Resolução CONTRAN nº 29 de 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o § 2º do artigo 24 e artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 65, de 23.09.1998, DOU 25.09.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. Para a criação de órgãos ou entidades executivas de trânsito e rodoviários municipais serão exigidas estruturas mínimas que permitam o desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como dispor de Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivas de Trânsito e rodoviários municipais poderão celebrar convênios delegando as atividades previstas; no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, nas áreas das respectivas circunscrições, acompanharão a estruturação, administração e funcionamento dos órgãos ou entidades executivas de Trânsito e rodoviários municipais, informando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através do DENATRAN, se atendem as exigências da legislação de trânsito e desta Resolução.
§ 1º. Após a solicitação de integração, o CETRAN terá o prazo de até sessenta dias, para se manifestar sobre o pedido, encaminhando parecer ao CONTRAN.
§ 2º. Cumpridas as exigências mínimas previstas no artigo 1º, mediante o parecer do CETRAN, o CONTRAN, através do DENATRAN, homologará e declarará a integração do solicitante ao Sistema Nacional de Trânsito.
§ 3º. Nos casos em que o CETRAN ainda não esteja constituído, ao Departamento de Trânsito - DETRAN correspondente, caberá assumir as competências do CETRAN referidas nesta Resolução.
Art. 3º. Os órgãos e entidades executivas de trânsito e rodoviários municipais já existentes na data de publicação do Código de Trânsito Brasileiro terão prazo de um ano a partir da publicação desta Resolução, para se adequarem as suas disposições, cabendo ao CETRAN da respectiva Unidade da Federação referendar o cumprimento das exigências mínimas estabelecidas no artigo 1º.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde"