;
II - o Secretário-Geral da Presidência;
III - um representante do Gabinete do Vice-Presidente;
IV - o Secretário de Processamento Judiciário;
V - o Secretário de Informática.
VI - o Assessor-Chefe de Planejamento e Organização.
§ 1º Cada membro do comitê terá um suplente que o substituirá nas ausências e impedimentos legais ou regulamentares;
§ 2º O Vice-Presidente do Tribunal indicará ao Presidente, para designação, o titular e o suplente que representarão o seu Gabinete no Comitê.
§ 3º O Comitê será presidido pelo Diretor-Geral da Secretaria e, na sua ausência, pelo Secretário-Geral da Presidência.
§ 4º O trabalho como membro do Comitê se dará sem prejuízo das atribuições ordinárias do servidor e não implicará, em nenhuma hipótese ou a qualquer título, remuneração complementar.
Art. 4º Ao Comitê Gestor da Estatística do Supremo Tribunal Federal compete:
I - supervisionar o sistema de estatística;
II - definir normas e procedimentos do sistema da estatística;
III - decidir sobre a inclusão de nova tabela ou alteração das existentes;
IV - estabelecer os relatórios estatísticos ordinários, sua periodicidade, unidades e meio de acesso, e manifestar-se sobre a criação de novos relatórios;
V - velar pela consistência dos dados estatísticos do Tribunal e do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário;
VI - informar a Presidência, Gabinetes dos Ministros e demais unidades da Administração quanto aos dados estatísticos.
Parágrafo único. A Secretaria de Informática deverá prestar o apoio técnico e operacional necessário ao bom andamento do sistema.
Art. 5º As reuniões do comitê serão:
I - ordinárias, realizadas mensalmente;
II - extraordinárias, quando convocadas.
Art. 6º Ficam atribuídas à Assessoria de Planejamento e Organização as atividades de apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor no gerenciamento dos subsistemas de estatística judiciária e administrativa e do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - BNDPJ.
Art. 7º Os arts. 17 e 32 do Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. À Assessoria de Planejamento e Organização (ORG) incumbe planejar e organizar a estrutura administrativa da Secretaria do Tribunal, elaborar e manter o Regulamento da Secretaria e o Manual de Organização, gerir o Sistema de Gestão da Qualidade, elaborar normas administrativas, consolidar relatórios, desenvolver estudos técnicos sobre assuntos que lhe sejam encaminhados e realizar as atividades de apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor da Estatística do Supremo Tribunal Federal, no gerenciamento dos subsistemas de estatística judiciária e administrativa e do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário."
"Art. 32. A Secretaria de Documentação (SDO), unidade de direção especializada, subordinada ao Diretor-Geral, tem por finalidade recolher, analisar e difundir a jurisprudência do Tribunal; coletar, preservar e divulgar a memória bibliográfica e documental do Tribunal, de natureza administrativa e judiciária, bem assim museológica; ampliar e facilitar o acesso aos seus serviços e produtos e a utilização destes."
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA"