Resolução BACEN nº 2.895 de 24/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2001
Dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 2001/2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.051, de 03.12.2002, DOU 04.12.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de outubro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a produtos regionais e a sementes, safra 2001/2002, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:
I - produtos regionais:
Produtos; Áreas de Abrangência; Prazo Máximo do EGF (dias); Vencimento Máximo do EGF
Amendoim em casca; Sul, Sudeste e Centro-Oeste; 180; 31.01.2003
Castanha de caju; Norte e Nordeste; 240; 31.01.2003
Cera de carnaúba; Nordeste; 240; 31.01.2003
Guaraná; Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 180; 31.01.2003
Girassol; Sul, Sudeste e Centro-Oeste; 180; 31.01.2003
Juta/Malva embonecada; Todo o Território Nacional; 180; 31.01.2003
Mamona em baga; Norte, Nordeste e Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e São Paulo; 180; 31.01.2003
Milho pipoca; Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul; 180; 31.01.2003
Uva industrial (1); Sul, Sudeste e Nordeste; -; 31.12.2003
(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) nos meses de maio a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 2003.
II - sementes:
Produtos; Áreas de Abrangência; Vencimento Máximo do EGF
Amendoim; Sul, Sudeste e Centro-Oeste; 31.01.2003 (1)
Girassol; Sul, Sudeste e Centro-Oeste; 31.01.2003
Juta e Malva; Todo o Território Nacional; 31.01.2003
(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2003, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo da safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento do prazo previsto para semente de amendoim.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.710, de 30 de março de 2000.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"