Resolução BACEN nº 2.857 de 03/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (PROLEITE), instituído pela Resolução nº 2.618, de 1999.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.983, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da Produção de Leite (PROLEITE), amparadas em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais aplicáveis às operações da espécie e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores de leite;
II - finalidade do crédito: aquisição de máquinas e equipamentos necessários à modernização da pecuária leiteira;
III - itens financiáveis: distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;
IV - limite de crédito: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.961, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;"
VII - amortizações: semestrais;
VIII - recursos: R$ 100.000.000,00 (cem milhões de Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.961, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - recursos: R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002."
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomados, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista no MCR 5-2, respeitado o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por cooperado:
I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes compradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens financiáveis a serem adquiridos;
II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;
III - as notas promissórias rurais emitidas a favor das cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-a, devem ser dadas ao financiador, em penhor ou caução;
IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.748, de 29 de junho de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"