Resolução BACEN nº 2.862 de 03/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Cajucultura, instituído pela Resolução nº 2.756, de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.976, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Desenvolvimento da Cajucultura, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidade do crédito: alavancar o agronegócio do caju, por meio do aumento da produção e da produtividade da cajucultura e da implantação de pequenas agroindústrias;
II - abrangência: Região Nordeste;
III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos necessários às atividades de substituição de copas, de novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam utilizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo;
IV - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carência; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - prazo: oito anos, incluídos três anos de carência;"
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.961, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - recursos: R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002."
§ 1º O financiamento do plantio de caju, em regime de sequeiro, fica restrito às áreas indicadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou, na ausência do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)
I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.756, de 29 de junho de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"