Resolução SEF nº 2.867 de 11/11/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 nov 1997

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo ao serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 23.699, de 10 de novembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, prestados exclusivamente no território do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previsto no caput do artigo 33, da mencionada lei, pagar mensalidade o referido imposto, por estimativa, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O regime de apuração previsto no caput não afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

Art. 2º O imposto de que trata o artigo anterior será apurado mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto no período e pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação em DARJ-ICMS, utilizando o código de receita "022-1 ICMS ESTIMATIVA".

Parágrafo único - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais na apuração do imposto pelo regime previsto neste artigo.

Art. 3º Os débitos fiscais decorrentes de auto de infração ou não, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS incidente sobre os serviços referidos no artigo 1º, existentes até a data de eficácia desta lei, ficam cancelados.

Art. 4º Ante a compensação financeira do tributo com a ausência do ser repasse, fica declarado inexistir diferença a maior entre débitos e créditos escriturais, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 2.657/96 e a eficácia desta, não resultando tributo a recolher.

Art. 5º O contribuinte de que trata esta Resolução fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, entrega da DECLAN e comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária.

Art. 6º Aplica-se subsidiariamente ao contribuinte e ao regime de apuração instituído pela Lei nº 2.804/97 o disposto na Lei nº 2.657/96.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1997

Marco Aurélio Alencar

Secretário de Estado de Fazenda