Resolução BACEN nº 2.863 de 03/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001
Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA), instituído pela Resolução nº 2.699, de 2000.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 3º da Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 1º, caput e inciso VII, da Resolução nº 2.699, de 24 de fevereiro de 2000, modificada pela Resolução nº 2.812, de 28 de dezembro de 2000, acrescentando parágrafo ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (MODERFROTA), ao amparo dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME), ficam sujeitas às seguintes condições especiais: (NR)
I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;
II - finalidade: aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiada isoladamente ou não;
III - limite de financiamento:
a) beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 100% (cem por cento);
b) beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): 90% (noventa por cento);
IV - encargos financeiros:
a) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea a: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) para os beneficiários de que trata o inciso III, alínea b: taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de financiamento:
a) tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: seis anos;
b) colheitadeiras: oito anos;
VI - garantias: as usuais para o crédito rural;
VII - volume e aplicação dos recursos: (NR)
a) R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), oriundos do BNDES e da FINAME, a serem aplicados até 30 de junho de 2002;
b) o saldo não utilizado do valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a ser aplicado até 31 de dezembro de 2001, observado que até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) desse valor podem ser aplicados no financiamento de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café.
§ 1º O financiamento para aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café fica sujeito às seguintes condições adicionais: (NR)
I - somente pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - não pode exceder o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando: (NR)
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.812, de 28 de dezembro de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"