Resolução BACEN nº 2.864 de 03/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2001

Dispõe sobre o Programa de Sistematização de Várzeas, instituído pela Resolução nº 2.750, de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.982, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Sistematização de Várzeas, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidade do crédito: aumento da produção de outros grãos, especialmente milho, nas várzeas localizadas na área identificada como "Metade Sul do Rio Grande do Sul";

II - abrangência: área identificada como "Metade Sul do Rio Grande do Sul", composta pelos municípios constantes da relação anexa, extraída do documento "Programa de Promoção do Desenvolvimento Sustentável de Mesorregiões Diferenciadas", do Ministério da Integração Nacional;

III - itens financiáveis: todos aqueles definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização da área;

IV - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 2.961, de 25.04.2002, DOU 29.04.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VIII - recursos: R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002."

§ 1º O crédito somente pode ser concedido mediante a apresentação de projeto técnico.

§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002, desde que: (NR)

I - a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, DOU 31.07.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior."

Art. 2º Na formalização das operações, deve o agente financeiro:

I - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da área a ser recuperada;

II - para fins de monitoramento das operações do Programa, fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento informações básicas sobre a área objeto de financiamento, de acordo com instruções a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil, mediante proposta daquela Pasta.

Art. 3º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.

Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.750, de 29 de junho de 2000.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco

ANEXO
ABRANGÊNCIA DA MESORREGIÃO "METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL"

Microrregiões  Municípios  
Cachoeira do Sul  Cachoeira do Sul, Cerro Branco, Novo Cabrais, Pântano Grande, Paraíso do Sul, Passo do Sobrado e Rio Pardo.  
Camaquã  Arambaré, Barra do Ribeiro, Camaquã, Cerro Grande do Sul, Chuvisca, Dom Feliciano, Sentinela do Sul, Sertão Santana e Tapes.  
Campanha Central  Rosário do Sul, Santana do Livramento e São Gabriel.  
Campanha Meridional  Bagé, Dom Pedrito, Hulha Negra e Lavras do Sul.  
Campanha Ocidental  Alegrete, Barra do Quaraí, Garruchos, Itaqui, Maçambara, Manoel Viana, Quaraí, São Borja, São Francisco de Assis e Uruguaiana.  
Jaguarão  Arroio Grande, Herval e Jaguarão.  
Litoral Lagunar  Chuí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte.  
Osório  Capivari do Sul, Mostardas, Palmares do Sul e Tavares.  
Pelotas  Canguçu, Capão do Leão, Cerrito, Cristal, Morro Redondo, Pedro Osório, Pelotas, São Lourenço do Sul e Turuçu.  
Porto Alegre  Mariana Pimentel.  
Restinga Seca  Agudo, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ivorá, Nova Palma, Restinga Seca, São João do Polesine e Silveira Martins.  
Santa Cruz do Sul  Candelária. 
Santa Maria  Cacequi, Dilermano de Aguiar, Itaara, Jaguari, Mata, Nova Esperança do Sul, Santa Maria, São Martinho da Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Toropi e Vila Nova do Sul.  
Santiago  Itacurubi, Jari, Júlio de Castilhos, Pinhal Grande, Quevedos, Santiago, Tupanciretã e Unistalda.  
São Jerônimo  Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão e São Jerônimo.  
Serras do Sudeste  Amaral Ferrador, Caçapava do Sul, Candiota, Encruzilhada do Sul, Pinheiro Machado, Piratini e Santana da Boa Vista.  
   "